Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 37.583, de 11 de JULHO de 1955

Dispõe sôbre a relotação do Ministério da Agricultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito de lotação, a relação das repartições atendidas pelos cargos dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, é a seguinte:

I – Gabinete do Ministro;

II – Comissão Permanente de Revenda de Material;

III – Secção de Segurança Nacional;

IV – Departamento de Administração;

V – Divisão do Material;

VI – Divisão de Obras;

VII – Divisão do Orçamento;

VIII – Divisão do Pessoal;

IX – Serviço de Comunicações;

X – Secção de Organização;

XI – Departamento Nacional da Produção Anima1;

XII – Divisão de Caça e Pesca;

XIII – Divisão de Defesa Sanitária Animal;

XIV – Divisão do Fomento da Produção Animal;

XV – Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XVI – Instituto de Biologia Animal;

XVII – Instituto de Zootecnia;

XVIII – Departamento Nacional ds Produção Mineral;

XIX – Divisão de Águas;

XX – Divisão de Fomento da Produção Mineral;

XXI – Divisão de Geologia e Mineralogia;

XXII – Laboratório da Produção Mineral;

XXIII – Departamento Nacional da Produção Vegetal;

XXIV – Divisão de Defesa Sanitária Vegetal;

XXV – Divisão do Fomento da Produção Vegetal;

XXVI – Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas;

XXVII – Serviço Médico;

XXVIII – Superintendência de Edifícios e Parques;

XXIX – Universidade Rural;

XXX – Escola Nacional de Agronomia;

XXXI – Escola Nacional de Veterinária;

XXXII – Serviço de Desportos;

XXXIII – Serviço Escolar e Turma de Administração – U. R. ;

XXXIV – Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas;

XXXV – Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas;

XXXVI – Instituto de óleos;

XXXVII – Instituto de Fermentação;

XXXVIII – Instituto de Química Agrícola;

XXXIX – Instituto Agronômico do Norte;

XL – Instituto Agronômico do Nordeste;

XLI – Instituto Agronômico do Leste;

XLII – Instituto Agronômico do Oeste;

XLIII – Instituto Agronômico do Sul;

XLIV – Serviço de Economia Rural;

XLV – Serviço de Estatística da Produção;

XLVI – Serviço de Expansão do Trigo;

XLVII – Serviço Florestal;

XLVIII – Jardim Botânico;

XLIX – Serviço de Informação Agrícola;

L – Serviço de Meteorologia;

LI – Serviço de Proteção aos Índios;

LII – Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário;

LIII – Escola de Agronomia do Nordeste;

LIV – Escola Fluminense de Medicina Veterinária; e

LV – Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná.

Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, com 3.438 cargos, sendo 2.884 na lotação permanente e 554 na lotação suplementar e com a seguinte distribuição: (ANEXO)CLBR Vol. 06 Ano 1955 Págs. 110 a 112 Tabelas.

Art. 3º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a distribuição dos cargos constantes do artigo anterior, pelas repartições a que se refere o art. 1º dêste decreto.

Art. 4º Nas carreiras integrantes do Quadro Suplementar, os claros que se verificarem na lotação não poderão ser preenchidos.

Art. 5º Passam a figurar conjuntamente na lotação as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário, Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar, Desenhista e Desenhista-Auxiliar, Estatístico e Estatistico-Auxiliar.

Parágrafo único. Os claros dessa lotação poderão ser preenchidos, respectivamente, por Oficial Administrativo ou Escriturário, Bibliotecário ou Bibliotecário-Auxiliar, Desenhista ou Desenhista-Auxiliar, Estatístico ou Estatistico-Auxiliar, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 6º No caso de a presente lotação importar em mudança de local de serviço de algum funcionário, o seu desligamento só poderá ser feito a pedido ou após o término do prazo estabelecido no art. 250 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, atendido ao dispôsto na art. 6º do presente decreto.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro em 11 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.

Munhoz da Rocha.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.8.1955

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Não remover!