Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 63.043, DE 26 DE JULHO DE 1968

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

          DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas em 1969, elaborado pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, que com êste baixa.

    Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U., 30.7.1968 e retificado em 6.8.1968

ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FÔRÇAS ARMADAS EM 1969

I - Introdução

O presente Plano Geral de Convocação, para a prestação do Serviço Militar em 1969, atende ao impôsto no art. 18 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar-LSM), e no § 3º do art. 9º da Lei número 5.292, de 8 de junho de 1967 (que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários-LMFDV), e está elaborado consoante o prescrito nos artigos 27 e 67 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM).

 - Finalidade

2.1 - Destina-se a regular a execução de recrutamento de conscritos da classe que, na conformidade dos artigos 16, da LSM, 9º, da LMFDV e 65 do RLSM, está convocada para prestar o Serviço Militar Inicial, nas Fôrças Armadas, no próximo ano de 1969.

2.2 - As peculiaridades e os por menores de interêsse restrito de cada Fôrça serão regulados nas instruções complementares de convocação para o Serviço Militar Inicial, dos Ministros Militares, enquanto que os de interêsse particular das Regiões Militares (RM), Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé), o serão nos correspondentes planos regionais de convocação e nas instruções para a execução da convocação, aquêles, da alçada das Regiões Militares e estas, da dos Distritos Navais e Zonas Aéreas.

3 - Execução

3.1 - Classe Convocada

3.1.1 - Os brasileiros da Classe de 1950, bem como os que, pertencentes a classes anteriores, ainda estejam em débito com o Serviço Militar, estão convocados para a Seleção no segundo semestre do corrente ano, a fim de prestarem o Serviço Militar nas Fôrças Armadas, em 1969. (a)

3.1.2 - Os brasileiros estudantes do último ano dos cursos dos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários, bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários portadores de Certificados de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação que obtiveram adiamento de incorporação até o presente ano, e os formados entre 17 de agôsto de 1964, e 12 de setembro de 1967, estão igualmente convocados para a Seleção, no segundo semestre do corrente ano, a fim de prestarem o Serviço Militar.

(a) Art. 13 e respectivo parágrafo único, art. 17 e respectivo § 1º da LSM; art. 48 e respectivos §§ 1º e 2º e art. III e respectivo parágrafo único, do RLSM.

Inicial nas Fôrças Armadas, em 1969. (b)

3.2 - Voluntários

3.2.1 - A aceitação de voluntários permitida pelo § 3º do art. 4º e § 1º do art. 5º da LMFDV; e autorizada pelos §§ 4º e 5º do art. 49 e art. 127, do RLSM, poderá ocorrer exclusivamente, durante a época da seleção geral, respeitadas as seguintes percentagens, relativamente aos efetivos a incorporar ou a matricular.

 - de 15%, para o Exército e

- de 30%, para a Marinha e a Aeronáutica.

- de 10% de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, por RM, DN ou ZAé.

3.2.2 - A aceitação de voluntários permitida no § 3º do art. 4º e § 1º do art. 5º, da LMFDV, ficará a cargo de cada Ministro Militar, consideradas as necessidades da formação da Reserva de cada Fôrça dentro da política de contenção das despesas.

3.2.3 - Os brasileiros em débito com o Serviço Militar não poderão ser considerados, nem aceitos, como voluntários.

3.2.4 - Os pertencentes a classes ainda não convocadas, que forem aceitos como voluntários, prestarão o Serviço Militar nas mesmas condições fixadas, pela LSM e respectivo Regulamento, para os conscritos.

3.2.5 - Os pertencentes a classes anteriormente convocadas prestarão o Serviço Militar em condições idênticas às do militar engajado, se reservistas de 1ª ou 2ª categorias e em condições análogas às do conscrito, se portadores do certificado de Dispensa de Incorporação ou do de Reservista de 3ª Categoria.

