Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO nº 37.688, de 3 de AGOSTO de 1955

Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto, nº 30.698, de 1º de abril de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.698, de 1º de abril de 1952 e alterado pelos de ns. 33.053, de 15-6, de 1953, 34.844, de 28-12-1953 e 36.459, de 10-11-954, fica alterado na forma que se segue:

I) Substitua-se pelo seguinte o artigo 4º:

“Art. 4º Para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores, o candidato deverá satisfazer ás seguintes condições:

a) ser brasileiro nato;

b) não ter atingido o seu 22º aniversário no dia 1 de março do ano da matrícula;

c) ser solteiro;

d) ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;

e) haver concluído, com aproveitamento, o Curso Científico, o Clássico ou equivalentes a êstes, na forma da legislação em vigor;

f) estar autorizado pelo pai, mãe viúva ou tutor, se fôr menor de 18 anos;

g) ter sido aprovado em concurso de admissão;

h) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

§ 1º Ficam dispensados de Concurso de Admissão:

a) os alunos que terminarem o curso da Escola Preparatória de Cadetes do Ar e tenham conceito favorável do Comandante;

b) os alunos do Colégio Militar que hajam terminado o último ano do Curso Científico e tenham conceito favorável do seu Comandante;

c) os alunos que hajam terminado o curso das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército, Colégio Naval ou Curso preparatório do Colégio Militar, tenham conceito favorável do seu Comandante e autorização do Ministério de origem;

d) os alunos da Academia Militar das Agulhas Negras e Escola Naval. (Revogado pelo Decreto nº 39.414, de 1956)

§ 2º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo:

a) dois têrços das vagas se destinam aos alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar;

b) um têrço, ou o restante das vagas, no caso dos alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar não atingirem ao fixado na alínea a do presente parágrafo, será preenchido obedecendo à seguinte prioridade:

1º sargentos da Fôrça Aérea Brasileira, diplomados pela Escola de Especialistas de Aeronáutica, aprovados no Concurso de Admissão e que não tenham atingido o seu 26º aniversário no dia 1 de março do ano da matrícula;

2º candidatos aprovados no Concurso de Admissão, por ordem de classificação intelectual. Em caso de igualdade de classificação terão preferência os candidatos militares e, dentre êstes, os da Fôrça Aérea Brasileira;

3º alunos do Colégio militar que terminarem o Curso Científico, alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército, Colégio Naval e Curso preparatório do Colégio Militar, classificados por merecimento intelectual em cada um dêsses Estabelecimentos de Ensino;

c) na hipótese de ainda restarem vagas, após satisfeito do disposto nas alíneas a e b , poderão ser matriculados, a critério do Ministro da Aeronáutica, os alunos da Academia Militar das Agulhas Negras e Escola Naval que tenham autorização do ministério de origem. (Revogado pelo Decreto nº 39.414, de 1956)

§ 3º Para cumprimento do que estabelece o item 3º do parágrafo anterior, as vagas existentes serão dividas proporcionalmente ao número de candidatos de cada origem, preenchidas pelos que possuírem melhor classificação intelectual nos cursos dos Estabelecimentos de Ensino de origem”.

II) Substitua-se pela seguinte a alínea a do art. 76:

a) Secretaria do Comando”.

III) Acrescente-se ao art. 81 o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. O Chefe da Seção de Informações dispõe, como auxiliar direto, de um Tenente Aviador que será, também, o Chefe da Biblioteca”.

IV) Substitua-se o art. 108 pelo seguinte:

“Art. 108. O Adjunto do Chefe do Departamento do Ensino é um Major ou Capitão Aviador”.

V) Substitua-se pelo seguinte o artigo 139 e acrescente-se-lhe os §§ 1º, 2º e 3º que se seguem:

“Art. 139. A Divisão de Instrução de Vôo tem a seguinte constituição:

a) Chefia;

b) Seção de Operações;

c) Estágio Primário;

d) Estágio Básico;

e) Estágio Avançado;

f) Estágio de Vôo por Instrumento.

§ 1º Os elementos orgânicos dos diferentes escalões (Esquadrilha, Esquadrão, Grupo), organizados com o pessoal pertencente à Chefia, Seção de Operações e cada um dos Estágios, constituirão uma Unidade para fins de enquadramento e instrução militar.

