Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 20.799, de 20 de março de 1946

Promulga a Convenção Sanitária Internacional, firmada em Paris a 31 de outubro de 1938, que modifica a Convenção firmada em Paris a 21 de junho de 1926.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , tendo em vista que foi aprovada pelo Govêrno brasileiro a Convenção Sanitária Internacional, firmada em Paris a 31 de outubro de 1938, que modifica a Convenção firmada em Paris a 21 de junho de 1926, e

HAVENDO sido o referido instrumento de ratificação depositado nos arquivos do Govêrno da República Francesa a 19 de julho de 1945 e usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a , da Constituição,

Decreta:

Art . 1º. Fica promulgada a Convenção Sanitária Internacional apensa por cópia ao presente decreto e firmada em Paris a 31 de outubro de 1938.

Art . 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

João Neves da Fontoura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1946

CONVENÇÃO MODIFICANDO A CONVENÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL DE 21 DE JUNHO DE 1926.

O Chanceler do Reich Alemão, o Presidente da República Dominicana, Sua Majestade o Rei do Egito, o Presidente dos Estados Unidos da América, o Presidente da República Francesa, Sua Majestade o Rei de Grã-Bretanha, da Irlanda e dos Territórios Britânicos d’Além-Mar, Imperador das Índias, Sua Majestade o Rei dos Helenos, sua Majestade o Rei da Itália, Imperador da Etiópia, Sua Majestade o Imperador do Japão, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade o Rei da Rumânia, o Conselho Federal Suiço,

Considerando que o regime do Conselho sanitário marítimo e quarentenário do Egito não corresponde ao estado das instituições sanitárias do Egito, impondo-se, por conseqüência, revogá-lo, e introduzir em certas disposições da Convenção sanitária internacional firmada em Paris, a 21 de junho de 1926, as modificações que acarretam a supressão do dito Conselho;

Considerando, por outro lado, a necessidade de se precisar na Convenção as atribuições da Repartição Internacional de Higiene Pública como Conselho técnico consultivo sôbre a interpretação e a aplicação das Convenções sanitárias internacionais:

Resolveram concluir uma Convenção para êsse fim e nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Chanceler do Reich Alemão:

O Senhor Professor Dr. Reiter, Presidente da Repartição de Saúde Pública do Reich, Delegado ao Comité Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública;

O Senhor Dr. Haubold, Conselheiro do Govêrno.

O Presidente da República Dominicana:

O Senhor Dr. Ramon S. Lovaton, Adido sanitário à Legação em Paris.

Sua Excelência o Senhor Professor Giovanni Petragnani, Prefeito do Reino, Diretor Geral da Saúde Pública, Delegado ao Comité Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública.

Sua Majestade o Imperador do Japão:

O Senhor Shoshiro Sato, Zyogoi, Secretário de Embaixada de 1ª classe.

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

O Senhor Jonkheer J. Loudon, Ministro dos Países Baixos em Paris;

O Senhor Dr. NºM. Josephus Jitta, Presidente do Conselho de Higiene, Presidente Honorário do Comité Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública;

O Senhor Dr. W. de Vogel, Delegado ao Comité Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública.

Sua Majestade o Rei da Rumânia:

O Senhor Professor Danielopolu, Delegado ao Comité Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública.

O Conselho Federal Suiço:

O Senhor Jean Decroux, Secretário de Legação;

os quais, havendo depositado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

O Conselho sanitário marítimo e quarentenário do Egito será suprimido e suas atribuições serão exercidas pelas autoridades sanitárias egípcias, conforme as disposições da Convenção Sanitária Internacional de 1926, tal como se acha modificado pelo artigo II, a seguir. A transferência dos serviços se verificará três meses após a entrada em vigor da presente Convenção.

Sua Majestade o Rei do Egito:

Sua Excelência o Senhor Abdel, Fattah Yehia Pachá, Ministro das Relações Exteriores;

Sua Excelência o Senhor Mahmoud Fakhri Pachá, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipontenciário em Paris;

Sua Excelência o Senhor Mahmoud Fakhri Pachá, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Paris;

Sua Excelência o Senhor Hafez Afif Pachá, ex-Embaixador em Londres, Delegado ao Comité Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública;

Sua Excelência o Senhor Abdel Hamid Badaqui Pachá, Presidente do Comité do Contencioso do Estado e Conselheiro Real do Ministério das Relações Exteriores.

O Presidente dos Estados Unidos da América:

O Senhor Dr. Hegh Sr. Presidente Cumming, Cirurgião Chefe (aposentado) do Serviço de Saúde Pública dos Estados Unidos, Delegado ao Comité Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública.

