Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 65.049, DE 22 DE AGÔSTO DE 1969

Provê sôbre o funcionamento e a convocação em reunião plenária da Conferência Nacional de Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 93, § 1º, letra " c ", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

decreta:

Art . 1º O Govêrno Federal, convocará anualmente, em sessão plenária a Conferência Nacional de Educação, para o estudo das questões relativas à educação nacional especialmente no que diz respeito à coordenação das atividades concorrentes de responsabilidade solidária das diferentes esferas do Poder público e da cooperação da iniciativa privada.

Art . 2º Constituirão a Conferência Nacional de Educação os membros do Conselho Federal de Educação, os diretores dos Departamentos, das Diretorias de Ensino, do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Secretário Geral do Ministério da Educação e Cultura, os Secretários de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios; e mais um representante de cada Conselho Estadual de Educação, do Conselho de Educação do Distrito Federal, do Conselho Federal de Cultura, do Setor de Educação do IPEA, do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisas, do Conselho de Reitores das Universidades, da Associação Brasileira de Educação, da Federação Nacional de Estabelecimentos Particulares de Educação e Cultura da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabecimentos de Educação e Cultura, da Confederação dos Professôres Primários do Brasil, da União Nacional das Associações Famíliais, da Confederação Nacional da Indústria, da Confederação Nacional do Comércio e Confederação Nacional da Agricultura.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Conferência, na qualidade de observadores, representantes de organismos internacionais ou estrangeiros que exerçam no País atividades de assistência técnica ou financeira à educação, bem como representantes de entidades nacionais cujas atividades estejam relacionadas com os objetivos da educação.

Art . 3º Presidirá as reuniões plenárias da Conferência o Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art . 4º A Mesa Diretora Das reuniões, além do presidente, será constituída de três vice-presidentes. O Presidente do Conselho Federal de Educação, ou seu representante, será o primeiro vice-presidente; e os demais serão indicados, respectivamente pelos Secretários da Educação e pelos representantes dos Conselhos Estaduais de Educação.

Art . 5º O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos desempenhará as funções de Secretaria Executiva da Conferência, cabendo-lhe o encargo de preparar e secretariar os trabalhos das reuniões plenárias, elaborar os documentos básicos e de trabalho, articulando-se, em cada caso, com os órgãos com que se relacione a matéria do temário, preparar e publicar os anais de cada reunião plenária, bem como organizar previamente seminários e realizar pesquisas e levantamentos visando aprofundar o estudo dos temas.

Art . 6º As reuniões plenárias da Conferência Nacional de Educação realizar-se-ão no mês de julho de cada ano, rotativamente, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Parágrafo único. A data de instalação das reuniões da Conferência deverá ser comunicada aos participantes, membros natos ou convidados no ato da remessa dos documentos de trabalho pela Secretaria Executiva, em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.

Art . 7º Os trabalhos de cada reunião plenária da Conferência Nacional de Educação versarão sôbre tema geral e subtemas afins.

§ 1º O tema e os subtemas de cada reunião plenária serão objetos de pesquisas e levantamentos prévios e a eles se circunscreverão os trabalhos da reunião.

§ 2º As conclusões e recomendações aprovadas, em cada reunião plenária, serão comunicadas aos órgãos técnicos da administração pública e terão ampla divulgação.

§ 3º Cada reunião plenária estabelecerá o local, o tema e os subtemas da reunião seguinte.

Art . 8º O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto, bem como expedirá o Regimento das reuniões plenárias da Conferência Nacional de Educação.

Art . 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art . 10. Ficam revogados os Decretos números 57.347, de 25.11.65 , 57.813 de 15.2.66 , 57.876, de 25.2.66 , 61.125, de 2.8.67 , 62.255, de 12.2.68 , e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 26.8.1969

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