Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 39.904, DE 4 de SETEMBRO DE 1956

Cria o Prêmio “Marinha do Brasil”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art . 1º Fica criado o Prêmio “Marinha do Brasil”, para agraciar Guardas-Marinhas de nações amigas, que se hajam distinguido nos cursos das respectivas Escolas Navais, em sinal de particular aprêço da Marinha de Guerra do Brasil.

Art . 2º O Prêmio “Marinha do Brasil” será uma medalha de ouro, reprodução do distintivo da Marinha: uma âncora com a respectiva amarra inscrita num círculo de 34mm de diâmetro, formado por um cabo encimando pela corôa naval, pendente de uma fita de sêda chamalotada, verde-escuro, de 35mm de largura com duas listas amarelo-ouro, de 7mm, a dois milímetros das ourelas. No reverso um tridente laureado com a inscrição, Ao Mérito - tudo conforme os desenhos anexos.

Art. 2º, O Prêmio 'Marinha do Brasil' será uma medalha, de metal dourado, reprodução do distintivo da Marinha: uma âncora com a respectiva amarra inscrita num círculo de 34 mm de diâmetro, formado por um cabo encimado pela coroa naval - pendente de uma fita de seda chamalotada verde-escuro, de 35 mm, de largura, com duas; listas amarelo-ouro, de 7 mm, a dois milímetros das ourelas. No reverso, um tridente laureado com a inscrição - Ao Mérito tudo conforme os desenhos anexos. (Redação dada pelo Decreto nº 85.727, de 1981)

Art . 3º A concessão dêste Prêmio a Marinha de determinado país será feita por decreto do Executivo, mediante proposta do Ministério da Marinha, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores as comunicações devidas pelos canais diplomáticos. (Vide Decreto nº 40.245, de 1956) (Vide Decreto nº 40.246, de 1956) (Vide Decreto nº 47.744, de 1960)

Art . 4º A outorga anual da medalha far-se-á por Aviso do Ministro da Marinha, que expedirá e assinará o respectivo Diploma, de acôrdo com informações de nossa representação diplomática no país em questão, encaminhando-o, juntamente com a medalha, através o Ministério das Relações Exteriores.

Art . 5º A entrega do Prêmio será feita sempre que possível, nas solenidades de declaração de Guardas-Marinhas, pelo nosso representante diplomático, que poderá delegar essa competência aos Adidos Naval, Militar ou Aeronáutico.

Art . 6º O Ministério da Marinha providenciará a confecção das medalhas e respectivo pertences, correndo as despesas pela verba orçamentário própria.

Art . 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBISTCHEK

Antônio Alves Câmara

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1956