Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.496, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1938

Faz público o depósito do instrumento de ratificação, por parte dos Estados Unidos da América, da Convenção fixando a idade mínima de admissão de menores ao trabalho marítimo (revista em 1936), em Genebra, por ocasião da 22ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

O Presidente da República faz público o depósito do instrumento de ratificação, por parte do Governo dos Estados Unidos da América, da Convenção fixando a idade mínima de admissão de menores ao trabalho marítimo (revista em 1936), em Genebra, por ocasião da 22ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, conforme comunicação feita ao Ministério das Relações Exteriores pelo Secretário da Liga das Nações, por nota de 24 de novembro último, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1938

TRADUÇÃO OFICIAL

C.L. 217.1938. V.

Liga das Nações, 24 de novembro de 1938.

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Senhor Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário dos Estados Unidos da América em Berna me comunicou a ratificação formal, por parte dos Estados Unidos da América, da Convenção fixando a idade mínima de admissão de menores ao trabalho marítimo (revista em 1936) adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 22ª sessão (Genebra, 22-24 de outubro de 1936).

Tenho ainda a honra de informar a Vossa Excelência que esta ratificação oficial foi registrada pelo Secretariado a 29 de outubro de 1938.

Ao transmitir esta ratificação, o Ministro dos Estados Unidos da América comunicou-me que esta Convenção foi ratificada pelos Estados Unidos com as seguintes anotações que fazem parte integrante da ratificação:

“O Governo dos Estados Unidos interpreta a expressão “navegação marítima”, empregada na presente Convenção, como referente somente à navegação em alto mar.”

“As disposições da presente Convenção serão aplicadas a todos os territórios sob jurisdição dos Estados Unidos, excetuados os Governos do Commonwealth das Ilhas Filipinas e da zona do Canal de Panamá, territórios sobre os quais o Governo dos Estados Unidos reserva sua decisão.”

O Ministro dos Estados Unidos da América comunicou-me ainda que as interpretações acima são consideradas, não como ressalvas a serem aceitas por outros governos, mas como simples esclarecimentos de definições, os quais mostram, que as definições adotadas pelos Estados Unidos da América são realmente as consideradas como correspondendo aos propósitos da Conferência – e que a segunda interpretação está de acordo com o artigo 35 do Estatuto da Organização Internacional do Trabalho.

O texto da ratificação foi comunicado à Repartição Internacional do Trabalho para fins de sua publicação no "Diário Oficial”.

A presente notificação é feita de acordo com o artigo 8º da convenção acima mencionada.

Queira aceitar, Senhor Ministro os protestos da minha alta consideração.

Pelo Secretário Geral, o Sub-Secretário Geral, L. A. Podestá Costa.