Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 47.584, de 4 de JANEIRO de 1960

Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.698, de 1 de abril de 1952 , fica alterado como se segue:

1. Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos e parágrafos abaixo relacionados:

Art. 4º Para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOA), o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:

1 - haver concluído, com aproveitamento, o Curso da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

2 - estar classificado, no mínimo, no "Bom Comportamento", na forma prevista pelo Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;

3 - haver obtido conceito favorável de aptidão militar, de conformidade com o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

4 - haver sido julgado apto, em Inspeção de Saúde, para o fim a que se destina;

5 - haver sido considerado apto, no Estágio de Seleção, para pilotagem militar;

6 - ser solteiro.

§ 1º A matrícula do candidato far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo `classificação final obtida no Curso da Escola Preparatória de Cadestes-do-Ar.

§ 2º Quando necessário, poderá o Ministro da Aeronáutica autorizar a matrícula de candidatos de outras procedências, fixando, nesse caso, as condições a que os mesmos devem satisfazer.

§ 3º do Art. 5º Os Cadetes-do-Ar que forem desligados da Escola, por inaptidão para a pilotagem militar ou por terem sido julgados, por Junta de Inspeção de Saúde, incapazes para o serviço aéreo e se candidatarem ao Curso de Formação de Oficiais Intendentes (CFOI), ficarão dispensados do concurso de admissão desde que requeiram a respectiva matrícula, para o ano letivo seguinte àquele em que forem desligados e satisfaçam as demais exigências dêste artigo.

§ 4º do Art. 5º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se a seguinte prioridade:

1 - ex-Cadete-do-Ar dos 3º, 2º e 1º anos inaptos para a pilotagem militar ou incapazes para o serviço aéreo, de acôrdo com a classificação intelectual dentro de cada ano.

2 - candidatos aprovados em concurso de admissão, de acôrdo com a classificação intelectual.

Art. 9º Consoante o seu objetivo, o ensino na Escola de Aeronáutica abrange as seguintes categorias de instrução:

1 - Instrução Fundamental;

2 - Instrução Especializada;

3 - Instrução Militar;

4 - Instrução de Vôo.

Art. 10. A Instrução Fundamental tem por finalidade proporcionar ao Cadete uma educação básica em humanidades e ciências, juntamente com conhecimentos e conceitos básicos atinentes à sua profissão. Os assuntos dessa Instrução estão grupados da seguinte maneira:

1 - Grupo de Ciências Matemáticas;

2 - Grupo de Ciências Físicas;

3 - Grupo de Ciências Sociais.

Art. 11 . A Instrução Especializada tem por finalidade proporcionar ao Cadete uma cultura geral profissional, de modo a habilitá-lo ao desempenho das funções de Oficial subalterno. Os assuntos dessa Instrução estão grupados da seguinte maneira:

1 - Grupo de Instrução de Aviação;

2 - Grupo de Instrução de Intendência.

Art. 12 . A Instrução Militar tem por finalidade proporcionar ao Cadete os conhecimentos indispensáveis que lhe sirvam de base para o exercício das funções correspondentes aos primeiros graus da escala hierárquica. Os assuntos dessa Instrução estão grupados da seguinte maneira:

1 - Grupo de Instrução Básica;

2 - Grupo de Instrução Complementar;

3 - Grupo de Instrução Tática.

Art. 13. A Instrução de Vôo tem por finalidade habilitar o Cadete a iniciar, nas Unidades de Instrução, de caça ou de bimotor, os estágios de vôo previstos pelo Estado-Maior da Aeronáutica. Essa Instrução é composta dos estágios de:

1 - Treinamento Primário;

2 - Treinamento Avançado; e

3 - Vôo por Instrumentos, a serem realizados de conformidade com o estabelecido nos Programas de Instrução e Padrões de Eficiência baixados, para a Escola, pelo Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 15. O Curso de Formação de Oficiais-Aviadores tem a duração de 3 (três) anos, sendo o ensino assim distribuído:

1 - 1º Ano

a - 1º Período Letivo

(1) - Instrução Fundamental.

- Cálculo Diferencial.

- Geometria Analítica Plana.

- Geometria Descritiva I.

- Física I.

- Expressão Oral e Escrita .

- Línguas Estrangeiras (Inglês) |.

- Assuntos Especiais I: Geografia Política e Econômica, Psicologia Básica e Tecnologia.

(2) - Instrução Militar.

- Educação Física Militar.

- Ordem Unida.

- Maneabilidade. Combate e Serviço em Campanha.

- Armamento e Tiro das Armas de Infantaria.

- Instrução Geral e Educação Moral.

(3) - Instrução de Vôo.

