Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 43.466, de 27 de março de 1958

estabelece prazo para a Comissão de Liquidação das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União apresentar relatório de seus trabalhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art . 1º Comissão de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940, alterado pelo de número 7.796, de 30 de julho de 1945, deverá encerrar, até 31 de dezembro de 1958, a liquidação das contas das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União, cujas atividades cessaram, incumbindo-lhe apresentar ao Superintendente circunstanciado relatório de seus trabalhos.

Parágrafo único. A Comissão, por intermédio do superintendente, poderá solicitar aos Ministérios a colaboração do pessoal de que necessitar para cumprimento de sua tarefa.

Art . 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Eurico de Aguiar Salles

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Mario Meneghetti

Clovis Salgado

Parsifal Barroso

Francisco de Melo

Mauricio de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.4.1958

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Não remover!