Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 75.367, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1975

Retifica o Decreto nº 51.633, de 19 de dezembro de 1962, que aprovou, em caráter definitivo, o enquadramento do pessoal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta da Exposição de Motivos nº 46, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP,

Decreta:

Art . 1º Fica retificado o Decreto nº 51.633, de 19 de dezembro de 1962, que aprovou, em caráter definitivo o enquadramento do pessoal do Ministério da Agricultura, para o fim de excluir da classe de Professor de Ensino Pré-Primário e Primário, Código EC-514.11, 3 (três) cargos ocupados por Dolores Coelho, Luzinette Pombo Coelho e Walkyria Pombo Coelho e incluí-los com suas ocupantes na classe de Professor de Práticas Educativas Código EC-511.16, de acordo com o Anexo IV da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. A retificação de enquadramento a que se refere este artigo, bem como as vantagens financeiras correspondentes, retroagem a 1º de julho de 1960.

Art . 2º A despesa com a execução deste decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios dos Ministérios da Agricultura, e da Educação e Cultura.

§ 1º O Ministério da Agricultura providenciará o pagamento das importâncias devidas a partir de 1º de julho de 1960 até a data em que tenham cessado suas obrigações financeiras resultantes da transferência, para o Ministério da Educação e Cultura, dos estabelecimentos de ensino Agrícola e Veterinário, e de Economia Doméstica, com seus respectivos funcionários, determinada pelo Decreto nº 60.731, de 19 de maio de 1967.

§ 2º O Ministério da Educação e Cultura efetuará o pagamento das vantagens a que fizerem justas funcionárias abrangidas por este decreto, a partir da data em que tenha assumido a responsabilidade dos encargos financeiros decorrentes do cumprimento do mencionado ato legal.

Art . 3º O Departamento do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura apostilará os títulos das funcionárias alcançadas por este Decreto ou expedirá atos declaratórios, se não os possuírem, observado o disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional número 1, de 17 de outubro de 1969.

Art . 4º Em decorrência do disposto neste Decreto, fica alterado o Decreto nº 72.850, de 26 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, para incluir a retificação de enquadramento a que se refere este Decreto.

Art . 5º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venha a ser considerada ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art . 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Ney Braga