- Treinamento Primário.

b - 2º Período Letivo.

(1) - Instrução Fundamental.

- Cálculo Integral.

- Geometria Analítica no Espaço.

- Geometria Descritiva II

- Física II.

- Expressão Oral e Escrita II.

- Línguas Estrangeiras (Inglês) II

- Assuntos Especiais II: Psicologia Aplicada às Fôrças Armadas e à liderança. Noções de Economia Política e Finanças e Teoria do Motor.

(2) - Instrução Militar.

- Educação Física Militar.

- Ordem Unida e maneabilidade.

- Armamento e Tiro das Armas de Infantaria; Organização do Terreno.

- Instrução Geral e Educação Moral.

(3) - Instrução de Vôo.

- Treinamento Primário.

2 - 2º Ano

a - 1º Período Letivo.

(1) - Instrução Fundamental

- Mecânica I

- Química I

- Eletricidade

- Estatística

- Trigonometria Esférica.

- Aerodinâmica.

- Expressão Oral e Escrita III.

- Direito I.

- Línguas Estrangeiras (Inglês) III

- Assuntos Especiais III: Contabilidade Militar I e Aerotécnica I.

(2) - Instrução Militar.

- Educação Física Militar.

- Ordem Unida.

- Material, Armamento e Munição das Armas do Exército e da Marinha.

- Organização e Noções de Emprêgo das Fôrças Terrestres e das Fôrças Navais.

- Tiro das Armas de Infantaria.

- Instrução Geral, Educação Moral e Topografia de Campanha.

(3)- Instrução de Vôo.

- Treinamento Primário.

b - 2º Período Letivo.

(a) - Instrução Fundamental.

- Mecânica II.

- Química II.

- Eletrônica.

- Direito II.

- Assuntos Especiais IV: Contabilidade Militar II, Aerotécnica II e História Militar e Aeronáutica.

(1) - Instrução Militar.

- Educação Física Militar.

- Ordem Unida.

- Material, Armamento e Munição da Fôrça Aérea.

- Organização e Noções de Emprêgo das Fôrças Aéreas.

- Organização e Administração Militar.

(3) - Instrução de Vôo.

- Treinamento Primário.

3 - 3º Ano.

a) - Período Letivo Único.

(1) - Instrução Especializada.

- Navegação.

- Meteorologia.

- Higiene e Fisiologia do Aviador.

- Comunicações.

- Reconhecimento Aéreo, Foto e Visual.

- Treinamento Sintético.

- Tiro e Bombardeiro.

- Novos Desenvolvimentos.

(2) Instrução Militar.

- Educação Física Militar

- Ordem Unida

- Organização e Emprêgo das Fôrças Aéreas.

- Emprêgo das Fôrças Terrestres e das Fôrças Navais.

(3) - Instrução de Vôo.

- Treinamento Avançado.

- Vôo por Instrumentos.

Art. 16. O Curso de Formação de Oficiais-Intendentes tem a duração de 2 (dois) anos, sendo o ensino assim distribuído:

1 - 1º ano.

a - 1º Período Letivo.

(1) - Instrução Fundamental.

- Complementos de Matemática I e Matemática Financeira I.

- Contabilidade Geral I.

- Merceologia I.

- Línguas Estrangeiras (Inglês) I.

- Expressão Oral e Escrita I.

- Assuntos Especiais I: Geografia Política e Econômica e Psicologia Básica.

(2) - Instrução Especializada.

- Escrituração Militar I.

- Suprimentos I.

(3) - Instrução Militar.

- Educação Física Militar.

- Ordem Unida.

- Maneabilidade, Combate e Serviço em Campanha.

- Armamento e Tiro das Armas de Infantaria.

- Instrução Geral e Educação Moral.

B - 2º Período Letivo.

(1) - Instrução Fundamental.

- Complementos de Matemática II e Matemática Financeira II.

- Contabilidade Geral II.

- Merceologia II.

- Línguas Estrangeiras (Inglês) II.

- Expressão Oral e Escrita II.

- Assuntos Especiais II: Psicologia Aplicada às Fôrças Armadas e à Liderança e Noções de Economia Política e Finanças.

(2) - Instrução Especializada.

- Escrituração Militar II.

- Suprimentos II.

- Organização e Funcionamento dos Serviços de Intendência do Exército e da Marinha.

(3) - Instrução Militar.- Educação Física Militar.

- Ordem Unida e maneabilidade.

- Armamento e Tiro das Armas de Infantaria e Organização do Terreno.

- Instrução Geral e Educação Moral.

2 - 2º Ano.

a - 1º Período Letivo.

(1) - Instrução Fundamental.