O Presidente da República Francesa:

O Senhor Georges Bonnet, Deputado, Ministro das Relações Exteriores;

Sua Excelência o Senhor Camille Barrère, Embaixador da França, Delegado ao Comité Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública;

O Senhor Ernest Lagarde, Ministro Plenipotenciário, Subdiretor do Departamento da África e do Levante do Ministério das Relações Exteriores;

O Senhor Dr. G. Broardel, Membro da Academia de Medicina.

Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda e dos Territórios britânicos d’Além-Mar, Imperador das Índias:

Pela Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte:

O Senhor Ronald Ian Campbell, C. B., C. M. G., Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Paris;

O Sr. Dr. Montagú Travers Morgan, M. D., M. C., Presidente do Comité Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública;

Pelo Commonwealth da Austrália:

O Senhor Dr. Frank Mc. Callum, M. B., B. S., D. P. H., D. T. M. e E. H., Delegado ao Comité Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública;

Pela Índia:

Major-General Sir John Wallace Dick Megaw, K. C. I. E., I. M. S. (aposentado), Conselheiro médico do Secretário de Estado da Índia.

Sua Majestade o Rei dos Helenos:

Sua Excelência o Senhor Nicolás Politis, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Paris;

O Senhor Dr. Tassos Katsoyannis, Diretor do Instituto Sanitário do Estado, Delegado ao Comité Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública.

Sua Majestade o Rei da Itália, Imperador da Etiópia:

Sua Excelência o Senhor Senador Professor Conde Aldo Castellani, Delegado ao Comité Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública;

Artigo II

Ficam abrogados os artigos 68 e 70, bem como Título IV da Convenção Sanitária Internacional de 1926.

Ficam modificados, como segue, os artigos 44, 69, 72, 73, 75, 77, 86, 88, 89, 95, 138, 139, 142, 144 e 151, bem como os intitulados do Título II e de sua Seção I, da referida Convenção:

Art. 44. As altas Partes Contratantes se comprometem a fazer com que as administrações sanitárias de seus países elaborem instruções destinadas a permitir aos capitães de navios, sobretudo quando não houver médico a bordo, aplicar as prescrições contidas na presente Convenção. O capitão e o médico de bordo são obrigados a responder a tôdas as perguntas que lhes forem feitas pela autoridade sanitária, no que diz respeito às condições sanitárias do navio durante a viagem. Quando o capitão e o médico afirmarem que não houve a bordo desde a partida, nenhum caso de peste, de cólera, de febre amarela, de tifo exantemático ou de varíola, nem mortalidade insólita de ratos, a autoridade sanitária poderá exigir dêles uma declaração formal ou sob juramento.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AO CANAL DE SUEZ

SEÇÃO I

Medidas relativas a navios comuns procedentes de portos do Norte, contaminados, e que se apresentem à entrada do Canal de Suez.

Art. 69. As medidas a que serão submetidos os navios infectados ou suspeitos procedentes de um pôrto, atacado de peste ou de cólera, situado na Europa ou nas costas do Mediterrâneo ou do Mar Negro e que desejando passar o Canal de Suez, serão determinadas pela autoridade sanitária egípcia, de acôrdo com o estipulado na presente Convenção.

Art. 72. Navios indenes, Os navios indenes poderão passar livremente o Canal de Suez em quarentena.

Art. 73. Navios suspeitos, Os navios tendo a bordo um médico, se a autoridade sanitária considerar que oferecem garantias sanitárias suficientes, poderão passar o Canal de Suez, em quarentena, nas condições estabelecidas pelos regulamentos de execução da presente Convenção, aceitos pela autoridade egípcia.

Art. 75. Na época da peregrinação a Meca, se a peste ou o cólera grassou em Hedjaz, os navios procedentes de Hedjaz ou de qualquer ponto da costa arábica do Mar Vermelho, sem haver ali embarcado peregrinos ou grupos análogos, e não tenham tido a bordo, durante a travessia, acidente suspeito, serão colocados na categoria de navios comuns suspeitos. Serão submetidos a medidas preventivas e ao tratamento imposto a êsses navios.

Caso se destinem ao Egito, poderão ser submetidos, em um estabelecimento designado pela autoridade sanitária egípcia, a uma observação de cinco dias, para o cólera, e de seis dias, para a peste, a contar da data do embarque. Além disso, serão submetidos a tôdas as medidas prescritas aos navios suspeitos (desinfecção, etc.) e não serão admitidos à livre prática senão depois da visita médica favorável.

Entende-se que, se os navios, durante a travessia, tiverem acidentes suspeitos, a observação poderá ser imposta nas Fontes de Moisés e será cinco dias, para o cólera, e de seis dias, para a peste.

Art. 77. A permissão de passagem em quarentena será concedida pela autoridade sanitária do pôrto de Suez.

