Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 34.624, de 16 de NOVEMBRO de 1953

Cria funções na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1.813, de 12 de fevereiro de 1953,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas, na Parte Permanente da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Agricultura, nas respectivas séries funcionais, as seguintes funções, que se destinam ao aproveitamento do pessoal administrativo das entidades educacionais abaixo indicadas:

a) Escola Fluminense de medicina Veterinária:

1 - Armazenista, referência 20.

22 - Assistente, referência 27.

1 - Laboratorista, referência 20.

2 - Escrevente-dactilógrafo, referência 22.

1 - Escrevente-dactilógrafo, referência 21.

2 - Escrevente-dactilógrafo, referência 20.

2 - Escrevente-dactilógrafo, referência 19.

1 – Bibliotecário, referência 20

3 - Laboratorista, referência 19.

2 - Serventes, referência 18.

b) Escola de Agronomia do Ceará:

19 - Assistente, referência 27.

1 - Auxiliar de Campo, referência 21.

1 - Bibliotecário, referência 20.

3 - Escrevente-dactilógrafo, referência 22.

2 - Escrevente-dactilógrafo, referência 18.

1 - Feitor, referência 21.

1 - Motorista, referência 22.

1 - Motorista, referência 19.

2 - Servente, referência 21.

1 - Servente, referência 20.

1 - Servente, referência 19.

1 - Servente, referência 18.

c) Escola de Agronomia do Nordeste:

1 - Armazenista, referência 22.

1 - Artífice, referência 22.

21 - Assistente, referência 27.

1 - Bibliotecário, referência 20.

1 - Dentista, referência 24.

1 - Enfermeiro, referência 21.

1 - Escrevente-dactilógrafo, referência 22.

1 - Escrevente-dactilógrafo, referência 20.

3 - Escrevente-dactilógrafo, referência 18.

1 - Laboratorista, referência 21.

1 - Médico, referência 27.

1 - Mestre, referência 22.

3 - Motorista, referência 21

1 - Porteiro, referência 22.

2 - Professor, referência 26.

1 - Topógrafo, referência 22.

Parágrafo único. Fica também, criada, na respectiva série funcional da Parte Suplementar da mencionada Tabela, uma função de Agrônomo, referência 26, que se destina ao aproveitamento do servidor da Escola de Agronomia do Nordeste.

Art. 2º Os efeitos do aproveitamento a que se refere o artigo anterior, vigorarão, relativamente ao pessoal destinado à Escola Fluminense de Medicina Veterinária, à Escola de Agronomia do Ceará e à Escola de Agronomia do Nordeste, respectivamente, de 20 de março de 1951, de 2 de março de 1951 e de 11 de dezembro de 1951.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U. de 15.12.1953

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