- Estatística Aplicada I

- Línguas Estrangeiras (Inglês) III.

- Expressão Oral e Escrita III

- Direito I

(2) - Instrução Especializada

- Contabilidade Militar I

- Escrituração Militar III

- Administração Pública e Financeira da Aeronáutica I

- Prática de: Procura e Compra I, de Aprovisionamento I e de Reembolsável I

- Prática de: Almoxarife I e de Tesouraria I

(3) - Instrução Militar

- Educação Física Militar

- Ordem Unida

- Material, Armamento das Armas do Exército e da Marinha

- Tiro das Armas de Infantaria

- Organização e Noções do Emprêgo das Fôrças Terrestres e das Fôrças Terrestres e das Fôrças Navais

- Instrução Geral, Educação Moral e Topografia de Campanha.

b - 2º Período Letivo

(1) - Instrução Fundamental

- Estatística Aplicada II

- Direito II

Assuntos Especiais III: História Militar e Aeronáutica e Organização Racional do Trabalho

(2) Instrução Especializada

- Contabilidade Militar II

- Escrituração Militar IV

- Administração Pública e Financeira da Aeronáutica II

- Organização e Funcionamento do Serviço de Intendência da Aeronáutica

- Prática de: Procura e Compra II, de Aprovisionamento II e de Reembolsável II

- Prática de: Almoxarife II e de Tesouraria II

(3) - Instrução Militar

- Educação Física Militar

- Ordem Únida

- Material, Armamento e Munição da Fôrça Aérea

- Organização e Noções de Emprêgo das Fôrças Aéreas

- Organização e Emprêgo do Serviço de Intendência

- Organização e Administração Militar.

Art. 18. A duração de cada período letivo é fixada pelo Comandante da Escola, observada a duração do ano letivo.

Art. 19. A data de início do ano letivo e a sua duração, bem como o período destinado a férias escolares, serão fixados pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 29. A média de fim de período, em cada matéria, é definida pela média aritmética dos graus das provas realizadas, durante o período, dessa matéria.

Art. 30. O grau final de cada matéria, em cada período, é a média aritmética entre a média de fim do período e o grau de exame dessa matéria.

Art. 31. Será considerado aprovado, em cada matéria, o Cadete que obtiver, no período, grau final igual ou superior a 6 (seis), nessa matéria.

Art. 32. Na matéria em que o Cadete obtiver a média de fim de período igual ou superior a 6 (seis) e tenha obtido, no mínimo, grau 4 (quatro) nas provas, dessa matéria, realizadas durante o período, será êle dispensado do exame de fim de período, se assim o desejar, sendo, nêsse caso, computado como grau final da matéria, a média de fim de período.

Art. 33. O grau de aproveitamento do Cadete em cada uma das categorias de Instrução - Fundamental, Especializada e Militar - é traduzido, em cada período, pela média aritmética dos graus finais obtidos em cada matéria, na respectiva categoria de instrução.

Art. 34. O grau final do período será a média ponderada dos graus obtidos em cada categoria de instrução, observados os seguintes coeficientes:

1 - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS-AVIADORES

Categoria de Instrução

1º ANO

2º ANO

3º ANO

 

1º Período

2º Período

1º Período

2º Período

Período único

Fundamental .......................................................

7

7

7

7

-

Especializada ......................................................

-

-

-

-

6

Militar ...................................................................

3

3

3

3

4

2 - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS-INTENDENTES

Categoria de Instrução

1º ANO

2º ANO

 

1º Período

2º Período

1º Período

2º Período

Fundamental ......................................................................

5

5

4

3

Especializada .....................................................................

3

3

4

5

Militar ..................................................................................

2

2

2

2

Art. 35. O grau final do ano é a média aritmética dos graus finais dos períodos do ano.

Art. 36. Os exames serão realizados na primeira quinzena após o último dia de cada período.

Art. 37 . Será considerado reprovado nas matérias de cada período, o Cadete que:

1 - completar, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, 15 pontos no 1º ou no 2º período que cursar, ou então, 30 pontos no período único, computados na forma do Art. 24 dêste Regulamento.

2 - tendo-se submetido a exame de uma matéria, qualquer que seja a sua média de fim de período, obtiver, nessa matéria, grau final inferior a 6 (seis);

3 - tendo faltado a exame por motivo justificado, não puder realizar novo exame de acôrdo com o Art. 38 e seus parágrafos;

4 - faltar ao exame sem justificativa.

Art. 38. O Cadete que faltar ao exame e tiver sua justificativa aceita pelo Chefe do Departamento de Ensino, será submetido a novo exame, logo que cesse o motivo do impedimento, desde que possa realizá-lo antes do início das aulas do período seguinte.

