Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 38.907, DE 19 DE MARÇO DE 1956.

Promulga o Acôrdo Cultural firmado no Rio de Janeiro, a 12 de janeiro de 1953, entre Brasil e a Nicarágua.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , dos Estados Unidos do Brasil:

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 40, de 14 de junho de 1955, entre o Brasil e a Nicarágua; e havendo sido ratificado pelo Brasil, por Carta de 28 de julho de 1955; e tendo sido efetuada, em Manágua, a 28 de dezembro de 1955, a troca dos respectivo Instrumentos de ratificação;

DECRETA que o mencionado Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 19 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1956

ACORDO CULTURAL ENTRE BRASIL E A NICARÁGUA

Preâmbulo

Os governos dos Estados Unidos do Brasil e da Nicarágua, inspirados no espírito de amizade que rege as relações mútuas dos dois países, e imbuídos do desejo de prover uma aproximação maior entre os respectivos povos no campo da atividades artísticas, científicas, educativas e literárias, resolveram celebrar um Convênio e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, sua Excelência o Senhor Embaixador João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Govêrno da Nicarágua, Sua Excelência o Senhor Justino Sansón Balladares, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Nicarágua no Rio de Janeiro;

Os quais, após terem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

As Altas Partes Contratantes reconhecem a conveniência de intensificar as suas relações culturais por meio do intercâmbio de pessoas, de informações e de livros, folhetos, partituras, discos de música, fotografias e qualquer outro material apropriado ao melhor conhecimento mútuo.

Artigo II

Cada uma da Altas partes Contratantes favorecerá, nas suas Universidades a criação de cursos especiais ou o aproveitamento dos já existentes para a melhor difusão da história, da geografia, do idioma, da literatura e de toda a contribuição cultural da outra Alta Parte.

Artigo III

Com o mesmo intuito, serão proporcionadas por cada uma das Altas Partes Contratantes, em suas instituições culturais, as facilidades adequadas para que os professôres, conferencistas, pesquisadores científicos e artistas da outra Alta Parte possam ditar cursos, fazer conferências, efetuar pesquisas, realizar concertos, dar espetáculos e exibir obras plásticas.

Artigo IV

Os serviços oficiais de radioemissão de cada uma das Altas Partes Contratantes reservarão à outra Alta Parte a possibilidade de participar de seus programas de difusão cultural.

Artigo V

Cada uma das Altas Partes Contratantes adotará a prática de conceder bôlsas de manutenção a técnicos, artistas, literários e professôres da outra Alta Parte.

Artigo VI

Cada uma das Altas Partes Contratantes admitirá em seus cursos alunos dos cursos congêneres da outra Alta Parte, independentemente de exames de ingresso e de taxas, na série a que estejam habilitados por seus estudos anteriores.

Os pedidos de matrícula de estudantes e as candidaturas a estágio ou a cursos de especialização serão apresentados por via diplomática, com indicação do acôrdo da mais alta autoridade educacional do país de origem.

Artigo VII

Cada uma das Altas Partes Contratantes empregará os maiores esforços no sentido de estender aos nacionais da outra, cujas atividades estejam compreendidas no escopo deste Convênio, um tratamento tão favorável, concernente à entrada, permanência, trânsito e saída, quanto seja consentâneo com as leis em vigor.

Artigo VIII

A cooperação prevista neste Convênio não prejudicará as atividades de qualquer organismo internacional destinado à cooperação cultural de que seja membro uma das Altas Partes Contratantes nem afetará o desenvolvimento das relações culturais entre uma das Altas Partes Contratantes e o terceiro Estado.

Artigo IX

O presente Convênio entrará em vigor imediatamente após a troca dos instrumentos de ratificação, a qual se efetuará na cidade de Manágua, no mais breve prazo possível.

Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento e seus efeitos cessarão um ano após a denúncia.

Em fé do que os Plenipotenciários acima indicados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas espanhola e portuguesa e lhes apôem seus selos na cidade do Rio de Janeiro, aos doze dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e cinqüenta e três.

a) João Neves da Fontoura.

a) Justino Sansón Balladares.

