Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 62.163, DE 19 DE JANEIRO DE 1968

Define a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

          DECRETA:

TÍTULO I

Da Estrutura Básica

Art. 1º Fica definida, nos têrmos dêste Decreto, a estrutura básica do Ministério da Agricultura.            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

Parágrafo único. A estrutura aprovada nêste Decreto será objeto de progressiva complementação e revisão, à medida que se desenvolva a implantação da Reforma Administrativa.            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

Art. 2º A estrutura básica do Ministério da Agricultura compreende:            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

I - Estrutura Central            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

Secretária Geral            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

Escritório Central de Planejamento e Contrôle            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

Inspetoria Geral de Finanças            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

Departamento de Administração            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

Órgãos de Assistência direta ao Ministro            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

II - Estrutura Descentralizada            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

Diretorias Estaduais do Ministério            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

Órgãos da Administração Indireta vinculada ao Ministério            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

Art. 3º O Ministro da Agricultura é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos de Administração Federal, direta ou indireta, enquadrados na área de competência do Ministério, nos têrmos do art. 39 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Integram a área de competência do Ministério da Agricultura as seguintes atividades:

a) Agricultura; Pecuária; Caça e Pesca;

b) Recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.

c) Organização da vida rural; Reforma Agrária;

d) Estímulo financeiros e creditícios à Agricultura e Pecuária, observada a política econômico-financeira do Govêrno;

e) Meteorologia; Climatologia;

f) Pesquisa e Experimentação;

g) Vigilância e Defesa Sanitária;

h) Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas atividades agropecuárias.

Art. 4º O Ministro da Agricultura exercerá a supervisão dos órgãos enquadrados na área de sua competência, através da orientação, coordenação e contrôle de suas atividades, com apoio nos órgãos centrais.

TÍTULO II

Da Estrutura Central

CAPÍTULO I

Da Secretaria Geral

Art. 5º A Secretaria Geral está a cargo de um Secretário-Geral.            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

Art. 6º Compete ao Secretário-Geral:

I - Substituir o Ministro de Estado nos seus impedimentos legais e eventuais;

II - Assessorar o Ministro de Estado, especialmente na supervisão das atividades de execução, a cargo da estrutura descentralizada;

III - Supervisionar as atividades do Escritório Central de Planejamento e Contrôle;

IV - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

Do Escritório Central de Planejamento de Contrôle

Art. 7º O Escritório Central de Planejamento e Contrôle, dirigido por um Diretor-Geral, terá organização compatível com sua natureza de órgão setorial do sistema de planejamento (Tits. III e V do D.L.200), cabendo-lhe exercer, no âmbito do Ministério, atividades de programação, orçamento, organização administrativa, coordenação geral e acompanhamento da execução.

Parágrafo único. A estrutura interna do Escritório Central de Planejamento será definida por ato do Ministério da Agricultura, ouvindo o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e compreenderá as Unidades necessárias ao exercício das funções seguintes:

a) elaboração de planos e programas gerais, parciais ou regionais, e de orçamentos-programas, anuais ou plurianuais, relativos às diferentes atividades compreendidas na área de competência do Ministério, observando o disposto no Título III do D.L. 200;

b) elaboração de normas, instruções e regulamentos de normas, instruções e regulamentos que, uma vez aprovados pelo Ministro, devem ser observados pelos órgãos, subordinados ou vinculados ao Ministros, incumbidos da execução dos planos e programas referidos na alínea a;

c) contrôle da execução dos planos e programas e da observância das normas de que tratam, respectivamente, as alíneas a e b;

d) estatística, estudos e análises econômicas;

e) programas de treinamento e educação rural;

f) assessoramento para a condução dos assuntos de crédito rural e de assistência técnica ou financeira de origem externa.

CAPÍTULO III

Da Inspetoria Geral de Finanças

Art. 8º A Inspetoria Geral de Finanças exercerá as funções de órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, observada a orientação normativa do Órgãos do Sistema e sujeita à sua supervisão técnica e fiscalização específica.

§ 1º A Inspetoria Geral de Finanças, dirigida por um Inspetor-Geral, compreende (Decreto nº 61.388, de 19 de setembro de 1967):

a) Setor de Administração;

b) Divisão de Contabilidade;

c) Divisão de Administração Financeira;

d) Divisão de Auditoria.

§ 2º A organização e o funcionamento da Inspetoria Geral de Finanças são definidas no Decreto supracitado.

§ 3º A Inspetoria Geral de Finanças, sem prejuízo de sua subordinação ao Ministério de Estado, está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Inspetoria Geral do Ministro da Fazenda.

§ 4º O Inspetor-Geral de Finanças integra a Comissão de Coordenação, da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

§ 5º As demais atribuições e a competência da Inspetoria Geral de Finanças são as fixadas no Decreto nº 61.386, de 19 de setembro de 1967, e suas normas complementares.

CAPÍTULO IV

Do Departamento de Administração

Art. 9º O Departamento de Administração compõe-se dos órgãos setoriais dos Sistemas de Pessoal e Serviços Gerais (Título V do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).

