Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.419, DE 26 DE JANEIRO DE 1937

Faz publica a extensão, por parte do Governo da Grã-Bretanha para as ilhas Papua e Norfolk, da Convenção Internacional relativa á repressão do trafico de mulheres brancas, firmada em Paris a 4 de maio de 1910.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, faz publica a extensão, por parte do Governo da Grã-Bretanha para as Ilhas Papua e Norfolk, da Convenção Internacional relativa ao trafico de mulheres brancas, firmada em Paris a 4 de maio de 1910, conforme comunicação feita ao Ministério das Relações Exteriores pela Embaixada de França nesta capital, por nota de 30 de dezembro ultimo, acompanhada de cópias de dois decretos baixados pelas autoridades britânicas nesses territórios, documentos esses cujas traduções oficiais acompanham o presente decreto.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.

Getulio Vargas.

Mario de Pimentel Brandão.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1937

TRADUÇÃO OFICIAL

A Embaixada da França tem a honra de remeter ao Ministério das Relações Exteriores as inclusas cópias de dois decretos baixados nas Ilhas Papua e Norfolk pelas autoridades britânicas para pôr em vigor nesses dois territórios a Convenção Internacional relativa á repressão do trafico de mulheres brancas, firmada em Paris a 4 de maio de 1910.

Ao remeter esses dois documentos, de acordo com o § 2º do art. 11 da referida Convenção, a Embaixada da França tem a honra de comunicar ao Ministério das Relações Exteriores que as autoridades designadas para a repressão do trafico de mulheres brancas nos territórios da Papuásia e da Ilha de Norfolk são as seguintes:

Para a Papuásia, o Governador em Port Moresby.

Para a lha de Norfolk, o administrador.

Segundo as informações prestadas ao Governo francês pelo Embaixador de Sua Majestade Britânica em Paris, o processo desejado para a transmissão das Cartas-rogatorias é a comunicação direta entre as Autoridades judiciarias, as quais, nesses territórios, são as seguintes:

Para a Papuásia, o Escrivão do Tribunal Central em Port Moresby

Para Norfolk, o Escrivão do Tribunal (Registrar Court) da Ilha de Norfolk.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1936.

TRADUÇÃO

PAPUA

Nº 4, de 1935

Decreto

Para emendar o Código Criminal

J. H. P. Murray.

18 de julho de 1935.

O Conselho Legislativo do Território de Papua, usando dos poderes conferidos pelo “Papua Act", 1905-1934, ordena o seguinte:

Titulo

1. Este Decreto deve ser citado como Decreto de Emenda do Codigo Criminal, 1935.

Emenda da secção 217 do Codigo Criminal

2. A secção duzentos e dezesete do Codigo Criminal é emendada, inserindo-se immediatamente depois da sub-secção tres, a seguinte sub-secção:

“3ª Induzir mulher ou moça a deixar o Territorio de Papua para fins immoraes para ser levada para outro lugar, ou”.

Emenda da secção 228 do Codigo Criminal

3. A secção duzentos e vinte e oito do Codigo Criminal é emendada, inserindo-se immediatamente depois da sub-secção tres as seguintes sub-secções:

“(4) Produzir ou ter em sua posse, com o fim de fazer commercio, ou para distribuição ou para exhibição publica, publicações obscenas, desenhos, impressos, pinturas, photographias, filmes cinematographicos ou outros quaesquer objectos obscenos; ou

(5) Importar, tvan.-pnrtar ou exporf.or o¿i facilifar a ex-portaqão, para quolquer dos fins mencionados na sub-secgão ptecedente, de quaesquer dos reef."idos objectos ou couea¿, ou de qualquer forma pol-os em circv.laqão; ou

(6) Effectuar ou tomar parte em negocio, seja publico ou particular, relacionado com qual quer das referidas cousas ou objectos, ou negociar com as referidas cousas ou objectos, ou de qualquer maneira as distribuir ou as exhibir publicamente ou fazer negocio de emprestal-as; ou

(7) Annunciar ou tornar conhecido por qualquer meio, com o fim de tomar parte na referida circulação ou trafico punivel, que uma pessoa está envolvida em qualquer dos actos puniveis mencionados na secção, ou annunciar ou tornar conhecido como ou de quem as referidas cousas obscenas podem ser obtidas, seja directa ou indirectamente.”

Secção 288ª

accrescentada ao Codigo Criminal

4. E’ inserida a seguinte secção nova depois da secção duzentos e vinte e oito do Codigo Criminal:

“288ª . (1) Se, em vista de queixa apresentada sob juramento, parecer a um Juiz que ha motivos razoaveis para suspeitar que, em qualquer casa, navio ou lugar, ha qualquer das cousas ou objectos obscenos citados na secção precedente, póde elle dar ordem para que um official de policia ou officiaes de policia, citados na ordem, ou para que todos os officiaes de policia revistem tal casa, navio ou lugar, e apprehendam quaesquer das referidas cousas ou objectos obscenos, que forem achados, e os tragam perante um Juiz, afim de que a respeito dellas seja cumprida a lei.

Qualquer dessas ordens deve ser cumprida durante o dia, a não ser que o Juiz especialmente autorize para que seja cumprida durante a noite.

(2) Quaesquer dessas cousas ou abjectos apprehendidos como se refere, podem ser conservados por um Juiz, e, quando não mais forem necessarios como provas, podem ser destruidos por ordem de um Juiz.”

Aprovado pelo Conselho aos dezoito dias do mês de julho de mil novecentos e trinta e cinco.

TRADUÇÃO

TERRITÓRIO DA ILHA DE NORFOLK

N. 4, de 1936

Decreto

Para emendar o Ato Criminal de 1900 do Estado de Nova Galles do Sul em sua aplicação ao Território.

O governador-geral do Commonwealth da Austrália, com a aquiescência do Conselho Executivo Federal, usando dos poderes conferidos pelo “Norfolk Island Act” 1913-1935, ordena o seguinte:

Titulo

1. Este Decreto deve ser citado como Decreto Criminal de 1936.

2. Depois da secção noventa e um do Acto Criminal de 1900, do Estado de Nova Galles do Sul, em sua applicação ao Territorio, são inseridas as seguintes secções:

Seduzir moça ou mulher

“91 A. Quem perseguir, seduzir ou desencaminhar qualquer moça ou mulher, com ou sem seu consentimento, com o fim de outra pessoa ter com ella relações illicitas, dentro ou fóra da lha de Norfolk, será culpado, mesmo que um ou algum dos actos que constituem o crime tenham sido praticados fóra da Iha de Norfolk, Penalidade: Sete annos de prisão.

Seduzir moça ou mulher por meio de drogas

"91 B. Quem, por meio de fraude, violencia, ameaça ou abuso de autoridade, ou por meio de qualquer droga ou inebriante, perseguir, seduzir ou desencamnihar uma moça ou mulher, com o fim de outra pessoa ter com ela relações ilicitas, dentro ou fóra da Iha de Norfolk, será culpado, mesmo que um ou algum dos atos que constituem o crime tenham sido praticados fóra da Ilha de Norfoltk.

Penalidade: Dez anos de prisão.”

Aos onze dias do mês de março de 1936., Gowrie, Governador Geral.

Por ordem de Sua Excelência. – G F Pearce, pelo Primeiro Ministro.