Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 67.644, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1970

Aprova o Regulamento para a execução do Decreto-lei nº 1.129, de 13 de outubro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura e destinado à execução do Decreto-lei nº 1.129, de 13 de outubro de 1970, que altera o § 1º do artigo 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima

Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1970

regulamento do decreto-lei nº 1.129, de 13 de outubro de 1970.

Art. 1º A execução do Decreto-lei nº 1.129, de 13 de outubro de 1979, se fará com observância das normas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 2º Movimento geral de apostas hípicas é a importância correspondente ao valor do total dos bilhetes de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescida das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências.

Art. 3º Considera-se renda líquida auferida pela entidade turfística o saldo da importância por ela retirada do movimento geral de apostas, depois de feitas as seguintes deduções:

a) o valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais;

b) as despesas de manutenção dos serviços e de execução de obras de estrito interêsse hípico da entidade;

c) o valor dos tributos a serem recolhidos.

Art. 4º Para os efeitos dêste Regulamento, constitui matéria de estrito interêsse hípico tudo quanto vise a promover, fundamentalmente, o fomento da criação do cavalo puro sangue de corrida.

Art. 5º De acôrdo com o critério fixado no artigo anterior, as obras e serviços de estrito interêsse hípico devem manter relação, direta ou indireta, com as diversas modalidades de fomento à criação do cavalo puro sangue de corrida

§ 1º Consideram-se como obras de estrito interêsse hípico, reforma e ampliação do hipódromo, excluídas as dependências destinadas a atividades sociais ou recreativas.

§ 2º Consideram-se como serviços de estrito interêsse hípico:

a) remuneração de pessoal necessário ao funcionamento do hipódromo;

b) organização, conservação e manutenção do hipódromo, inclusive pistas, vilas hípicas, hospital veterinário, seção de veterinária e " dopping", garagem, oficinas, excluídas as dependências destinadas à parte social recreativa;

c) abastecimento de água e de energia elétrica, geradores, sistemas de iluminação, de alto-falantes e de televisão em circuíto fechado;

d) superintendência e almoxarifado;

e) secretaria de corridas e divulgação;

f) departamento de engenharia;

g) casas de apostas, totalizador e tribunas;

h) cooperativa e caixa beneficente dos profissionais do turfe;

i) restaurante para os profissionais do turfe e empregados dos departamentos em que se exercem atividades necessárias à realização das corridas hípicas;

j) aquisição de material permanente e de consumo para os serviços instalados;

l) auxílio financeiro prestado a outras entidades turfísticas para os fins previstos neste Regulamento.

§ 3º As despesas e encargos com pessoal que exerça, nas entidades turfísticas, atividades diversas, só serão dedutíveis na proporção relativa às exercidas com caráter de estrito interêsse hípico.

Art. 6º Os tributos dedutíveis para a apuração de renda líquida são as obrigações fiscais de qualquer natureza, federais, estaduais e municipais, que incidam ou venham a incidir sôbre os hipódromos, suas dependências e serviços, bem como sôbre as atividades turfísticas das entidades, tais como a taxa destinada à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, a contribuição de previdência instituída pelo art. 74, da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, e alterada pela legislação posterior, os impostos predial e territorial dos hipódromos e os encargos trabalhistas relativos ao pessoal empregado nos serviços de estrito interêsse hípico.

Art. 7º Para os efeitos de fiscalização e de cálculo do montante das deduções a que se referem as alíneas a, b e c, do art. 3º , as entidades turfísticas adotarão sistema de escrituração autônoma das despesas de manutenção dos serviços e de obras de estrito interêsse hípico, bem como dos prêmios pagos aos criadores, proprietários e profissionais do turfe e dos tributos recolhidos.

Art. 8º As deduções a serem feitas para a apuração da renda líquida, no que se refere a gastos normais a cada reunião, tais como, prêmios distribuídos aos proprietários, criadores e profissionais do turfe, tributos a serem recolhidos e despesas fixas de serviços, serão lançadas cada reunião hípica para efeito de cálculo de que trata o item " b " do artigo 2º do Decreto-lei nº 717, de 30.7.69.

§ 1º O montante das despesas variáveis, efetivamente despendido no mês correspondente ao recolhimento da contribuição, para efeito da dedução, será distribuído, proporcionalmente, entre as reuniões de acôrdo com o movimento geral de apostas de cada uma.

§ 2º No caso de o montante da dedução ser superior ao total da retirada do movimento geral de apostas do mês, o saldo poderá ser deduzido no mês subseqüente e, assim sucessivamente.

Art. 9º Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outros órgãos, cabe ao Ministério da Agricultura dirimir quaisquer dúvidas e fiscalizar a aplicação dêste regulamento.

L. F. CIRNE LIMA

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