Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

(*) DECRETO Nº 1.398, DE 19 DE JANEIRO DE 1937

Promulga a Convenção relativa ao exame medico obrigatorio das crianças e menores empregados a bordo dos vapores, firmada por occasião da 3ª Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional, do Trabalho, reunida em Genebra, a 25 de outubro de 1921.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sido ratificada a Convenção relativa ao exame medico obrigatorio das crianças e menores empregados a bordo dos vapores, firmada por occasião da 3ª Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 25 de outubro de 1921; e,

Havendo sido o referido instrumento de ractificação depositado no Secretariado da Liga das Nações a 8 de junho ,de 1936;

Decreta:

Que a referida Convenção, appensa ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Mario de Pimentel Brandão.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1937 e republicado no D.O.U. de 30.1.1937

Getulio Dornelles Vargas, Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber, aos que a presente Carta de ractificação virem, que tendo sido approvados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 25 de outubro de 1921, varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar a seguinte:

PROJECTO DE CONVENÇÃO RELATIVO AO EXAME MEDICO OBRIGATORIO DAS CRIANÇAS E MENORES EMPREGADOS A BORDO DOS VAPORES.

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, a qual se reuniu em terceira sessão em 25 de outubro de 1921, depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas á visita medica obrigatoria ás crianças e menores empregados a bordo dos vapores, questão incluida no oitavo ponto da ordem do dia da sessão, e depois de ter decidido que as propostas tomariam a fórma de um projecto de convenção internacional, adopta o Projecto de Convenção abaixo, a ser ractificado pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de accordo com as disposições da Parte XIII do Tratado de Versalhes e Partes correspondentes dos outros tratados de Paz.

Artigo I

Para os effeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo “navio” todos os vapores, navios ou embarcações sejam quaes forem, de propriedade publica ou particular, effectuando uma navegação maritima, excluindo-se os navios de guerra.

Artigo II

Com excepção dos navios nos quaes não estão occupados senão os membros de uma mesma familia, as crianças e menores de dezoito annos não poderão ser empregados, a bordo salvo com a apresentação de um certificado medico attestando a aptidão para esse trabalho, firmado por um medico, approvado pela autoridade competente.

Artigo III

O emprego dessas crianças ou menores no trabalho maritimo não poderá ser proseguido senão mediante renovação do exame medico, por periodos maximos de um anno, e apresentação, após cada novo exame, de um certificado medico que atteste aptidão para o trabalho maritimo. Entretanto, se o prazo de validade do certificado expirar no curso da viagem, o mesmo será prorogado até o fim da mesma,

Artigo IV

Em caso de urgencia a autoridade competente podera admittir o embarque de um menor de dezoito annos sem submettel-o aos exames previstos nos artigos II e III da presente Convenção, com a condição, porém, que esse exame se effectue no primeiro porto de escala da embarcação.

Artigo V

As ractificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes e nas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registadas.

Artigo VI

A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações por parte de Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas pelo Secretario Geral.

Só obrigará aos Membros quando a notificação houver sido registada no Secretariado.

Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que a sua ratificação houver sido registada no Secretariado.

Artigo VII

Logo que as ratificações por dois Membros da Organização Internacional do Trabalho houverem sido registadas no secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretario Geral notificará igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente communicadas por todos os outros Membros da Organização.

Artigo VIII

Sob reserva do disposto no artigo VI, todo Membro que ratificar a presente Covenção se obriga a applicar as disposições dos artigos I, II, III e IV, o mais tardar até 1 de janeiro de 1924 e a providenciar as medidas necessarias para tornal-as effectivas.

Artigo IX

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se obriga a applical-a ás suas colonias, possessões e protectorados, de conformidade com o disposto no artigo 21 do Tratado de Versalhes e nos artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz.

Artigo X

Todo Membro que houver ratificado a presente Convenção poderá denuncial-a ao termo de um periodo de 10 annos após a data inicial da vigencia, por meio de um acto communicado ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registado. A denuncia não produzirá effeito senão um anno após haver sido registada no Sacretariado.

Artigo XI

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez por decennio apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação da presente Convenção e decidirá si será conveniente crever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.

Artigo XII

Os textos francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.

PROJET DE CONVENTION CONCERNANT L’EXAMEN MÉDICALE OBRIGATOIRE DES ENFANTS ET DES JEUNES GENS EMPLOYÉS Á BORD DES BATEAUX.

La Conférence générale de l’Organisation internationale du Travail de la Société des Nations.

Convoquée à Genève par le Conseil d’administration du Bureau international du Travail et s’y étant réunie le 25 oclobre 1921, en sa troisième session.

