Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 35.096, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1954

Modifica o Regulamento do Instituto Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art . 1º A redação do Art. 4º e seu parágrafo 1º do Regulamento do Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 20.694, de 6 de março de 1946, e alterado pelo Decreto número 29.334, de 7 de março de 1951, passa a ser seguinte:

“Art. 4º o Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P. C.D.) tem o seguinte currículo:

1. Português;

2. Francês;

3. Inglês;

4. Geografia

5. História Diplomática;

6. Politica Internacional;

7. Economia Politica;

8. Política Econômica;

9. Direito Internacional Público;

10. Direito Internacional Privado;

11. Direito Constitucional e Administrativo;

12. Direito Civil e Comercial.

“§ 1º O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor, quais as matérias, dentre as enumeradas neste artigo, que serão ministradas em cada ano e em cada período letivo do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.).

Art . 2º A redação dos arts. 20 e 21 do mesmo Regulamento passa a ser a seguinte:

Art. 20. No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) haverá um exame final escrito, ou escrito e oral, para cada matéria, em cada ano letivo.

“§ 1º Quando a matéria fôr ministrada em dois períodos letivos haverá também uma prova parcial escrita no fim do primeiro período.

“§ 2º O Diretor fixará o número de exercícios escolares de cada matéria, em cada período letivo”.

“Art. 21. A Nota final do ano letivo será a média das notas obtidas no exame final, nos exercícios escolares e, se fôr o caso, na prova parcial.

“§ 2º O pêso do exame final, dos exercícios escolares e da prova parcial serão fixados pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor”.

Art . 3º A redação do Art. 24 do mesmo Regulamento, alterada pelo Decreto nº 25.882, de 29 de novembro de 1948, passa a ser a seguinte:

“Art. 24 No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) será considerado provido a série seguinte ou habilitado ao certificado de conclusão do Curso o aluno que houver obtido a nota final mínima de 65 pontos no conjunto das matérias e a nota final mínima de 50 pontos em cada matéria.

“§ 1º Os alunos que houverem obtidos nota global igual ou superior a 65 pontos, mas não lograrem nota final mínima de 50 pontos em uma matéria, serão submetidos a exame de segunda época dessa matéria, antes do início do ando letivo seguinte.

§ 2º Poderão repetir o ano os alunos, nas condições do parágrafo anterior que não lograrem aprovação no exame de segunda época e os alunos que obtiverem nota final igual ou superior a 50 pontos em cada matéria mas não obtiverem nota global ou superior a 65.

§ 3º A repetência será admitida uma só vez durante o Curso”.

Art . 4º A redação dos Arts. 28 e 29 do mesmo Regulamento passa a ser a seguinte:

“Art. 28. Os professores poderão ser nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

“§ 1º Para as matérias especializadas inerentes às funções diplomática, deverão ter preferência como professores os funcionários da carreira de Diplomata, desde que o exercício de suas funções não venha a ser prejudicado.

“§ 2º A remuneração de cada professores será fixada por aula, pelo Diretor, na Portaria de designação”.

“Art. 29 . Aos professôres compete:

a) elaborar, de acôrdo com o Planejamento geral de Curso, o Programa da respectiva matéria e submetê-lo à aprovação do Diretor;

b) dirigir o ensino da respectiva matéria e executar integralmente, com o melhor critério didático, o programa elaborado:

c) conferir notas de julgamento dos exercícios, das provas parciais e dos exames;

d) tomar parte em reuniões do Corpo Docente ou em comissões de exames ou de estudos, quando para isso designados;

e) providenciar para o ensino a sua responsabilidade seja o mais eficiente possível;

f) apresentar ao Diretor, no fim do mesmo ano letivo, o relatório sôbre as atividades relativas ao ensino da matéria a seu cargo;

g) exercer as demais atribuições conferidas por instruções especiais do Diretor”.

Art . 5º A redação dos Art. 32, 33 e 34 do mesmo Regulamento passa a ser a seguinte:

“Art. 32. As condições de inscrições para a inscrição no Curso de Preparação a Carreira de Diplomata (C.P.C.D.), mais a apresentação da prova de quitação com as obrigações militares e do título eleitoral”.

“Art. 33. As provas intelectuais do Concurso versarão sôbre as matérias do currículo do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.), sendo precedidas de exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, realizado no forma prevista para o Exame Vestibular do referido Curso”.

“Art. 34. O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor, os pesos e os tipos de provas para cada matéria, bem como a ordem cronológica de realizações das provas e quais as que serão eliminatórias”.

Art . 6º Ficam revogadas os artigos 30 e 36 do mesmo Regulamento.

Art . 7º A redação do Art. 38 do mesmo Regulamento passa a ser seguinte:

“Art. 38. O Instituto Rio-Branco poderá realizar, em colaboração com o Serviço de Documentação, pesquisas relacionadas com as suas finalidades.

“Parágrafo único. Para a realização dessas pesquisas, o Instituto poderá, ser necessário, admitir funcionarios especializados ou utilizar os do Serviço de Documentação”.

Art . 8º Os Concursos de provas destinados os preenchimentos de cargos decorrentes da lei nº 2.060, de 5 de novembro de 1953 , serão regulados, nos têrmos do art. 1º parágrafo único, da referida Lei, por instruções do Ministro de Estado das Relações Exteriores, aplicando-se, subsidiariamente, aos mesmos Concursos o disposto no Regulamento do Instituto Rio-Branco.

Art . 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.

Getulio Vargas

Vasco T. Leitão da Cunha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1954

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