DECRETO Nº 75.627, DE 18 DE ABRIL DE 1975.

Dispõe sobre a contratação para o desempenho das atividades de assessoramento superior aos Ministros de Estado, de que trata o Capítulo IV, do Título XI, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 122, 123 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art . 1º Para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, os Ministros de Estado e dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República poderão dispor de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas na conformidade deste Decreto.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo poderão, eventualmente, a critério do Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ser exercidas por ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança, que lhes sejam diretamente subordinados, inclusive os compreendidos no Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º , item I, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que se destinam à direção, orientação e assessoramento em caráter permanente, necessários à coordenação, orientação e execução de programas e normas pelos diversos escalões hierárquicos de cada área.

Art . 2º O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto será regulado mediante contrato individual de trabalho, de acordo com a legislação pertinente, ou quando se tratar de servidor público, mediante designação pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente de Órgão Integrante da Presidência da República.

§ 1º O Presidente da República estabelecerá os limites numéricos e de retribuição das funções de assessoramento com base na respectiva avaliação e em face das necessidades devidamente justificadas, de cada Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República.

§ 2º Somente poderá ser indicado à contratação ou designação quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para a investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa de nível superior e comprovados conhecimentos e experiência nas atividades que exijam o assessoramento.

§ 3º Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo.

Art . 3º O servidor público, designado para as funções de que trata este Decreto, ficará automaticamente afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de receber o vencimento, o salário ou qualquer retribuição, assessória ou não, correspondente, ao cargo ou emprego público, exceção feita ao salário-família.

§ 1º Quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor deixará de perceber o vencimento, salário ou gratificação correspondente a tal cargo ou função.

§ 2º Se a designação recair em servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, que conte, pelo menos 3 (três) anos de serviço em tais entidades, poderá ele optar pela retribuição de origem, aplicando-se-lhe, fora dessa hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Nos casos previsto neste artigo, o servidor continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado e o tempo de serviço será contado para os efeitos legais inerentes ao cargo ou emprego de que seja titular.

Art . 4º As contratações ou designações a que se refere este Decreto serão efetuadas por ato dos Ministros de Estado ou Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República.

Parágrafo único. Os Órgãos de pessoal dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República deverão encaminhar, ao órgão central do sistema de pessoal civil da Administração Federal - SIPEC, cópia dos atos de contratação e designação para as funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, a qual deverá ser acompanhada:

a) de elementos comprobatórios das qualificações do contratado ou designado, a que se refere o § 2º , do artigo 2º deste Decreto;

b) da indicação do órgão de origem, em que se tratando de servidor público, de entidade integrante da Administração indireta ou da fundação;

c) da indicação da existência de recursos suficientes e adequados para fazerem face à despesa.

Art . 5º No prazo de 30 (trinta), dias contados da data na publicação deste Decreto, os Ministérios deverão adotar providências no sentido de se ajustarem as determinações constantes deste regulamento, inclusive em relação às situações atualmente constituídas com fundamento nos artigos 122 e 123 do Decreto-lei nº 200, de 1967, e no Decreto nº 67.612, de 19 de novembro de 1970.

Art . 6º Fica proibida qualquer forma de utilização indireta de serviços de pessoal, através de convênios, ou outros instrumentos, com fundações ou quaisquer entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de requisição de pessoal que sejam, expressamente considerados compatíveis pela legislação vigente, com o Plano de Classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observando-se, entretanto, obrigatoriamente a determinação constante do § 2º do artigo 3º deste Decreto.

Art . 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 67.612, de 19 de novembro de 1970, o § 4º do artigo 15 do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Arnaldo Prieto

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Dyrceu Araújo Nogueira

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antônio Jorge Corrêa

L.G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.