Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 35.311, DE 2 DE ABRIL DE 1954

Regulamenta a Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953,

DECRETA:

Art . 1º O ensino do Serviço Social só poderá ser ministrado pelas Escolas de Serviço Social, constituídas nos têrmos dêste Regulamento.

Parágrafo único, Os cursos ora existentes, que ministrem o ensino de Serviço Social, devem individualizar-se em Escolas, passando a ter direção própria, e dispondo dos órgãos administrativos previstos pela legislação do ensino superior.

Art . 2º O ensino do Serviço Social tem por finalidade:

I, prover a formação de pessoal técnico habilitado para a execução e direção do Serviço Social;

II - aperfeiçoar e propagar os conhecimentos e técnicas relativas ao Serviço Social;

III - contribuir para criar ambiente esclarecido que proporcione a solução adequada dos problemas sociais.

Art . 3º As Escolas de Serviço Social compreendem cursos ordinário e extraordinários.

§ 1º - O curso ordinário é o constituído por um conjunto de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção do diploma de Assistente Social.

§ 2º - Os cursos extraordinários são de três modalidades:

a) - de aperfeiçoamento, que se destina a ampliar conhecimentos em determinados domínios de qualquer disciplina do curso ordinário;

b) - de especialização destinado a aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou científicas;

c) - de extensão, destinado a levar os problemas de assistência social ao conhecimento da comunidade.

Art . 4º - O curso ordinário de Serviço Social, cuja duração mínima é de três anos, compreende, além do ensino teórico e prático, estágios supervisionados e realização de trabalho final de exclusiva autoria do aluno.

Art . 5º - O curso ordinário de Serviço Social compreenderá as seguintes disciplinas:

I - 1ª Série.

a) Sociologia;

b) Ética Geral;

c) Psicologia;

d) Estatística;

e) Noções de Direito;

f) Higiene e Medicina Social;

g) Introdução ao Serviço Social;

h) Serviço Social de Casos;

i) Serviço Social de Grupos.

II - 2ª Série.

a) Economia Social;

b) Legislação Social;

c) Ética Profissional;

d) Higiene Mental;

e) Pesquisa Social;

f) Atividades de Grupo;

g) Organização Social da Comunidade.

III - 3ª Série.

a) Administração de Obras Sociais;

b) Organização Social da Comunidade;

c) Pesquisa Social.

§ 1º - As aulas de Serviço Social atingirão sempre um quarto no mínimo do total das aulas devendo os programas ser organizados de forma que, na primeira série, haja preponderância da parte teórica; na segunda série, equilíbrio entre a parte teórica e a prática; e, na terceira série, preponderância da parte prática.

§ 2º - Além das disciplinas obrigatórias, o aluno da 3ª série deverá optar por um conjunto de disciplinas que integrem um dos seguintes setores:

I - Família:

a) Serviço Social da Família;

b) Puericultura;

c) Economia Doméstica.

II - Menores:

a) Serviço Social de Menores;

b) Direito do Menor;

c) Aspectos psico-pedagógicos da conduta do menor.

III - Médico Social:

a) Serviço Social Médico;

b) Aspectos médico sociais das moléstias;

c) Nutrição.

IV - Trabalho:

a) Serviço Social do Trabalho e Técnicas auxiliares;

b) Higiene e Segurança do Trabalho.

§ 3º - Ao currículo poderão ser acrescentadas novas disciplinas, mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo da Escola e aprovação do Conselho Nacional de Educação.

§ 4º - O ensino das disciplinas poderá ser feito em períodos semestrais, a juízo do Conselho Técnico Administrativo da Escola.

§ 5º - Cada Escola deverá manter pelo menos, dois dos Setôres de Especialização referidos nos § 2º dêste artigo, sendo-lhe facultado criar outros que correspondam às necessidades regionais, depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Educação.

