Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 55.955, de 20 de ABRIL de 1965

Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e de acôrdo com a Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964,

decreta:

Art . 1º O Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE), as autarquias em geral e as sociedades de economia mista (excluído o Banco do Brasil S.A.), efetuarão a venda de unidades residenciais de suas propriedades, na conformidade dêste Decreto e como preceitua o artigo 65 e seus parágrafos, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

§ 1º As vendas atingirão os seguintes imóveis:

I - Os situados em Brasília, respeitado o disposto no art. 28 dêste Decreto;

II - Os adquiridos por adjudicação, da ação em pagamento e promessa de venda rescindida.

III - Os demais imóveis residenciais, situados em outras regiões do País, de acôrdo com os planos e sugestões a serem apresentados pelos órgãos propritários ao Banco Nacional de Habitação, bem como a relação daqueles que não deverão ser alienados, tendo em vista as peculiaridades de cada um.

§ 2º A venda de unidades residenciais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões continuará a ser regida pelo Dec. 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, ressalvadas as disposições especiais contidas neste Decreto.

Art . 2º As operações de venda serão sempre realizadas pelo valor atual da construção do imóvel, determinado através de prévia avaliação.

§ 1º As avaliações a que se refere êste artigo serão concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação dêste Decreto e serão efetuadas por comissões designadas pelos órgãos proprietários.

§ 2º Na determinação do valor do terreno, deverão ser considerados índices unitários de preços cadastrados pelas repartições oficiais onde se situam os imóveis e, na falta dêstes, pelos elementos obtidos através de consulta a fontes reconhecidamente idôneas.

§ 3º O valor das benfeitorias será determinado em função da área construída, de acôrdo com as características do prédio, seu padrão construtivo e as indicações locais do mercado imobiliários.

§ 4º As depreciações serão estimadas em função da idade do prédio, atribuindo-se, por ano de vida, um desconto de 2% (dois por cento) às construções do tipo popular e de 1,5% (um e meio por cento) às demais.

§ 5º Decorridos mais de 6 (seis) meses da data da avaliação, sem que a operação tenha sido efetivada por falta de declaração de opção do ocupante, ou quaisquer outros motivos imputados ao comprador, o valor do imóvel será atualizado, considerando-se neste caso, os índices de correção monetária apurados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 6º Os órgãos mencionados no artigo 1º elaborarão, desde já, para cada região, tabelas e coeficientes de avaliação para as cotas de terreno e por m 2 de construção, cuja aplicação se fará obrigatoriamente aos imóveis não avaliados no prazo fixado no § 1º dêste artigo, sujeitos à reavaliação monetária cada 6 (seis) meses.

§ 7º As tabelas e coeficientes de avaliação a que se refere o parágrafo anterior, serão submetidos previamente à aprovação do Banco Nacional de Habitação e, para os imóveis do Distrito Federal, também do Grupo de Trabalho de Brasília.

Art . 3º Para garantir as necessidades atuais e futuras dos órgãos mencionados neste Decreto, serão excluídas da venda quaisquer área dos imóveis construídos em que funcionem serviços dos mesmos, bem como aqueles terrenos e prédios indispensáveis à sua expansão ou que possam prejudicar planos de urbanização das glebas em que se situam.

Parágrafo único. Fica assegurada aos ocupantes das unidades que não forem alienadas em decorrência do previsto neste artigo preferência para obtenção de moradia própria, através dos órgãos referidos no art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Art . 4º Os órgãos mencionados no art. 1º dêste Decreto, celebrarão convênio com a Caixa Econômica Federal de Brasília, incumbindo-a da alienação aos respectivos ocupantes dos imóveis localizados em Brasília, assegurado às entidades convenentes rateio financeiro anual, que lhes permita a retirada de valores correspondentes, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) da renda líquida atual, efetivamente realizada, com a locação de tais imóveis.

§ 1º O líquido resultante das alienações a que se refere êste artigo constituirá fundo rotativo, de acôrdo com o § 4º, do art. 65, da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, destinado a custear, em Brasília, o prosseguimento prioritário dos programas relativos a conjuntos residenciais, cuja construção já esteja sendo executada pelos diversos órgãos referidos no § 2º dêste artigo e novos planos de investimentos em construções residenciais.

§ 2º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões de que trata o Decreto nº 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, o IPASE, as demais autarquias e as sociedades de economia mista, terão assegurado o direito de copropriedade nas construções residenciais realizadas pelo Fundo, na proporção dos recolhimentos que a Caixa Econômica Federal de Brasília entregar à Direção do mesmo.

