Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 38.599, DE 17 DE JANEIRO DE 1956

Aprova o Regulamento de Estatística para Fins Militares.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Estatística para Fins Militares que com êste baixa, assinado pelo General de Exército Anor Teixeira dos Santos, Chefe Interino do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

Vasco Alves Secco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1956

Regulamento de Estatística para Fins Militares

CAPÍTULO I

Introdução

O planejamento militar, sobretudo nos seus aspectos logísticos, não poderá ter o grau desejado de racionalização e de objetividade desde que não assente em dados estatísticos de precisão razoável que permitam considerar os recursos nacionais realmente disponíveis para o fim de empregá-los, na eventualidade da mobilização, em benefício da defesa nacional.

Daí a necessidade de relações mútuas, permanentes e estreitas, entre os órgãos do Sistema Estatístico Nacional e os das Fôrças Armadas com o caráter novo da guerra essa necessidade registrou como é natural, um considerável desenvolvimento, decorrente do aumento do campo de ação que passou a ser abrangido pelo planejamento militar.

A coleta de dados, nos diversos setores das atividades nacionais, constitui atribuição genérica e exclusiva do Sistema referido, o cumprindo às Fôrças Armadas a indicação e a discriminação das suas necessidades próprias para o fim de fornecerem ao mesmo os elementos indispensáveis á organização dos inquéritos e à orientação dos seus serviços.

A articulação direta do planejamento militar, a cargo das Fôrças Armadas, com o Sistema Estatístico Nacional cujas atividades constituem a base de todo o planejamento nacional, é assegurada pela presença de representantes dessas Fôrças nos órgãos deliberativos do aludido Sistema.

Assim, é estabelecida uma colaboração permanente do Sistema com as Fôrças Armadas, para o fim de assegurar-se, de um lado, a aplicação objetiva da atividade estatística nacional aos campos e aos fenômenos de interêsse militar mais direto, em harmonia com o quadro geral em que é ela aplicada; de outro lado, para assegurar a necessária unidade de doutrina e de trabalho, através das Seções de Estatística Militar, que constituem, não apenas órgãos integrantes do Sistema Estatístico, mas ainda bases para o estabelecimento do Plano de Mobilização Nacional, nos seus aspectos militares.

É evidente que essa colaboração deve ser disciplinada mediante a compreensão, pelas Fôrças Armadas, da sua dupla posição de utilizadores, e de cooperadores do Sistema Estatístico Nacional sobretudo para que fique convenientemente salvaguardado o sigilo dos dados de interêsse estritamente militar, cuja divulgação possa ser desaconselhada pelo interêsse da Segurança Nacional, dentro do princípio de assegurar a colaboração da Estatística Nacional aos diversos órgãos nacionais e internacionais que dela se beneficiam.

É claro que tais limites não podem ser estabelecidos definitivamente e rigidamente, dada a multiplicidade dos aspectos e dos casos específicos eu teriam êles de abranger, sobretudo pela falta de trabalho sistemático que se deve procurar disciplinar. Tal objetivo será atingido, porém, progressivamente, dentro dos princípios estabelecidos pelo presente Regulamento e das soluções dadas aos casos específicos, pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, em entendimento com os Ministérios Militares. Dessa maneira, mediante a revisão periódica das normas eu cabe ao Estado Maior das Fôrças Armadas estabelecer, será possível dirimir tôdas as dúvidas que venham a ser criadas sôbre tal assunto.

Cumpre, finalmente, deixar bem claro que a Estatística Militar, a que se refere o presente Regulamento diz respeito, exclusivamente, ao setor da Estatística Nacional referente às informações estatísticas de interêsse militar, compreendendo, por isso mesmo, as três Fôrças Armadas, nas suas relações com o Sistema Estatístico Nacional. Trata-se, pois, de estatística fora do âmbito dessas Fôrças. Cada uma delas possui, entretanto, dentro de suas atividades próprias, a sua estatística interna, de características particulares variáveis, disciplinadas e regidas por normas que a cada uma cumpre estabelecer.

O presente Regulamento se limite a situar a Estatística Militar no quadro do Sistema Estatístico Nacional, estabelecendo, quanto àquela, certos princípios fundamentais e as normas padrões de ação essenciais ao planejamento e ao emprêgo combinado das Fôrças Armadas, a cada uma das quais compete estabelecer e regular de acôrdo com tais princípios e normas, seus Regulamentos Estatísticos próprios.

CAPÍTULO II

Generalidades

1. Conceito

A Estatística é uma só, nos seus princípios, nos seus métodos e na sua técnica. Ela se elabora por meio de órgãos e processos idênticos, para atender às necessidades globais e de diversas ordens da coletividade nacional, mediante a coleta e a manipulação de dados que não se destinam, necessariamente, como regra, a um fim especial. Segundo as suas finalidades e aplicação, desdobra-se em campos especializados, tomando, então, as denominações de Estatística Industrial, Demográfica, Militar e outras.

