Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 22.071, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1932

Aprova e manda executar o regulamento para o Serviço de Fazenda da Armada

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Bras il, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930:

Resolve aprovar e mandar executar, a partir de 1 de janeiro de 1933, o regulamento para o serviço de Fazenda da Armada, que a êste acompanha, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1932, retificado no DOU de 17.11.1932 , de 15.2.1933 , de 21.2.1933 e de 18.3.1933

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE FAZENDA DA ARMADA APROVADO PELO DECRETO Nº 22.071 DESTA DATA

Titulo I

CAPITULO UNICO

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O serviço de Fazenda da Armada compreende todo o processo pertinente ao abastecimento da Marinha de Guerra, átos relativos á gestão dos dinheiros e bens patrimoniais do Estado, escrituração, estatistica e fiscalização.

Art. 2º Serão gestores e, como tal, responsaveis, quantos tiverem sob sua guarda e administração os bens publicos, pelos quais responderão de acôrdo com as disposições do presente regulamento e do Codigo de Contabilidade da União.

Art. 3º O serviço de Fazenda ficará distribuido em sete titulos: Das Disposições Preliminares – Do Pessoal – Do Material – Das Responsabilidades Transitorias – Da Fiscalização e Tomada de Contas – Das Disposições Gerais e das Disposições Transitorias.

Titulo II – Do pessoal

CAPITULO I

DO RECEBIMENTO DE NÚMERARIO

Art. 4º A requisição do númerario destinado a atender ao pagamento da pessoal será, a bordo dos navios, corpos e estabelecimentos, organisada pelo comissario ou quem o substituir em suas funções.

Art. 5º Para esse fim, valer-se-á o mesmo das folhas organizadas de acôrdo com as notas constantes dos livros de socorros, cadernetas subsidiarias e de todos os demais elementos uteis á consecução desse objetivo.

Art. 6º A requisição geral do numerario, que será extraida em tres vias, de acôrdo com o modelo n. 1, deverá ser classificada de conformidade com as verbos, consignações e sub-consignações orçamentarias e titulos de receita.

Paragrafo unico. A primeira via da requisição de numerario constituirá o documento de despesa do pagador, a segunda via o de receita do responsavel e a terceira via ficará na D. F., ou a ela será enviada, para fins de escrituração; em todas as tres vias deverá o responsavel exarar o competente recibo.

Art. 7º A requisição será acompanhada dos mapas de consignações que lhe disserem respeito, modelo n. 5, e dos demais esclarecimentos que se tornarem necessarios á execução e fiscalização dos serviços.

Art. 8º Onde houver escrituração de livro de quartos, será nesse anotada, por extenso e em algarismos, pelo oficial de quarto ou de estado, á vista da 2ª via da requisição, a quantia recebida pelo responsavel, o número da requisição respectiva e fim a que se destina.

CAPITULO II

DO PAGAMENTO

Art. 9º O pagamento a bordo dos navios, corpos e estabe1ecimentos, será, realizado á vista das folhas respectivas – Modelos ns. 11 e 12 – e do dia e hora para esse fim determinados, com observancia das seguintes formalidades:

I – O comissario fará entrega aos oficiais comandantes de divisões, quarteis ou serviços, mediante recibo provisorìo, da quantia liquida por eles requisitada para atender ao pagamento do pessoal respectivo;

II – Os comandantes de divisões, quarteis ou serviços distribuirão, por envelopes, contendo o nome e o número de cada praça, o dinheiro correspondente aos vencimentos de cada um;

III – As divisões serão reunidas para pagamento nos lugares determinados, sendo então feita a entrega dos envelopes;

IV – A’ proporção que cada um receber o envelope com dinheiro, verificará a exatidão deste e restituirá o envelope, declarando se a importancia recebida confere com. a quantia escrita a lapis no mesmo, sendo nesta ocasião anotado a tinta na coluna propria da respectiva folha, pelo comandante da divisão, sob a fórma Pago –,lançando, outrossim, a palavra – Hospital – quando a praça deixar de ser paga por estar hospitalizada;

V – Aos oficiais e sub-oficiais será o pagamento efetuado mediante recibo exarado no logar competente das respectivas folhas, pelo comissario, na presença do imediato ou encarregado do pessoal;

VI – Os oficiais receberão o pagamento na Praça d’Armas ou local correspondente e os sub-oficiais onde fôr préviamente determinado pelo imediato ou segundo comandante, cumprindo á autoridade que presidir o pagamento lançar na folha, no local destinado ao recibo do oficial ou sub-oficial hospitalizado que não tenha podido comparecer ao ato do pagamento, a palavra – Hospital –;

VII – Os chefes e os comandantes receberão o pagamento nas respectivas camaras;

VIII – Os oficiais do Estado Maior receberão com os demais oficiais do Capitanea;

IX – As praças presas receberão seus vencimentos na mesma ocasião em que fôr efetuado o pagamento da respectiva divisão, se motivos especiais não determinarem outro procedimento, para o qual o imediato ou segundo comandante darão as devidas instruções;

X – Os oficiais, sub-oficiais e praças hospitalizados, serão pagos em dia designado pelos respectivos chefes ou comandantes, pelo proprio comissario das unidades a que pertencerem, ou por um auxiliar por êle indicado, sob sua responsabilidade;

XI – Para o pagamento dos oficiais, sub-oficiais e praças que não tenham recebido no áto do pagamento e cujos nomes, nas folhas, estejam assinalados com a palavra – Hospital –, organizará o responsavel uma folha,suplementar, conferida e rubricada pelas autoridades competentes, por éla, sendo realizado o pagamento no hospital. Essa folha, depois de certificada, será anexada ás folhas de pagamento para os efeitos de comprovação;

XII – Qualquer reclamação sobre pagamento deverá ser dirigida, verbalmente ou por escrito, ao imediato ou ao encarregado do pessoal, quando se tratar de oficial ou sub-oficial e ao comandante da Divisão, quartel ou serviço quando disser respeito ás praças e assemelhados.

Art. 10. Nos navios, corpos ou estabelecimentos em que não houver sub-divisão de serviços, caberá ao responsavel respectivo a efetivação de pagamento, ao qual assistirá o imediato ou outro oficial por êle designado, quando se tratar de pagamento a praças.

Art. 11. Os navios, estabelecimentos e repartições de Marinha, nos Estados, receberão numerario das repartições pagadoras e observarão, para o pagamento, as normas já, indicadas, e mais as que constarem de instruções da D. F.

Art. 12. Terminado o pagamento, o comandante da divisão ou quem o tenha efetuado encerrará as folhas com a declaração nominal das praças que não tiverem acudido á chamada.

Paragrafo unico. O saldo proveniente das faltas apuradas será restituido ao responsavel, juntamente com as folhas competentes, afim de ser resgatado, por esse meio, o recibo provisorio até então em seu poder.

Art. 13 Encerradas as folhas com o certificado de pagamento pelo comandante da divisão, serão as folhas convenientemente averbadas pelo comissario do pessoal e seus auxiliares, nos livros de socorros e cadernetas subsidiarias, sendo-as averbações do débito e crédito assinadas pelo comissario, que será, por élas o unico responsavel.

Paragrafo unico. Depois de encerradas as folhas, o pagamento ás praças que não tiverem podido comparecer será efetuado pelo comissario, em presença do comandante da divisão, que, na mesma ocasião, lançará, na folha, a competente declaração e nota de pagamento.

Art. 14. O pagamento do pessoal cuja apresentação fôr posterior á organização das folhas, será feito mediante folhas suplementares e nos moldes já indicados.

Art. 15. O pagamento por parte das unidades, a oficiais, sub-oficiais e praças em tratamento no Hospital Central de Marinha ou dêle transferidos a enfermarias e sanatorios, obdecerá ás seguintes normas:

I – As folhas suplementares de que trata o art. 9º, itern XI, serão entregues na Secretaria do Hospital Central da Marinha, a qual providenciará para que seja lançada pelo medico de dia, no livro de ocurrencias, a importancia total das mesmas, providenciando ainda sobre o comparecimento ao Almoxarifado dos doentes que puderem se locomover, acompanhadas as praças pelo respectivo enfermeiro;

II – As importancias referentes aos vencimentos das praças serão, em presença das mesmas, entregues ao Almoxarife ou encarregado do pessoal, fazendo-se para esse fim, a necessaria chamada pelo numero, classe e nome, exarando o enfermeiro, a tinta, a palavra – Pago – na coluna propria da folha;

III – As praças acamadas, ou que, por prescrição medica, não possam sair das enfermarias, terão conhecimento do pagamento, pela averbação do deposito, feita na sua papeleta de leito;

IV – Existindo nas folhas nomes de praças já transferidas para enfermarias auxiliares, e hospitais fóra da jurisdição da Marinha, cumprirá ao almoxarife ou encarregado do pessoal exarar, a tinta, na coluna apropriada, o nome do estabelecimento em que as mesmas se acharem;

V – Nas papeletas de leito das praças serão averbadas, pelo almoxarife ou encarregado do pessoal, as importancias recebidas e que ficam sob sua guarda e responsabilidade;

VI – Os oficiais e sub-oficiais poderão receber seus vencimentos nos seus apartamentos ou no Almoxarifado, diretamente do encarregado desse serviço, mediante recibo exarado na propria folha suplementar;

VII – Quaisquer reclamações sobre pagamento de vencimentos deverão ser dirigidas, em ocasião oportuna, aos oficiais encarregados das visitas hospitalares, as quais serão, pelos meios legais, levadas ao conhecimento dos comandantes das unidades a que pertencerem os reclamantes;

VIII – O almoxarife ou encarregado do pessoal do Hospital Central de Marinha, dará, nas folhas, recibo das importancias que 1he forem entregues, ficando, por essa fórma o pagador exonerado da responsabilidade das mesmas;

IX – Ter minado o pagamento, averbará o pagador as respectivas notas nas guias de baixa que 1he serão presentes, lançando, outrossim, o devido certificado na folha, do qual deverá, constar a declaração de que a importancia total da mesma foi entregue ao almoxarife ou comissario do pessoal do hospital, de acòrdo com o Regulamento do Serviço Hospitalar da Marinha;

X – Compete ao almoxarife ou comissario responsavel, fazer abonos ou liquidação dos depositos, em dias determinados pelo diretor do hospital, mediante lançamentos autorizados pelo vice-diretor nas papeletas de leito, com exceção, apenas, dos casos de alta em que a autorização do vice-diretor se torna dispensavel. Tais abonos e liquidações serão sempre efetuados em presença do enfermeiro respectivo, que será responsavel pela identidade das praças;

XI – Os vencimentos e depositos pertencentes a praças – transferidas a enfermarias auxiliares, serão entregues aos responsaveis respectivos, mediante recibo enviado por meio de oficio dos diretores das mesmas. Quando se tratar de hospitais fóra da jurisdição da Marinha, a entrega se verificará mediante recibo passado por quem de direito, e em virtude de ordem escrita do diretor do Hospital Central de Marinha;

XIl – Tratando-se de oficial transferido para outro estabelecimento hospitalar o comissario do pessoal ou almoxarife fará a remessa dos vencimentos respectivos com as mesmas formalidades do item XI, lançando na folha de pagamento, no local destinado ao recibo a necessaria nota, a qual será rubricada pelo vice-diretor. O oficial recebedor fica obrigado a dar recibo, em separado, do proprio punho ou assinado a rogo, com duas testemunhas, o qual deverá ser encaminhado á D. F. onde será anexado á folha respectiva, para fins de comprovação;

XIII – O almoxarife ou comissario do pessoal manterá em dia, um livro de c/corrente de depositos, escriturando especificadamente a receita, a despesa e o saldo porventura existente, dêle extraindo e apresentando mensalmente, ao diretor, um balancete, em duas vias, a 2ª das quais será devidamente autenticada e remetida á, D. F.;

XIV – Ao almoxarife será feita carga, mediante requisição, a titulo de espolio, do saldo dos depositos de praças falecidas ou desertadas. Tais importancias deverão ser, no prazo maximo de 15 dias, recolhidas á Pagadoria da Marinha por meio de uma remessa, a qual será acompanhada da cópia do termo respectivo.