Art. 10. O Departamento de Administração, dirigido por um Diretor de Departamento, compreende:

a) Divisão de Pessoal;

b) Divisão de Serviços Gerais;

c) Setor de Administração.

§ 1º As atribuições e funcionamento dos órgãos do Departamento são definidos nas normas legais e regulamentares que disciplinam a atividade dos órgãos setoriais dos sistemas de pessoal e serviços gerais.

§ 2º Enquanto não forem reguladas, de modo geral, as atividades dos órgãos setoriais a que se refere o parágrafo anterior, o Departamento de Administração conservará sua atual estrutura e atribuições.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos de Assistência Direta do Ministro

Art. 11. No desempenho de suas funções, o Ministro de Estado dispõe da assistência direta e imediata de:

I - Gabinete do Ministro;

II - Consultor Jurídico;

III - Divisão de Segurança e Informações.

§ 1º As atribuições dos Órgãos a que se refere êste artigo são as estabelecidas no Decreto-lei nº 200, e respectiva regulamentação.

§ 2º A assistência de que trata êste artigo é extensiva ao Secretário-Geral e a outras autoridades designadas pelo Ministro.

TÍTULO III

Da Estrutura Descentralizada

CAPÍTULO I

Das Diretorias Estaduais do Ministério

Art. 12. A execução dos serviços do Ministério em cada Estado está sob a supervisão e coordenação de um Diretor Estadual.

§ 1º A estrutura das Diretorias Estaduais compreende:

a) de 3 (três) a 8 (oito) setores especializados nas atividades de Produção Animal, Vegetal e correlatas, variando o número de setores segundo o vulto das atividades a carga de cada Diretoria Estadual;

b) um Setor de Informação Agrícola;

c) um órgão local do Sistema de Planejamento;

d) Agentes locais dos sistemas de Pessoal e Serviços Gerais;

e) um Setor de Expediente.

§ 2º Os Setores especializados serão integrados por equipes técnicas, constituídas por ato do Ministro de Estado.

Art. 13. As Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, diretamente subordinadas ao Ministro de Estado, assessorado pelo Secretário-Geral, são órgãos locais de execução e têm como objetivo a execução da política agrícola do País, no âmbito das respectivas jurisdições.

Art. 14. Às Diretorias Estaduais compete:

a) executar, coordenar e controlar em suas respectivas áreas de jurisdição, as atividades específicas do Ministério da Agricultura;

b) cumprir e fazer cumprir os programas, planos e projetos elaborados pelos órgãos centrais de planejamento, orientação e contrôle, obedecendo às normas por êles traçadas e elaborar subprojetos quando autorizados;

c) resolver, em caráter final, os assuntos de caráter local, de sua competência.

Parágrafo único. Além das atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto, pelos Regulamentos e Normas complementares, as Diretorias Estaduais observarão tôdas as atribuições das atuais Delegacias Federais de Agricultura.

Art. 15. Aos Setorais especializados de cada Diretoria Estadual, compete executar as atividades específicas do Ministério em sua área de jurisdição, dentro das respectivas atribuições.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos da Administração Indireta

Art. 16. Estão vinculados, ao Ministério da Agricultura e, conseqüentemente, sujeitos à supervisão ministerial, isto é, à orientação, coordenação e contrôle do Ministério da Agricultura, na forma do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, os seguintes órgãos:            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

a) Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

b) Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

c) Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

d) Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

e) Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

f) Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

g) Comissão de Financiamento da Produção - CFP;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

h) Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

i) Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

§ 1º A supervisão de que trata êste artigo visará a assegurar essencialmente:            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

a) realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

b) a harmonia com a política e a programação do Govêrno no Setor de atuação da entidade;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

c) a eficiência administrativa;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

d) a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

§ 2º A supervisão será exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras que forem estabelecidas:            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

a) participação do Ministro na escolha dos dirigentes da entidade, respeitada a competência do Presidente da República;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

b) designação, pelo Ministro, dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e Conselhos Fiscais, quando fôr o caso;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanham as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

e) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômicos, das despesas de pessoal e de administração;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

f) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

g) intervenção, por motivo de interêsse público, em caso de absoluta necessidade, justificada perante o Presidente da República.            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

§ 3º Os dirigentes dos órgãos de Administração Indireta observarão a orientação que lhes fôr transmitida pelo Ministro da Agricultura e são perante êle responsáveis pela execução das atividades que lhes forem atribuídas por leis e regulamentos, além de outras que lhes forem cometidas pelo Ministro.            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

Art. 17. Quando necessário à execução coordenada das atividades do Ministério na área, o Ministro da Agricultura poderá determinar a vinculação, temporária ou permanente, de órgão locais de entidades de administração indireta a Diretorias Estaduais do Ministério, sem prejuízo de sua subordinação básica aos órgãos centrais da entidades vinculada.