Assim, a expressão "Estatística Militar" não deve ser interpretada como decorrente da existência de uma estatística especial, de características próprias e privativa da organização militar. Ela é empregada neste Regulamento em respeito ao seu uso, já muito generalizado.

Em última análise, portanto, a Estatística Militar pode ser definida como a parte da Estatística que interessa em particular às atividades militares, ou melhor, é a "estatística par fins militares".

2. Finalidade

A Estatística Militar (Estat M)tem por finalidade proporcionar o conhecimento de dados de tôda natureza, necessários ao planejamento e execução:

- do equipamento do território;

- da mobilização militar; e

- do aparelhamento, em pessoal e material, das Fôrças Armadas.

3. Desdobramento

Nas Fôrças Armadas, a Estatística Militar pode ser desdobrada em dois campos distintos:

- O da Estatística Interna, realizada no âmbito de cada Fôrça;

- O da Estatística Externa, que utiliza dados colhidos pelos órgãos civis.

O presente Regulamento tratará, apenas, da Estatística Externa, ficando a Interna para ser regulada pela Fôrça interessada, respeitadas as normas nêle estabelecidas.

CAPÍTULO III

Sistema Estatítico Nacional

4. Noções Gerais

Todos os assuntos referentes à Estatística estão a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), organismo subordinado diferentemente à Presidência da República.

O Sistema Estatístico Nacional, estabelecido mediante convênio entre a União, os Estados, os Municípios e outras entidades interessadas, tem como base de seus levantamentos o Município. Seu organismo, eminentemente civil, dispõe de órgãos para sistematizar em todo o País, sob única uniforme orientação, os registros e levantamentos estatísticos exigidos pelos interêsses nacionais.

5. O Sistema

Para consecução de suas finalidades, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística dispõe da organização constante do esquema nº 1.

Através dêsse esquema, verifica-se que representantes dos Ministérios da Marinha, da Guerra e da Aeronáutica integram a Assembléia Geral, a Junta Executivo Central e as Juntas Executivas Regionais do Conselho Nacional de Estatística.

6. Seção de Estatística Militar

a. As Seções de Estatística Militar situam-se entre os órgãos da Secretaria Geral e dos Departamentos Regionais de Estatística e têm as seguintes finalidades:

- facilitar a preparação, tão rápida e perfeita quanto possível, do aparelhamento material das Fôrças Armadas da Nação, mobilizáveis para a guerra;

- avaliar as possibilidades e os recursos nacionais, de tôda ordem, utilizáveis em caso de mobilização;

- colaborar, no que lhe fôr solicitado, quanto ao preparo dos planos de requisição, contratos e ajustes necessários às Fôrças Armadas, bem assim, na elaboração dos de mobilização econômica (industrial, agrícola, comercial, etc.) e no abastecimento nacional.

A elas são atribuídos além de outros, os seguintes encargos:

- organizar e manter rigorosamente atualizadas, por meio de cadastros os fichários adequados, todos os informes considerados úteis às Fôrças Armadas;

- coligir, criticar e fornecer, devidamente autenticadas, as informações que solicitarem os órgãos do Conselho de Segurança Nacional e os órgãos militares de que trata o Capítulo IV;

- coordenar e tabular, dentro dos dados constantes das Campanhas Estatísticas Nacionais empreendidas pelo Conselho Nacional de Estatística, todos os que interessam a objetivos militares;

- proceder ao lançamento, mediante formulários adequados, de inquéritos especiais, de caráter eventual ou permanente que as Fôrças Armadas julgarem úteis aos seus serviços técnicos e estatísticos;

- remeter, anualmente, aos Estados-Maiores da Armada, Exército e Aeronáutica ou aos Comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea a que se liguem, uma cópia do relatório sucinto dos trabalhos da Seção durante o ano anterior.

b. Todo o trabalho elaborado pelas Seções de Estatísticas Militar destinado especificamente às Fôrças, Armadas tem caráter sigiloso.

c. A divulgação de dados existentes na documentação da mesma Seção fica sujeita às normas estabelecidas no art. 12 dêste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Articulação das Fôrças Armadas com o Sistema Estatístico Nacional

7. Órgãos Militares

a. As Fôrças Armadas não fazem levantamentos estatísticos diretos, fora do âmbito de suas atividades, pois se utilizam de dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Estatística (CNE)

b. A articulação das Fôrças Armadas com o CNE (IBGE) é da alçada dos Estados-Maiores.