Art . 6º - As disciplinas ensinadas no curso ordinário constituem matéria das seguintes cadeiras:

I - Psicologia;

II - Sociologia;

III - Ética;

IV - Introdução ao Serviço Social;

V - Serviço Social de Casos;

VI - Serviço Social de Grupos;

VII - Organização Social da Comunidade.

§ 1º A Congregação de cada Escola poderá propôr a criação de outras cadeiras, as quais constarão de seu Regimento, depois de aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º - São privativas dos Assistentes Sociais as cadeiras III, IV, V, VI e VII e as que vierem a ser criadas de acôrdo com o parágrafo anterior e assim forem declaradas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art . 7º É obrigatória a organização de Círculos de Estudos ou de trabalhos do seminário orientados pelos Monitores, com programa aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo da Escola.

Art . 8º - A prática no curso de Serviço Social compreenderá:

a) - conhecimento dos recursos da comunidade através de visitas, pesquisas e outros meios adequados:

b) - estágios supervisionados, cuja programação depende de aprovação do Conselho Técnico Administrativo.

Art . 9º Excetuando o curso ordinário, sujeito aos períodos letivos fixados na legislação federal, os demais têm organização, duração e funcionamento regulados pelo Conselho Técnico Administrativo de cada Escola.

Art . 10 - São órgãos da administração das Escolas:

I - Diretoria;

II - Conselho Técnico Administrativo;

III - Congregação.

§ 1º - A Constituição, a competência e o funcionamento dêstes órgãos obedecem ao prescrito na legislação geral sôbre o ensino superior.

§ 2º - Só os Assistentes Sociais podem ocupar o cargo de Diretor de Escola.

§ 3º - Os Monitores e Supervisores serão representados no Conselho Técnico Administrativo e na Congregação, na forma estabelecida no Regimento da respectiva Escola.

Art . 11 - Cada cadeira ficará a cargo de um professor catedrático, auxiliado por assistentes.

§ 1º - Enquanto não se realizar concurso de provas e títulos para o provimento efetivo das cátedras, os professôres serão contratados, na forma do art. 5º da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

§ 2º - Quando o exigir o interêsse do ensino, será facultado o contrato de profissional estrangeiro especializado para a regência de cátedra.

Art . 12. - Além dos professôres mencionados no artigo anterior, haverá Monitores e Supervisores, cujas funções serão fixadas no Regimento de cada Escola.

Parágrafo único. - Os Monitores e Supervisores serão sempre Assistentes Sociais, com diploma registrado na forma da lei.

Art . 13 - Os alunos podem ser de duas categorias;

a) - regulares;

b) - ouvintes.

Art . 14 - O candidato à matrícula como aluno regular deve submeter-se a concurso de habilitação, na forma da legislação de ensino superior.

Art . 15 - Para inscrição ao concurso de habilitação, deve o candidato apresentar requerimento, juntando, em original, os seguintes documentos:

a) - prova de conclusão de curso secundário;

b) - carteira de identidade;

c) - atestado de idoneidade moral;

d) - atestado de sanidade física e mental;

e) - certidão de nascimento passada por oficial do registro civil, que comprove a idade mínima de 18 anos;

f) - prova de estar em dia com as obrigações do serviço militar, quando fôr o caso.

§ 1º - A exigência de letra a dêste artigo pode ser suprida pela apresentação de diploma de curso superior, registrado na Diretoria do Ensino Superior.

§ 2º - Até três anos após o presente Regulamento, a exigência constante da letra a dêste artigo, poderá ser suprida pela prova de promoção à 2ª Série do curso colegial.

Art . 16 - As condições de aprovação, promoção e transferência de alunos são idênticas às previstas pela legislação de ensino superior, podendo, no entanto, o Conselho Técnico Administrativo da Escola fazer outras exigências, que devem ser fixadas em seu Regimento, dêle constando, necessariamente, a obrigação de frequência aos estágios e de realização de todos os trabalhos práticos.