Art. 86. Quando fôr indispensável, para os navios que transitam em quarentena, tomar carvão ou petróleo em Suez ou em Port-Said, êsses navios deverão executar essa operação com as garantias necessárias de isolamento e de vigilância sanitária, que serão indicadas pela autoridade sanitária egípcia. Para os navios a cujo bordo fôr possível uma vigilância eficaz quando se abastecerem de carvão e onde todo contacto com o pessoal de bordo pode ser evitado, será autorizado o referido abastecimento efetuado pelos estivadores do pôrto.

À noite, o local do trabalho deverá ser eficazmente iluminado a luza elétrica.

Art. 88. Os navios de guerra, abaixo determinados, gozarão, para a passagem do canal de Suez, das seguintes disposições:

Serão considerados indenes pela autoridade quarentenária mediante a apresentação de um certificado emanado dos médicos de bordo, referendado pelo Comandante e no qual se afirmará, sob juramento ou por uma declaração formal:

a) que não houve a bordo, nem por ocasião da partida, nem durante a travessia, nenhum caso de peste ou de cólera;

b) que uma revista minunciosa, foi passada em todo o pessoal de bordo, menos de doze horas antes da chegada a pôrto egípcio, não revelando ela nenhum caso das mencionadas enfermidades.

Êsses navios estarão isentos da visita médica e poderão transitar livremente.

Os navios de guerra suspeitos ou infestados ficarão submetidos aos regulamentos em vigor.

Não são considerados como navios de guerra senão as unidades de combate. Os navios-transportes, os navios-hospitais ficam incluídos na categoria de navios comuns.

Art. 89. Caso fôsse o navio retido em quarentena, o Govêrno egípcio facilitaria o trânsito através do território egípcio, por via férrea em trens quarentenários, de malas postais e de passageiros comuns procedentes de países contaminados.

Art. 95. Os navios de peregrinos que fazem a cabotagem do Mar Vermelho, destinados a transportes de curta duração, chamados “viagens de cabotagem”, serão submetidos às prescrições contidas nos regulamentos especiais promulgados pelos países de origem ou pelos países de destino. Êstes regulamentos serão comunicados aos Estados interessados e à Repartição Internacional de Higiene Pública.

Art. 138. Os agentes das companhias de navegação e os capitães serão prevenidos de que uma vez fina a observação levada a cabo na estação sanitária de El-Tor, os peregrinos egípcios serão autorizados a deixar definitivamente o navio sòmente para voltar a seus domicílios. Não serão reconhecidos como egípcios ou como peregrinos os portadores de uma carta de residência emanada de uma autoridade egípcia, de acôrdo com o modêlo estabelecido. Os peregrinos que não forem egípcios não poderão, após haver deixado El-Tor, ser desembarcados em pôrto egípcio, salvo com licença especial e sob as condições impostas pela autoridade sanitária egípcia. Por conseguinte, os agentes de navegação e os capitães serão avisados de que o transbordo de peregrinos estrangeiros no Egito, seja em El-Tor, em Suez, Port-Said ou Alexandria, será interdito sem autorização especial para cada caso.

Os navios que tiverem a bordo peregrinos de nacionalidade não egípcia estarão sujeitos às condições dêsses peregrinos e não serão recebidos em pôrto algum egípcio do Mediterrâneo.

Art. 139. Os peregrinos egípcios se submeterão em El-Tor, ou em outra qualquer estação designada pela autoridade sanitária egípcia, a uma observação de três dias, no máximo, e a uma visita médica, e, caso fôr necessário, à desinfecção e à desinsetização.

Art. 142. Se a existência da peste ou do cólera não fôr constatada nem em Hedjaz, nem no pôrto de procedência do navio, e não fôr em Hedjaz durante a peregrinação, o navio será submetido, em El-Tor, às regras estabelecidas em Camaran para os navios índenes.

Os peregrinos serão desembarcados; tomarão uma ducha ou um banho de mar; suas roupas sujas ou seus objetos de uso pessoal e suas bagagens consideradas suspeitas, a critério da autoridade sanitária, serão desinfetadas. A duração dessas operações não poderá exceder de setenta e duas horas.

Contudo, se em um navio de peregrinos não houver doentes atacados de peste ou de cólera, no trajeto de Djeddah e Yambo e a El-Tor, e se a visita médica feita em El-Tor, depois do desembarque, permitir constatar a inexistência de tais doentes, poderá ser autorizado pela autoridade sanitária egípcia a passar em quarentena o Canal de Suez, mesmo à noite, uma vez que reuna as quatro seguintes condições:

1ª) será assegurado o serviço médico a bordo por um ou vários médicos diplomados ou reconhecidos;

2ª) o navio será provido de aparelhos de desinfecção;

3ª) ficará estabelecido que o número de peregrinos não será superior ao autorizado pelos regulamentos de peregrinação;

4ª) o capitão se comprometerá a tocar diretamente o pôrto que êle indicar como sua próxima escala.

A taxa sanitária será a mesma que teriam pago os peregrinos caso ficassem três dias em quarentena.

