Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 68.907, de 13 de julho de 1971

Cria a Reserva Indígena de Waimiri-Atroari, situada no Município de Airão, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Exposição de Motivos nº 1.121, de 6 de julho de 1971, do Ministro de Estado do Interior,

DECRETA:

Art . 1º Fica criada a Reserva Indígena Waimiri-Atroari, no Município de Airão, Estado do Amazonas, com a característica principal de área a êles reservada, para os efeitos do artigo 198 e seus parágrafos da Constituição e artigo 1º, item IV da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.

Art . 2º As terras da Reserva Indígena Waimiri-Atroari terão os seguintes limites: Norte: - partindo da cabeceira do rio Camanaú, por uma linha reta e sêca, até a foz de um riacho sem nome, afluente da margem esquerda do rio Jauaperi, nas coordenadas aproximadas de 61º13'W e 0º35'S. daí, subindo êste rio, até a foz do seu afluente, rio Alalaú; subindo êste rio até a foz do riacho sem nome, seu afluente da margem esquerda, nas coordenadas aproximadas de 60º28'W e 0º40'S; subindo êste riacho, até a sua cabeceira; daí, por uma linha reta e sêca, até a cabeceira do riacho sem nome, afluente da margem direita do rio Uatamã, nas coordenadas aproximadas de 59º59'W e 0º37'S; daí, descendo êste riacho até a sua foz no rio Uatamã; Leste: - dêste ponto descendo o rio Uatamã, até a foz de seu afluente igarapé Santo Antônio; Sul: - daí, subindo o igarapé Santo Antônio até à sua cabeceira; dêste ponto, por uma linha reta e sêca, até a cabeceira do riacho sem nome primeiro afluente da margem direita do rio Curiuaú, partindo de sua foz, nas coordenadas aproximadas de 61º01'W e 1º42'S; descendo êsse riacho, até a sua foz no rio Curiuaú por êste rio abaixo até à sua foz no rio Camanaú; Oeste: - subindo o rio Camanaú até à sua cabeceira principal.

Art . 3º A Fundação Nacional do Índio terá o prazo de 2 (dois) anos para apresentar ao Ministro do Interior projeto de redução da área reservada, desde que julgada excessiva às necessidades dos índios que a ocupam.

Art . 4º Caberá à Fundação Nacional do Índio exercer a administração da Reserva Indígena de Waimiri-Atroari nas matérias atinentes à proteção dos Indígenas, de acôrdo com as atribuições constantes da Lei nº 5.371 de 5 de dezembro de 1967 e do Decreto nº 68.377, de 19 de março de 1971.

Art . 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U de 14.7.1971