3.3 - Tributação

3.3.1 - A relação dos municípios designados tributários constará do Anexo I ao presente Plano. (c)

3.3.2 - Os planos regionais de convocação, das RM, e as instruções para a execução da convocação, dos DN e ZAé, deverão discriminar, obrigatoriamente, em separado, os:

“Municípios Tributários de Organizações Militares da Ativa”;

(b) Art. 3º e respectivo parágrafo único, letra a), art. 4º e respectivos §§ 1º, 2º e 4º, art. 9º e respectivo § 2º e art. 12 e respectivo § 1º da LMFDV e art. 1º da Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968.

(c) § 2º do art. 67, do RLSM.

- “Municípios Tributários de Órgãos de Formação da Reserva” (CPOR, EFORM, EAM, TG); e

- “Municípios, simultâneamente, Tributários de Organizações Militares da Ativa e Órgãos de Formação da Reserva” (Os municípios constantes dessa discriminação figurarão também nas outras duas).

3.3.3 - Os municípios não tributários deverão ser discriminados, apenas, nos planos regionais de convocação.

3.3.4 - A designação dos municípios considerados como integrantes de Guarnição de Órgãos de Formação da Reserva, do Exército, constará do Anexo II ao presente Plano. (d)

3.4 - Seleção

3.4.1 - Exigência de apresentação de Certificado Militar

Nenhum brasileiro poderá ser submetido à Seleção sem que apresente o Certificado Militar respectivo.

Aos conscritos e aos voluntários pertencentes a classes ainda não convocadas será indispensável a apresentação do Certificado de Alistamento (comprovante de estarem alistados). (e)

Aos demais voluntários, conforme o caso, será exigida a apresentação do respectivo Certificado de Reservista de 1ª ou de 2ª Categoria, do de Dispensa de Incorporação ou do de 3ª Categoria, ora extinto.

3.4.2 - Seleção dos MFDV

Os estudantes do último ano dos cursos de Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, ficam obrigados a apresentar-se nas mesmas épocas estabelecidas para os da Classe de 1950.

A Seleção será realizada por Comissões de Seleção Especiais (CSE). Estas Comissões, formadas por elementos das três Fôrças, serão organizadas sob responsabilidade das RM com a participação dos Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé) correspondentes. (f)

As CSE serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, dos quais pelo menos um médico, e das praças auxiliares necessárias. Poderão ser fixas ou volantes.

(d) §§ 1º e 2º do art. 22, da LSM; § 1º do art. 89, do RLSM

(e) Art. 41e § 3º do art. 48, da LSM

(f) Art. 13, da LMFDV.

Os Ministérios Militares baixarão instruções às RM, DN e ZAé, para orientação das CSE e distribuirão dos selecionados, com especificação das Organizações Militares para fins de incorporação.

Ao comparecer à seleção, o estudante deverá apresentar, além do documento comprobatório de situação militar, mas os seguintes, com firma reconhecida:

a) Atestado de boa conduta, passado por dois oficiais das Fôrças Armadas ou por autoridade policial ou judiciária competente com declaração de tempo em que o interessado reside na zona de sua jurisdição;

b) Atestado de bons antecedentes, sociais e políticos, passado por autoridade policial apropriada.

A Seleção dos estudantes de IEMFDV será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral. (g)

A Seleção compreenderá:

a) inspeção de saúde que comprove aptidão física para o oficialato;

b) apreciação das informações provenientes dos IEMFDV, dos atestados de boa conduta e de bons antecedentes, socais e políticos, além de outros elementos disponíveis;

c) testes de seleção, sempre que possível e necessário;

d) entrevista.

A seleção de que tratam as letras “b”, “c” e “d” serão submetidos, apenas, os julgados aptos em inspeção de saúde.

3.4.3 - Seleção Geral

Executada nos moldes preconizados pelo Capítulo VIII do RLSM a Seleção Geral será realizada durante o 2º semestre do corrente ano, devendo estar concluída:

- na Marinha e na Aeronáutica até 8 de novembro de 1968;

- no Exército até 10 de dezembro de 1968.