CAPITULO III

DA ESCRITURAÇÃO

Art. 16. As folhas de pagamento serão organizadas, separadamente, para oficiais, sub-oficiais e para as divisões, pelo comissario ou por quem o substituir, e obedecerão aos modelos ns. 11 e 12, estabelecidos pela D. F.

Art. 17. Para efeitos da organização das mesmas, serão estabelecidas pelo responsavel fichas adequadas, modêlos números 13 e 14, com a indicação do pessoal respectivo, discriminação dos nomes, postos, vencimentos. descontos e importancia liquida a que cada um tiver direito.

Paragrafo unico. Para manutenção das fichas em dia, o encarregado do Pessoal ou chefes de Departamento fornecerão ao comissario até o dia 20 de cada mês, as alterações havidas nas varias divisões de seus Departamentos, na parte relativa ás gratificações de funções. As alterações referentes á mudança de divisão, de percepção ou cessação de vantagens, serão declaradas em ordem de serviço assinada pelo segundo comandante ou em nota do imediato, onde não houver ordem de serviço.

Art. 18. Compete ao comandante da divisão a conferencia prévia da exatidão dos abonos feitos, nas respectivas folhas, nas quais assinará a declaração de que conferem com os lançamentos realizados.

Paragrafo unico. Onde não houver sub-divisão de serviço, esta conferencia será feita pelo imediato ou autoridade equivalente.

Art. 19. As folhas dos oficiais e sub-oficiais serão conferidas quanto ao pessoal nelas incluido, pelo imediato, encarregado do Pessoal ou autoridade equivalente.

Art. 20. A classificação da receita e despesa pelas verbas, consignações e sub-consignações orçamentarias, compete ao comissario que por ela ficará responsavel.

Art. 21 Até o dia 15 de cada mês, limite maximo para prestação de contas do numerario recebido para pagamento, remeterão os comissarios ou outros quaisquer responsaveis á D. F., as folhas respectivas, acompanhadas do balancete do movimento das importancias recebidas e despendidas, bem como a guia de recolhimento do saldo porventura apurado.

Paragrafo unico. A remessa á repartição pagadora do saldo verificado deverá ser realizada em data anterior á determinada neste artigo para a prestação de contas.

Art. 22. Da guia de recolhimento expedida pela repartição pagadora deverá constar o total bruto da despesa e da receita a anular, devidamente classificadas nas quotas ou titulos por onde foram requisitadas.

Art. 23 No balancete a que se refere o art. 21 dêste regulamento, deverão ser tambem incluidas as importancias provenientes de pedidos suplementares feitos após o pagamento geral.

Paragrafo unico. Os pedidos de suprimento posteriores á data de prestação de contas serão feitos conjuntamente com o do mês subsequente.

Art. 24. A falta de prestação de contas pelo modo acima indicado, privará o responsavel de receber novos suprimentos para pagamentos posteriores.

Paragrafo unico. Excetuam-se apenas os casos de viagens e outros de natureza especial, a juizo do diretor geral de Fazenda, em que a prestação de contas poderá ser retardada.

Art. 25. O livro de Socorros, modelos ns. 28 e 29, será escriturado a bordo dos navios, nos corpos e estabelecimentos pelo respectivo comissario ou, com sua autorização e responsabilidade, por seus auxiliares. Onde houver comissario do PessoaI, a êste competirá, nas mesmas condições, a escrituração dos livros de Socorros.

Art. 26. As notas ou lançamentos relativos a cada interessado, serão escriturados em seguimento no livro de Socorros, e terão, na parte do Historico, a rubrica do segundo comandante ou encarregado do Pessoal, e, no débito e credito, a do respectivo comandante de Divisão.

§ 1º Nas unidades em que não houver encarregado do Pessoal, será êste substituido pelo imediato ou pelo proprio comandante.

§ 2º As notas serão assinadas semestralmente pelas autoridades já indicadas ou quando se verificar a substituição de alguma das autoridades ou do responsavel ou, ainda, o desligamento do interessado.

Art. 27. Nas primeiras paginas do Livro de Socorros, para tal fim destinadas, serão transcritos, por cópia autenticada pelo comandante, os “Termos de viagem” lavrados no respectivo livro, devendo, nos assentamentos de cada interessado, ser assinalada a seguinte nota: “Fez a viagem constante do termo n........, registrado neste livro”. Nas respectivas cadernetas subsidiarias será, porém, feita a transcrição do teôr do termo em aprêço.

Art. 28. Nos corpos de Marinha os assentamentos das respectivas praças serão escriturados em livros Mestres, de acôrdo com o modêlo n. 30, só havendo livros de Socorros para oficiais, sub-oficiais, professores ou instrutores, foguistas extranumerarios, remadores, marinheiros contratados e taifeiros.

Art. 29. As notas da parte – Historico – e – Débito e Credito – dos livros mestres, serão interrompidas quando a praça destacar do quartel, continuando nos mesmos assentamentos após o regresso desta,. sendo então aí transcritas todas as notas que constarem da caderneta subsidiaria durante o periodo da ausencia.

§ 1º A transcrição dessas notas da caderneta subsidiaria para os livros mestres, será feita por pessoal habilitado, mediante designação do imediato ou segundo comandante, sempre, porém, sob a fiscalização e responsabilidade dos comandantes de divisões, quarteis ou companhias, que as assinarão, ficando ainda as mesmas sujeitas á rubrica do segundo comandante.

§ 2º Na falta ou impedimento dos comandantes de divisões, quarteis ou companhias, será o expediente a eles atribuido pelo paragrafo anterior, executado pelo oficial ou oficiais para tal fim designados pelo comandante.

Art. 30. Os livros de socorros e livros mestres ficarão arquivados nas unidades a que pertencerem e só serão remetidos ao Arquivo da Marinha quando julgados desnecessarios.

Paragrafo unico. Efetuada a remessa de livros de socorros ao Arquivo da Marinha, deverá o comissario responsavel exarar, sob sua assinatura e logo abaixo do termo de abertura do livro subsequente, a seguinte declaração: “Os livros de socorros anteriores ns....... foram remetidos ao Arquivo da Marinha com o ofício do comando n....., de .... de ........ de 19....”.

Art. 31. O livro municiador modêlo n. 35 é privativo do segundo comandante ou imediato, e nele serão consignadas, sob a exclusiva responsabilidade dos mesmos, as alterações diarias verificadas a bordo com relação ao pessoal municiado, de modo a que póssa estabelecer o contrôle das portarias de municiamento.

§ 1º Para esse fim, deverão ser no mesmo exaradas todas as notas necessarias á plena verificação do municiamento.

§ 2º O livro municiador será encerrado anualmente, em 31 de dezembro, e remetido á D. F., conjuntamente com o último balancete mensal, e aí ficará arquivado até que sejam tomadas as contas ou conta a que ele se referir, depois do que, então, será enviado ao Arquivo da Marinha.

CAPITULO IV

DOS EMBARQUES, DESEMBARQUES, DESLIGAMENTOS, PASSAGENS E BAIXAS

Art. 32. Ao apresentar-se ao navio, corpo ou estabelecimento para que tiver sido designado, deverá o oficial, sub-oficial ou praça, exibir a sua caderneta subsidiaria, modelos ns. 33 e 34, da qual deverá constar, na parte – Historico – a nota respectiva.

Art. 33. Além da nota acima referida, deverão constar da caderneta subsidiaria as declarações referentes á parte – Débito e Credito – feitas pela D. F. ou pelas autoridades competentes das unidades de procedencia.

Art. 34 Uma vez feita a apresentação, serão levadas ao livro de socorros e ás fichas respectivas as anotações já indicadas, por intermedio dos competentes encarregados.

Art. 35. Deverão constar, em resumo, das cadernetas subsidiarias e livros de socorros, todas as alterações ou fatos relativos á vida dos oficiais, sub-oficiais e praças, a bordo dos navios, corpos ou estabelecimentos, quer na parte historico, quer no débito e credito, durante o periodo em que neles permanecerem.

Art. 36. Durante a permanencia a bordo dos navios, corpos e estabelecimentos, ficarão as cadernetas subsidiarias confiadas á guarda do comissario do Pessoal.

§ 1º Os oficiais e sub-oficiais poderão, para diversos fins, retirar suas cadernetas mediante recibo de proprio punho, sendo, porém, obrigatoria a sua restituição até a dia 24 do mês, para que não ocasione prejuizos á organização das folhas de pagamento.

§ 2º As cadernetas pertencentes ás praças serão entregues aos comandantes de divisões, com as mesmas formalidades do paragrafo anterior.

§ 3º Os recibos deverão ser passados em livro proprio no qual será reservado, á margem, o espaço necessario para nêle ser anotada a restituição da caderneta.

Art. 37. No caso de desembarque, desligamento ou passagem, serão feitos os devidos lançamentos nos livros de socorros e na caderneta subsidiaria.

Paragrafo único. Os oficiais e sub-oficiais que tiverem a seu cargo bens do patrimonio do Estado, só poderão desembarcar ou serem desligados das unidades ou estabelecimentos em que servirem após haverem transferido aos seus substitutos, pela fórma legal, as suas responsabilidades, o que deverá constar do livro de socorros e de sua caderneta subsidiaria.

Art. 38. Em casos especiais ou de urgencia, na falta de caderneta, poderão os átos previstos pelo artigo anterior, ser autorizados por meio de guia – Modelo 31 –, firmada pelas mesmas autoridades a quem competir a responsabilidade dos lançamentos feitos na caderneta.

Paragrafo único. Tais átos serão levados ao livro de socorros e, oportunamente, transcritos na respectiva caderneta subsidiaria.

Art. 39. Os oficiais, sub-oficiais e praças que baixarem aos hospitais ou enfermarias, deverão ser acompanhados, além da papeleta de baixa ao hospital e da caderneta sanitaria, de acôrdo com as disposições em vigôr, de uma guia – Modelos 31 e 32 – extraída do livro de socorros.

§ 1º Na guia a que se refere a úItima parte do presente artigo, serão escriturados – no Débito e Crédito –, discriminadamente, os vencimentos recebidos no último pagamento e, no Historico, os motivos determinantes da baixa, quando a mesma fôr proveniente de ferimento ou molestias adquiridas em áto de serviço, por acidente, combate, manutenção da ordem pública e outros equivalentes.

§ 2º Quando baixar qualquer preso, respondendo a processo, condenado ou por qualquer motivo, deverá igualmente essa circunstancia constar do – Historico – de modo positivo.

§ 3º No caso de transferencia para outro estabelecimento hospitalar, serão as averbações decorrentes exaradas nas proprias guias de baixa, as quais acompanharão os seus portadores até a sua alta e consequente apresentação á unidade de origem.

Art. 40 Na falta de medico, determinará a baixa o imediato e, na falta deste último, caberá ao oficial de quarto efetuá-la, declarando, todavia, a razão do impedimento das autoridades a quem, normalmente, caberia fazê-lo.

