Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 67.168, DE 11 DE SETEMBRO DE 1970

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura cargos originários do extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional de Navegação Costeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos.

I - Do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional

Oficial de Administração - Cr$ 371,52

1 - Marlene Maria Antunes de Brito

2 - Adelaide Fernandes

II - Da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira

Servente - Cr$ 371,52

Wanderley Dias Monteiro

Praticante de Reparo e Construção Naval de 1ª Classe - Cr$ 371,52

Edno Navega Gonçalves

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por força do disposto neste ato.

Art. 3º A redistribuição de que trata este ato não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 5º Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Ministério da Agricultura consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento deste ato.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima