Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 63.374, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação, a ocupantes de cargos de Assistente de Ensino Superior lotados na Escola de Agronomia ao Nordeste, do disposto no art. 57, § 1º , da Lei nº 4.831-A, de 6 de dezembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto do Decreto nº 59.676, de 6 de dezembro de 1966, e o que consta do processo nº 8.407, de 1966, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art . 1º Ficam enquadrados no cargo de Professor Adjunto, nível 22, a partir de 1º de janeiro de 1966 de acôrdo com o disposto nos artigos 57 § 1º , e 72 da Lei nº 4.881-A de 6 de dezembro de 1965, os antigos ocupantes de funções de Assistente referência 27, lotados na Escola de Agronomia do Nordeste e enquadrados na classe de Assistente de Ensino Superior EC 503.17 do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, pelo Decreto número 51.633, de 19 de dezembro de 1962, a saber:

1. Aderado Leocádio da Silva

2. Joaquim Estanislau de Medeiros Sobrinho

3. Manoel Felix da Silva

4. Manoel Gouveia da Costa

5. Meinardo Cabral de Vasconcelos

6. Nivaldo de Miranda Montenegro

7. Nyedja do Nascimento Silva

8. Paulo Martins de Abreu

9. Saulo de Assis Pereira de Melo

10. Sebastião Gonçalves Cavalcanti

Art . 2º Os funcionários a que se refere o artigo anterior são considerados transferidos, com os respectivos cargos, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, a partir da vigência do Decreto nº 60.731, de 19 de maio de 1967, e incluídos no Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba também com os cargos de que são titulares, a partir do advento do Decreto número 62.715, de 16 de maio de 1968, que incorporou a Escola de Agronomia do Nordeste àquela Universidade.

Art . 3º A Universidade Federal da Paraíba diligenciará sôbre os processos de regularização dos casos de acumulação de cargos, com observância do que dispõem o artigo 26 e respectivos parágrafos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art . 4º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto.

Art . 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, prevalecendo a partir de 1º de janeiro de 1966 (art. 72 da lei número 4.881-A, de 1965), para todos os efeitos a nova classificação a que se refere o art. 1º .

Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1968

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