Paragrafo único. Em casos de desastres, poderão as formalidades acima ser executadas posteriormente, e, nesta ocasião, se fará menção do termo de acidente que tenha sido lavrado.

Art. 41. Os oficiais e sub-oficiais que tiverem tido alta do Hospital Central ou enfermarias auxiliares, deverão apresentar-se ás respectivas unidades acompanhados de suas guias, das quais deverá constar o motivo da alta, de acôrdo com as prescrições do regulamento para o serviço hospitalar da Marinha.

Paragrafo único. As guias das praças, com identicas declarações, serão entregues ao enfermeiro incumbido do serviço de altas, o qual passará recibo desses documentos, em livro apropriado, que será presente ás autoridades das unidades de destino das praças, as quais, mediante recibo nêle exarado, exonerarão o enfermeiro de qualquer responsabilidade.

Art. 42. Quando o navio a que pertencer a praça com alta não estiver no porto do Rio de Janeiro, será a mesma remetida, acompanhada da guia, ao Corpo de Marinheiros Nacionais. Nos Estados, a praça se apresentará á autoridade da Marinha mais graduada, que lhe dará o competente destino.

Paragrafo único. Quando em país estrangeiro, o comandante do navio se entenderá com as autoridades diplomaticas ou consulares na localidade em que se achar para que seja dado o destino conveniente á praça quando tiver alta, no caso do navio ter deixado o porto.

Art. 43. Por ocasião da apresentação por motivo de alta, proceder-se-á na fórma prescrita pelo artigo n. 34, deste regulamento, sendo as guias, depois de anotadas com os esclarecimentos necessarios, recolhidas ao arquivo da unidade.

Art. 44. As praças que terminarem o tempo de serviço ou contráto, serão recolhidas ao Corpo de Marinheiros Nacionais, onde serão suas cadernetas subsidiarias liquidadas, com observancia das disposições legais em vigôr.

Art. 45. Nas baixas por deserção ou falecimento, proceder-se-á do seguinte modo:

I – Serão inventariados pelo comandante da Divisão, assistido por dois oficiais como testemunhas, todas as peças do fardamento e objetos do Patrimonio do Estada que estiveram em uso do falecido ou desertado. O inventario será assinado pelo comandante da Divisão e rubricado pelo 2º comandante ou imediato.

II – O material assim inventariado ficará sob a guarda do comissario até posterior deliberação sôbre o mesmo.

III – A guarda desse material não importará, para o comissario, na obrigação de incluí-lo em sua escrituração, por isso que o seu recibo, exarado no inventario, constituirá a sua responsabilidade durante a guarda dos objetos.

IV – Os objetos assim relacionados serão vendidos em leilão, trinta (30) dias após o falecimento e noventa (90) dias no caso de deserção. O produto será recolhido ao cofre do navio, lavrando o comissario um termo, que será assinado pelo comandante da Divisão respectiva, pelo imediato, com a rubrica do comandante.

V – O produto apurado pelo leilão a que se refere o item anterior, deverá ser remetido, no mais breve prazo, por uma guia de recolhimento, á Pagadoria da Marinha, acompanhada da respectiva caderneta subsidiaria, onde deverão estar transcritos todos os átos indicados, sendo os inventarios na parte historico e o termo do leilão, com a indicação da importancia apurada, na coluna do débito e crédito.

VI – Quando o falecimento se verificar por molestia contagiosa, o espolio, a juizo do medio, será queimado, fazendo-se declaração conveniente e detalhada nos respectivos assentamentos.

Art. 46. O inventario e o termo de leilão acima referidos, ficarão arquivados nas unidades em que tiverem sido organizados.

Art. 47. Além do inventario já referido, far-se-á um outro, com as mesmas formalidades, dos objetos de propriedade particular do desertado ou falecido. Estes objetos serão enviados com guia de remessa ao Depósito Naval, acompanhados da cópia do referido inventario, dentro dos trinta (30) dias que se seguirem ao falecimento ou deserção.

§ 1º No caso de falecimento, serão os objetos acima referidos entregues aos seus legitimos herdeiros, mediante as formalidades legais, dentro do prazo de um (1) ano, findo o qual serão vendidos em leilão e o produto recolhido á Pagadoria da Marinha.

§ 2º No caso de deserção serão os objetos entregues ao proprio, se a apresentação ou captura tiver lugar dentro de prazo de um (1) ano, findo o qual se procederá como no § 1º.

Art. 48. No livro de socorros far-se-á a transcrição de todos os átos mencionados, que serão precedidos de uma comunicação do comandante á Diretoria do Pessoal, da deserção ou falecimento verificado.

Art. 49. Estando o navio em viagem, aguardar-se-á sua chegada a esta Capital, ou á base respectiva, afim de serem, então, completadas as providencias já iniciadas.

Art. 50. A importancia apurada em leilão e recolhida á Diretoria de Fazenda, será aí escriturada em “Depósitos”, até posterior recolhimento ao Tesouro, como indenização de divida acaso existente, verificada em exame feito na caderneta subsidiaria, ou como renda eventual,no caso negativo.

Art. 51. Terminado o expediente, acima será a caderneta devolvida á Diretoria do Pessoal, que lhe dará o conveniente destino.

Titulo III – Do material

CAPITULO I

DAS REPARTIÇÕES SUPRIDORAS – DA RECEITA

Art. 52. Para os efeitos de recebimento, distribuição e consumo do material e sobressalentes necessarios á Marinha, ficarão as repartições, estabelecimentos, corpos e navios, divididos em dois grandes grupos: – Um supridor, outro consumidor.

Art. 53. As unidades do primeiro grupo manterão, sempre, em “stock”, o material de consumo indispensavel ás necessidades das diversas unidades da Marinha, ás quais suprirão.

Art. 54. As unidades do segundo grupo serão abastecidas pelos departamentos supridores, tal como determina o artigo precedente.

Art. 55. As repartições supridoras se abastecerão de acôrdo com as instruções que receberem da D. F., na conformidade das leis e regulamentos gerais que determinarem normas especiais para a aquisição de material.

Art. 56. A carga do material assim recebido será nas repartições supridoras feita ao responsavel por meio de uma requisição – Modelo n. 2 e extraída pelo mesmo obrigatoriamento em três vias, da qual a 2ª será o seu documento de receita, a 1ª será, semanalmente, enviada á D. F., para efeitos de escrituração, acompanhada da remessa da Comissão de Compras ou da via de empenho correspondente, quando este tiver logar, e a 3ª ficará no arquivo da repartição respectiva.

§ 1º As requisições deverão trazer o número do empenho ou documento equivalente.

§ 2º No caso de empenho global, a requisição será extraída a vista da fatura apresentada, com a declaração: “Foi feita a respectiva dedução no verso do empenho global n....”.

§ 3º A requisição acima referida será, em qualquer caso, autorizada pelos diretores ou chefes de Serviço.

Art. 57. O recebimento do material será efetuado em presença do proprio responsavel, que verificará a sua exáta correspondencia com as especificações, tipos, amostras, pesos e medidas, observando-se ainda as disposições de regulamentos que disponham sôbre o assunto.

§ 1º Para consecução do objetivo fiscal constante deste artigo, louvar-se-á o responsavel na declaração exarada, na respectiva requisição, pelo perito competente, não importando, porém, o testemunho favoravel deste último na obrigatoriedade de aceitação do material.

§ 2º O responsavel, porém, verificada a hipotese prevista na última parte do paragrafo anterior, justificará o seu áto perante a autoridade superior do estabelecimento ou repartição em que servir.

Art. 58. A substituição dos artigos rejeitados, sob qualquer motivo, ficará subordinada ás normas previstas pelo Codigo de Contabilidade e instruções dadas pela Diretoria de Fazenda.

Art. 59. Aceito definitivamente o material, total ou parcialmente, assinará o responsavel, no verso da requisição, a declaração nêla existente, indicando o número do pedido ou do empenho respectivo.

Art. 60. Além do material recebido de acôrdo com as disposições precedentes, deverão os responsaveis, seja qual fôr o grupo a que pertencer a unidade em que sirvam, carregar-se dos artigos, que a qualquer titulo e proveniencia, venham a existir sem carga e que, por sua natureza, lhe devam ser carregados.

§ 1º A receita a que se refere o presente artigo será feita mediante uma requisição comum, assinada pelo responsavel com a conferencia do imediato, chefe do serviço respectivo ou autoridade equivalente e “visto” do diretor ou comandante.

§ 2º A requisição a que se refere o paragrafo anterior deverá ser extraída em três vias, das quais a 2ª constituira o documento de receita do responsavel, a 1ª será enviada a D. F., na data em que fôr extraída, para fins de escrituração e a 3ª ficará no arquivo da unidade respectiva.

§ 3º Da requisição, extraída a titulo de arrecadação, deverá constar a proveniencia do material dela constante.

CAPITULO II

DA DESPESA

Art. 61. A despesa do material recebido pelas unidades do primeiro grupo (repartições supridoras), será feita em remessa – Modelo n. 15 – ás unidades dependentes (navios, corpos e estabelecimentos), constituindo a 1ª via dessas remessas o documento de despesa do entregador e a 2ª o documento de receita do recebedor.

Paragrafo único. As 3ª e 4ª vias serão semanalmente enviadas á D. F., onde serão levadas á conta das unidades respectivas, creditando-se ao entregador e debitando-se ao recebedor.

Art. 62. As remessas serão assinadas pelo responsavel entregador e nelas passará recibo o recebedor, em todas as vias.

Paragrafo único. Os encarregados ou diretores das repartições supridoras rubricarão as remessas referidas neste artigo.

Art. 63. Quando se tratar de fornecimento a navios, corpos e estabelecimentos, que não possam mandar os responsaveis receberem diretamente o material, ou quando as repartições supridoras fizerem entregas diretas; as quatro vias da remessa serão expedidas juntamente com o material, devendo ser devolvidas á repartição de origem, com o competente recibo, e dentro dos 10 dias seguintes ao recebimento e conferencia, as 1ª, 3ª e 4ª vias, para os fins anteriormente especificados.

Art. 64. Si o fornecimento tiver que ser feito a navios ou estabelecimentos distantes da séde da repartição supridora, nas 1ª, 3ª e 4ª vias da remessa será declarado, pelo oficial designado pelo chefe da repartição para assistir o acondicionamento, que o material delas constantes foi, de fáto, remetido, e tomadas as necessarias medidas de segurança.

§ 1º A 2ª via, com identica declaração, será enviada ao recebedor, em oficio, e constituirá a sua receita; déla deverá igualmente constar o número do conhecimento de embarque, nos casos de expedição em navio mercante ou estrada.

§ 2º Dentro de cada caixão será incluida, para efeitos de conferencia, uma relação do que no volume se contiver, indicando, a referida relação, o número da remessa, que atender aos respectivos artigos e o nome ou distintivo do empregado que procedeu ao encaixotamento.

Art. 65. Qualquer dúvida ou diferença verificada pelo recebedor, quando proceder á abertura dos envolucros e conferencia do material, na fórma estipulada pelo art. 79 deste regulamento, deverá ser imediatamente comunicada á repartição supridora e á D. F., afim de ficar acautelada a sua responsabilidade.

§ 1º A essa comunicação será anexada uma cópia do termo de abertura do envolucro.

§ 2º No caso previsto neste artigo, o recebedor declarará, no seu recibo, qual o material que deixou de receber, ressalvando assim a sua responsabilidade.

§ 3º Recebida a comunicação dessa irregularidade, a D. F. promoverá a abertura do necessario inquerito, afim de que fique o caso esclarecido e definidas as responsabilidades.

