Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 30.583, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952

Cria a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e regulamentando o artigo 4º da Lei nº 1.316, de 15 de janeiro de 19?,

decreta:

Art . 1º Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos, integrada pelo Ministério das Relações Exteriores na qualidade de Presidente, por um representante do Ministério da Fazenda, um representante do Ministério Agricultura, um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas, um representante do Conselho Nacional de Pesquisas e um representante da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, designados, por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão designará, entre os membros, o seu substituto nos impedimentos temporários e o Secretário Executivo.

Art. 1º Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos, integrada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, na qualidade de Presidente, por um representante do Ministério da Fazenda, um representante do Ministério da Agricultura, um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas, um representante do Conselho Nacional de Pesquisas, um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. e um representante da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.             (Redação dada pelo Decreto nº 35.618, de 1954)

Parágrafo único - O Presidente da Comissão designará entre os membros, o seu substituto nos impedimentos temporários e o Secretário Executivo.             (Redação dada pelo Decreto nº 35.618, de 1954)

Art . 2º Compete a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos:

a) efetuar as vendas de urânio e tório e seus compostos e minérios, na forma autorizada pelo artigo 4º da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951;

b) aprovar e modificar os planos de exportação de quaisquer materiais estratégicos, de origem mineral ou vegetal, que tenham sido ou venham a ser como tal qualificados pelo Consellho de Segurança Nacional;

c) dar o seu visto às faturas de exportação de materiais estratégicos, depois de desembaraçadas pelo Departamento Nacional de Produçao Mineral ou pelo Departamento Nacional da Produção Vegetal, conforme sua origem.

Art . 3º A Comissão atenderá, nas vendas a que se refere a alínea a do artigo precedente, bem como nos atos a que se referem as alíneas b e c , aos interêsses superiores da segurança nacional, à necessidade de manutenção de estoques exigidos por aquela segurança e às instruções do Conselho de Segurança Nacional.

Art . 4º Os exportadores de materiais estratégicos apresentarão à Comissão, periodicamente, de acôrdo com as instruções desta, os seus planos de exportação com a indicação precisa dos compradores aos quais elas se destinam, das quantidades, natureza e prêço das remessas.

Art . 5º A Comissão deliberará por maioria de votos dos membros presentes.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão, quando o julgar de interêsse nacional, poderá suspender a execução de qualquer deliberação da Comissão, submetendo-a à aprovação ou revisão do Presidente da República.

Art . 6º A Comissão elaborará o seu regimento interno, qual será aprovado por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art . 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

João Neves da Fontoura

Horácio Lafer

João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1952

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