§ 1º O Cadete do último ano será submetido a novo exame, desde que possa realizá-lo antes da data de declaração de Aspirante-a-Oficial.

§ 2º Ao Cadete que não realizar o exame antes da data de início das aulas do período seguinte ou da data de declaração de Aspirante-a-Oficial, conforme o caso, será atribuído grau zero (0).

Art. 39. O progresso do Cadete na Instrução de Vôo é verificado por meios de conceitos emitidos pelos instrutores de vôo, de acôrdo com a apreciação feita nos vôos de instrução realizados pelos cadetes.

Art. 40. A forma de expressar os conceitos referidos no artigo anterior será estabelecida por Normas Especiais, elaboradas pelo Departamento de Ensino.

Art. 41. O Cadete que, durante a instrução de vôo, revelar qualquer deficiência para a pilotagem militar, será submetido a julgamento pelo Conselho de Vôo.

Art. 42. É considerado inapto para a pilotagem militar o Cadete que, a julgamento do Conselho de Vôo:

1 - não estiver em condições para o vôo solo, ao atingir os limites máximos de duplo comando, nos diferentes tipos de avião de instrução;

2 - revelar progresso irregular, inconstante ou lento, que o impossibilite de acompanhar a turma a que pertence;

3 - demonstrar falta de adaptação a qualquer tipo de vôo previsto nos programas de instrução;

4 - revelar incúria no cumprimento das ordens em vigor para a execução da instrução de vôo.

Parágrafo único. O mesmo critério, previsto no presente artigo, será aplicado aos alunos do 3º ano da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar e aos candidatos à Escola de outras procedências, durante a instrução de vôo no Estágio de Seleção para a pilotagem militar.

Art. 43. O aproveitamento do Cadete na Instrução de Vôo é traduzido, em cada estágio, pelos conceitos apto ou inapto para a pilotagem militar, emitidos pelo Conselho de Vôo.

§ 1º Em época fixada pelo Chefe do Departamento de Ensino, a Divisão de Instrução de Vôo remeterá, ao Conselho de Vôo, a relação dos Cadetes e os elementos necessários para a emissão dos conceitos a que se refere o presente artigo.

§ 2º Aplica-se candidatos referidos no parágrafo único do artigo anterior, os procedimentos previstos por êste artigo.

Art. 44. Será excluído do estado efetivo do Corpo de Cadetes da Aeronáutica e da Escola, o Cadete que cometer qualquer indisciplina de vôo.

Art. 49. É considerado:

1 - promovido ao 2º período letivo do ano que cursar, o Cadete que:

a) fôr aprovado em tôdas as matérias do 1º período letivo que cursar; no caso de pertencer ao CFOA, é necessário que não tenha sido julgado inapto para a pilotagem militar, no Estágio de Vôo que estiver realizando;

2 - promovido ao ano seguinte, o Cadete que:

a) fôr aprovado em tôdas as matérias do 2º período letivo do ano que cursar; no caso de pertencer ao CFOA, é necessário que não tenha sido julgado inapto para a pilotagem militar, no Estágio de Vôo que estiver realizado;

b) obtiver conceito favorável para o oficialato, na forma dêste Regulamento.

3 - com o Curso concluído, o Cadete do último ano que:

a) fôr aprovado em tôdas as matérias do último período letivo do respectivo Curso; no caso de pertencer ao CFOA, é necessário, também, que tenha sido julgado apto para a pilotagem militar, nos Estágios de Treinamento Avançado e de Vôo por Instrumentos;

b) obtiver conceito favorável para o oficialato, na forma dêste Regulamento.

Parágrafo único. As promoções de período, ou de ano, são efetuadas cinco dias antes do início do período ou do ano letivo seguinte.

Art. 50 . Os Cadetes do 1º ano serão classificados pelo graus de fim de curso da Escola Preparatória de Cadete de Ar.

§ 1º No caso de serem matriculados candidatos de outras procedências, conforme o previsto no § 2º do Artigo 4º, a classificação dos Cadetes do 1º ano será feita atendendo a seguinte prioridade:

1 - Alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar;

2 - candidatos à Escola de outras procedências.

§ 2º O Comandante da Escola baixará instruções regulando o critério para a classificação entre os candidatos referidos no item 2 do parágrafo anterior.

Art. 64. O Ministro da Aeronáutica, sempre que necessário, fixará o efetivo do Corpo docente, mediante proposta da Escola de Aeronáutica por intermédio da Diretoria do Ensino da Aeronáutica.