Art . 5º O Grupo de Trabalho de Brasília (GTB) constituído pelo Decreto nº 43.285, de 25 de fevereiro de 1958, fica desde já definido como órgão federal de desenvolvimento regional nos têrmos do item III, do artigo 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, bem como integrado no sistema financeiro da habitação, de acôrdo com o item II do art. 8º da mesma lei.

Art . 6º Fica o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), incumbido de gerir o fundo rotativo a que aludem o § 1º, do art. 4º dêste Decreto e parágrafo único do art. 4º do Decreto número 55.738, de 4-2-1965, estabelecendo para êsse fim, convênio com o Banco Nacional da Habitação e sem prejuízo de seus recursos orçamentários e de suas atribuições.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 1º, do art. 4º dêste Decreto o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 55.738, de 4-2-1965, o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB) submeterá ao Banco Nacional da Habitação, plano de aplicação do Fundo devendo para a sua execução, efetuar convênio com entidades federais, sempre que tal medida fôr aconselhável.

Art . 7º Para efeito da alienação dos imóveis de que trata o art. 1º do presente Decreto e quando a venda não fôr efetuada à vista, a operação será feita mediante contrato de compra e venda, com pacto adjeto de hipoteca.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo, inclusive o da situação irregular do imóvel, não fôr possível adotar, desde logo, a forma prevista neste artigo, as vendas serão feitas mediante contratos preliminares de promessa de compra e venda ou promessa de cessão, em que se estabeleça:

a) Ressalva declaratória de que o imóvel deixou gozar de imunidade tributária;

b) obrigação do promitente comprador vir receber a escritura definitiva, com pacto adjecto de hipoteca, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, quando o restante do prazo permitir (art. 817 do Código Civil), a partir da data em que o órgão alienante manifestar-se em condições de outorgá-la;

c) ressalva de que a descrição do imóvel, suas metragens e características são meramente enunciativas, (artigo 1.136 do Código Civil), sujeitas à retificaçào por ocasião da escritura definita.

Art . 8º Na venda a prazo, serão observadas as condições indicadas pelo art. 5º, seus parágrafos e alíneas, em combinação com o parágrafo único do art. 6º e o art. 10, tudo da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, estabelecendo-se, também, que:

I - O pagamento do preço ou resgate da dívida em prestações mensais sucessivas, compreenderá as quotas de amortização e juros.

II - Serão instituídos os seguros necessários à cobertura dos seguintes riscos obedecidos os prêmios adotados para o Banco Nacional da Habitação:

a) Correspondente a vida do segurado de modo a cobrir, na data de seu falecimento, a importância do saldo devedor;

b) contra fôgo;

c) danos físicos ao imóvel;

d) invalidez permanente;

e) invalidez temporária;

f) perda líquida e definitiva, decorrente da incapacidade de pagamento.

§ 1º As taxas de juros e prazo de resgate serão fixadas, respectivamente, em 5% a.a. (cinco por cento ao ano) e até 30 (trinta) anos, no caso das construções de tipo popular; nos demais em 6% a.a. (seis por cento ao ano) e até 25 (vinte e cinco) anos.

§ 2º Para aplicação das condições de venda a que se reporta o § 1º dêste artigo, serão consideradas do tipo popular as unidades residenciais cujo valor, na data de avaliação, não exceda a 120 (cento e vinte) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Pais.

§ 3º No caso de impontualidade no pagamento de prestação mensal, sôbre o seu valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art . 9º É vedada a venda:

a) às pessoas que já forem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na localidade;

b) de mais de um imóvel aos que ocuparem dois ou três dos que trata êste Decreto, mesmo que situados em diferentes localidades:

c) às pessoas que estiverem em débito de qualquer natureza com os órgãos de que trata êste Decreto e com a Previdência Social, ressalvado o disposto no § 2º dêste artigo.

§ 1º Excetuam-se da proibição da alínea a dêste artigo as pessoas que numa mesma localidade possuam um imóvel inadequado à sua residência, em virtude do número de seus dependentes.

§ 2º A entidade proprietária do imóvel poderá admitir esquema de pagamento parcelado ou incorporação ao preço de venda, da importância em débito, deste que êste resulte da ocupação residencial.