Art. 66. A despesa do material de consumo destinado ao serviço da propria repartição, obedecerá ao expediente estabelecido, para o mesmo fim, nas unidades consumidoras, na fórma estatuida pelo art. 94 deste regulamento.

Art. 67. O material permanente retirado do “stock”, para uso das repartições supridoras, embora continue sob a responsabilidade dos respectivos encarregados, ficará mediante recibo provisorio, sob a guarda do chefe de serviço que o estiver utilisando.

§ 1º Como elemento informafivo para qualquer verificação posterior. deverá o responsavel manter uma relação minuciosa desse material, com indicação das secções em que o mesmo estiver em uso.

§ 2º Na hipotese da transferencia ser definitiva, proceder-se-á como nos casos gerais.

Art. 68. O material transformavel entregue ás oficinas, terá despesa definitiva por meio de uma remessa, que deverá acompanhá-lo. A receita do mesmo material, após a transformação, deverá ser feita em requisição do responsavel á oficina respectiva.

Paragrafo unico. A fiscalização da exáta correspondencia entre a materia prima e a respectiva produção, ficará a cargo das contabilidades ou secções competentes das proprias repartições ou estabelecimentos industriais, na fórma do disposto pelo art. 847 do Regulamento do Codigo de Contabilidade.

CAPITULO III

DAS REPARTIÇÕES CONSUMIDORAS – DA RECEITA

Art. 69. As unidades consumidoras (navios, corpos e estabelecimentos) serão abastecidas pelas repartições supridoras, de conformidade com os pedidos que forem feitos dentro das tabelas de suprimento em vigôr.

Paragrafo unico. Excepcionalmente, porém, poderão as mesmas ser abastecidas diretamente pelos fornecedores ou produtores, estando incluido nesta excepção o fornecimento de generos, verduras, sobremesa, até a organização desse serviço pelo Deposito Naval.

Art. 70. Os artigos constantes das tabelas de suprimento serão divididos em quatro categorias:

I – Artigos que se consomem inteiramente ou cuja duração póde ser determinada ou, propriamente. material de consumo;

II – Artigos de duração indeterminada, cuja substituição se fará por outros de sobresalente mediante apresentação dos inutilizados em serviço ou termo de despesa, ou, propriamente, material permanente;

III – Artigos que, não obstante serem de duração indeterminada, não podem fazer parte da categoria II, por isso que se consomem com as obras e reparos em que são aplicados, ou, propriamente ditos, material de transformação. As materias primas e os artigos semi-manufaturados estão incluidos nesta categoria.

IV – Artigos de fornecimento extraordinario, não incluidos nas tabelas de suprimento nem na nomenclatura.

Art. 71. Os pedidos das unidades consumidoras ás supridoras serão classificados, de acôrdo com os itens I a IV do artigo anterior, em pedido de material de consumo, pedido de material permanente, pedido de material de transformação e pedido extraordinario.

Paragrafo unico. Só poderá ser pedido ás repartições supridoras material para obra nova, no caso de ser esta de pequeno vulto e feita pelas oficinas dos navios ou estabelecimentos.

Art. 72. O pedido de material de consumo será feito normalmente até o dia 25 do mês anterior áquele a que se destinar. Os de material permanente e material de transformação serão feitos em qualquer época, mas com intervalos nunca menores de trinta (30) dias, salvo quando a substituição ou aquisição dos sobresalentes ou execução do reparo for de caráter urgente, caso em que o pedido será acompanhado de um oficio explicativo.

Paragrafo unico. Os pedidos extraordinarios só serão fornecidos com autorização do D. G. F., mas serão sempre, inicialmente, dirigidos á repartição supridora, com um oficio explicativo, e por esta encaminhados áquela autoridade, já devidamente informados.

Art. 73. O pedido, em tres vias – Modelo n. 3 –, deverá ser organisado com a maxima clareza e conter todas as especificações que digam respeito ao material nêle incluido, obedecendo á disposição dos grupos e ordem alfabética de cada um dêles e respectiva nomenclatura.

Art. 74. Nenhum fornecimento será feito pelas repartições supridoras sem que haja pedido regular pela fórma indicada no presente reguIamento, salvo nos casos de reconhecida urgencia ou quando se tratar de fornecimento de material bélico, sanitario e outros para cuja distribuição existam tabélas já fixadas.

Art. 75. O recebimento do material compreendido no paragrafo unico do art. 69 deste regulamento, obedecerá ao regimen estabelecido para as repartições supridoras, usando-se, todavia, para esse fim, da requisição – Modelo n. 2-A.

Art. 76. A entrega do material poderá, ser feita pelas tres fórmas seguintes:

I – Na repartição supridora.

Il – Diretamente á unidade recebedora.

III – Remetido, devidamente acondicionado, quando não se verifiquem as hipoteses anteiores.

Art. 77. No primeiro caso, deverá a entrega ser feita ao proprio responsavel, que deverá ser acompanhado, quando, necessario, por peritos designados pelo 2º comandante ou autoridade equivalente.

Art. 78. Na segunda hipotese, far-se-á a entrega em presença do responsavel, assistido por peritos para esse fim designados, quando fôr necessario, e pelo oficial de quarto.

§ 1º Verificada qualquer diferença na quantidade, peso, medida ou qualidade dos artigos recebidos, será feita a competente declaração no verso das diferentes vias de remessa, que deverá, ser assinada pelo responsavel recebedor, pelo oficial de quarto e rubricada pelo 2º comandante ou autoridade equivalente.

§ 2º Terminado o recebimento pela fórma prevista neste artigo, serão as primeira, terceira e quarta vias da remessa, com recibo integral ou com a declaração da diferença acaso apurada, devolvidas á repartição de origem, por intermedio dos proprios portadores do material.

Art. 79. Ocorrendo a terceira hipotese, será a abertura dos envolucros feita em presença do responsavel, assistido pelo imediato ou oficial, para êsse fim designado, lavrando-se do ato, um termo onde será declarada a perfeita correspondencia do material recebido com a respectiva remessa, ou qualquer anormalidade acaso verificada, hipotese em que se procederá de acôrdo com o art. 65 dêste regulamento.

Paragrafo unico. De inicio, antes da lavratura do termo, deverá ser feito um exame exterior dos envolucros, afim de ficar constatada a sua identidade pelas caracteristicas respectivas, e, bem assim, que não foram violadas.

Art. 80. Não estando presente o responsavel, na segunda das hipoteses previstas, será o material recebido pelo fiel ou quem fôr designado para êsse fim, com as mesmas formalidades prescritas no art. 78, cabendo-lhe tomar as providencias necessarias para que seja devidamente conferido e acautelado até ser entregue ao responsavel.

Paragrafo unico. Uma vez presente o responsavel, ficará o material recebido sujeito á sua conferencia, cabendo-lhe, no caso de constatar qualquer diferença, dela dar imediato conhecimento á autoridade respectiva, que tomará a respeito as providências tendentes a corrigir o erro ou omissão verificada.

Art. 81. Sempre que qualquer navio ou estabelecimento receber combustivel ou outro qualquer material diretamente dos fornecedores ou depositarios, deverá isso ser comunicado á repartição supridora competente por meio de ofício em que se declare a especie, quantidade, preço, procedencia e data do recebimento.

§ 1º Achando-se o navio em viagem, a comunicação será feita por via telegrafica e posteriormente confirmada por oficio.

§ 2º A bordo dos navios ou nos estabelecimentos em que houver livro de quartos, deverá ser mencionado o recebimento, com a indicação de sua procedencia e demais esclarecimentos uteis.

Art. 82. Os paióis serão fechados a chave, e estas, fóra das ocasiões em que sua abertura se torne necessaria, serão recolhidas ao quadro de chaves sob guarda e fiscalização do oficial de quarto, si não estiver presente o responsavel.

Paragrafo unico. Na ausencia do responsavel, os paióis só poderão ser abertos em casos urgentes, por autorização superior e na presença e sob a responsabilidade de quem para êsse fim fôr designado.

Art. 83. Compete ao responsavel zelar pelo asseio e arrumação dos paióis, inspecionando-os diariamente e requisitando ao Imediato ou autoridade equivalente os meios necessarios á consecução dêsse objetivo, de sorte a conservá-los na melhor ordem possivel, evitando a deterioração dos generos e materiais neles depositados.

Art. 84. Os pedidos, quer os dirigidos ás repartições supridoras, quer os endereçados aos fornecedores ou produtores, serão sempre assinados pelo responsavel e pelo Imediato ou autoridade equivalente e rubricados pelo comandante ou diretor.

Art. 85. Os pedidos de mantimentos serão feitos mensalmente, para trinta e cinco dias, deduzindo-se, no calculo, os generos existentes a bordo, compreendidas as sobras verificados em balanço e arrecadadas em beneficio da Caixa de Economias.

Art. 86. Os pedidos de pão, carne verde e dietas serão feitos por meio de vales – Modelo n. 4 – assinados pelo responsavel, com o “visto” do Imediato ou autoridade equivalente, e diariamente entregues aos fornecedores, que deverão apresentá-los no último dia de cada mês ou por ocasião da saída do navio, para serem resgatados pela respectiva requisição.

Paragrafo unico. O recebimento diario de alimentos frescos é incumbencia do fiel, que responderá pela exatidão do peso, conta ou medida, competindo ao oficial de quarto a conferencia dêstes generos na ocasião da entrada a bordo ou no estabelecimento.

Art. 87. As requisições de generos, carne, pão, diétas e outros artigos quando as mesmas tenham de ser entregues ao fornecedor, para comprovação de sua fatura, serão extraídas em três vias.

Paragrafo unico. A primeira dessas vias será entregue ao fornecedor, a segunda constituirá o documento de receita do responsavel e a terceira será remetida á D. F.

Art. 88. O gado em pé, porventura necessario ao municiamento, será requisitado pela fórma estabelecida no artigo anterior. Ao ser abatido, a despesa ao responsavel será dada em bilhete de consumo, sendo o seu produto carregado, em especie e quantidade, por meio de uma requisição a titulo de arrecadação.

Art. 89. As requisições de dinheiro destinado á compra de verduras, sobremesa, diétas extraordinarias e melhoria de rancho, serão organizadas de acôrdo com as verbas orçamentarias, tabelas em vigor e instruções baixadas pelo diretor geral de Fazenda.

Art. 90. O pagamento das requisições de que trata o artigo anterior, será feito na estação pagadora da Republica que estiver habilitada com o necessario crédito para êsse fim, ou no navio igualmente habilitado.

Art. 91. A compra de verduras, condimentos e sobremesa para a guarnição, poderá ser feita por concurrencia administrativa, ajuste firmado pelo responsavel ou diretamente ao vendedor, sendo neste caso o pagamento realizado no ato da entrega. Ao Imediato competirá, sempre, fiscalizar e zelar pela bôa execução dêste serviço.

§ 1º Tanto no primeiro como no segundo caso, a aquisição será feita por meio de vales assinados pelo comissário, com o visto do imediato ou segundo comandante, sendo o pagamento semanalmente realizado, após o resgate dos vales pela competente fatura.

§ 2º No terceiro caso, quando se tornar vantajosa a aquisição, a juizo da autoridade competente, será, pelo encarregado da compra, apresentado um recibo da despesa efetuada, o qual deverá receber o “visto” do imediato ou segundo comandante.

§ 3º Em qualquer caso, porém, a legalidade do documento de despesa ficará dependendo da autorização do comandante nele exarada.

§ 4º A aquisição de condimentos nos hospitais e enfermarias auxiliares, obedecerá ás mesmas normas estabelecidas neste artigo.