Art. 79. A Seção de Estatística da Escola é o órgão do Comando responsável pela:

1 - coleta, classificação e análise dos dados estatísticos relativos às atividades dos Departamentos e do Corpo de Cadetes da Aeronáutica;

2 - apresentação dêsses dados, sob a forma de mapas, gráficos ou relatórios, ao Comandante da Escola.

Art. 80 . O Chefe da Seção de Estatística da Escola é Tenente-Aviador.

Parágrafo único. Ao Chefe da Seção de Estatística compete:

1 - coordenar os trabalhos da Seção;

2 - fiscalizar os trabalhos de levantamento estatístico, tendo em vista ressaltar a importância das atividades em curso e suas deficiências, sob os aspectos técnico, administrativo, disciplinar e operacional.

3 - cumprir normas técnicas recebidas dos escalões competentes, para maior eficiência do serviço de estatística;

4 - preparar, para o Comando da Escola, todo o expediente referente aos assuntos de sua Seção que devam ser encaminhado as outras Organizações da Aeronáutica.

Art. 124. O Chefe da Divisão de Instrução Especializada é Tenente-Coronel-Aviador, com o Curso de Estado-Maior.

Parágrafo único do art. 126. O Chefe do Grupo de Instrução de Aviação é Major-Aviador.

Art. 138. A Divisão de Instrução de Vôo é o Órgão do Departamento de Ensino, responsável pela:

1 - execução dos programas de instrução para os Estágios de vôo, aprovados pelo Chefe do Departamento de Ensino;

2 - execução dos programas de adestramento do pessoal aeronavegante da Escola;

3 - padronização dos instrutores-de-vôo da Escola;

4 - seleção, para a pilotagem militar, dos alunos do 3º ano da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar e dos candidatos à Escola de outras procedências.

Art. 139. A Divisão de Instrução de Vôo tem a seguinte constituição:

1 - Chefia;

2 - Órgãos Auxiliares;

3 - Estágios de Vôo;

4 - Seção de Adestramento.

§ 1º A Chefia é assim constituída:

1 - Chefia;

2 - Secretaria.

§ 2º Dos Órgãos Auxiliares são os seguintes:

1 - Seção de Operações - Informações;

2 - Seção de Pessoal;

3 - Seção de Material;

4 - Seção de Estatística.

§ 3º Os Estágios de Vôo são os seguintes:

1 - Estágio de Seleção;

2 - Estágios de Treinamento Avançado;

3 - Estágio de Vôo por Instrumentos.

§ 4º Os elementos orgânicos da Divisão de Instrução de Vôo constituem uma Unidade Aérea, do nível Grupo, para fins de enquadramento, organização e instrução militar.

Art. 140. O Chefe da Divisão de Instrução de Vôo, também comandante da Unidade Aérea organizada com o efetivo da Divisão, é Tenente-Coronel-Aviador, com o Curso de Estado-Maior.

Parágrafo único. O Chefe da Divisão de Instrução de Vôo tem as seguintes atribuições:

1 - programar e fazer executar a instrução terrestre da Unidade sob o seu comando;

2 - conduzir, dentro da orientação fixada pelo chefe do Departamento do Ensino, os trabalhos que dizem respeito à formação básica do piloto militar;

3 - dirigir, coordenar e fiscalizar a instrução afeta à Divisão, no solo e no ar, indispensável ao Cadete para o exercício de suas funções de piloto, como futuro Oficial da Fôrça Aérea;

4 - conduzir, dentro da orientação fixada pelo Chefe do Departamento de Ensino, a padronização dos instrutores-de-vôo;

5 - conduzir, dentro das disponibilidades do material aéreo, o adestramento de vôo do pessoal aeronavegante da Escola;

6 - propor, em época oportuna, ao Chefe do Departamento de Ensino, um dos Departamento de Ensino, um dos Majores-Aviadores do efetivo da Divisão, para Chefiar, cumulativamente com as suas funções normais, o Estágio de Seleção, bem como os instrutores necessários ao funcionamento dêsse estágio;

7 - dirigir, coordenar e fiscalizar a instrução relativa à seleção para a pilotagem militar, dos alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar e dos candidatos à Escola de outras procedências.

Art. 141. À Secretária, órgão da Divisão de Instrução de Vôo, compete:

1 - a administração do pessoal subalterno da Divisão;

2 - preparar para o Chefe da Divisão todo o expediente que não fôr especifico das Seções ou dos Estágios de Vôo;

3 - manter o arquivo da Chefia da Divisão;

4 - receber, registrar e encaminhar tôda a correspondência ostensiva ou sigilosa da Divisão, exceto as ordens de operações;

5 - a escrituração da carga dos utensílios da sala do Chefe da Divisão e da própria Secretaria.