Art. 144. O transbordo de peregrinos será estritamente interdito nos portos egípcios, salvo com uma licença especial e sob as condições impostas pela autoridade sanitária egípcia.

Art. 151. Os Governos do Egito e da Arábia Saudita, bem como os Governos de todos os países interessados na peregrinação, transmitirão periòdicamente, e eventualmente, pelas vias mais rápidas, à Repartição Internacional de Higiene Pública, nas condições previstas pela presente Convenção, todos os esclarecimentos e informações santárias chegadas a seu conhecimento, durante o período da peregrinação, sôbre a situação sanitária das regiões percorridas pelos peregrinos. Enviarão, além disso, à Repartição Internacional de Higiene Pública um relatório anual sôbre a peregrinação.

A Repartição Internacional de Higiene Pública transmitirá, com a possível urgência, a todos os países interessados os esclarecimentos e informações, bem como os relatórios anuais, de que trata a alínea precedente.

Artigo III

Será acrescentado, no começo do Título V da Convenção Sanitária Internacional de 1926, um artigo adicional, assim redigido:

Artigo adicional. As Altas Partes Contratantes convêm em reconhecer o Comité Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública como Conselho Técnico Consultivo sôbre a interpretação e a aplicação das Convenções Sanitárias Internacionais e em recorrer ao referido Comité, antes de adotar qualquer procedimento, no caso de surgirem entre elas dificuldades quanto à interpretação e aplicação da presente Convenção.

Artigo IV

A presente Convenção será datada de hoje e ficará aberta, durante três meses, à assinatura de todos os países ligados pelas Convenções Sanitárias Internacionais de 1926, de 1912, ou de 1903.

Decorrido êsse prazo, cópias autenticadas, da presente Convenção, devidamente assinadas, serão enviadas, com a possível urgência, pelo Govêrno da República Francesa aos Governos de todos os países ligados pelas acima mencionadas Convenções.

Após expirado aquêle prazo, o país ligado por uma das Convenções Sanitárias Internacionais de 1926, de 1912 ou de 1903 poderá aderir à presente Convenção, dirigindo para êsse fim uma notificação ao Govêrno da República Francesa. O Govêrno francês comunicará cada adesão aos Governos de todos os países ligados pelas referidas Convenções, bem como à Repartição Internacional de Higiene Pública.

Artigo V

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados em Paris, com a possível urgência. O Govêrno da República Francesa comunicará, aos Governos de todos os países ligados pelas Convenções Sanitárias Internacionais de 1926, de 1912 ou de 1903, bem como à Repartição Internacional de Higiene Pública, o depósito dos referidos instrumentos de ratificação.

Artigo VI

Uma vez que quatro dos países atualmente representados no Conselho Sanitário Marítimo e Quarentenário do Egito tenham depositado as suas ratificações ou feito ato de adesão, o Govêrno da República Francesa levantará uma ata, cuja cópia enviará aos Governos de todos os países ligados pelas Convenções Sanitárias Internacionais de 1926, de 1912 ou de 1903, bem como à Repartição Internacional de Higiene Pública. A presente Convenção entrará em vigor a partir do dia do levantamento da referida ata.

Em fé do que os respectivos Plenipotenciários firmaram a presente Convenção.

Feito em Paris, a 31 de outubro de 1938, em um só exemplar que ficará depositado nos arquivos do Govêrno da República Francesa.

Pela Alemanha:

Reiter

Haubold.

Pela República Dominicana:

Lovaton.

Pelo Egito:

A. Yehia

Fakhry

H. Afifi

A. Badaqui

Pelos Estados Unidos da América:

Hugh S. Cumming.

Pela França:

Georges Bonnet

Camille Barrere

E. Lagarde

Georges Brouardel.

Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Ronald Campbell

M. T. Morgan.

Pelo Commonwealth da Austrália:

F. Mac Callum.

Pela Índia:

J. W. D. Megaw.

Pela Grécia:

Nº Politis

T. Katzoyannis.

Pela Itália.

Aldo Castellani di Chisimajo

Giovanni Petragnani.

Pelo Japâo:

Shoshiro Sato.

Pelos Países-Baixos:

N. M. Josephuns Jitta

De Vogel.

Pela Rumânia:

Danielopolu.

Pelo Conselho Federal Suíco:

J. Decroux.

Assinaram dentro do prazo previsto no Artigo IV e de acôrdo com as disposições do referido artigo, os Plenipotenciários dos seguintes países:

Pela Polônia, a 3 de novembro de 1938:

Chodzko.

Por Portugal, a 23 de novembro de 1938:

M. de Antas de Oliveira.

Pelo Grão-Ducado de Luxemburgo, a 26 de novembro de 1938:

Forman.