3.4.4 - Seleção Suplementar (h)

Para a Seleção Suplementar deverão ser instaladas apenas as Comissões de Seleção que forem consideradas necessárias.

(g) Art. 12, da LMFDV

(h) Art. 79, do RLSM

Para atender a determinadas situações legais específicas, inclusive as de convocados que tenham deixado de comparecer à Seleção Geral, por impedimentos justificados, serão realizadas Seleções Suplementares, nas seguintes épocas:

a) Na Marinha:

1ª época: de 8 a 15 janeiro de 1969

2ª época: de 7 a 14 de maio de 1969

b) No Exército:

1ª época: de 7 a 14 de janeiro de 1969

2ª época: de 7 a 14 de maio de 1969

c) Na Aeronáutica:

1ª época: de 1 a 10 de janeiro de 1969

2ª época: de 1 a 10 de julho de 1969

3.4.5 - Seleção Complementar (i)

Os convocados selecionados designados, seja para incorporação nas Organizações Militares da Ativa, seja para matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva, serão submetidos, ainda antes do ato oficial de incorporação ou de matrícula a uma última triagem de complementação e revisão: a Seleção Complementar.

A Seleção Complementar dos designados para a incorporação será realizada nas próprias Organizações Militares da Ativa, de destino, durante a época de apresentação para a incorporação. A dos designados para a matrícula será feita nos Órgãos de Formação de Reserva, na conformidade do que dispuserem os Regulamentos correspondentes e de acôrdo com o que constar dos Planos das respectivas RM e das Instruções dos DN e ZAé.

3.4.6 - Inspeção de Saúde

A inspeção de Saúde da Seleção será realizada obedecendo às Instruções Gerais de Inspeção de Saúde de Conscritos (IGISC), aprovadas pelo Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967.

3.5 - Distribuição

3.5.1 - Critério

A distribuição dos selecionados aptos, obedecido o prescrito no RLSM,

(i) Art. 78, do RLSM.

Deverá processar-se segundo os critérios até então adotados em casa Fôrça.

3.5.2 - Limite de majoração (j)

A majoração dos efetivos a serem distribuídos às OM e aos OFR não poderá ultrapassar de 30% do “Contingente-tipo” necessário à incorporação ou à matrícula, dos mesmos.

3.5.3 - Excedentes da Marinha e da Aeronáutica (l)

Os conscritos, julgados aptos na Seleção que excedem às necessidades de incorporação ou de matrícula da Marinha e da Aeronáutica, deverão ser apresentados aos órgãos de Serviço Militar adequados do Exército, até o dia 8 de novembro de 1968, a fim de concorrerem à incorporação ou à matrícula dessa Fôrça.

Caso algum motivo superior impeça a apresentação até o dia 8 de novembro de 1968, esta deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 10 de janeiro de 1969.

3.5.4 - Excesso do Contigente (m)

Os conscritos julgados aptos na seleção, que não forem incorporados, nem matriculados, serão indicados pelos órgãos de execução da Seleção aos Comandantes da Região Militar para inclusão no Excesso do Contigente. Idênticamente os preferenciados da Marinha e da Aeronáutica e os residentes em municípios tributários exclusivos dessas Fôrças, serão incluídos no Excesso do Contigente das mesmas, pelos respectivos comandantes de DN e ZAé.

3.6 - Incorporação

3.6.1 - Épocas de apresentação para incorporação

- Na Marinha

1ª época: de 8 a 15 de janeiro de 1969;

2ª época: de 7 a 14 de maio de 1969;

(j) Art. 77 do RLSM.

(l) §§ 2º e 3º do art. 74 e § 1º do art. 79, do RLSM.

(m) Art. 93 e respectivo § 1º, do RLSM.