Parágrafo único - O Chefe da Secretaria e Tenente do Quadro de Oficiais de Administração da Aeronáutica.

Art. 142. A Seção de Operações-Informações é o Órgão da Divisão de Instrução de Vôo encarregado do planejamento, da coordenação e da supervisão de tôdas as atividades da Divisão, referentes à instrução-de-vôo dos Estágios, ao adestramento do pessoal aeronavegante da Escola e à padronização de instrutor-de-vôo, bem como da coleta e disseminação de informações.

Art. 143 . A Seção de Operações-Informações tem a seguinte constituição:

1 - Chefia;

2 - Subseção de Tráfego Aéreo.

Art. 144 . O Chefe da Seção de Operação-Informações, substituto eventual do Chefe da Divisão de Instrução de Vôo, é o Major-Aviador mais antigo, hieràrquicamente, do efetivo dessa Divisão.

Parágrafo único. Ao chefe da Seção de Operações-Informações compete:

1 - coordenar e supervisionar a instrução a cargo dos Estágios de Vôo e da Seção de Adestramento;

2 - encaminhar, para aprovação competente, os programas de instrução dos Estágios de Vôo, de adestramento do pessoal aeronavegante da Escola e de padronização de instrutores;

3 - detalhar, para execução, as ordens recebidas dos escalões superiores e apresentá-las ao Chefe da Divisão, para aprovação;

4 - elaborar e propor NPA's que visem a padronizar a instrução de cada Estágio de Vôo;

5 - manter em dia os quadros de contrôle de disponibilidades de aviões e de instrutores-de-vôo;

6 - controlar a operacionalidade dos Estágios de Vôo;

7 - cooperar no preparo dos planos para a defesa e segurança das instalações e do aeródromo;

8 - preparar e realizar os " briefings " dos Estágios de Vôo, indicando os elementos que dêle deverão participar;

9 - controlar todos os assuntos ligados à utilização dos aeródromos utilizados pela escola e os relativos ao tráfego aéreo;

10 - controlar a padronização dos instrutores de vôo;

11 - coletar e disseminar tôdas as informações de interêsse da Divisão;

12 - remeter à Seção de Estatística da Divisão todos os dados estatísticos referentes aos assuntos da Seção;

13 - preparar os relatórios que forem determinados pelo Chefe da Divisão.

Art. 145. A Subseção de Tráfego Aéreo é o Órgão da Seção de Operações-Informações responsável pela centralização, orientação, coordenação e fiscalização de todo o serviço relacionado com o tráfego das aeronaves e da segurança de vôo em geral. Essa Subseção dispõe de uma Sala de Tráfego e se utiliza dos serviços de proteção ao vôo sediados na Escola.

Parágrafo único. O Chefe da Subseção de Tráfego Aéreo é Tenente-Aviador.

Art. 146. A Seção de Pessoal é o Órgão encarregado do planejamento, da coordenação e da supervisão de tôdas as atividades da Divisão, referentes a Pessoal.

§ 1º O Chefe da Seção de Pessoal é Major-Aviador.

§ 2º Compete ao Chefe da Seção de Pessoal:

1 - verificar a situação do moral e do bem-estar físico do pessoal da Divisão;

2 - estudar e propor ao Chefe da Divisão as medidas julgadas necessárias, a fim de sanar ou atenuar as deficiências encontradas, relativas a pessoal;

3 - inspecionar os diversos órgãos da Divisão, nos assuntos que lhe dizem respeito;

4 - estudar, planejar e coordenar as medidas referentes ao pessoal, de modo a permitir a execução dos programas de instruição-de-vôo dos Estágios;

5 - manter em dia o registro da situação do pessoal da Divisão;

6 - estudar e propor a transferência e designação de pessoal, tendo em vista melhorar a eficiência de serviço;

7 - tomar parte nos " briefings " quando determinado;

8 - supervisionar as atividades do pessoal dos Estágios de Vôo;

9 - remeter à Seção de Estatística da Divisão os dados estatísticos referentes aos assuntos da responsabilidade da Seção.

Art. 147 . A Seção de Material é o órgão encarregado do planejamento, da coordenação e da supervisão, de tôdas as atividades da Divisão, referentes à Logística.

§ 1º O Chefe da Seção de Material é Major-Aviador.