Art. 92. Os pedidos de fardamento deverão ser feitos, ao Depósito Naval, na quantidade estritamente correspondente ao pagamento a ser realizado, de conformidade com os respectivos mapas, organizados de acôrdo com o art. 109 dêste regulamento.

§ 1º Para êsse fim, serão os mapas entregues ao comissario que extrairá a competente requisição, em três vias, da qual deverão constar os números dos referidos mapas, lançando, outrossim, o comissario, nos mesmos, a declaração de que o fardamento dêles constantes foi pedido ao Depósito Naval pela requisição n.......".

§ 2º O fardamento que, por qualquer circumstancia, não fôr pago, será restituido ao comissario, que dará recibo no proprio mapa, onde igualmente deverá o oficial encarregado do pagamento exarar uma declaração esclarecedora dêsse fato.

§ 3º O fardamento que, em consequencia do previsto no paragrafo anterior, ficar em depósito no paiól, será, em qualquer tempo, pago á praça respectiva, observadas as disposições em vigôr ou levado em consideração no pedido subsequente, se, até então, não houver sido pago.

§ 4º Quando se tratar de navio designado para comissão de longa duração ou de representação, no estrangeiro, poderá o comissario requisitar uma pequena percentagem de peças de fardamento para atender a necessidades imprevistas, as quais serão, em qualquer caso, deduzidas dos mapas e pedidos subsequentes.

Art. 93. Os pedidos de material de saúde, tais como: medicamentos, drógas, material cirurgico, etc., serão organizados pelos respectivos encarregados, ou por quem exercer função correspondente, de acôrdo com as normas já estabelecidas para os demais responsaveis da Marinha, e dirigidos á competente repartição supridora.

CAPITULO IV

DA DESPESA

I – Material de consumo

Art. 94. A despesa, nas unidades consumidoras, será efetuada originariamente mediante pedidos feitos pelos respectivo comandantes de divisões, quarteis ou serviços.

§ 1º Tais pedidos serão formulados em bilhetes de consumo, destacados do Talão – Modelo n. 20 –, assinados pelo proprio requisitante.

§ 2º Nos mesmos deverão ser especificados o material pedido e a aplicação a que fôr destinado, obedecendo-se á nomenclatura oficial.

§ 3º No canhoto do talão serão registrados o número do pedido, os artigos e suas quantidades em algarismos e assinatura do requisitante.

Art. 95. Os bilhetes de consumo, uma vez satisfeitos, deverão ser transcritos nos cartões de armazenagem – Modelo n. 37, afim de se poder constatar de pronto a existencia do material e respectiva quantidade, fazendo o encarregado do armazem, paiól ou depósito, a dedução da despesa.

Art. 96. Mensalmente, os bilhetes de consumo deverão ser totalizados, por especie do material, num "mapa do material despendido” – Modelo n. 6 –, pelo qual se tornará efetiva a despesa mensal do responsavel.

Paragrafo unico. Este mapa, que deverá ser feito em duplicata pelo comissario, depois de conferido pelo imediato ou encarregado do material, terá a rubrica do comandante ou autoridade equivalente.

Art. 97. A primeira via do mapa de que trata o artigo anterior constituirá o documento justificativo da despesa do responsavel; a segunda via, acompanhada dos bilhetes de consumo, comprobatorios, será remetida á D. F., com o balancete mensal, para efeitos de escrituração e fiscalização.

Art. 98. Os bilhetes de consumo devem ser numerados seguidamente; o mapa demonstrativo a êles correspondente poderá ser organizado, separadamente, por divisões, desde que o número de pedidos seja grande ou haja conveniencia para o serviço.

§ 1º Tais bilhetes serão, diariamente, entregues ao comissario para efeitos do “visto” do imediato ou autoridade equivalente e só serão totalizados depois de preenchida esta formalidade.

§ 2º O material dado em despesa por bilhetes de consumo, que, por qualquer circunstancia, não tiver sido aplicado, será restituido ao paiol, fazendo-se nos mesmos e respectivos canhotos as necessarias ressalvas, a tinta carmin, assinadas pelo requisitante e “visto” do imediato. Em consequencia deverá ser tambem retificado o cartão de armazenagem.

Art. 99. A entrega de objetos para qualquer outro destino, que não seja para serviço do proprio navio ou estabelecimento, só será feita por meio de uma remessa, na fórma dos artigos n. 61 e seguintes dêste regulamento.

Paragrafo unico. No caso de imperiosa necessidade para o serviço, em que se torne impossivel o expediente normal, substituirá a respectiva remessa uma ordem escrita do comandante, que ficará em poder do responsavel, devendo êsse fato constar do livro de quartos. Após o cumprimento das formalidades legais, será essa ordem resgatada.

Art. 100. Quando a ordem escrita do comandante não fôr regularizada até a remessa do balancete mensal á D. F., representará o mesmo documento de despesa definitivo, respondendo seu autor por qualquer irregularidade acaso existente, em processo sumário, cujo resultado será levado ao conhecimento do Ministro da Marinha.

Paragrafo unico. Do resultado dêsse processo não dependerá a prestação de contas do responsavel.

II – Generos

Art. 101. O municiamento diario de generos e diétas será autorizado por bilhete de municiamento do imediato ou autoridade equivalente – Modelo n. 21 – do qual constará além do municiamento geral, o número de rações distribuidas a cada um dos ranchos e o de dieta

§ 1º Esse bilhete de municiamento será organizado pelo imediato ou autoridade equivalente, á vista do municiador.

§ 2º Nos hospitais e enfermarias auxiliares, o bilhete de municiamento de diétas será organizado á vista dos resumos extraídos das papeletas de leito, em cada uma das enfermarias.

Art. 102. Encerrado o mês, será organizado por êsses bilhetes o mapa, das despesas, de acôrdo com o modelo n. 7, ao qual serão anexados, como elementos probatorios, os respectivos bilhetes de municiamento.

Paragrafo unico. O mapa a que se refere o presente artigo será organizado em duas vias, das quais a 1ª constituirá o documento de despesa do responsavel e a 2ª com os bilhetes de municiamento, acompanhará o balancete mensal remetido á D. F.

Art. 103. As rações dos diversos ranchos serão distribuidas diariamente pelo fiel.

§ 1º Ao mestre d’armas e aos dispenseiros dos diversos ranchos, cabe receber os generos, de acôrdo com a tabela de rações e ordens superiores.

§ 2º Nenhuma ração poderá ser adeantada nem mesmo a pretexto de desconto nas subsequentes.

Art. 104. As diétas serão supridas mediante bilhete de municiamento do vice-diretor – Modelo n. 22 –, com a autorização do diretor do Hospital ou da Enfermaria.

Paragrafo unico. Ao fim do mês, será organizado, pelos referidos bilhetes, o mapa geral de municiamento, nos moldes indicados pelo art. 96 – Modelo n. 8.

Art. 105. Das rações distribuidas a praças do Exército ou a servidores de outros ministerios, organizará o responsavel um mapa em separado, em três vias, das quais a 1ª, sera o seu documento de despesa e, a 2ª e 3ª, serão remetidas á D. F., para efeitos de escrituração e de pedido de indenização ao ministerio competente.

Art. 106. Nos casos de força maior, determinados por eventualidades de guerra, acidente de navegação ou deterioração de generos, o comandante poderá, sendo necessario, diminuir as rações de bordo, determinando a lavratura de um termo, em que serão mencionadas as circunstancias que motivaram essa deliberação, devendo constar dos bilhetes de municiamento a redução feita durante o periodo necessario.

§ 1º Cópia do termo para esse fim lavrado deve ser anexada ao balancete mensal, remetido á D. F.

§ 2º No caso do presente artigo, deverão constar dos assentamentos de todo o pessoal as competentes notas, exaradas pelos respectivos encarregados, para, em ocasião oportuna, serem todos indenisados, em dinheiro, por meio de folha especial, do valôr das rações que tiverem sido reduzidas.

III – Verduras, sobremesa e melhoria de rancho

Art. 107. As despesas relativas a melhoria de rancho de oficiais e sub-oficiais, bem como verduras, sobremesa e melhoria de rancho da guarnição e condimentos para adiéta dos serão dadas em portarias mensais organizadas pelo imediato e autorizadas pelo comandante ou autoridade equivalente, de acôrdo com os modêlos ns. 16 e 17, á vista dos bilhetes de municiamento, vales e respectivo mapa mensal.

Paragrafo unico. As portarias mensais serão extraídas em duas vias, das quais a 1ª será o documento de despesa e a 2ª será remetida á D. F., juntamente com o pedido de suprimento para o mês seguinte.

Art. 108. Para a escrituração diaria das importancias destinadas ás despesas de verduras, sobremesa e melhoria do rancho será utilizado, pelo responsavel, um cartão especial – modelo 37-A, em que o movimento será registrado em dinheiro, afim de permitir ao responsavel e á autoridade fiscal o conhecimento diario da importancia disponivel para atender á despesa respectiva.

IV – Fardamento

Art. 109. A despesa de fardamento será efetuada por meio de mapas organizados pelos comandantes de divisões, quarteis, companhias ou serviços, de acôrdo com o modêlo n. 9, e tabélas vigentes.

Art. 110. Tais mapas, que serão assinados pelos seus organizadores e visados pelo imediato ou autoridade equivalente, só poderão ser atendidos após autorização do comandante.

Art. 111. Terminado o pagamento do mapa, o comandante da divisão, serviço, companhia ou quartel, passará nêle o devido certificado, assinando-o com o imediato e averbando-o, após, nas respectivas cadernetas subsidiarias.

§ 1º Isso posto, deverá o mapa, competentemente certificado, ser restituido ao comissario, para efeito de resgate do recibo provisorio que lhe tiver sido dado por ocasião do recebimento do fardamento.

§ 2º A averbação nos livros de socorros competirá ao comissario.

Art. 112. Os mapas de fardamento serão numerados seguidamente, em cada unidade, servirão de documento de despesa ao responsavel, e acompanharão o balancete mensal enviado á D. F.

Art. 113. Os prejuizos causados á Fazenda Pública por excesso de pagamento, serão indenisados pelo oficial que tiver organisado o respectivo mapa.

V – Material Sanitario

Art. 114. O dispendio de medicamentos será feito por meio de receitas médicas – Modêlo n. 23 –, numeradas seguidamente e devidamente assinadas pelo médico respectivo, com a rubrica do imediato ou autoridade equivalente.

§ 1º Dessas receitas deverão constar o nome, classe e posto daqueles a que disserem respeito.

§ 2º A autenticação das receitas pelas autoridades indicadas no presente artigo poderá ser dispensada nos casos urgentes, desde que, posteriormente, seja satisfeita tal formalidade.

Art. 115. Mensalmente, serão as receitas totalizadas em um mapa - Modêlo n. 10 - nos mesmos moldes do art. 96, o qual constituirá o documento de despesa do responsavel e será enviado á D. F. para fins de escrituração, com o balancete respectivo.

Paragrafo único. As receitas serão mensalmente remetidas á Diretoria de Saúde, onde serão arquivadas, podendo, contudo, nos casos de dúvida, ser requisitadas pela D. F.

Art. 116. Os mapas a que se refere o artigo precedente devem corresponder aos lançamentos feitos nos cartões de armazenagem – Modêlo n. 37 – dos quais deverá ser deduzido o material do receituario.

Art. 117. O dispendio do material sanitario, consumido no serviço das enfermarias ou gabinetes, far-se-á igualmente por meio de uma receita médica comum, na qual será declarado o destino dado ao mesmo.