Art . 17 - O aluno que houver sido aprovado em tôdas as disciplinas, nos estágios e em trabalho final de curso, de sua exclusiva autoria, terá direito ao diploma de Assistente Social.

§ 1º - A terminação de qualquer outro curso dará o direito a um certificado correspondente.

§ 2º - A matrícula em curso de especialização ou de aperfeiçoamento somente será permitida mediante apresentação do diploma de Assistente Social, registrado na forma da lei.

Art . 18 - As Escolas de Serviço Social deverão requerer, dentro do prazo de 120 dias, a partir da publicação dêste decreto, o respectivo reconhecimento, nos têrmos do Decreto-lei número 421, de 11 de maio de 1938, com a redação dada pelo Decreto-lei número 2.076, de 8 de março de 1940, juntando a documentação exigida.

Parágrafo único - As Escolas que não requererem, dentro dêsse prazo, serão proibidas de funcionar, assim como aquelas as quais o reconhecimento fôr negado.

Art . 19 - Os atuais alunos das Escolas de Serviço Social que vierem a ser reconhecidas poderão prosseguir no curso se, oportunamente, atenderem às condições exigidas pelo Regulamento ou Regimento da Escola, verificadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional de Educação.

Art . 20. Os alunos das Escolas que venham a ser proibidas de funcionar poderão transferir-se para outras, desde que se adaptam às exigências do Regimento desta e mediante parecer do Conselho Nacional de Educação.

Art . 21 - Os portadores de diplomas já expedidos por Escola de Serviço Social que vier a obter o reconhecimento deverão requerer seu registro dentro do prazo de 150 dias, após o ato de reconhecimento, à Diretoria do Ensino Superior.

Art . 22 - Os portadores dos diplomas de Escolas que venham a ser proibidas de funcionar ficam sujeitos à validação de seus cursos.

Parágrafo único - A validação deverá ser requerida, dentro de 150 dias, após a publicação do ato de proibição de funcionamento, à Diretoria do Ensino Superior, que instruirá a maneira de proceder os exames e indicará a Escola em que devem processar-se, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art . 23 - Os portadores de diplomas de Escolas extintas, oficiais ou oficializadas, que não foram reconhecidas, poderão valer-se do direito conferido pelo artigo anterior, desde que o requeiram dentro de 180 dias, a partir da data dêste decreto, e que provem, com documentos oficiais, haverem defendido tese e contarem mais de cinco anos de efetivo exercício na profissão.

Art . 24 - Os Assistentes Sociais diplomados por Escolas de Serviço Social estrangeiras poderão revalidar seus títulos, na forma da legislação geral e segundo instruções da Diretoria do Ensino Superior.

Art . 25 - Aos atuais Agentes Sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, é facultado adaptar-se ao curso de Assistente Social, mediante requerimento a qualquer Escola reconhecida, por processo aprovado pelo seu Conselho Técnico Administrativo, ad referendum da Diretoria do Ensino Superior.

Parágrafo único - Ficam ressalvados os direitos dos Agentes Sociais que, até a data da promulgação da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953, vinham exercendo, em caráter de assistentes sociais, a profissão há mais de cinco anos.

Art . 26 - O Poder Executivo promoverá sejam subvencionadas as Escolas de Serviço Social reconhecidas, de acôrdo com a proposta da Diretoria do Ensino Superior.

Art . 27 - O Poder Executivo poderá conceder bôlsas de estudo aos Estados que não possuam Escolas de Serviço Social, nos têrmos do convênio que vier a ser firmado com a Diretoria do Ensino Superior.

Parágrafo único - Será obrigatória, no citado convênio, cláusula relativa ao compromisso, por parte do beneficiado, de exercer a profissão, no Estado de origem, no mínimo durante os dois primeiros anos que se seguirem à conclusão do curso.

Art . 28 - Os casos omissos ou duvidosos serão propostos a Diretoria do Ensino Superior, que decidirá, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art . 29 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GetÚlio Vargas

Antônio Balbino

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1954