Pelo Principado de Monaco, a 24 de janeiro de 1939:

C. Bellando de Castro.

Pela Dinamarca, a 25 de janeiro de 1939:

A. Oldenburg.

Pelo Brasil, a 26 de janeiro de 1939:

A. de S. Machado Guimarães.

Pela Irlanda, a 28 de janeiro de 1939:

C. C. Cremim.

Pela Tchecoslováquia, a 28 de janeiro de 1939:

Estéfan Osusky.

Pela Suécia, a 30 de janeiro de 1939:

Einar Hennings.

Pelo Haiti, a 30 de janeiro de 1939:

A. N. Léger.

Pela Venezuela, a 30 de janeiro de 1939:

Jaime Picon-Febres.

Pela Hungria, a 30 de janeiro de 1939:

Khuen-Hédervary.

Pela Albânia, a 31 de janeiro de 1939.

Mehmed Abid.

Pelo México, a 31 de janeiro de 1939:

N. Nassols.

Pela Yugoslávia, a 31 de janeiro de 1939:

Bojidar Pouritch.

ATA FINAL

A conferência convocada pelo Govêrno da República Françesa, por iniciativa do Govêrno de sua Majestade o Rei do Egito, com o fim de modificar as disposições da Convenção Sanitária Internacional de 1926, relativas ao Conselho Sanitário Marítimo e Quarentenário do Egito, reuniu-se em Paris a 28 de outubro de 1938.

Os Govêrnos que participaram da Conferência foram representados pelos Delegados abaixo designados:

Afganistão:

Senhor Islambek Khoudoiar Kham, Conselheiro de Legação em Paris;

Senhor Dr. Rayoum Rassol.

Albânia:

S. A. I. O Príncipe Mehmed Abid, Encarregado de Negócios da Albânia em Paris;

Senhor Milton Noçka, Secretário de Legação (Delegado Suplente).

Alemanha:

Senhor Professor Dr. Reiter, Presidente do Reichsgesundheitsant, Delegado ao Comité Permanente da Repartição de Higiene Pública;

República Argentina:

Senhor Professor Alfredo Sordelli, Diretor do Instituto de Bacteriologia de Buenos Aires (Expmt.).

Austrália:

Senhor Dr. Frank Mc. Callum, Senior Medical Officer do Ministério de Saúde Pública do Commomealth, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública.

Bélgica:

Senhor Dr. G. Timbal Diretor Geral da Administração de Higiene (Delegado do Ministério da Saúde Pública), Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública:

Senhor Dr. J. Van Campenhout, Inspetor Geral Honorário (Delegado do Ministério das Colônias), Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

Brasil:

Senhor Argeu de Sagadas Machado Guimarães, Primeiro Secretário da Embaixada em Paris.

Chile:

Senhor Alfredo Viel, Cônsul Geral do Chile em Paris, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

China:

Senhor Dr. Scie-Ton-Fa, Conselheiro da Embaixada da China em Paris.

Colômbia:

Senhor Dr. Enrique Chaux, Cônsul Geral da Colômbia em Paris.

República de Cuba:

Senhor Dr. Domingo M. Gomez.

Dinamarca:

Senhor Henrik Seerdoff, Conselheiro da Legação em Paris.

República Dominicana:

Senhor Ramon S. Lavaton Pittaluga, Adido à Legação de Paris.

Egito:

Sua Excelência o Senhor Abdel Fatah Yehia Pachá, Ministro das Relações Exteriores;

Sua Excelência o Senhor Fakhri Pachá, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Paris.

Sua Excelência o Senhor Hafez Afifi Pachá, ex Embaixador em Londres, Delegado ao Comitê Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

Sua Excelência o Senhor Ardel Hamid Badoui Pachá, Presidente do Comite do Contencioso do Estado;

Conselheiros:

Senhor Major J. Gilmour, Presidente do Conselho Marítimo e Quarentenário do Egito;

O Senhor Dr. O. F. H. Atkey, ex-Presidente do Conselho de Higiene do Sudan;

Senhor Maurice Jacquete, Conselheiro Real à Presidência de Ministros;

Senhor Harold Sheridan, Secretário do Conselho Sanitário Marítimo e Quarentenário do Egito.

Senhor Dr. Ahmed Molhammed Kamal, Diretor da Seção de Epidemias do Ministério da Higiene Pública.

Senhor Samy Aboul Fetouh, Secretário de Delegação.

Equador:

Senhor Dr. Teodoro Salgueiro.

Espanha:

Sua Excelência o Senhor Dr. M.Pascua, Embaixador da Espanha em Paris.

Delegados Suplentes:

Senhor Ricardo Arranz, Secretário da Embaixada;

Senhor Dr. J. M. Llopis, Diretor do Hospital Espanhol em Paris.

