Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 72.909, DE 10 DE OUTUBRO DE 1973

Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Grupo de Apoio dos Afonsos (GAP AF), aprova seu Regulamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 46, do Decreto lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art . 1º É criado, no Ministério da Aeronáutica, o Grupo de Apoio dos Afonsos (GAP AF), com sede nas instalações da antiga Escola de Aeronáutica, no Campo dos Afonsos, Estado da Guanabara.

Art . 2º Ao Grupo de Apoio dos Afonsos compete a administração e a conservação das instalações de que trata o artigo anterior, bem como executar atividades de apoio auxiliar e administrativo e segurança às organizações que, por ato do Ministro da Aeronáutica, forem localizadas nas mencionadas instalações.

Art . 3º A ativação e desativação de órgãos para o cumprimento do presente Decreto, bem como a transferência de acervos em pessoal e material que se tornarem necessárias, serão reguladas por atos do Ministro da Aeronáutica.

Art . 4º O Grupo de Apoio dos Afonsos constituirá, para todos os fins, sede do Corpo de Tropa encarregado da segurança da área e das instalações sob sua responsabilidade.

Art . 5º É aprovado o Regulamento do Grupo de Apoio dos Afonsos (GAP AF), que com este baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.

Art . 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U de 11.10.1973

REGULAMENTO DO GRUPO DE APOIO DOS AFONSOS (GAP AF)

PRIMEIRA PARTE

Generalidade

CAPÍTULO I

Finalidade e Subordinação

Art . 1º O Grupo de Apoio dos Afonsos (GAP AF) é uma Unidade da Aeronáutica que tem por finalidade executar as atividades de apoio auxiliar e administrativo, necessários ao funcionamento dos Órgãos sediados na área da antiga Escola de Aeronáutica, no Campo dos Afonsos.

Parágrafo Único. Constitui o acervo a ser administrado pelo GAP AF a área pertencente à antiga Escola de Aeronáutica, excluindo o aeródromo dos Afonsos.

Art . 2º O GAP AF é subordinado diretamente ao Comando Geral do Pessoal.

Art . 3º O GAP AF é Unidade Administrativa.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Art . 4º Compete ao GAP AF coordenar e controlar as atividades que lhe forem atribuídas em Regimento Interno, relativas a:

1, Pessoal;

2, Guarda e Segurança das Instalações;

3 - Serviços Gerais;

4 - Serviços Especiais;

5 - Intendência;

6 - Saúde;

7 - Transportes;

8 - Comunicações.

SEGUNDA PARTE

Organização e Atribuição dos Órgãos

CAPÍTULO I

Estruturação

Art . 5º O GAP AF tem a seguinte organização: (Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)

1 - Comando; (Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)

2 - Secretaria; (Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)

3 - Esquadrão de Pessoal; (Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)

4 - Esquadrão de Administração; e (Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)

5 - Esquadrão de Serviços. (Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)

Art . 6º Ao Comandante do GAP AF, além dos encargos previstos na regulamentação em vigor e de outras atribuições que lhe forem cometidas, compete:

1 - dirigir, coordenar e controlar os órgãos constitutivos do GAP AF, para cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º deste Regulamento;

2 - baixar, em coordenação com os demais órgãos apoiados, normas, critérios, princípios e programas relativos à administração e ao funcionamento dos serviços de apoio necessários à vida vegetativa dos referidos órgãos, à guarda e segurança das instalações, à administração, manutenção e conservação das instalações;

3 - assegurar o cumprimento das normas, critérios e princípios elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas;

4 - a ligação com os Órgãos Centrais dos Sistemas nos assuntos que sejam de sua alçada e com relação as atividades respectivas.

Art . 7º À Secretaria, diretamente subordinada ao Comandante do Grupo, compete atender os encargos relativos à correspondência do Comandante, protocolo, arquivo e outras que lhe forem cometidas.

Art . 8º Ao Esquadrão de Pessoal, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo, incumbe o trato das atividades de administração do pessoal do GAP AF, e da guarda e segurança das instalações.

Art . 9º Ao Esquadrão de Administração, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo, incumbe o trato das atividades de administração e manutenção das instalações a cargo do GAP AF.

Art . 10. Ao Esquadrão de Serviços, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo, incumbe o trato das atividades inerentes aos serviços de apoio, necessárias à vida vegetativa dos diversos órgãos apoiados pelo GAP AF, tais como: Intendência, Saúde, Transportes, Comunicações e outros correlatos.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Art. 11. O Comandante do GAP AF é Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.

Parágrafo Único. O Comandante do GAP AF é o primeiro ordenador de despesa, devendo designar, entre os elementos da Unidade Administrativa, os demais agentes de Administração.

Art . 12. O Chefe da Secretaria é Capitão do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Art . 13. O Comandante do Esquadrão de Serviços é Tenente Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Art . 14. Os Comandantes dos Esquadrões de Pessoal e de Administração são Majores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Art . 15. Os Chefes de Seções dos Esquadrões são Capitães do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

§ 1º O Cargo de Tesoureiro será exercido por Major Intendente do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

§ 2º As funções de Chefe de Seção e/ou Subseção podem ser exercidas por funcionários civis do Quadro Permanente, obedecidos os requisitos de qualificação exigidos para o cargo ou função.

Art . 16. Os Chefes das Subseções dos Esquadrões são Capitães ou Tenentes do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

Art . 17. As substituições eventuais far-se-ão respectivamente dentro de cada Esquadrão, respeitado o princípio geral de antigüidade, e as qualificações previstas para o cargo ou função.

TERCEIRA PARTE

Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Disposições Transitórias

Art . 18. A implantação integral da organização prevista neste Regulamento, e a conseqüente desativação dos órgãos julgados necessários, far-se-ão segundo atos baixados pelo Ministro da Aeronáutica.

Art . 19. O Comandante do GAP AF submeterá em tempo hábil ao Comandante do COMGEP, para aprovação ministerial dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Regulamento, o Regimento Interno da Organização e a respectiva Tabela de Organização e Lotação.

Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, caberá ao Comandante do GAP AF baixar as normas e instruções reguladoras necessárias à vida administrativa da Organização.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Art . 20. Os Esquadrões constantes da estrutura do GAP AF podem ser desdobrados em Seções e/ou Subseções, de acordo com o Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo Único. A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno é estabelecida em Tabela de Organização e Lotação.

Art . 21. São funções de Estado-Maior, para todos os fins, no GAP AF, as desempenhadas por Oficiais, quando diplomados no CSC, CEM ou CDS.

Art . 22. Os casos Omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

J. Araripe Macêdo

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