Art. 118. A despesa de material cirurgico, medicamentos e demais artigos de saúde, transferidos de um responsavel para outro, em estabelecimentos diferentes, será feita, como nos casos gerais, por uma remessa em quatro vias, de que tratam os artigos 61 e seguintes.

Art. 119. Do material cirurgico inutilisado em serviço, de valor superior a cincoenta mil réis (50$000), inclusive, dar-se-á despesa em remessa comum, feita á repartição supridora, com a declaração “inutilisado” a tinta carmin.

Art. 120. Nos navios que não dispuserem de médicos ou farmaceuticos e nos quais, consequentemente, esteja a ambulancia ou farmacia a cargo do comíssario, bem como nas Escolas de Aprendizes onde só houver médico contratado e, finalmente, em todos os casos em que esteja aféto ao comissario a escrituração do material sanitario, será o mesmo dispendido mediante receitas firmadas pelo médico contratado ou, na falta deste, mediante bilhete de consumo nos moldes prévistos neste Regulamento.

Art. 121. Ao médico, farmaceutico ou comissario, nos casos prévistos, compéte zelar pela bôa conservação do material sanitario que lhes estiver carregado.

Art. 122. Aos médicos será atribuida a responsabilidade do material cirurgico e aparelhos de desinfecção; aos cirurgiões dentistas o material cirurgico dentario e aos farmaceuticos e material de farmacia.

§ 1º Na ausencia do farmaceutico ou cirurgião dentista, competirá ao médico as responsabilidades dos mesmos.

§ 2º Quando houver dois médicos a bordo ou nos estabelecimentos, será a responsabilidade de que tratam os artigos precedentes atribuidas ao mais moderno.

§ 3º Em casos especiais e urgentes, póde a carga do material cirurgico ser feita, temporariamente, ao farmaceutico.

Art. 123. Na falta de médico e farmaceutico, a farmacia e o material cirurgico ficarão sob a responsabilidade do comissario, ao qual competirá a respectiva escrituração, cabendo, porém, ao enfermeiro ou quem o substituir a escrituração dos cartões de armazenagem, de acôrdo com o artigo 147.

Art. 124. Nos navios cujas lotações não comportarem médicos, ficará a cargo do comissario a ambulancia que fôr organisada e fornecida pela Diretoria de Saúde.

Paragrafo único. Quinzenalmente, o imediato ou quem o substituir, em bilhete de consumo, dará despesa dos artigos despendidos nesse periodo.

VI – Dos inuteis e outras despesas extraordinarias

Art. 125. Todo o material compreendido nos itens II e IV, do artigo 70 deste Regulamento e de natureza permanente, que fôr considerado inutil ou sem aplicação a bordo dos navios, corpos e estabelecimentos, será, no estado em que se encontrar, remetido ao Depósito Naval ou repartição competente por meio de uma remessa comum, nos moldes já estabelecidos, salvo a hipotese constante do § unico do artigo 140.

Paragrafo único. Deverá ser feita exata distinção entre material inutil e material sem aplicação, devendo cada um ser escriturado em remessa separada na qual serão exaradas, a tinta carmin, as declarações “Inuteis” ou “Material sem aplicação”.

Art. 126. Quando se tratar de material sanitario, nas referidas condições, a remessa deverá ser feita ao Depósito de Material Sanitario Naval.

Art. 127. O material flutuante (lanchas, escaleres, etc.), bem como máquinas e outros objetos de grande porte, existentes nos navios, corpos e estabelecimentos, quando julgados sem aplicação ou inuteis, serão enviados ao Arsenal de Marinha, observadas as formalidades prescritas pelo art. 125.

Art. 128. O material de aviação e de radio em geral, quando considerado nas condições dos artigos anteriores, será enviado, respectivamente, á Oficina de Aviação Naval e ao Laboratorio Radio-telegrafico da Marinha, observadas as formalidades já estabelecidas.

Art. 129. A descarga do material de que tratam os artigos anteriores será sempre precedida de uma vistoria efetuada pela Comissão para êsse fim existente.

Art. 130. A Comissão de vistoria a que se refere o artigo precedente, funcionará, em carater permanente, no Depósito Naval, e será constituida por peritos dêsse Estabelecimento e tambem por técnicos das Diretorias de Saude, Arsenal de Marinha, Oficina de Aviação Naval ou Laboratorio de Radio, quando se tratar do material a que se referem os arts. 126 a 128 dêste Regulamento.

Paragrafo unico. Das vistorias que proceder, lavrará a Comissão um termo – Modelo n. 24 –, cuja cópia servirá de base á organização do termo de despesa a que der logar, ou justificará a remessa nos termos do art. N. 139.

Art. 131. Em épocas que serão determinadas pela Diretoria de Fazenda, a Comissão referida procederá á vistoria do material inutil ou sem aplicação, existente nas diversas unidades ou estabelecimentos, que tenham, em tempo oportuno, comunicado á D. F. a existencia desse material.

Paragrafo unico. Em casos de urgencia, devidamente justificada, poderá a vistoria ser efetuada fóra das épocas normais, a juizo do D. G. F.

Art. 132. Nos Estados, onde não houver Depósitos Navais nem Arsenais, o material de que tratam os artigos anteriores será tambem dado em despesa por meio de termos. Precederá a lavratura do termo uma vistoria feita por uma Comissão designada pelo Comandante, ou autoridade equivalente, da qual fará parte um técnico, exclusive o responsavel. Essa Comissão julgará não só o estado do material como as causas que determinaram sua inutilisação.

Paragrafo unico. Os materiais que não tiverem aplicação e não forem de facil destruição serão enviados ao Depósito ou Arsenal mais proximo, utilizando-se, sempre que fôr possivel, navios da Armada, que toquem no porto. No caso contrário, deverão ser vendidos, mediante concorrencia pública, precedida de autorização do Ministro da Marinha, sendo o produto da venda recolhido conforme determinarem as leis especiais sôbre o assunto.

Art. 133. As despesas extraordinarias provenientes do suprimento de viveres e munições navais, por emprestimo, em alto mar, a navios nacionais ou estrangeiros; de lançamento ao mar de viveres deteriorados e de objetos caidos ao mar ou perdidos, desde que seu valor exceda de cincoenta mil réis (50$000), serão dadas por meio de termos. Modelo n. 25.

Art. 134. Os termos de despesa serão escriturados em livro proprio pelo oficial de quarto, que os assinará, com o Imediato, Comandante e tambem o médico, quando se tratar de viveres deteriorados, fazendo-se, dos mesmos, referencia no livro de quartos.

§ 1º Quando não existir médico a bordo e o navio estiver no porto, será solicitado o médico de registro, ou de outra unidade e, quando, em viagem, será essa circunstancia declarada no termo respectivo.

§ 2º Nos termos serão transcritas todas as circunstancias afim de que bem se possa ajuizar da necessidade dêste áto.

§ 3º De cada termo lavrado serão extraidas duas (2) cópias autenticadas, das quais a 1ª será anexada ao balancete mensal enviado a D. F. e a 2ª encaminhada ao D. G. F. para os fins do art. 136 dêste Regulamento.

§ 4º Tratando-se de emprestimo de mantimentos ou de quaisquer outros artigos, a navio estranho á Marinha, em viagem, será o termo tambem assinado pelo Comandante do navio recebedor ou quem suas vezes fizer, sempre que fôr possivel.

§ 5º Do termo a que se refere o paragrafo anterior, será extraida mais uma cópia para ser entregue ao navio recebedor, quando possivel, servindo a 2ª depois de aprovada pelo D. G. F. para o devido pedido de indenisação.

Art. 135. O livro de termos, que deverá ter aplicação enquanto fôr utilizavel, mesmo em gestões diferentes, pertencerá ao arquivo da unidade respectiva até o seu encerramento quando, então, será enviado ao Arquivo da Marinha.

Art. 136. Qualquer termo lavrado ficará sujeito á apuração da responsabilidade decorrente do fato que lhe tiver dado motivo, e á aprovação do D. G. F. mas isentará desde logo o responsavel, ou quem o substituir, da carga dos respectivos objetos.

Paragrafo unico. O responsavel, em hipotese alguma, assinará o termo na qualidade de membro da Comissão, cumprindo-lhe, entretanto, acusar a sua presença subscrevendo, á parte, a seguinte declaração: “Fui presente á lavratura e tomei ciencia do presente termo”.

Art. 137. Dos termos relativos a generos deteriorados, que devam ser lançados ao mar, deverão constar os motivos determinantes dessa providencia.

Paragrafo unico. Nos portos, tais viveres terão o mesmo destino, precedendo, todavia, determinação da autoridade superior da Marinha, e, na falta desta, por deliberação do Comandante, havendo o cuidado de não ser o alijamento feito sinão de conformidade com os Regulamentos da Polícia Sanitaria e das Capitanias de Portos.

Art. 138. O material considerado inutil mas com materia prima aproveitavel e, bem assim, aquele que não tenha aplicação a bordo dos navios, corpos e estabelecimentos quando remetido ao Depósito Naval. -Depósito de Material Sanitário, Oficina de Aviação Naval, Laboratorio Radio, Capitania de Portos ou Arsenais, na fórma do estatuido pelos arts. 125 e seguintes, constituirá, nos mesmos, uma responsabilidade especial dos respectivos encarregados.

Art. 139. Do material que pela Comissão de vistoria fôr julgado sem aplicação na unidade respectiva, mas fôr utilizavel no estado em que estiver ou mediante reparos e adaptações, não será lavrado termo de despesa, dando-se, do mesmo, descarga ao responsavel por meio de uma remessa ao estabelecimento ao qual deva ser encaminhado, de acôrdo com sua natureza.

§ 1º Essa remessa será extraida em 4 vias, para os efeitos do art. 61 e seu paragrafo unico dêste Regulamento.

§ 2º Nessa remessa far-se-á menção do termo de vistoria que lhe tiver dado origem.

Art. 140. A despesa do material que fôr definitivamente considerado inutil será dada ao responsavel pelo proprio termo, fazendo-se-lhe carga da materia prima utilizavel acaso existente, por meio de uma arrecadação comum, da qual por sua vez, será descarregado por meio de uma remessa feita ao estabelecimento competente, como prescreve o art. 125.

Paragrafo unico. Não existindo materia prima utilizavel, será o material destruido imediatamente após a lavratura do termo de despesa, tomadas as precauções necessarias.

Art. 141. A arrecadação da materia prima proveniente de termos de despesa lavrados no Depósito Naval, Arsenais e departamentos equivalentes, será feita por meio de requisição, como estabelece o art. 60 e seus paragrafos.

§ 1º A escrituração, nesses estabelecimentos, da materia prima proveniente dos termos de despesa de que tratam o pre sente artigo e o 140, obedecerá á norma geral prescrita pelo art. 142, usando-se, todavia, cartões distintos para os efeitos de receita e despesa do responsavel.

§ 2º Os termos de que trata o presente artigo ficarão sujeitos tambem á aprovação do D. G. F. e serão organizados de acôrdo com as normas já fixadas neste regulamento.

CAPITULO V

DA ESCRITURAÇÃO

Art. 142. A escrituração, nas repartições supridoras e consumidoras, terá inicio pela transcrição do inventario ou requisição em cartões – Modelo n. 38 – denominados de Entradas e Saídas, nos quais ficará constando o material existente e o valor correspondente, bem como o preço por unidade, por símbolo, data e stock respectivo.

Art. 143. O material posteriormente recebido, em requisições, será escriturado na coluna de Entradas e de Existente.