Estados Unidos da América:

Senhor Dr. Hugh S. Cumming, Cirurgião-Chefe (aposentado) do Serviço de Saúde Pública dos Estados Unidos, Diretor da Repartição Sanitária Panamericana, Delegado ao Comitê Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

Senhor Edwin A. Plitt, Segundo Secretário da Embaixada dos Estados Unidos em Paris;

França:

Senhor Gorges Bonnet, Deputado, Ministro das Relações Exteriores;

Sua Excelência o Senhor Camille Barrere, Embaixador da França, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

Senhor E. Lagarde, Ministro Plenipotenciário Subdiretor do Departamento da África e do Levante do Ministério das Relações Exteriores;

Senhor Dr. Brouardel, Vice-Presidente do Conselho Superior de Higiene da República da França, Membros da Academia de Medicina.

Delegados Adjuntos:

Senhor de Navailles, Diretor Honorário do Ministério das Relações Exteriores, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

Senhor Dr. Gaud, Diretor de Saúde e de Higiene Pública de Marrocos, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

Senhor Dr. Meunier, Diretor de Saúde Marítima do Pôrto de Argel, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

Senhor Médico-Chefe Martin, ex-Diretor do Serviço de Higiene dos Estados do Levante sob o Mandato françês, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública.

Senhor Chargueraud, Conselheiro Jurídico do Ministério das Relações Exteriores;

Senhor de Hauteclocque, Conselheiro de Embaixada;

Secretário Geral da Delegação;

Senhor Wolfrom, Secretário da Embaixada.

Grã-Bretanha:

Senhor R. I. Campbell, Ministro Plenipotenciário da Grã-Bretanha em Paris;

Senhor Dr. T. Morgan, Medical Officer of Health do Pôrto de Londres, Presidente do Comite Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

Conselheiros:

Senhor Dr. N. M. Goodman, Ministro de Saúde;

Senhor Dr. O. F. H. Atkey, M. B. F. R. C. S., ex-Presidente do Conselho de Higiene do Sudan, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

Secretário Geral da Delegação:

Senhor Rose, Ministro das Relações Exteriores;

Grécia:

Sua Excelência o Senhor Nicolas Politis, Ministro da Grécia em Paris,

Senhor Dr. Tassos Katsoyannis, Diretor do Instituto Sanitário do Estado, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

Guatemala:

Sua Excelência o Senhor José Gregório Diaz, Ministro de Guatemala em Paris.

Hungria:

Senhor Alexandre de Hollan, Secretário da Legação da Hungria em Paris.

Índia Britânica:

Major-General Sir John W. D. Megaw, K. C. I. E., I. M. S. (aposentado), Conselheiro Médico Junto ao Secretário de Estado da Índia.

Iraque:

Senhor Dr. Sabih Wahbi, Diretor Adjunto do Hospital Real de Bagdá, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública.

Iran:

Sua Excelência o Senhor Anouchiravan Sepahbodi;

Senhor Dr. Reza Khan Ispahany, Secretário da Legação do Iran em Bruxelas, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública.

Itália:

Sua Excelência o Senhor Senador Professor Conde Aldo Castellani, Diretor da Clínica de Doenças Tropicais, de Roma, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

Sua Excelência o Senhor Professor Dr. G. Petragnani, Prefeito do Reino, Diretor Geral de Saúde Pública, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

Conselheiros:

Senhor Dr. G. A. Canaperia, Inspetor-Médico da Diretoria de Saúde Pública.

Senhor A. Corrias, Secretário da Embaixada em Paris.

Japão:

Senhor Shoshiro Sato, Zyogoi, Secretário da Embaixada de 1ª Classe;

Senhor Kusama, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública. (Conselheiro Técnico)

Libéria:

Senhor Barão de Bogaerde, Ministro da Libéria em Paris;

Lituânia:

Senhor Kajetonas Dobkevicius, Conselheiro da Legação da Lituânia em Paris.

Grão-Ducado de Luxemburgo:

Senhor Dr. Joseph Formam, Presidente do Colégio Médico de Luxemburgo;

Senhor Mathias Stensel, Secretário do Colégio de Luxemburgo.

México:

Senhor Dr. Ermillo Esquivel Medina, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública.

Príncipado de Mônaco:

Senhor Charles Balland de Castro, Conselheiro da Legação em Paris, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública

Noruega:

Senhor Dr. E. Asser, Diretor do Instituto Nacional de Higiene Pública;

Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública.

Paraguai:

Senhor Ramon Caballero de Bedoya, Ministro do Paraguai em Paris;

Senhor Dr. Eduardo Leyba, Conselheiro da Legação.

Países-Baixos:

Senhor Jonkheer J. Loudon, Ministro dos Países-Baixos em Paris

Senhor Dr. N. M. Josephus Jitta, Presidente honorário do Comite Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública;

Senhor Dr. W. Th. de Vogel, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública.

Peru:

Senhor Dr. Kriesschreiber.

