Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.397, DE 19 DE JANEIRO DE 1937

Promulga a Convenção fixando a idade minima de admissão dos menores no trabalho maritimo, firmada por occasião da 2ª Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genova, a 15 de junho de 1920.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sido ratificada a Convenção fixando a edade minima de admissão dos menores no trabalho maritimo, firmada por occasião da 2ª Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genova, a 15 de junho de 1920; e,

Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações a 8 de junho de 1936 :

Decreta que a referida Convenção, appensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

GEtuLIO Vargas.

Mario de Pimentel Brandão.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1937

GETULIO DORNELLES VARGAS

PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber, aos que a presente Carta de Ratificação virem, que, tendo sido approvados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genova, a 15 de junho de 1920, varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar a seguinte:

PROJECTO DE CONVENÇÃO FIXANDO A EDADE MINIMA DE ADMISSÃO DOS MENORES NO TRABALHO MARITIMO

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações:

Convocada em Genova pelo Conselho da Administração da Repartição Internacional do Trabalho, a 15 de junho de 1920 :

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ás “Condições de applicação aos maritimos da Convenção feita em Wachington em novembro ultimo, afim de interdictar a admissão, ao trabalho, de menores de 14 annos", assumpto que constitue o terceiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferencia realizada em Genova; e

Depois de ter resolvido que essas propostas seriam redigidas sob a fórma de um projecto de convenção internacional:

Adopta o Projecto de Convenção junto, a ser ratificado pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho de conformidade com as disposições da Parte relativa ao Trabalho, do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, do Tratado do Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919, do Tratado de Neuilly, de 27 de novembro de 1919 e do Tratado do Grand Trianon, de 4 de junho de 1920:

Artigo I

Para os effeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo “Navio” todos os vapores, navios ou embarcações, sejam quaes forem, de propriedade publica ou particular, effectuando uma navegação maritima, excluidos os navios de guerra.

Artigo II

Os menores de quatorze annos não pódem ser admittidos ao trabalho a bordo dos navios, além daquelles onde só são empregados os membros de uma mesma familia.

Artigo III

As disposições do artigo II não se applicarão ao trabalho dos menores nos navios escolas com a condição de que este trabalho seja approvado e fiscalizado pela autoridade publica.

Artigo IV

Afim de permittir o controle da applicação das disposições da presente Convenção, todo commandante ou patrão deverá ter um registro da inscripção ou um ról de equipagem mencionando todas as pessoas de menos de dezeseis annos empregadas a bordo com a indicação da data de nascimento,

Artigo V

Todo membro da Organização Internacional do Trabalho, que ratificar a presente Convenção, compromette-se a applical-a ás suas colonias ou possessões, aos seus protectorados que se não governem inteiramente por si mesmos, debaixo das seguintes reservas :

a) que as disposições da Convenção não se tornem inapplicaveis pelas condições locaes;

b) que as possiveis modificações para adaptar a Convenção ás condições locaes possam nella ser introduzidas.

Cada, membro deverá notificar á Repartição Internacional do Trabalho sua decisão no que diz respeito a cada uma de suas colonias ou possessões ou cada um dos seus protectorados que se não governem inteiramente por si mesmos.

Artigo VI

As ratificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIlI do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, do Tratado de Saint-Germain, de 10 de setembro de 1919, do Tratado da Neuilly, de 27 de novembro de 1919 e do Tratado do Grand Trianon, de 4 de junho de 1920, serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registradas.

Artigo VII

Logo que se ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas no Secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará o facto a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo VIII

A presente Convenção entrará em vigor na data em que essa notificação fôr effectuada pelo Secretario Geral da Liga das Nações; ella não ligará senão os membros que tiverem feito registrar suas ratificações no Secretariado. Posteriormente., esta Convenção entrará em vigor, para qualquer outro membro, na data em que a ratificação desse membro fôr registada no Secretariado.

Artigo IX

Sob reserva das disposições do artigo VIII, todo membro que ratifíque a presente Convenção compremette-se a applicar suas disposições no maximo até, 1 de julho de 1922 e tomar as providencias que forem necessarias para tornal-as effectivas.

Artigo X

Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denuncial-a ao termo de dez annos após a data de inicio da vigencia da Convenção, por um acto communicado ao Secretariado Geral da Liga das Nações e por este registado. A denuncia não produzirá, effeito senão um anno depois de ter sido registada no Secretariado.

Artigo XI

O Conselho de Administração da Repartição Internaciona do Trabalho deverá pelo menos uma vez por decennio, apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação da presente Convenção e decidirá se será conveniente inscrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.

Artigo XII

Os textos francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.

PROJET DE CONVENTION FIXANT L’AGE MINIMUM D’ADMISSION DES ENFANTS AU TRAVAIL MARITIME

La Conférence Générale de L’Organisation Internationale du Travail de la Société des Nations,

Convoquée à Gênes par le Conseil d’Administration du Bureau International du Travail, le 15 de juin 1920.

Après avoir décidé d’adopter diverses propositions relatives aux “Conditions d’application aux rnarins de la Convention faite â Washington en novembre dernier á l’effet d’interdire l’admission au travail des anfants agés de moins de 14 ans”, question formant le troisième point de l'ordre du jour de la session de la Conférence tenue a Gênes, et

Après ovoir décirdé que ces propositions seraient rédigées sous forme d’un projet de convention internationale.

Adopte le Projet de Convention ci-après à ratifier par les Membres de l'Organisation Internatinnale du Travail, conformément aux dispositions de la Partie relative au Travail du Traité de Versailles du 28 juin 1919. du Traité de Saint-Germain. du 10 de septembre 1919 du Traité de Neuilly, du 27 novembre 1919, et du Traité du Grand Trianon, du 4 juin 1920:

Article I

Pour l’application de la présente Convention, le terme “navire” doit être entendu de tous les bateaux, navires ou batiments quels qu’ils soient, de propriété publique ou privée, effectuant une navigation maritime, à l’exclusion des navires de guerre.

Article II

Les enfants de moins de quatorze ans ne peuvent être employés au travail à bord des navires, autres que ceux sur lesquels sont seuls employés les membres d’une même famille.

Article III

Les dispositions de l'Article II ne s’appliqueront pas au havail des enfants sur les bateaux-écoles, à la condition que ce travail soit approuvé et surveillé par l’autorité publique.

Article IV

Dans le but de permettre le contrôle de l’application des dispositions de la présente Convention, tout capitaine ou patron devra tenir un registre d’inscription ou un rôle d’équipage mentionnant toutes les personnes de moins de seize ans employés à bord, avec l’indication de la date de leur naissance.

Article V

Tout membre de l’Organisation Internationale du Travail qui ratifie la présente Convention s’engage à l’appliquer á celles de ses colonies ou possessions ou á ceux de ses protectorats qui ne se gouvernent pas pleinement enx-mêmês, sous les réserves suivantes:

a) que les dispositions de la Convention ne soient pas rendues inapplicables par les conditions locales;

b) que les modifications qui seraient nécessaires pour adapter la Convention aux conditions locales puissent être introduites dans celle-ci.

Chaque membre devra notifier au Bureau International du Travail sa décision en ce qui concerne chacune de ses colonies ou possessions ou chacun de ses protectorats ne se gouvernant pas pleinement eux-mêmes.

Article VI

Les ratifications officielles de la présente Convention, dans les conditions prévues à la Partie XIII du Traité de Versailles du 28 juin 1919, du Traité de Saint-Germain, du 10 septembre 1919 du Traité de Neuilly, du 27 novembre 1919, et du Traité du Grand Trianon du 4 juin 1920, seront communiquées au Secrétaire Général de la Société des Nations et par lui enregistrées.

Article VII

Aussitôt que les ratifications de deux membres de l’Organisation Internationale du Travail auront été enregistrées au Secrétariat, le Secrétaire Général de la Société des Nations notifiera ce fait à tous les membres de l’Organisation Internationale du Travail.

Article VIII

La présente Convention entrera en vigueur a la date ou cette notification aura été effectuée par le Secrétaire Général de la Société des Nations; elle ne liera que les membres qui auront fait enregistrer leur ratification au Secrétariat. Par la suite, cette Convention entrera en vigueur au regard de tout autre membre à la date ou la ratification de ce membre aura été enregistrée au Secrétariat.

Article IX

Sous réserve des dispositions de l’article VIII, tout membre qui ratifie la présente Convetion s’engage à appliquer ses dispositions au plus tard le ler juillet 1922, et à prendre telles mesures qui seront nécessaires pour rendre effectives ces dispositions.

Article X

Tout membre ayant ratifié la présente Convention peut la dénoncer à l’expiration d’une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la Convention, par un acte communiqué au Secrétaire Général de la Société des Nations et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu’une année après avoir été enregistrée au Secrétariat.

Article XI

Le Conseil d’Administration du Bureau International du Travail devra, au moins une fois par dix années, présenter à la Conférence Générale un rapport sur l’application de la présente Convention et décidera s’il y a lieu d’inscrire á l’ordre du jour de la Conférence la question de la revision ou de la modification de la dite Convention.

Article XII

Les textes français et anglais de la présente Convention feront foi l’un et l’autre.

Copie certifiée conforme Le Secrétaire Général p. 1.

J. AVENOL.

E, havendo sido approvada a mesma Convenção, cujo teôr fica assim transcripto, a confirmo e ratifico, e, pela presente, a dou por firme e valiosa, para produzir os seus devidos effeitos e ser fielmente cumprida.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, D. F., aos dez dias do mez de março de mil novecentos e trinta e seis, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.

José Carlos de Macedo Soares.

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