- No Exército

1ª época: de 7 a 14 de janeiro de 1969;

2ª época: de 7 a 14 de maio de 1969;

- Na Aeronáutica

1ª época: de 1º a 10 de janeiro de 1969;

2ª época: de 1º a 10 de julho de 1969.

3.6.2 - Datas de incorporação

Serão fixadas, precisamente em cada Fôrça, nas Instruções Complementares de Convocação, dos respectivos Ministros Militares. A cada época de incorporação corresponderá uma única data para incorporação geral da Fôrça, marcada após o último dia da época de apresentação dos convocados, no destino de incorporação.

3.7 - Matrícula

Época de apresentação para matrícula

As datas de matrícula em órgão de Formação da Reserva estão condicionadas a prescrições de legislação específica. Assim, as épocas de apresentação e as datas precisas para êste fim constarão nos Planos Regionais de Convocação, das RM e das Instruções para execução da convocação, dos DN e ZAé.

3.8 - Consumação da Insubmissão

Aquêle que, designado para incorporação ou matrícula, deixar de apresentar-se na Organização Militar de destino, dentro do prazo que lhe tenha sido marcado, será, na forma da Lei, declarado Insubmisso.

A Insubmissão consuma-se-á às 24,00 (vinte e quatro) horas do último dia das épocas de apresentação para incorporação ou matrícula, fixadas neste Plano.

4. Prescrições Diversas

4.1 - Candidatos à matrícula em Estabelecimentos de Ensino Militar

Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e que, durante a época de Seleção Geral, provarem estar inscritos nos exames de admissão à Academia Militar das Agulhas Negras, à Escola Naval, à Escola de Aeronáutica, à Escola Preparatória de Cadetes de Campinas, à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, ao Colégio Naval, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, às Escolas de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros, à Escola de Marinha Mercante e Escola de Aprendizes-Marinheiros, deverão ser designados para Organizações Militares integrantes do Grupamento da 2ª época de Incorporação, da Fôrças. Os referidos Estabelecimentos de Ensino informarão à RM, DN ou ZAé interessada, até 15 de abril de 1969 quanto aos convocados, nas condições acima, que nêles tenham sido matriculados, com vistas ao cancelamento das respectivas designações para a incorporação e demais providências administrativas que devam ser tomadas, no caso.

4.2 - Refôrço à incorporação de Tropas Especiais

A fim de entender às peculiaridades de incorporação das Tropas Especiais, poderão ser distribuídas, às mesmas, na medida do indispensável, conscritos julgados aptos na seleção, de outras áreas jurisdicionais, inclusive de diferentes RM. As providências e as medidas gerais que devam ser tomadas em decorrência da adoção do recurso acima, serão fixadas pelos Ministérios Militares, nas respectivas Instruções Complementares de Convocação, e constarão, com todos os pormenores de execução, dos Planos Regionais de Convocação, e das Instruções para Execução de Convocação, das respectivas RM, DN e ZAé interessadas.

4.3 - Instruções e Planos de Convocação

Tanto as Fôrças como as RM, DN e ZAé deverão efetuar remessa de um exemplar das respectivas Instruções e Planos de Convocação, aos seguintes órgãos interessados:

- EMFA

- EMA, EME, EMAer

- DPM, DSM, DPAer

- DN, RM e ZAé

- EGN, ECEME, ECEMAR

- Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais das respectivas Fôrças.

4.4 - Organizações Relacionadas com a Segurança Nacional

4.4.1 - Somente poderá ser concedida Dispensa de Incorporação, nos têrmos do nº 5 do art. 105 do RLSM, a conscritos que desempenhem atividades civis em Organizações que forem declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional, pelo EMFA. A divulgação dessas Organizações será feita em documento específico a ser distribuído oportunamente.

4.4.2 - Os DN, RM e ZAé devem exigir que as Organizações que forem declaradas, a pedido ou ex officio, diretamente relacionada com a Segurança Nacional, procedam na forma prevista nos parágrafos 6º e 7º do art. 105 do RLSM-66, quanto aos pedidos de “dispensa de incorporação” dos empregados conscritos.