§ 2º Compete ao Chefe da Seção de Material:

1 - coordenar e supervisionar os serviços de suprimento e manutenção dos Estágios de Vôo e da Seção de Adestramento;

2 - inspecionar o funcionamento de todos os serviços de material nos escalões subordinados;

3 - remeter à Seção de Estatística da Divisão os dados estatísticos referentes aos assuntos da responsabilidade da Seção;

4 - estabelecer e propor NPA's tendentes a padronizar os serviços de suprimento e manutenção da Divisão;

5 - participar dos " briefings " quando determinado;

6 - preparar relatório sôbre material.

Art. 148. A Seção de Estatística da Divisão de Instrução de Vôo é o órgão que reúne, classifica, analisa e apresenta os elementos estatísticos recebidos dos Estágios de Vôo e dos Órgãos Auxiliares da Divisão, a fim de facilitar o exercício das funções do Chefe da Divisão.

§ 1º O Chefe da Seção de Estatística da Divisão de Instrução de Vôo é Tenente-Aviador.

§ 2º Compete ao Chefe da Seção de Estatística:

1 - coordenar e fiscalizar os trabalhos da Seção;

2 - cumprir as normas técnicas recebidas dos escalões superiores;

3 - reunir os dados estatísticos e remetê-los à Seção de Estatística da Escola;

4 - manter em dia dos gráficos, mapas ou relatórios que possam interessar à Chefia da Divisão de Instrução de Vôo;

5 - manter em dia o contrôle das horas voadas pelo pessoal da Escola.

Art. 149. Os Estágios de Vôo são os órgãos responsáveis pela execução prática dos programas de vôo de seleção para a pilotagem militar, de treinamento primário, de treinamento avançado e de vôo por instrumentos.

§ 1º O Estágio de Vôo por Instrumentos dispõe de uma Seção de Link - Trainer .

§ 2º Os elementos orgânicos de cada Estágio de Vôo constituem uma Unidade Aérea, de nível Esquadrão, para fins de enquadramento, organização e instrução militar.

Art. 150. Os Estágios de Vôo são organizados em Classes, em número variável, de acôrdo com o efetivo de Cadetes a instruir.

Art. 151. Os Chefes dos Estágios - de Treinamento Primário, de Treinamento Avançado e de Vôo por Instrumentos - São Majores-Aviadores.

Parágrafo único. O Chefe do Estágio de seleção é um Major-Aviador, designado pelo Chefe do Departamento de Ensino, para exercer, em caráter transitório com as suas normais.

Art. 152. Os Chefes de Classe são Capitães-Aviadores; o chefe da Seção de Link - Trainer é Tenente-Aviador, responsável pela guarda e manutenção do material da Seção.

Art. 153. A Seção de Adestramento é o órgão que tem a seu cargo a guarda, a manutenção e o suprimento de primeiro e segundo escalões de todo o material aéreo necessário ao adestramento de vôo do pessoal aeronavegante da Escola e à padronização dos instrutores-de-vôo.

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Adestramento é Capitão-Aviador.

Art. 154. Os Oficiais-Aviadores pertencentes à Divisão de Instrução de Vôo são, obrigatòriamente, instrutores-de-vôo.

Art. 273 . Ao Cadete é assegurado:

1 - tolerância de um período letivo, quando;

a - fôr reprovado em duas ou mais matérias na forma do art. 37;

b - por Junta de Inspeção de Saúde, fôr julgado incapaz de prosseguir no curso, no período letivo que cursava;

2 - promoção ao período letivo seguinte, com dependência de aprovação numa das matérias do período anterior.

§ 1º A rematrícula do Cadete amparado pelo item 1 dêste artigo será, obrigatòriamente, efetuada no ano seguinte e no período letivo que cursava quando foi desligado, ficando o mesmo para efeito de freqüência a aulas ou a instrução, graus, realização de provas e de exames, considerado como se estivesse cursando o período pela primeira vez.

§ 2º O Cadete amparado pelo item 2 dêste artigo não é obrigado a freqüentar as aulas da matéria dependente de aprovação, mas é obrigado a realizar as provas e os exames da mesma, na forma dêste Regulamento. Para tanto o Departamento de Ensino programará as provas e os exames, considerando a conveniência do ensino e evitando, sempre que possível, a superposição de outros trabalhos escolares.

§ 3º Os graus obtidos nas provas e exames a que se refere o parágrafo anterior serão computados para efeito de verificação do Cadete nessa situação.

§ 4º O Cadete reprovado uma segunda vez, na mesma matéria, será desligado da Escola.

§ 5º Ao Cadete do 2º período do 2º ano não se aplica o disposto no item 2 dêste artigo.

