Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 60.831, DE 8 DE JUNHO DE 1967

Inclui os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Mate, extinto pelo Decreto-lei nº 281 de 28 de fevereiro de 1967, na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 2º do Decreto-lei número 281, de 28 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art . 1º Ficam incluídos, na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Mate, aprovado pelo Decreto nº 50.747 de 8 de junho de 1961, a fim de dar cumprimento ao artigo 2º do Decreto-lei número 281, de 28 de fevereiro de 1967, que extinguiu essa Autarquia.

§ 1º A inclusão a que se refere este artigo, aplica-se também aos cargos efetivos não integrantes do sistema de classificação de cargos (Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960), assim como aos demais servidores beneficiados por enquadramentos provisórios ou a enquadrar.

§ 2º A aplicação dêste decreto não importa em alteração da situação funcional de cada servidor.

§ 3º A lotação dos servidores abrangidos por êste decreto será feita nos Estados em que tenham exercício.

§ 4º Os cargos considerados desnecessários ao Ministério da Agricultura, assim como os de atribuições não integrantes das atividades do mesmo Ministério, serão redistribuídos, com os respectivos ocupantes.

Art . 2º Durante o período em que perdurar a liquidação do Instituto Nacional do Mate, serão postos à disposição do Administrador-Liquidante os servidores abrangidos por êste decreto, julgados necessários à conclusão dos trabalhos.

Art . 3º Os servidores aposentados pelo Instituto Nacional do Mate terão os seus proventos pagos pelo Tesouro Nacional.

Art . 4º No prazo de 10 (dez) dias o Administrador-Liquidante do Instituto Nacional do Mate remeterá ao Ministério da Fazenda demonstrativo da despesa com o pessoal ativo e inativo de que trata êste decreto.

Parágrafo Único. Com base nos dados referidos neste artigo, o Ministério da Fazenda procederá, na forma do artigo 16 da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 (Orçamento da União), à abertura de crédito necessário para refôrço das dotações destinadas ao atendimento das despesas resultantes da aplicação dêste decreto.

Art . 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1967

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