Art. 144. Independente desses cartões em que será feita a escrituração definitiva, haverá outros de carater subsidiario denominados de Armazenagem – Modelo n. 37 –, onde será feito detalhadamente todo o movimento de receita e despesa.

Art. 145. A despesa, constituida pelas remessas, mapas de mantimentos, mapas de fardamento, mapas de medicamentos, etc., será escriturada nos cartões de Entradas e Saídas competentes, de sorte a ficar sempre em destaque e Existente.

Art. 146. A despesa nos cartões de Armazenagem, será dada pelos bilhetes de consumo, os quais serão dali deduzidos.

Art. 147. A escrituração dos cartões de Entradas e Saídas, será privativamente, feita pelo gestor, cabendo a dos cartões de Armazenagem aos fieis, armazenistas ou a quem tiver, perante o gestor, a responsabilidade pelo recebimento, guarda e distribuição do material.

Art. 148. Do cartão de armazenagem deverá constar o stock minimo do artigo nele referido, de maneira que, atingindo o existente a essa cifra minima, imediatamente se providencie para novo suprimento.

Parágrafo unico. A quantidade do material necessario ao consumo durante o prazo indispensavel á organização do novo pedido e seu recebimento, de acôrdo com as tabelas de suprimento em vigor, constituirá o “stock” mínimo, devendo tal quantidade ser calculada tendo-se em vista a média da despesa diaria.

Art. 149. Além dos cartões de armazenagem e de Entrada e Saída já referidos, poderá cada repartição ou navio ter, de acôrdo com suas exigencias particulares os elementos subsidiarios de escrituração que se fizerem mistér, sem contudo alterar os que são estabelecidos por êste regulamento.

Art. 150. As requisições, remessas, pedidos e demais documentos necessarios á execução do Serviço de Fazenda, feitos em folhas avulsas, deverão ser, de preferencia, datilografados, ou quando se torne impossivel, manuscritos em caligrafia legivel a lapis tinta, sendo as cópias extraídas obrigatoriamente a papel carbono.

Art. 151. Os documentos constantes do artigo precedente deverão ser seguidamente numerados, de modo a não ser interrompida a ordem respectiva.

§ 1º A numeração a que se refere o presente artigo deverá ser feita no inicio da gestão e de cada ano.

§ 2º Os mencionados documentos poderão ser extraídos em tantas vias quantas se tornarem necessarias á distribuição do serviço nas diversas unidades nunca, porém, em numero inferior ao fixado neste regulamento.

Art. 152. Mensalmente todos os navios, corpos e estabelecimentos, organizarão balancetes – Modelo n. 40 –, em duas vias, do movimento relativo ao mês decorrido, os quais serão o extraídos dos cartões respectivos, sendo a 1ª enviada á D. F. e ficando a 2ª em poder do responsavel.

§ 1º Dos balancetes mensais constarão apenas os artigos sobre es quais tenha havido movimento de receita ou despesa durante o mês.

§ 2º Esses balancetes serão remetidos á D. F., impreterivelmente até o dia 20 do mês subsequente áquele a que se referirem.

Art. 153. Deverão acompanhar a 1ª via dos balancetes, as requisições, remessas, mapas e documentos que lhe disserem respeito.

Paragrafo unico. Aos mapas de mantimentos, mapas de medicamentos e outros da mesma natureza, bem como as remessas extraídas em virtude de bilhetes de consumo, deverão ser anexados os respectivos documentos probatorios.

Art. 154. Ao fim de cada ano ou da gestão, si esta fôr inferior a um ano, os responsaveis encerrarão as suas contas mediante inventario – Modelo n. 41 – do material existente, de acôrdo com as normas astabelecidas por êste regulamento e Codigo de Contabilidade.

Paragrafo unico. Os inventarios serão remetidos á D. F: até cinco dias após o seu encerramento, mas o prazo de sua organização não poderá exceder o que estabelece o art. 260.

Art. 155. Os cartões de Entradas e Saídas poderão ser escriturados em mais de um exercício, dêsde que o responsavel seja o mesmo.

§ 1º Os cartões de armazenagem, porém, poderão servir a mais de um responsavel, dada a sua condição de elemento subsidiario. Tais cartões não deverão, contudo, exceder o prazo de três anos.

Art. 156. As unidades da Marinha, nos Estados, bem como os navios em viagem, remeterão os seus balancetes mensais á D. F., até o dia 20 do mês subsequente áquele a que os mesmos se referirem.

CAPITULO VI

DAS FLOTILHAS

Art. 157. Os navios de pequeno porte, constituídos em flotilhas, obedecerão integralmente ás prescrições do presente regulamento, dêsde que de suas lotações faça parte oficial comissario, ao qual caberá a responsabilidade dos bens e efeitos da Fazenda Nacional.

Paragrafo unico. No caso de não existir comissario nesses navios, todo o serviço de Fazenda será atribuído ao gestor do navio tender, capitanea, ou base, de que dependerem administrativamente.

Art. 158. Verificada a hipótese constante do paragrafo unico do artigo anterior, a escrituração relativa ao pessoal dos navios que constituirem a flotilha, será feita nos moldes gerais estabelecidos neste regulamento, ficando para êsse fim, no navio capitanea ou base, todo o material relativo a essa escrituração.

Art. 159. Para o fim de que trata o artigo precedente, cada navio disporá de um jogo completo de livros de socorros.

§ 1º As notas a serem lançadas no historico dos livros de socorros e cadernetas, serão enviadas ao comandante do navio Tender. Capitania ou Base e escrituradas pelo comissario respectivo com a sua assinatura e a rúbrica do comandante do navio interessado. As do débito e crédito, serão rubricadas pelo imediato do navio, si houver, ou pelo proprio comandante.

§ 2º Quando um dos navios fôr destacado para comissão cuja duração exceda de 30 dias, serão os livros de socorros e cadernetas subsidiarias entregues, mediante recibo, do qual conste a declaração de estarem os mesmos em dia, ao oficial mais moderno ou imediato, a quem competirá escriturá-los no período da comissão. Finda esta, serão êles restituidos, observadas as mesmas formalidades.

Art. 160. As folhas de pagamento dos navios serão confeccionadas pelo comissario, separadamente, por navios, sendo a importancia necessaria, em qualquer caso, por êle proprio requisitada.

§ 1º A importancia destinada ao pagamento da guarnição de cada navio será entregue mediante recibo provisorio, ao imediato ou comandante respectivo, o qual, depois de realizado aquele áto, procedará de acôrdo com o art. 13 e seu paragrafo unico, dêste regulamento.

§ 2º Quando um dos navios que constituirem a Flotilha fôr destacado para comissão cuja duração exceda de 30 dias serão as folhas de pagamento organizadas pelo imediato ou oficial mais moderno si houver, á vista dos livros de socorros e caderneta subsidiarias. A importancia necessaria ao pagamento será envidada pelo comissario da Base tender ou Capitanea, com observancia das cautelas necessarias.

Art. 161. A carga do material de natureza permanente a bordo dos navios que constituirem a Flotilha será feita em inventario de incumbencia, ao oficial mais moderno, ao imediato ou ao proprio comandante, no caso de não existir a bordo outro oficial. O material recebido posteriormente á organização do inventario, será carregado, na fórma do que estabelece o art. 228, do presente regulamento.

Art. 162. O pedido do material de consumo será organizado pelo responsavel, no bilhete respectivo – Modelo n. 20 – á medida das necessidades da unidade respectiva, sendo êsse material, desde logo, considerado como definitivamente, dispendido pelo comissario da Flotilha.

Art. 163. Os mencionados bilhetes de consumo serão, mensalmente, totalizados em uma remessa, para os fins preceituados pelo art. 96, dêste regulamento.

Art. 164. Todos os átos relativos á unidades dependentes, serão praticados pelo comissario do navio Tender, Capitanea ou Base.

Art. 165. A despesa de generos alimenticios, verduras, sobremesa, melhoria de rancho, etc., com o municiamento das guarnições das unidades dependentes, será dada, em portarias do comandante da Flotilha, de acôrdo com os arts. 101 e seguintes dêste regulamento, devendo cada portaria corresponder a uma unidade.

Paragrafo unico. As portarias de despesa de verduras, sobremesa e de melhoria de rancho terão a assinatura do imediato do navio e a rúbrica do comandante, ou a assinatura deste no caso de não existir imediato. A autorização de despesa lançada na portaria deverá ser, em qualquer caso, dada pelo comandante da Flotilha.

Art. 166. Quando qualquer unidade dependente destacar para comissão fóra da séde, será pelo comissario aprovisionada em mantimentos e numerario para melhoria de rancho, verduras, sobremesa, etc., tendo em conta o seu efetivo e a duração da comissão.

§ 1º No caso de ser a comissão prolongada, será fornecida ao comandante da unidade, caso não exista a bordo imediato ou oficial mais moderno, e mediante solicitação do comandante da Flotilha ou autoridade equivalente, a titulo de adeantamento, a importancia necessaria á aquisição de mantimentos de que venha a carecer durante a comissão.

§ 2º Mesmo na hipotese do paragrafo anterior, será o numerario para melhoria de rancho, verduras, sobremesa, etc., requisitado ou fornecido pelo comissario;

§ 3º Qualquer alteração que, no correr da comissão, se verifique no efetivo da unidade destacada, deverá ser imediatamente comunicada ao navio Tender, Capitanea ou Base, afim de que o municiamento respectivo seja corretamente escriturado. Tais alterações deverão constar de um Livro Municiador privativo do imediato, si houver, ou do comandante do navio.

§ 4º Os generos adquiridos á conta dos adeantamentos recebidos pelas unidades destacadas em comissão, serão levados á receita do comissario responsavel pelo municiamento geral.

Art. 167. Das importancias recebidas, a titulo de adeantamento, prestará o responsavel contas diretamente á repartição supridora.

Paragrafo unico. Quanto ao numerario para vencimentos, melhoria de rancho, verdura, sobremesa, etc., fornecido aos navios destacados, em comissão, será a comprovação feita perante o comissario, ao qual serão entregues todos os documentos de despesa e saldos acaso existentes.

Art. 168. Na hipotese de ser a Flotilha constituída de navios que, pelo seu porte e organização, exijam formação de stock nos paióis proprios, tais como os contra-torpedeiros, proceder-se-á, com relação ao material, pela maneira indicada nos artigos seguintes.

Art. 169. A carga do material permanente será feita ao fiél, e aos responsaveis por incumbencia, em inventario ou cautela, como previsto no presente regulamento, devendo, entretanto, ser o mesmo transcrito nos cartões de armazenagem existentes a bordo, cuja escrituração ficará tambem a cargo do fiél.

Art. 170. O material de consumo será requisitado pelo fiél e será escriturado, a bordo, nos respectivos cartões de armazenagem

Art. 171. A despesa do material, nas unidades da Flotilha, será, nêste caso, dada mediante bilhete de consumo, nos moldes estatuidos pelo art. 94 e seguintes do presente regulamento.

Art. 172. Ao fim do mês, organizará o fiél novo pedido, com a indicação do existente, e acompanhado dos documentos de despesa e respectivo balancete, para efeitos da prestação de contas ao comissario da Flotilha.

Art. 173. O comissario encarregado do material, na Flotilha. creditar-se-á, nos respectivos cartões de armazenagem, do material entregue ás unidades dependentes, não o fazendo, porém, nos cartões de escrituração definitiva.

Art. 174. Do material efetivamente despendido, organizará o comissario a respectiva remessa, que será o seu documento definitivo de despesa, sendo, para êsse fim, transcrita nos cartões competentes.