4.4.3 - O DN, RM ou ZAé, que ajuizar como necessário a “dispensa de incorporação” de conscritos, empregados em organizações civis consideradas como de “interêsse militar” para os respectivos encargos, mas que tenham sido declaradas, pelo EMFA, diretamente relacionadas com a Segurança Nacional, poderá, para atender casos especiais, determinar a inclusão dos conscritos no “Excesso do Contigente”, com base no que dispõe o art. 93 do RLSM.

4.4.4 - A dispensa de incorporação dos empregados de Organizações declaradas, pelo EMFA, como relacionadas diretamente com a Segurança Nacional, não atinge indistintamente a todo e qualquer empregado; mas somente, àqueles que exerçam ou desempenhem atividades peculiares técnico-especializadas da organização ou emprêsa. Os empregados não especializados, da área de serviços comuns, não estão, pois, compreendidos entre os conscritos que fazem jus à “Dispensa de Incorporação”, sob êsse amparo legal.

4.5 - Deslocamento de Comissões de Seleção Volantes (CSV)

4.5.1 - Na medida do necessário, ficam autorizados os deslocamentos de Comissões de Seleção Volantes, a partir de 10 (dez) dias antes da data fixada para o ínicio da seleção, na Fôrça considerada.

4.6 - Publicidade da execução do Serviço Militar

As Fôrças Singulares, valendo-se em particular, dos elementos de Relações Públicas dos Órgãos de Direção e de Execução do Serviço Militar, deverão promover ampla divulgação dos prazos, locais e tôdas as demais informações que, não só, propiciem as indicações e os esclarecimentos necessários aos brasileiros convocados, como, possam contribuir para o melhor e mais proveitoso desenvolvimento dos trabalhos de recrutamento da classe convocada.

Impõe-se, outrossim, esclarecimento ao conscrito preferencial, de molde a orientá-lo para a Fôrça adequada.

O “slogan” para o corrente ano:

“Serviço Militar - necessário a Segurança da Pátria”, deverá continuar sendo difundido em tôdas as oportunidades, pelo rádio, jornal, televisão; em faixas, cartazes expostos para o público; em carimbos nas correspondências; etc.

4.7 - Recrutamento da Tropa Aeroterrestre

A critério da Fôrça interessada, o recrutamento para a Tropa Aeroterrestre poderá ser realizado em todo o território nacional, independentemente de Zona de Serviço Militar.

4.8 - Instruções Gerais (Provisórias) para a coordenação da conscrição nas Fôrças Armadas

Permanecem em vigor, para a execução do presente Plano as Instruções Provisórias constantes do Anexo II ao Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Fôrças Armadas em 1967 (PGC-1967), aprovado pelo Decreto nº 58.760, de 28 de junho de 1966.

4.9 - Alfabetização de Adultos em Idade de Serviço Militar

Os Presidentes de Comissão de Seleção deverão mandar relacionar, por município todos os conscritos que forem analfabetos e remeter, por intermédio do Comandante de DN, RM ou ZAé uma via de tôdas as relações, à Secretaria de Educação do (s) respectivo (s) Estado (s) e uma via da relação ao Prefeito do Município correspondente, tudo para efeito da Lei nº 5.400, de 21 de março de 1968 (D.O. de 22 de março de 1968).

4.10 - Relatório

As Fôrças Singulares remeterão ao EMFA, até o dia 30 de abril de 1970, o seguinte:

- “Relatório sôbre a conscrição da classe de 1950”, de acôrdo com o previsto no § 2º do Art. 61, do RLSM, no qual constarão, por DN, RM e ZAé e por espécie de seleção:

- Efetivos necessários;

- Conscritos apresentados (destacar os “preferenciados”);

- populações totais tributadas;

- Totais dispensados;

- Excesso do Contigente para a “Chamada Complementar”;

- Observações e outras sugestões.