Art. 277. A exclusão do Cadete, do estado efetivo do Corpo de cadetes da Aeronáutica e da Escola, consoantes as disposições da Lei do Serviço Militar, dar-se-á:

1 - ao terminar o curso, na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante-a-Oficial;

2 - a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;

3 - por motivo de saúde, quando, mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde, fôr julgado incapaz de prosseguir no Curso, no período letivo que cursar e no subseqüente; caso esteja hospitalizado, a exclusão dar-se-à quando tiver alta;

4 - quando, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, haja ultrapassado 15 (quinze) pontos no 1º ou no 2º período letivo, ou 30 (trinta) pontos no período letivo único;

5 - quando não puder concluir o respectivo curso nos prazos previstos neste Regulamento;

6 - quando ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;

7 - quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da Aeronáutica, por Junta de Inspeção de Saúde;

8 - quando fôr julgado incapaz para o serviço aéreo;

9 - quando houver cometido indisciplina de vôo, devidamente comprovada pelo Conselho de Vôo;

10 - nos seguintes casos, mediante parecer do respectivo Conselho:

a - quando fôr julgado inapto para o oficiliato;

b - quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar;

c - quando houver utilizado de meios ilícitos durantes a realização de qualquer trabalho escola;

d) quando cometer falta grave, atentatória à dignidade e ao decôro militar, podendo, neste caso, ser aplicada a pena de expulsão.

11 - quando fôr reprovado em duas ou mais matérias em que era dependente;

12 - quando fôr reprovado em duas ou mais matérias, na forma do Art. 37;

13 - quando, estando beneficiado pela tolerância de um período letivo, fôr reprovado numa ou mais matérias.

§ 1º Não poderão ser rematriculados os Cadetes excluídos pelos motivos expressos nos itens 2, 5, 6, 7, 11, 13 e alínea a , c e d , do item 10.

§ 2º O Cadete excluído por ter sido julgado incapaz para o serviço aéreo ou por inaptidão para a pilotagem militar, poderá ser matriculado em outros cursos da Escola.

Art. 280. Os Cadetes que concluírem, com aproveitamento, um dos Cursos da Escola de Aeronáutica e que obtiverem conceito favorável para o oficiliato, serão declarados Aspirantes-a-Oficial.

Parágrafo único. A classificação dos Aspirantes será feita de acôrdo com o art. 53.

Art. 285. A Escola de Aeronáutica, ainda no corrente ano e no que fôr possível, reajustará o seu currículo, de acôrdo com o estabelecimento no presente Decreto.

Art. 286. Os candidatos a que se refere o § 2º do Art. 4º serão matriculados na Escola de Aeronáutica, a título provisório, e submetidos à instrução-de-vôo prevista para o Estágio de Seleção para pilotagem militar.

Parágrafo único. Os candidatos que forem julgados aptos ao Estágio de Seleção, terão suas matrículas efetivadas e os julgados inaptos serão excluídos da Escola.

Art. 287 . Será considerado aprovado em cada matéria o Cadete que, durante o ano letivo de 1959 , obtiver grau igual ou superior a 4 (quatro), nessa matéria.

Art. 288 . Na matéria em que, no ano letivo de 1959, o Cadete obtiver a média de fim de período igual ou superior a 4 (quatro), será êle dispensado do exame dessa matéria, se assim o desejar, sendo, nesse caso, computado como grau final da matéria a média de fim de período.

Art. 289 . Ressalvado o disposto nos arts. 287 e 288, os atuais Cadetes ficam sujeitos, integralmente, às alterações do Regulamento da Escola de Aeronáutica, baixadas por êste Decreto.

Art. 290 . Para a efetivação da transferência da Escola de Aeronáutica para a sua nova sede, em Pirassununga, fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar, nesse sentido, os atos que se fizerem necessários, inclusive os destinados a destacar os elementos em pessoal e em material, para aquela localidade.

II - Fica acrescentado ao art. 5º o parágrafo abaixo, com a seguinte redação:

§ 3º O Ministro da Aeronáutica baixará, sempre que necessário, as instruções para o concurso de admissão.

III - Ficam suprimidos os arts. 7º , 20 , 21 , 267 , 291 , 292 , 293 , o parágrafo 3º do art. 4º, o parágrafo único do art. 18 , o 1º e 2º parágrafos do art. 35 , o parágrafo único do art. 44 , o parágrafo único do art. 154 , o parágrafo único, do art. 287 e o parágrafo único do art. 285.

IV - Ficam suprimidos os títulos abaixo que antecedem os seguintes artigos:

1 - Art. 142, "Seção de Operações";

2 - Art. 146, "Subseção de Tráfego Aéreo";

3 - Art. 147, "Subseção de Adestramento";

4 - Art. 148, "Subseção de Estatística de Vôo";

5 - Art. 149, "Estágios de Vôo".

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1960

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