§ 2º Os Chefes da Seção de Operações ou Estágio serão os Comandantes dêsses elementos orgânicos e os responsáveis pela orientação e execução do serviço de manutenção e suprimento, atribuído ao pessoal pertencente a cada um dos órgãos da Divisão de Instrução de Vôo.

§ 3º O Chefe da Divisão de Instrução de Vôo é o comandante da Unidade organizada com o efetivo da Divisão e, além das atribuições constantes das letras a, b e c do art. 141 é o responsável pela instrução terrestre da unidade sob o seu comando”.

VI) Acrescente-se ao art. 149 o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. Os Estágios de Vôo terão a seu cargo a guarda, a manutenção e o suprimento de primeiro e segundo escalões de todo o material aéreo, necessário ao cumprimento dos programas de vôo que lhes competem. Para tanto, êles disporão de um número variável de oficias especialistas, ficado anualmente em função do tipo e número de aviões a manter”.

VII) Substitua-se pelo seguinte o Parágrafo único do art. 157:

“Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Administração dispõe de um Adjunto, Major ou Capitão Aviador e de uma Secretária”.

VIII) Faça-se a supressão dos seguintes Capítulos do Decreto nº 30.698, de 1-4-1952:

a) Capítulo IV do Título IV;

b) Capítulo IV do Título V.

IX) Substitua-se pelo seguinte o art. 202:

“Art. 202. O Chefe do Serviço de Material Bélico é um Major ou Capitão Especialista em Armamento”.

X) Acrescente-se ao art. 210 o seguinte Parágrafo único:

“Parágrafo único. O Almoxarifado dispõe de uma alfaiataria”.

XI) Substitua-se o art. 217 pelo seguinte:

“Art. 217 . O Reembolsável constitui-se de:

a) Seção de Vendas;

b) Armazém;

c) Granja;

d) Lavandaria”.

XII) - Substitua-se pelo seguinte o art. 223:

“Art. 223 . O Departamento do Pessoal tem a seguinte constituição:

a) Chefia;

b) Ajudância;

c) Pôsto Médico;

c) Batalhão Extra”.

XIII) Substitua-se o Parágrafo único do art. 224 pelo seguinte:

“Parágrafo único. O Chefe do Departamento do Pessoal dispõe de um Adjunto, Major ou Capitão Aviador.”

XIV) Substitua-se pelo seguinte o art. 239:

“Art. 239. O Batalhão Extra é constituído de:

a) Companhia de Guarda;

b) Companhia de Serviços;

c) Companhia de Comando”.

XV) Suprima-se o art. 240 do Decreto nº 30.698, de 1-4-1952.

XVI) Substitua-se pelo seguinte o art. 243:

“Art. 243. A Companhia de Comando é a subunidade destinada a enquadrar a Banda de Música, Corneteiros e Tambores e tôdas as praças em serviço na Escola, excetuando-se as enquadradas pelas Companhias de Guarda e de Serviço e a Unidade constituída pelo efetivo da Divisão de Instrução de Vôo. Compete ainda a companhia de Comando a execução dos trabalhos de escrituração do Batalhão, mantendo-os em ordem e em dia”.

XVII) Suprima-se o art. 244 do Decreto nº 30.698, de 1-4-1952.

XVIII) Substitua-se pelo seguinte o art. 247 e acrescente-se-lhe os §§ 1º e 2º que se seguem:

“Art. 247. O Corpo de Cadetes da Aeronáutica é constituído de:

a) Comandante;

b) Ajudância;

c) Esquadrilha (Subunidades);

d) Seção de Educação Física.

§ 1º O Chefe da Seção de Educação Física é um Major ou Capitão Aviador, com o Curso especializado de Educação Física, responsável pela orientação, execução e contrôle da Instrução de Educação Física do Corpo de Cadetes.

§ 2º O Chefe da Seção de Educação Física é o responsável pela orientação e fiscalização da prática de educação física de todos os elementos da Escola.”

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 34.844, de 28-12-1953 e 36.459, de 10-11-1954, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.1955