Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.211, DE 26 DE OUTUBRO DE 1938

Faz público o depósito do instrumento de ratificação, por parte do México, da Convenção concernente ao exame médico obrigatório das crianças e adolescentes empregados a bordo dos navios, firmada por ocasião da 3ª sessão da Conferência Internacionaldo Trabalho.

O Presidente da República faz público o depósito do instrumento de ratificação, por parte do Governo dos Estados Unidos do México, da Convenção concernente ao exame médico obrigatório das crianças e adolescentes empregados a bordo dos navios, concluida em Genebra por ocasião da terceira sessão da Conferência Internacional do Trabalho (25 de outubro - 19 de novembro de 1921), conforme comunicação feita ao Ministério das Relações Exteriores pelo Secretário Geral da Liga das Nações, por nota de 23 de março último, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1938

TRADUÇÃO OFICIAL

C.L. 52. 1938. V.

Genebra, 23 de março de 1938

LIGA DAS NAÇÕES

Senhor Ministro:

Tenho a honra de informar Vossa Excelência que a Delegação permanente do México junto à Liga das Nações transmitiu-me a ratificação formal, pelo Governo dos Estados Unidos do México, da Convenção concernente ao exame médico obrigatório das crianças e adolescentes empregados a bordo dos navios, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua terceira sessão (Genebra, 25 de outubro - 19 de novembro de 1921).

Tenho igualmente a honra de informar Vossa Excelência de que, de acordo com o art. 406 da XIIIª Parte do Tratado de Versailles e com os artigos correspondentes dos outros tratados de paz, essa ratificação oficial foi registada pelo Secretariado a 9 de março de 1938.

O texto da ratificação foi transmitido à Repartição Internacional do Trabalho, afim de ser publicado no "Boletim oficial".

A presente notificação é feita de conformidade com o art. 6 da Convenção supra referida.

Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos de minha mais alta consideração.

Pelo Secretário Geral:

O Conselheiro jurídico p.i do Secretariado

H. Mac Wood.