Polônia:

Senhor Dr. Witoldo Chodzko, ex-Ministro da Saúde Pública, Diretor de Escola de Higiene do Estado, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

Portugal:

Senhor de Antas de Oliveira, Primeiro Secretário da Legação em Paris.

Rumânia:

Senhor Professor Danielopolu, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública.

República de San Marinho:

Senhor Dr. Fausto Zambrini.

Suécia:

Senhor Professor C. A. Kling, Diretor do Instituto Bacteriológico do Estado, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Saúde Pública.

Suíça:

Senho Decroux, Secretário da Legação da Suíça em Paris;

Turquia:

Senhor Celal Hazim Arar, Conselheira da Embaixada da Turquia em Paris.

União Sul-Africana:

Senhor Parminter, Encarregado de Negócios ad-interim da União em Paris

Senhor Coronel P. G. Stock, C. B. C. B. E., ex-Diretor dos Serviços Médicos Sul-Africanos, Delegado ao Comite Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública.

Uruguai:

Senhor Dr. Abelardo Saens, Conselheiro da Legação em Paris.

Yugoslávia:

Senhor de Radossavlievicth, Addido à Legação em Paris.

Igualmente tomaram parte nos trabalhos da Conferência, na qualidade de membros do Comite Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública, o Médico-Chefe Inspetor Sorel, Delegado da África Ocidental Francesa, o Médico-Chefe Passa, Delegado de Madagascar, o Dr. Pierret, Diretor Geral, e o Senhor Marignac, Secretário Geral da Repartição Internacional de Higiene Pública.

A Conferência foi inaugurada sob a presidência do Senhor A. de Monzie, Ministro do Trabalho da República Francesa, designado para êsse fim pelo Govêrno Françês, no impedimento do Senhor Gorges Bonnet, Ministro das Relações Exteriores. A sessão de encerramento foi presidida pelo Senhor Gorges Bonnet.

A Conferência designou como seus Vice-presidentes sua Excelência o Senhor Abdel Fattah Yehia Pachá, Ministro das Relações Exteriores de Sua Majestade o Rei do Egito; o Senhor Dr. M. F. Morga, Diretor do Serviço de Saúde do Pôrto de Londres, Presidente do Comite Permanente da Repartição Internacional de Higiene Pública, e sua Excelência o Senhor Senador Professor Conde Aldo Castellani.

Foram constituídas três Comissões: a primeira, Comissão Geral de Coordenação, presidida por sua Excelência o Senhor Abdel Fattah Yehia Pachá, a segunda, Comissão Técnica, presidida pelo Senhor Dr. M. F. Morgan; a terceira, Comissão de Verificação de Poderes, sob a presidência de Sua Excelência o Senhor Senador Professor Conde Aldo Castellani.

À da Repartição Internacional de Higiene Pública foi assegurado o Secretáriado da Conferência.

A Conferência realizou, no Ministério das Relações Exteriores e na Repartição Internacional de Higiene Pública, em Paris, várias sessões, de 28 a 31 de Outubro de 1938.

A Conferência paralisou os seus trabalhos, para submeter à assinatura dos Plenipotenciários o texto de uma Convenção abrigando determinado artigos da Convenção Sanitária Internacional de 21 de junho de 1926, modificando outros e acrescentando um artigo relativo à atribuição da Repartição Internacional de Higiene Pública como Conselho consultivo para a interpretação e a aplicação das Convenções Sanitárias Internacionais.

A Conferência tomou conhecimento de uma declaração do Govêrno egípcio, anexa à presente Ata Final.

Os Delegados da Bélgica, da Dinamarca, da Espanha, da França, da Grã-Bretanha, da Grécia, da Itália, dos Países Baixos, de Portugal declararam que seus respectivos Governos aceitam a supressário do Conselho Sanitário Marítimo e Quarentenário do Egito. O delegado da Noruega observou, que até o presente, seu país não ratificara a convenção de 1926 e que, por conseguinte, êle devia se abster de fazer declarações. O delegado da Suécia ponderou também não poder pronunciar-se, uma vez que participava da conferência na qualidade de perito.

No correr da conferência a supressão do conselho Sanitário Marítimo e Quarentenário do Egito suscitou discussões sôbre a sorte da Repartição regional do Próximo Oriente, cujo funcionamento lhe era assegurado pelo mencionado conselho, em virtude de um acôrdo com a Repartição Internacional de Higiene Pública, conforme o Artigo 7 da convenção de 1926. A Repartição Internacional de higiene Pública propôs que o Govêrno egípcio tomo a si o funcionamento dêste organismo, nomeando o Diretor, e que uma Comissão composta de representantes técnicos dos países nela representados seja constituída sob os auspícios do referido Govêrno. O Presidente do Comitê Permanente e o Diretor Geral da Repartição Internacional de higiene Pública serão convidados pelo Govêrno egípcios a participar das reuniões. A comissão designará na sede da Repartição, no decorrer do ano de 1939, e lhe competirá, após cada sessão, fixar, conforme as circunstâncias, a data da sessão seguinte.