Art . 10. O Grupo de Trabalho de Brasília (GTBB) liberará no Distrito Federal a venda de cada unidade residencial, quer para os órgãos de que trata êste Decreto, bem como os de que trata o Decreto nº 55.738, de 4-2-1965, certificando-se é legitima a ocupação, se o servidor e espôsa só têm uma unidade residencial distribuída e se nenhuma ação judicial foi, contra os mesmos, intentada pela União Federal.

Art . 11. O adquirente, promitente comprador ou cessionário poderá liquidar, antecipadamente, o débito, ou fazer amortizações especiais da dívida ou de preço, no valor mínimo igual ao de uma prestação mensal.

Art . 12. Os órgãos de que trata o art. 1º do presente Decreto poderão efetuar os seguros indicados no artigo 8º, item II, dêste mesmo Decreto, nos Institutos de Aposentadoria e Pensões e no IPASE, respeitado o disposto no Decreto nº 55.245, de 21 de dezembro de 1964, desde que tais seguros sejam contratados com as cláusulas constantes da apólice padrão adotada pelo Banco Nacional da Habitação e os prêmios calculados com as taxas especiais convencionadas entre o mesmo e mercado segurador.

Art . 13. Ao valor da prestação mensal, serão acrescidas as importâncias relativas:

a) Aos prêmios de seguro;

b) à taxa de administração do contrato, no valor de 2% (dois por cento) sôbre as quotas de amortização e juros; e,

c) aos encargos de impostos, taxas de serviços públicos, de condomínio e demais, previstos em Lei, que incidam ou venham a incidir sôbre o imóvel.

Art . 14. Será cobrada uma taxa de expediente no valor de 0,1% (um décimo por cento) do preço de venda, destinada a cobrir as despesas processuais da operação, cujo montante poderá ser incluído no preço de venda.

Art . 15. O pagamento da prestação mensal será feito, sempre que possível, mediante consignação em fôlha.

Art . 16. A falta de pagamento de 6 (seis) prestações mensais sucessivas, bem como a inobservância de qualquer condição contratual implicará na rescisão do contrato de pleno direito.

Art . 17. A simplificação do processamento da operação obedecerá aos disposto nos artigos números 60, 61 e 62, da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964.

Art . 18. Terão preferência para aquisição dos respectivos imóveis:

I - Em Brasília:

a) os ocupantes titulares de Têrmo de Ocupação em plena vigência, exceto os referidos no artigo 28 dêste Decreto;

b) a União Federal, por intermédio do Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), desde que os imóveis residenciais deixem de ser alienados aos ocupantes, por desinterêsse ou impossibilidade legal dos mesmos.

II - nas demais localidades do País:

a) o locatário, mesmo havendo sublocação total, desde que consentida expressamente pelo órgão proprietário;

b) o ocupante, nos casos de desistência de locatário ou de sublocação total não expressamente consentida pelo órgão proprietário;

c) os interessados que se apresentarem na forma dos artigos 19 e 20, dêste Decreto; e,

d) a União Federal, dêsde que os imóveis não tenham sido alienados por nenhuma das formas anteriores.

§ 1º O locatário, sublocatário ou ocupante, acima referidos, deverão manifestar, por escrito, sua concordância junto ao órgão proprietário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação escrita ou da publicação do respectivo edital de venda a ser expedido, tão pronto tenham sido feitas as avaliações de que trata o artigo 2º, na ordem cronológica das concordâncias.

§ 2º Será considerado desistência, a discordância com o preço ou com as condições determinadas para a aquisição.

§ 3º A preferência determinada neste artigo somente será dada a sublocatários e ocupantes cujas condições resultem, comprovadamente, de atos praticados antes da vigência dêste Decreto.

Art . 19. Na impossibilidade da aquisição pelas pessoas mencionadas no artigo 18, decorrente de incapacidade financeira, terá preferência o descendente ou descendentes delas e que com elas comprovadamente viva no imóvel.

Parágrafo único. Havendo mais de um descendente, a preferência será dada sucessivamente aos mais idosos, salvo impossibilidade ou desistência expressa.

Art . 20. Ocorrendo desintrerêsse, impossibilidade ou inexistência de pessoas mencionadas nos artigos 18 e 19, quanto aos imóveis residenciais, ressalvado o disposto no artigo 3º e observadas as condições gerais, serão oferecidos a venda, por concorrência pública, da seguinte forma:

a) As unidades de Brasília, (inciso 1º, do § 1º do artigo 1º) à União Federal.

b) As unidades residenciais localizadas fora de Brasília, de valor inferior a 120 (cento e vinte) vezes o maior salário mínimo, aos empregados ou funcionários dos órgãos de que trata o art. 1º dêste Decreto e de acôrdo com instruções a serem baixadas pelo Banco Nacional da Habitação;

c) mediante concorrência pública, as unidades de valor igual ou superior a 120 (cento e vinte) vêzes o maior salário mínimo e as referidas no § único, item III, do art. 1º, a quaisquer interessados.

Art . 21. Na venda mencionada no artigo anterior, caberão aos adquirentes tôdas as providências e responsabilidades no tocante à desocupação do imóvel.

Art . 22. A locação ou transferência do imóvel, enquanto não liquidada a dívida ou o preço, dependerá de autorização prévia e expressa da entidade proprietária ou órgão que administrar o respectivo contrato.

Art . 23. Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram, e o adquirente, promitente comprador ou cessionário, ficará obrigada a realizar, à sua custa, as obras e reparos que forem necessários.

Art . 24. Os conjuntos residenciais situados em Brasília, em atual fase de construção, com os respectivos terrenos, serão adquiridos, imediatamente, pela União Federal, através o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), que os concluirá e os reservará para utilização e venda, de acôrdo com a programação da transferência dos órgãos do Governo Federal para a nova Capital e consoante o que fôr previsto no convênio a que se refere o artigo 6º do presente Decreto.

§ 1º As unidades residenciais em atual fase de construção, situadas fora de Brasília serão concluídas pelos respectivos órgãos proprietários, e sua venda processar-se-á na forma do artigo 20 dêste Decreto.

§ 2º Os terrenos urbanos de propriedade dos órgãos de que trata o artigo 1º dêste Decreto, poderão ser alienados na forma de seus regulamentos, ou ainda, vendidos aos órgãos de que trata o artigo 8º da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, sendo vedada a aplicação em quaisquer operações de custeio.

§ 3º Serão excluídas da venda em Brasília, as projeções integrantes de superquadras de propriedade dos Institutos da Aposentadoria, IPASE, Fundações, Autarquias e sociedades de economia mista, desde que se prestem à construção de unidades ou conjuntos habitacionais a serem custeados com os recursos previstos.

§ 1º do artigo 4º, dêste Decreto.

Art . 25. Cabe à administração de todos os imóveis residenciais adquiridos ou que vierem a ser adquiridos pela União Federal em Brasília ao Grupo de Trabalho de Brasília (GTB) que para tal fim estabelecerá convênio com o Serviço de Patrimônio da União para cumprimento do que preceitua o § 6º do artigo 65, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Art . 26. Enquanto não se publicar do Edital de venda, previsto no § 1º, do artigo 20, poderão os diversos órgãos cogitados neste Decreto, adotar providências administrativas que conduzam à regularização das locações ou ocupações.

§ 1º As providências de que trata o presente artigo, não compreendem as que possam modificar situações de fato.

§ 2º Os imóveis que estejam ou venham a estar desocupados serão alienados de acôrdo com os critérios estabelecidos no artigo 18, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24.

§ 3º Os imóveis localizados em Brasília, de propriedade dos Instrutores de Previdência e dos órgãos de que trata o artigo 1º dêste Decreto, que estejam ou que venham a estar desocupados, serão adquiridos pela União Federal, através o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), não se lhes aplicando o disposto no art. 17 do Decreto 55.738 de 4 de fevereiro de 1965.

Art . 27. Para cumprimento do disposto no artigo 60 e seus itens, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, as entidades mencionadas neste Decreto, após apreciação de seus órgãos superiores, submeterão à aprovação do Banco Nacional de Habilitação o padrão de escrituras comuns a todos os mutuários.

Art . 28. O Grupo de Trabalho de Brasília, (GTB) se articulará com as entidades de que trata êste Decreto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, no sentido de selecionar, para exclusão da venda objeto dêste Decreto os imóveis ocupados por pessoas que exerçam na Capital Federal, encargos ou funções caracteristicamente transitórios, os quais ficarão reservados para permanente redistribuição aos exercentes de tais encargos ou funções.

Parágrafo único. Em Brasília, o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB) poderá continuar a sublocar os imóveis arrendados às entidade mencionadas no § 2 º do art. 4 º dêste Decreto até a data de sua efetiva alienação.

Art . 29 O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Arnaldo Sussekind

Roberto de Oliveira Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1965