Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 64.460, DE 5 de maio DE 1969

Estabelece normas para lotação do pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e considerando o disposto nos Capítulos I e II do Título XI no artigo 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art . 1º Os funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura são considerados integrantes de lotação única, podendo ser redistribuídos mediante atos do Ministro de Estado ou de autoridade a quem delegue competência.

Art . 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias será processado o levantamento do pessoal necessário aos serviços dos órgãos do Ministério da Agricultura.

Art . 3º As lotações numéricas e nominal serão fixadas por unidade administrativa, ou em conjunto para todo o Ministério, por ato do Ministro de Estado.

Art . 4º No período dos trabalhos de levantamento a que se refere o artigo 2º , não serão incluídos funcionários no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura por transferência ou aproveitamento.

Art . 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.