Esta organização, uma vez que estabelecida, funcionará por um período de cinco anos, e a seguir continuará a funcionar automaticamente;

A Conferência tomou a devida nota nesta proposta e da declaração da Delegação egípcia, dando em primício sua aquiescência.

Em fé do que, o Presidente da conferência e os Delegados firmaram a presente Convenção.

Feito em Paris, aos trinta e um dias do mês de Outubro de mil novecentos e trinta e outro, em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Govêrno da República Francesa, e cujas cópias autenticadas serão enviadas, por via diplomática, às outras partes Contratantes, bem como aos Estados signatários da Convenção Sanitária Internacional de 1926.

O Presidente:

George Bonnet.

Afganistão:

I. Khoudoiar Khan

Rassoul.

Albânia:

Mehmed Abid.

Alemanha:

Reiter

Haubold.

Arábia Saúdita:

República Argentina:

Austrália:

F. Mc. Callum.

Bélgica:

Van Campenhout

Timbal.

Brasil:

Argeu Guimarães.

Chile:

Alfredo viel;

China:

Scie-Ton-Fa.

Colômbia;

Enrique Chaux.

República de Cuba.

M. Gomez.

Dinamarca:

Henrik Seedorff.

República dominicana:

Lovaton.

Egito:

A. Yehia.

Fakhry

A. Badaoui

Equador:

Salguero.

Espanha:

Ricardo Arranz.

J. M. Llopis.

Estados Unidos da América.

Hugh S. Cumming

Edwin A. Plitt.

França:

George Bonnet.

Camille Barrere

Lagarde

George Brouardel.

Grã-Bretanha.

Ronald Campbell

M. T. Morgan.

Grécia>

N. Politis

T. Yatzoyannis.

Guatemala:

J. G. Diaz.

Hungria:

A. de Hollan.

Índia Britânica:

J. W. D. Megaw.

Iraque:

Iran:

A. Sepanhbodi

Reza Ispanhany

Itália:

Aldo Castellani di Chisimajo

Gionanni Petragnani.

Japão;

Shoshiro sato.

S. Kusama.

Libéria:

B. de Bogarde.

Lituânia:

Dobkevicius.

Grão-Ducado de Luxemburgo:

Forman.

México:

Esquivel Medina.

Principado de Mônaco:

Bellando de Castro.

Noruega.

Paraguai:

R. Caballero de Bedoya

Eduardo Leyra.

Países-Baixos:

N. M. Josephus Jitta.

De Vogel.

Peru:

F. Garcia Calderon.

Pôlonia:

Chodzko.

Potugal:

M. de Antas de Oliveira.

Rumânia:

Danielopolu.

República de San Marinho:

Fausto Zambrini.

Suécia:

C. A. kling

Suíça:

J. Decrouz.

Turquia:

C. Hazim Arar.

União Sul-Africana.

W. G. Parminter

Philip Stock.

Uruguai:

Abelardo Saez.

Yuguslávia:

Bojidar Pouritch.

DECLARAÇÃO DO DELEGAÇÃO DO GOVÊRNO REAL EGÍPCIO.

No momento de firmar a Convenção, os abaixo assinado, usando de seus Plenos Poderes, fizeram a seguinte declaração:

I - O Govêrno Real Egípcio resolve não modificar, sem haver previamente informado à Repartição Internacional de Higiene Pública, os dispositivos dos regulamentos de execução da Convenção Sanitária Internacional de 1926, modificada pela Convenção, datada de hoje, concernente ao trânsito no Canal de Suez ou à peregrinação, e as taxas de quarenta que gravam êsses, dois serviços.

II - O Govêrno Real Egípcio tem a intenção de reter em seu serviço por um período de cinco anos, na qualidade de funcionários egípcios, peritos estrangeiros para o serviço do trânsito no canal de Suez e para a peregrinação.

III - No que diz respeito a funcionários estrangeiros permanentes, atualmente a serviço do Conselho Sanitário, está dentro das intenções do Governo Real Egípcio admitir aquêles de que ser quer separar, em benefício de um regime baseado no do que trata a lei nº 28, de 1923, relativa às condições de serviço, aposentadoria e licenciamento de funcionários, empregados ou agentes, de nacionalidade estrangeira.

Quanto aos funcionários que voluntariamente deixarem o serviço dentro do prazo de seis meses, a contar da data da transferência das atribuições do Conselho às autoridades egípcias, o Govêrno, considerando os serviços prestados pelos mesmos, está disposto a conceder-lhes, além do direito a pensão, certas vantagens sob forma ainda não determinada.

A. Yehia

Fakhry

H. Afifi

A. Badaoui