Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 74.924, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1974

Estabelece os aeroportos internacionais do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Convenção de Aviação Civil Internacional, e no artigo 67, e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, e considerando a necessidade de disciplinar a entrada e saída e o trânsito de aeronaves civis no território brasileiro,

DECRETA:

Art . 1º Os aeroportos brasileiros que serão obrigatoriamente utilizados pelas aeronaves civis nacionais e estrangeiras, como primeira escala por ocasião de entrada e como última por ocasião de saída do território nacional, são os seguintes:

Cidade, Unidade da Federação, Aeroporto

Bagé - Est. do Rio Grande do Sul - Cmte. Gustavo Kraemer

Belém - Est. do Pará - Val de Cans

Boa Vista - Ter. de Roraima - Boa Vista

Brasília - Distrito Federal - Brasília

Campinas - Est. de São Paulo - Viracopos

Campo Grande - Est. de Mato Grosso - Campo Grande

Corumbá - Est. de Mato Grosso - Corumbá

Cruzeiro do Sul - Est. do Acre - Cruzeiro do Sul

Foz do Iguaçu - Est. do Paraná - Cataratas

Macapá - Ter. do Amapá - Macapá (Vide Lei nº 11.912, de 2009)

Manaus - Est. do Amazonas - Ponta Pelada (Suprimido pelo Decreto nº 77.212, de 1976)

Pelotas - Est. do Rio Grande do Sul - Pelotas

Ponta Porã - Est. de Mato Grosso - Ponta Porã

Porto Alegre - Est. do Rio Grande do Sul - Salgado Filho

Recife - Est. de Pernambuco - Guararapes

Rio Branco - Est. do Acre - Rio Branco

Rio de Janeiro - Est. da Guanabara - Galeão

Salvador - Est. da Bahia - Dois de Julho

São Paulo - Est. de São Paulo - Congonhas

Tabatinga - Est. do Amazonas -Tabatinga

Uruguaiana - Est. do Rio Grande do Sul - Rubem Berta.

Art . 2º O Ministério da Aeronáutica indicará os aeroportos de alternativa técnica para os aeroportos internacionais, os quais, somente em caráter excepcional, serão atendidos pelos serviços de polícia, alfândega e saúde.

Art . 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto número 63.957, de 6 de janeiro de 1969.

Brasília, 21 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1974