- das Fôrças Armadas (EMFA);

- da Armada (EMA), do Exército (EME) e da Aeronáutica (EMAer);

- dos Distritos Navais (EMDN), das Regiões Militares (EMR) e das Zonas Aéreas (EMZAé).

c. Os Comandos das Zonas de Defesa, uma vez organizados, proporão ao Estado-Maior da Fôrças Armadas o plano mais adequado para a sua articulação com o Sistema Estatístico Nacional.

8. Representantes Militares nos Órgãos Civis

Cada um dos órgãos do artigo anterior, exceto o Estado-Maior das Fôrças Armadas, tem seu representante:

- na Junta Executiva Central - os Estados-Maiores da Armada, Exército e Aeronáutica;

- nas Juntas Executiva Regionais - os Estados-Maiores de Distrito Naval, e Zona Aérea.

Essa representação é, em princípio, direta e permanente. Quando as sedes de Junta Executiva Regional não coincidirem com as de Estado-Maior do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea, ou quando os Distritos Navais, Regiões Militares e Zonas Aéreas abrangerem mais de um Estado - é só nesses casos - admite-se que a ligação se processe por correspondência e contatos pessoais periódicos de oficiais credenciais.

9. Relações com os Órgãos Civis

a. Em princípio, as necessidades dos escalões de cada Fôrça, não referidos no art. 7º, no tocante a dados estatísticos externos, serão satisfeitas por intermédio dos órgãos citados naquele artigo. Essa norma, que limita os contatos com êsses órgãos e que, só excepcionalmente, deixará de ser atendida, tem em vista assegurar a redução e a conveniente padronização dos pedidos e, assim, evitar que sejam sobrecarregados, desnecessariamente, os órgãos civis da estatística.

b. Os contatos do Estado-Maior das Fôrças Armadas far-se-ão com a Presidência da Junta Executiva Central do CNE à medida de suas necessidades.

10. Atribuições dos Órgãos Militares

a. Do Estado-Maior das Fôrças Armadas

- estabelecer e atualizar a doutrina;

- coordenar os trabalhos realizados nas Fôrças Armadas;

- harmonizar os interêsses civis e militares, nos casos omissos.

Suas intervenções far-se-ão através de reuniões realizadas por solicitação da Junta Executiva Central, do CNE ou de qualquer dos representantes dos Estados-Maiores de cada Arma.

Dessas reuniões participarão os representantes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica e um representante da referida Junta, se fôr o caso.

b. Dos Estados-Maiores de cada Fôrça Armada.

Ao Estado-Maior de cada Fôrça Armada compete:

- estabelecer normas para o funcionamento da estatística no âmbito da respectiva Fôrça;

- fixar os interêsses considerados úteis à Fôrça, dentro das limitações impostas neste Regulamento;

- encaminhar os pedidos decorrentes das necessidades do Estado Maior e dos demais órgãos da Fôrça;

- receber dos Órgãos civis os dados pedidos, assim com publicações e outros trabalhos estatísticos;

- assegurar-se de que o fornecimento e a divulgação de dados de interêsse militar obedecem às prescrições contidas neste Regulamento;

- coordenar no âmbito interno de sua Fôrça, os pedidos a serem encaminhados aos órgãos civis de estatística, tendo em vista excluir;

- os que não se enquadrem nas normas por êle baixadas;

- os que não atendam as justificativas procedentes ou que escapem à finalidade militar da Estatística.

c. Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea.

Através dos seus Estados-Maiores Regionais compete-lhes:

- desempenhar, nas Juntas Executivas Regionais, papel análogo e dos Estados-Maiores de cada Fôrça na Junta Executiva Central.

d. Dos representantes militares

Aos representantes militares compete:

- orientar os órgãos civis de estatística, segundos os interêsses de sua Fôrça, prestando-lhes os esclarecimentos que se fizerem necessários. Constituem, assim, elos permanentes entre os referidos elementos.

CAPÍTULO V

Dados Estatísticos Militares

11. Conceito

a. Dados estatísticos militares são os que, situados no quadro da estatística geral, interessam exclusiva ou principalmente às atividades militares. Evidentemente, haverá dados que também interessam a essas atividades, sem terem contudo, caráter essencialmente militar.

Uns e outros se enquadram na Estatística Militar constam dos pedidos que as Fôrças Armadas fazem às Seções de Estatística Militar (SEM) e são por estas inscritos nos seus respectivos registros.

b. para melhor caracterização dos dados e limitação dos pedidos, o Estado-Maior de cada Fôrça Armada e o Sistema Estatístico Nacional organizarão as relações dos dados estatísticos considerados militares. Essas relações, estabelecidas de acôrdo com o grau de interêsse para cada Fôrça Armada, serão organizadas em função dos pedidos anteriores e atualizadas à medida das necessidades.

12. Normas para Fornecimento

a) a órgãos e entidades civis

À Vista do que prescreve a letra c do art. 6º o fornecimento de dados constantes dos registros das Seções de Estatística Militar deve subordinar-se às seguintes normas:

- aos órgãos repartições e outros consulentes nacionais de natureza oficial podem ser fornecidos os dados pedidos, desde que não sejam de interêsse exclusivo das Fôrças Armadas e fique assegurado o seu caráter sigiloso, isto é, preservadas as prescrições do Regulamento para a Salvaguarda das Informações que Interessam à Segurança Nacional (Decreto nº 27.583 de 14 de dezembro de 1949);

- nos demais casos, só devem ser fornecidos dados globais de caráter geral, e distribuídos por Unidades da Federação ou Municípios.

O contrôle da observância destas normas, no que diz respeito aos órgãos e entidades civis cabe ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de acôrdo com o que prescreve o Regulamento acima citado.

b. Aos Órgãos Militares

O fornecimento de dados é realizado mediante o Plano de Coleta das Seções de Estatística Militar.

No último trimestre do ano, cada Fôrça Armada organizará o Plano de Coleta para o ano seguinte, atendendo às necessidades apontadas pelos seus órgãos competentes.

Nesse Plano serão consignados apenas os dados essenciais e consideradas as isenções, a fim de evitar sobrecarga no Sistema Estatístico Nacional. O inquérito deve limitar-se aos assuntos e ao âmbito territorial, sujeitos a utilização objetiva e imediata. Levará em conta, por outro lado, a necessidade de padronizar ao máximo o pedido.

Os Planos sucessivos de cada ano obedecerão, sempre que possível, às mesmas diretrizes dos anos anteriores, só devendo ser introduzidas ampliações e modificações quando absolutamente indispensáveis, a fim de serem organizadas séries de comparações sôbre os diferentes assuntos investigados.

Além do Plano de Coleta anual, estabelecido e aprovado, é facultado em qualquer tempo, o lançamento de inquéritos estatísticos eventuais, atendendo às determinações superiores ou necessidades imperiosas do serviço.

Os pedidos para execução dêsses inquéritos eventuais serão feitos, exclusivamente, por intermédio dos órgãos de que trata o art. 7 dêste Regulamento.

Caso as Seções de Estatística Militar tenham dificuldade em atender êsses pedidos eventuais, ela se entenderão com o órgão competente da Secretaria Geral do Conselho Nacional de Estatística, a fim de que êsse órgão opine quanto à viabilidade profundidade e uniformidade das indagações.

A Junta Executiva Central e as Regionais, em colaboração com os órgãos de que trata o artigo 7, determinarão a organização dos modêlos de formulário, inquéritos, instruções, mapas, questionários de coleta e outros, necessários aos levantamentos a serem efetuados.

Deverá ser evitada a duplicidade de pedidos por órgãos da mesma Fôrça Armada, bem, assim pormenorizados do que os fornecidos, já que os arquivos das Seções de Estatística Militar estarão à disposição dos órgãos de que trata o art. 7 dêste Regulamento.

Os formulários propostos pelos órgãos das Fôrças Armadas, para levantamentos estatísticos pelas Seções de Estatística Militar, não deverão conter quesitos referentes ao âmbito das suas atividades próprias estatística interna de acôrdo com do que fôr determinado pelos respectivos Estados-Maiores, mediante diretrizes ou instruções periódicas.

13. Utilização

a. Pelos órgãos civis

Os órgãos civis utilizarão os dados estatísticos existente nas Seções de Estatística Militar, de acôrdo com o que prescrevem os regulamentos próprios, respeitadas, ainda, as normas estabelecidas na letra a do art. 12 dêste Regulamento.

b. Pelos órgãos militares

Recebidos os dados, os órgãos de que trata o art. 7 dêste Regulamento procederão de acôrdo com as disposições estabelecidas em cada Fôrça.

14. Isenções

a. Não serão arrolados, pelas Seções de Estatística Militar, os elementos de qualquer natureza sob a jurisdição dos agentes diplomáticos e consulares, dentro do princípio de reciprocidade.

b. Serão exclusos dos formulários os quesitos que escapam à finalidade da estatística militar, os que visem a facilitar as operações de compras e outros que não interfiram na mobilização, no equipamento do território e no aparelhamento, em pessoal e material, das Fôrças Armadas.

c. Os dados sôbre geografia física dos Estados, Territórios e Municípios, assim como outros que constem de publicações organizadas e distribuídas, não deverão solicitar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Se, no entanto, outras informações forem necessária, os representantes da Marinha, Exército e Aeronáutica nas Juntas, deverão solicitá-las às Seções de Estatística Militar.

General de Exército Anor Teixeira dos Santos

Chefe Interino do Estado Maior das Fôrças Armadas