Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 48.982, de 1º de OUTUBRO de 1960

Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.698, de 1º de abril de 1952, fica alterado como se segue:

I - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos abaixo relacionados:

“Art. 31. Na matéria em que o Cadete obtiver a média de fim de período igual ou superior a 6 (seis), será êle dispensado do exame do fim de período dessa matéria, se assim o desejar, sendo, nêsse caso, computado, como grau final da matéria, a media de fim de período.

Art. 32. Na matéria em que o cadete obtiver média de fim de período inferior a 6 (seis), será êle obrigatòriamente submetido a exame de fim de período dessa matéria, sendo considerado aprovado, na mesma, se obtiver grau final de período igual ou superior a 4 (quatro).

Art. 37 . Será considerado reprovado nas matérias de cada período o Cadete que:

1 - completar, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, 15 pontos no 1º ou no 2º período que cursar, ou então, 30 pontos no período único, computados na forma do art. 24 dêste Regulamento.

2 - tendo-se submetido a exame de uma matéria, qualquer que seja a sua média de fim de período, obtiver, nessa matéria, grau final inferior a 4 (quatro);

3 - tendo faltado a exame por motivo justificado, não puder realizar novo exame de acôrdo com o art. 38 e seus parágrafos;

4 - faltar ao exame sem justificativas”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1960