§ 1º A vinculação importará na supervisão da Diretoria estadual, que se exercerá através das seguintes medidas, além de outras eventualmente estabelecidas pelo Ministro:

a) recebimento sistemático de relatórios, boletins e informações que permitam ao Diretor-Executivo acompanhar as atividades dos Órgãos Locais de Administração Indireta e a execução dos programas e projetos e da programação financeira, quando fôr o caso;

b) realização de avaliação periódica de rendimento e produtividade.

§ 2º Assegurada a supervisão de que trata o artigo anterior, as Diretorias Estaduais garantirão, aos Órgãos Locais da Administração Indireta, a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho das tarefas sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO III

Da Coordenação

Art. 18. As atividades do Ministério serão objeto de permanente coordenação, a níveis central e local.

Art. 19. A coordenação a nível central será feita através da Comissão Central de Coordenação, presidida pelo Ministro e composta de:

- Secretário-Geral

- Inspetor-Geral de Finanças

- Diretor do Departamento de Administração

- Diretor-Geral do Escritório Central de Planejamento e Contrôle

- Diretor da Divisão de Segurança e Informações.

§ 1º Poderão participar, ainda, das reuniões da Comissão Central de Coordenação, outros dirigentes de órgãos do Ministério e da Administração Indireta, especialmente designados pelo Ministro de Estado, em caráter permanente ou eventual, tendo em vista os assuntos em pauta.

§ 2º As atribuições da Comissão Central de Coordenação serão fixadas em ato do Ministro, até que seja o assunto regulado, de forma geral, por decreto.

Art. 20. A Coordenação a nível local será feita em cada Estado, através de uma Comissão Estadual de Coordenação, presidida pelo Diretor Estadual, cuja composição e atribuições serão fixadas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. A Comissão incluirá representantes de órgãos da Administração Indireta.

Art. 21. Poderá o Ministro instituir Comissões de Coordenação Regional, cuja composição e atribuições serão fixadas em ato próprio.

Art. 22. Haverá, em cada Estado, um Conselho de Agricultura, com o objetivo de propiciar a integração dos planos, programas e projetos dos órgãos do Ministério da Agricultura com os de outros órgãos federais, estaduais e municipais e do setor privado.

Parágrafo único. O Ministro fixará a composição e as atribuições dos Conselhos de que trata êste artigo, que incluirão, obrigatòriamente, além de outras entidades públicas e privadas que representam oficialmente trabalhadores e produtores rurais.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 23. O Conselho do Fundo Agropecuária, órgão de Administração do Fundo Federal Agropecuário, tem a sua organização estabelecida na Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.            (Revogado pelo Decreto n. 68.593, de 1971)

Art. 24. Os Órgãos da Estrutura Central exercerão, primordialmente, atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle, devendo permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos.

§ 1º Aos órgãos a que se refere êste artigo compete o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar, na solução de casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

Art. 25. O Ministro da Agricultura, sempre que possível e conveniente, utilizará de convênios e contratos para a execução descentralizada dos planos e programas a cargo do Ministério.

Parágrafo único. Para êsse fim, o Ministro delegará às Diretorias estaduais a autoridade necessária para a elaboração de convênios e contratos, na área sob sua jurisdição.

Art. 26. Na elaboração dos atos complementares a êste Decreto, será observado o princípio da descentralização da execução, de acôrdo com o disposto nos Capítulos III e IV do Decreto-lei número 200, de 25 fevereiro de 1967.

Art. 27. Ressalvados os caos de impraticabilidade ou inconveniências, a execução dos programas federais de caráter local será delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.

Art. 28. A Administração poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que haja, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada.

Parágrafo único. A aplicação dêsse critério será condicionada, em qualquer caso aos ditames do interêsse público e à conveniência da segurança nacional.

Art. 29. O Ministério da Agricultura promoverá sistemática e progressivamente, a capacitação dos órgãos públicos e privados que atuam na sua área de competência, propiciando-lhes os meios necessários à sua gradativa habilitação para o exercício das diretas executivas que lhes possam ser atribuídas.

Art. 30. Será utilizada, como instrumento de descentralização administrativa, a delegação de competência aos Órgãos de Execução (art. 12).

Parágrafo único. O Ministro do Estado baixará ato normativo que regule a delegação de competência.

Art. 31. Nos atos complementares a êste Decreto, serão fixadas, também normas destinadas a efetivar o contrôle dos procedimentos administrativos resultantes de atos de delegação.

Art. 32. Os Ministros da Agricultura e do Planejamento e Coordenação Geral criação um Grupo da Reforma Administrativa que, junto à Secretária Geral, se incumbirá de supervisionar a elaboração dos atos de organização, complementares a êste Decreto.

Art. 33. O Ministro de Estado fará proceder a estudos visando às alterações que couberem, nos estatutos, regimento ou atos constitutivos dos Órgãos de Administração Indireta para que se efetive a vinculação, comando e contrôle determinados nêste Decreto.

Art. 34. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Ivo Arzua Pereira

Milton de Oliveira Ferreira

*

 

Não remover