CONVÊNIO CULTURAL ENTRE EL BRASIL Y NICARAGUA

Los Gobiernos de los Estados Unidos del Brasil y de Nicarágua, inspirados en el espíritu de admistad que rige las relaciones mútuas de los paises y animados del deseo de promover um mayor acercamiento entre los respectivos pueblos en el campo de las actividades artístivas, cinetíficas y literarias, han resuelto celebrar un convenio y, com esse objeto, han nombrado sus respectivos plenipotenciários, a saber:

El Gobierno de los Estados Unidos del Brasil. Su Exelencia el Senor Embajador João Neves da Fontoura, Ministro de Estado de las Ralaciones Exteriores; y

el Gobierno de Nicaragua, Su Excelencia el Senor Justino Sanson Baladares, Enviado Extraordinário y Ministro Plenipotenciário de Nicarágua en Rio de Janeiro;

los caules, depués de exhibir sus Plenos Poderes, hallados en buena y debita forma, han convenido en lo seguinte:

Articulo I

Las Altas Partes Contratantes reconocen la conveniência de itensificar sus relaciones culturales por medio del intyercambio de personas, de informaciones y de libros, folletos, partiduras, discos de música, fotografias y, cualquier outro material apropriado para el mejor conocimento mutuo.

Articulo II

Cada una de las Altas Partes Contratantes favorecerá, en sus Universidades, la criación de cursos especiales e el aprovechamiento de los ya existentes para la mejor difusion de la história, de la geografia, del idioma, de la literatura y de toda la contribuicion cultural de la Outra Parte.

Ese propósito de divulgacion se extenderá, siempre que sea posibile, a las escuelas secundarias y primárias.

Articulo III

Cons la misma finalidad, serán otorgadas por cada un de las Altas Parte Contratantes, en sus instituciones culturales, las facilidades adecuadas para que los professores, conferencistas, investigadores científicos y artistas de la outra puedan dictar cursos, conferenciais, efectuar investigaciones, realizar conciertos, dar espetáculos y exhibir obras plásticas.

Articulo IV

Los serviços oficiales de radioemisión de cada una de las Altas Partes Contratantes reservará a la Outra Parte la posibilidad de participar en sus programas de difusioón cultural.

Articulo V

Cada una de las Altas Partes Contratantes adoptará la practica de conceder becas de manutención a técnicos, artistas, literatos y professores de la outra Parte.

Articulo VI

Cada una de las Altas Partes Contratantes admitirá en sus cursos alunos de los cursos congéneres de la outra, independientemente de examenes de ingressos y de direchos de matrícula, en la serie que les corresponda por sus estudios anteriores.

Las solicitudes de matrículas de estudiantes, y las candidaturas al estudio en un curso de especialización serán apresentadas por via diplomática, com indicación del acuerdo de la más alta autoridad educacional del país de origen.

Articulo VII

Cada una de las Altas Partes Contratantes empleará los mayores esfuerzos com el fin de extender a los nacionales de la outra, cuyas actividades estén compredidas en el objeto de este Convenio, un tratamiento tan favorable, concerniente a la entrada, permanecia, transito y salida, cuanto sea conforme com las leyes en vigor.

Articulo VIII

La coperación prevista en este Convenio no perjudicará las actividades de cualquier organismo internacional destinado a la coperación cultural de que sea miembro una de las Altas Partes Contratantes y tanpoco afectará el desarollo de las relaciones culturales entre una de las Altas Partes Contratantes y un tercer Estado.

Articulo IX

El presente Convenio entrará en vigor inmediatamente después del canje de los instrumentos de ratificación, que se efetuará en la ciudad de Managua, a la mayor brevedad posible.

Cada una de las Altas Partes Contratantes podrá denunciarlo en cualquier momento y sus efectos cesarán un ano después de la denuncia.

Em fe de lo cual los Plenipotenciarios arriba mencionados firman el presente Convenio, en dos ejemplares, en los idiomas portugués y espanol, y les ponen sus sellos respectivos en la ciudad de Rio de Janeiro, a doce del mês de enero del anõ de mil novecientos y cincuenta y três.

a) João Neves da Fontoura.

a) Justino Sansón Baladares.

É cópia autêntica do texto do Acôrdo Cultural firmado no Rio de Janeiro, a 12 de janeiro de 1953, entre o Brasil e a Nicarágua.

Secretaria de Estados das Relações Exteriores,

Rio de Janeiro, D. F., em 10 de março de 1956.

Roberto Jorge dos Guimarães Bastos

Chefe, substituto, da Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais