Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 37.909, DE 16 DE SETEMBRO DE 1955

Dispões sôbre a criação dos Núcleos de Comando de Zonas de Defesa, estabelece sua organização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art., 87, Inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 1.956, de 26 de agôsto de 1953, que regula a divisão militar do território nacional para o emprêgo e cria as Zonas de Fôrças Armadas e crias as Zonas de Defesa, requer, para a sua execução, que seja complementada por atos que permitam medidas progressivas para a instalação dos “Grandes Comandos Combinados” previstos na referida Lei:

CONSIDERANDO que a instalação dos Comandos das Zonas de Defesa, na forma estabelecida pela Lei, implica em providências imediatas de ordem pessoal e material, difíceis de serem tomadas na atual conjuntura;

CONSIDERANDO que, em número a situação do pessoal das Fôrças Armadas, no que diz respeito a sua preparação para o desenvolvimento do planejamento das operações combinadas, estás aquém das necessidades a montagem integral dos referidos Comandos;

CONSIDERANDO que a instalação do Comandos das Zonas de Defesa pede, pela sua própria natureza, importância e extensão, gastos que de muito excederão a quantia referidas no artigo 11 da Lei citada.

CONSIDERANDO que a atual situação financeira do País indica que seja contornada toda a possibilidade de despesa que não seja as de caráter nitidamente inadiável;

CONSIDERANDO, entretanto, que o Govêrno não deve, apesar dos motivos acima - deixar de dar cumprimento, por mais tempo às importantes disposições contidas na Lei em aprêço, dadas as questões de segurança nacional que envolve:

CONSIDERANDO, finalmente que o adiantamento das providências a serem tomadas traz sérios inconvenientes à solução das questões relativas ao emprêgo conjunto das Fôrças Armadas. com graves repercussões nos problemas de defesa nacional,

decreta:

Art. 1º Como medida preliminar para instalação dos Comandos de Zona de Defesa, são criados os Núcleos de Comando de Zona de Defesa (NOZD), com as finalidades e atribuições especulação nos incisos nº 1, e III, do art. 9º da Lei número 1.956, de 1953.

Parágrafo único. As atribuições constantes dos ns. 2 e 3 do inciso I, citado no artigo, serão executados pelo Estado Maior das Fôrças Armadas (EMFA), o qual contará com as Chefias dos NCZD como órgão de inspeção.

Art. 2º Cada NCZD é constituído de:

- Chefe de Núcleo; e

- Grupos Combinados de Informações de Operações e de Logística.

§ 1º As Chefias dos Núcleos são exercidas por Oficiais-Generais, sendo um de cada Fôrça Armada de nomeação do Presidente da República, por indicação do Chefe o do EMFA.

§ Os Grupos Combinado são Constituídos de Oficiais das Três Fôrças Armadas, em proporção adequada, indicados pelo Chefe do EMFA e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 3º OS NOZD são subordinados ao Chefe de EMFA.

Parágrafo único As atribuições especificas dos NCZD são reguladas de conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 1.956, de 1953.

Art. 4º Provisoriamente e até que o EMFA possa instalar os NCZD, poderão os mesmos funcionar em dependências cedidas pelos Ministérios militares.

Art. .5º O EMFA deverá baixar, no prazo de 60 dias, as instruções reguladoras da organização e funcionamento dos NCZD.

Art. 6º OS Ministérios militares promoverão as medidas necessárias ao reajustamento de seus quadros de efetivos do sentido de atender ao preenchimento das funções decorrentes das execução do presente decreto.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Henrique Lott

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1955

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