DECRETO Nº 74.879, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974.

Outorga concessão à Televisão Belém Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) na cidade de Belém, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III combinado com o artigo 8º , item XV, letra " a ", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 3.585 de 1973,

Decreta:

Art . 1º Fica outorgada à Televisão Belém Ltda., nos termos do artigo 28, do Regulamento dos serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer uma estação da radiodifusão de sons e imagens (televisão) na cidade de Belém, Estado do Pará, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 7 (sete).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Diário Oficial da União, sob pena de ser tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art . 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de 13 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 74.789, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974

I

Fica assegurado à Televisão Belém Ltda, o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Belém, Estado do Pará, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) destinada a executar serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando os superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo d e15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III

A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente de brasileiros natos, tem como observar o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas á execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º , do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;

d) não transferir, direta e indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;

e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;

f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

h) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;

j) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regimento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

l) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

m) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

n) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;

o) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido.

p) não alterar, em qualquer tempo, seu estatuto ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;

q) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações:

r) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

s) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações:

t) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

u) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.

IV

A concessionária é obrigada, também, a reservar tempo destinado, especificamente, a:

a) programas educacionais compreendendo 5 (cinco) horas semanais conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º , do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 e Portaria número 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;

b) programas informativos um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra "I" da Cláusula anterior.

V

Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

VI

A freqüência consignada à Sociedade de não constitui direito de propriedade e ficará às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução dos serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VII

Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os prescritos da legislação sobre desapropriações e requisições.

VIII

A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações observados os princípios do artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967.

IX

Findo o prazo da outorga a que se refere a cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem direito a qualquer indenização.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.