Après avoir décidé d’adopter diverses propositions relatives à la visite médicale obrigatoire des enfants et des jeunes gens employés à bord des bateaux, question comprise dans le huitième point de l’ordre du jaur de la session, et

Après avoir décidé que ces propositions prendraient, le forme d’un projet de convention internationale,

Adopte e Projet de Convention ci-après à ratifier par les Membres de l'Organisation internacionale du Travail, conformément aux dispositions de la Parte XIII du Traité de Versailles et des Parties correspondantes des autres Traités de Paix:

Article Premier

Pour l'application de la présente Convontion, le terme “navire” doit être entendu de tous les bateaux, navires ou bâtiments quels qu’ils soient, de propriété publique, ou privée effectuant une navigation maritime, à l’exclusion des navires de guerre.

Article II

A l'exception des navires sur lesquers ne sont occupés que les memhres d’une même famille, les enfants et jeunes gens de moins de dix-huit ans ne pourront être employés à bord que sur présentation d’un certificat médical attestant leur aptitude à ce travail et signé par un médecin approuvé par l’autorité compétente.

Article III

L’emploi de ces enfants ou jeunes gens au travail maritime ne pourra être continué que moyennant renouvellement de l’examen médical à des intervalles ne dépassant pas une année, et présentation, après chaque nouvel examen, d’un certificat médical attestant l’aptitude au travail maritime. Toutefois, si le terme du certificat est atteint au cours d’un voyage, il sera prorogé jusqu’à la fin du voyage.

Article IV

Dans les cas d’urgence, l’autorité compétente pourra admettre un jeune homme àgé de moins dix-huit ans â embarquer sans avoir été soumis aux examens prévus aux articles 2 et 3 de la présente Convention, à la condition toutefois que cet examen soit paseé au premier port ou le batiment toucherait ulterieurement.

Article V

Les ratifications officielles de la présente Convention dans les conditions prévues à la Partie XIII du Traité de Versailles et aux Parties correspondantes des autres Traités de Paix, seront communiquées au Secrétaire général de la Société des Nations et par lui enregistrées.

Article VI

La' présente Convention entrera en vigueur dès que les ratifications de deux Membres de l’Organisation internationale du Travail auront été enregistrées par le Secrétaire général.

Elle ne liera que les Membres dont la ratification aura été enregistrée au Secrétariat.

Par la suite, cette Convention entrera en vigueur pour chague Membre à la date ou sa ratification aura été enregistrée au Secrétariat.

Article VII

Aussitôt que les ratifications de deux Membres de l’Organisation internationale du Travail auront été enregistrées au Secrétariat, le Secrétaire général de la Société des Natians notifiera ce fait à tous les Membres de l’Organisation internationale du Travail. II leur notifiera également l’enregistrement des ratifications qui lui seront ultérieurrement communiquées par tous autres Membres de l’Organisation.

Article VIII

Sous réserve des dispositions de l’article 6, tout Membre qui ratifie la présente Convention s'engage à appliquer les dispositions des articles 1, 2, 3 et 4, au plus tard les ler. janvier 1924 et à prendre telles mesures qui seront nécessaires pour rendre effectives ces dispositions.

Article IX

Tout Membre de l’Organisation internationale du Travail qui ratifie la présente Convention s'engage à l’appliquer à ses colonies, possessions et protectorats, conformément aux dispositions de l’article 421 du Traité de Versailles et des articles correspondants des aufres Traités de Paix.

Article X

Tout Membre ayant ratifié la présente Convention peut la dénoncer à l’expiration d’une période de dix années après la date de la mise em vigueur initiale de la Convention par un acte communiqué au Secrétaire général de la Societé des Nations et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu’une année aprés avoir été enrigistrée au Secrétariat.

Article XI

Le Conseil d'administration du Bureau International du Travail devra, au moins une fois tous le dix ans, présenter à la Conférence générale un rapport sur l’application de la présente Convention et décidera s’il y a lieu d’inscrire à I’ordre du jous de la Conférence la question de la revision ou de la modification de la dite Convention.

Article XII

Les textes français et anglais de la présente Convention feront foi l’un et l’autre.

Copie Certifiée conforme.

Le Secrétaire Générale p. i. – J. Avenol

E havendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teôr fica acima transcipto, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa, para produzir os seus devidos effeitos e ser fielmente cumprida.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e a sellada com o Sello das armas da República e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dado em Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, D. F, aos 10 dias do mês de março de mil novecentos e trinta e seis, 115º da Independência e 48º da República.

Getúlio Vargas.

José Carlos de Macedo Soares.

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