Art. 175. Os pedidos mensais subsequentes organizados pelo fiél, serão pelo comissario da Flotilha, escriturados nos cartões de armazenagem, pelas quantidades liquidas dos existentes, e resgatarão o pedido do mês anterior, depois de devidamente apreciada a prestação de contas.

§ 1.º Nos pedidos mensais a que se refere êste artigo, deverá ser incluído todo o material de consumo de que haja existente a bordo, de sorte a que o comissario da Flotilha tenha sempre em seu poder um documento provisorio de despesa ao mesmo referente.

§ 2.º Como material existente deve ser considerada não só a diferença entre a quantidade recebida e despendida, como tambem o total recebido anteriormente, dêsde que do artigo respectivo não tenha havido despesa durante o mês a que se referir a prestação de contas.

Art. 176. A despesa de generos, verduras, sobremesa, melhoria de rancho, etc. será autorizada em portarias do comandante da Flotilha, á vista dos elementos fornecidos pelos comandantes das unidades dependentes.

Paragrafo unico. Para êsse fim, existirá nos referidos navios o competente livro municiador.

CAPITULO VII

DOS CONSELHOS ECONOMICOS – DAS CAIXAS DE ECONOMIAS

Art. 177. Em cada navio, corpo ou estabelecimento da Marinha, que tenha economia propria, bem como nas Flotilhas de navios menores, haverá um Conselho Economico ao qual competirá:

I, exercer as atribuições dos conselhos de compras nos lugares em que êstes não funcionarem ou não houver fornecedores contratados com o Ministerio da Marinha, quer se trate de estabelecimentos, quer de navios em viagem ou estacionados no país ou no estrangeiro;

II, administrar uma Caixa de Economias que será constituída pelo modo que fôr determinado em regulamento, em proveito exclusivo do navio, flotilha, corpo ou estabelecimento e da sua guarnição;

III, estudar o meio de reduzir a despesa, diminuindo o consumo dos artigos destinados á conservação do material, propondo a supressão dos que não forem necessarios e a aquisição de outros mais baratos que possam substituir os adotados e sugerir todas as medidas que produzam economia sem prejuízo do pessoal e do material;

IV, regular e fiscalizar tudo quanto concernir á aquisição, arrecadação, consumo e despesa, no navio, estabelecimento ou corpo, respeitadas as disposições do Regulamento do Serviço de Fazenda para a Marinha.

Art. 178. A constituição dos Conselhos Economicos e das Caixas de Economias será fixada em regulamento especial aprovado por decreto, o qual regulará as condições de seu funcionamento. ou extinção, bem como as fontes de receita e aplicação das despesas que competem ás Caixas de Economias.

Art. 179. As Caixas de Economias bem como as respectivas escriturações do movimento reger-se-ão pelo regulamento a que se refere o artigo anterior.

Art. 180. A requisição do numerario respectivo deverá ser extraída em três vias, nas quais será feita a declaração de pagamento pela repartição pagadora.

Art. 181. A 2ª via dessa requisição constituirá o documento de receita do responsavel e a ela deverá ser anexada uma cópia autentica da arrecadação que lhe tiver dado origem.

Paragrafo unico. Para o efeito da disposição acima, será a arrecadação mensal em favor da Caixa de Economias procedida por meio de uma requisição extraída em 3 vias, das quais as duas primeiras terão a aplicação já prevista no § 2º, do art. 60, dêste regulamento, tendo, porém, a terceira a de que trata o presente artigo.

Art. 182. Todas as despesas das Caixas de Economias deverão ser comprovadas e autorizadas pelo Comandante ou autoridade equivalente.

Art. 183. A prestação de contas das Caixas será, feita em valôr e obedecerá aos moldes estabelecidos no presente Regulamento para os responsaveis perante a Fazenda Nacional, sendo as respectivas contas, uma vez processadas, submetidas ao julgamento definitivo do D. G. F.

Título IV – Das responsabilidades transitorias

CAPITULO I

DOS SUPRIMENTOS E ADEANTAMENTOS

Art. 184 As requisições do dinheiro destinado a atender ás despesas mensais de pagamento ás guarnições, aquisição de verduras, sobremesa e melhoria de rancho das praças e melhoria de rancho de oficiais e sub-oficiais, serão feitas a titulo de suprimento, cuja prestação de contas deverá anteceder ao recebimento de nova importância para o mesmo fim.

§ 1º. As requisições de dinheiro para ajudas de custa, diarias, representações ou qualquer outras referentes ao pessoal, serão feitas a igual titulo.

§ 2.º. A comprovação dos suprimentos destinados ao pagamento do pessoal, ajuda de custo, diarias, etc. será‘ feita no prazo e pela fórma estabelecida pelos artigos 21 e seguintes deste Regulamento.

§ 3º As despesas com verduras, sobremesa, melhoria de rancho das praças, bem como melhoria de rancho dos oficiais e sub-oficiais, serão comprovadas por meio de portarias de despesa, modêlos 16 e 17, assinadas pelo, imediato ou autoridade equivalente e autorizadas pelo comandante ou autoridade correspondente.

Art. 185. As requisições de dinheiro para despesas imprevistas e de pronto pagamento ou quaisquer outras que devam ser realizadas dentro das dotações orçamentarias, serão feitas a título de – adiantamento – e serão comprovadas no prazo para esse fim fixado pelo Codigo de Contabilidade.

Art. 186. Os suprimentos e adiantamentos de que tratam os artigos anteriores, quando feitos a oficiais chefes de Fazenda de forças navais, serão sempre considerados como destinados a atender As necessidades das diversas unidades componentes das forças ou mesmo de outras que, eventualmente, delas venham a depender.

§ 1º. Quando houver necessidade de transferir para novo responsavel a totalidade ou, apenas, uma parte do suprimento ou adeantamento recebido, será o expediente feito por meio de uma requisição comum nos moldes já indicadas pelo presente Regulamento cuja 1º via constituirá o documento de despesa do primeiro responsavel, a 2ª de receita do novo responsável, sendo a 3ª remetida á D. F., afim do que, por ela seja aberta, ao recebedor, a indispensavel conta corrente.

§ 2º. As importancias por esse modo transferidas de responsabilidade, serão consideradas como suprimentos e adiantamentos a novos responsaveis, devendo a respectiva comprovação ser feita pelos mesmos, em processos separados, de acôrdo com o estabelecido pelo presente Regulamento e Codigo de Contabilidade.

Art. 187. As despesas que devam correr á conta dos suprimentos e dos adeantarnentos de que tratam os artigos anteriores, quando em portos nacionais em que não haja estabelecimentos da Marinha, já regularmente abastecidos, e no estrangeiro, serão efetuadas quaisquer que sejam sua natureza e aplicação mediante concorrencia organizada pelo Conselho Economia, em. convites expedidos aos fornecedores locais e aprovação do comandante ou autoridade equivalente.

§ 1º. No caso de já existirem fornecedores oficiais, devivamente habilitados, será o material que se fizer necessario adquirido, com observancia das disposições constantes dos respectivos contrátos.

§ 2º. Da concorrencia será lavrada uma áta circunstanciada, de acôrdo com as instruções expedidas pela D. F., uma copia da qual deverá ser anexada ao respectivo processo de comprovação da despesa.

Art. 183. Quando se tratar de uma força constituida por navios em que existam Conselhos Economicos proprios, as, concorrencias serão realizadas por um Conselho Economico especialmente constituido para esse fim e do qual farão parte e comandante e imediato do Capitania, o oficial de Fazenda da Força e um representante de cada navio interessado na concorrencia. Tratando-se de uma flotilha de navios menores, a concorrencia será realizada pele proprio Conselho Economico da Flotilha. A concorrencia será aprovada pelo Comandante da Força ou da Flotilha.

Paragrafo unico. Serão consultores obrigados dos Conselhos todos os oficiais encarregados dos diversos serviços do Estado Maior da Força ou da Flotilha, os quais poderão ser chamados, na qualidade de peritos, quando houver necessidade eu conveniencia.

Art. 189. Os pagamentos das despesas realizadas, de que tratam os artigos anteriores, serão autorizados no documentos original pelos Comandantes das unidades a que os mesmos disserem respeito, depois de certificados pelo imediato, com a indicação do número da requisição respectiva.

Paragrafo unico. Quando, porém, se tratar de flotilha de navios sem economia propria, ao comandante da flotilha competirá autorizar os referidos pagamentos.

CAPITULO II

DAS COMISSÕES NO ESTRANGEIRO

Art. 190. Nas comissões no estrangeiro, quaisquer que sejam sua natureza e duração, deverão ser observadas as nórmas gerais e disposições deste Regulamento, que lhes forem aplicaveis, além das que constam deste Capitulo.

Art. 191. Nas comissões de curta duração, taís como viagens de representação e outras, todo o dinheiro – ouro necessario será fornecido, a título de suprimento ou de adeantamento; conforme o caso, pela D. F., diretamente ao responsavel ou por intermédio de estabelecimento bancario.

Art. 192. Nas comissões de longa duração, tais como viagens de instrução, estacionamento em aguas estrangeiras e outras de identica natureza quando se torne difícil ou inconveniente a remessa de dinheiro – ouro – diretamente pela D. F. o numerario que se fizer necessario ás despesas gerais poderá ser recebido de estabelecimento bancario para esse fim expressamente contratado pelo Govêrno, por carta de credito ou por letras sacadas contra o Tesouro Nacional, conforme fôr préviamente determinado pelo ministro da Marinha.

Paragrafo unico. Em qualquer das hipoteess previstas no presente artigo, será, a remessa feita á conta do credito á disposição da D. F. ou do Tesouro Nacional.

Art. 193. Tratando-se de comissão de carater permanente, ou sejam a de fiscalização de obras ou aquisição de materiais, adidos navais e outras, o numerario necessario será, sempre, fornecido pela Delegacia do Tesouro Nacional, em Londres.

Art. 194. Nas comissões de que tratam as arts. 191 e 192, todo o movimento de dinheiro – ouro – deverá ser escriturado em um livro de conta corrente, privativo do responsavel, de fórma a que constem, em colunas distintas, as importancias ouro, papel e a especie da moeda estrangeira que tenha sido objeto de operação, tanto no crédito como no débito, com indicação das taxais de conversão.

Art. 195. A vista dos documentos originais de receita e despesa e da escrituração da conta-corrente, organizará o responsavel, mensalmente, e por término da comissão, balancetes em tres vias, com observancia das normas prescritas no artigo anterior, os quais serão afinados pelo responsavel e pelo imediato, a quem compete conferí-los, e rubricados pelo comandante.

§ 1.º A primeira via dos balancetes ficará em poder do responsavel para a oportuna comprovação; a 2ª será enviada imediatamente á, D. F., para fins de fiscalização e a 3ª arquivada na propria unidade.

§ 2.º Os balancetes de que trata o presente artigo, serão organizados, separadamente,' para o dinheiro – ouro – recebido a título de suprimento e a título de adiantamento.

Art. 196. O pedido de numerario – ouro – feito á D. F., deverá ser acompanhado de uma demonstração da despesa – ouro – provavel, a ser efetuada durante a comissão, quer quanto ao pessoal, quer quanto ao material.

Art. 197. O numerario – ouro – para aquisição imprevista de material, execução de reparos e outras despesas que se tornem imprescindiveis no correr da comissão para o seu cabal desempenho, será, pedido e justificado perante o ministro da Marinha.

Paragrafo unico. Em caso de extrema urgencia e havendo numerado a bordo, a despesa poderá ser realizada mediante comunicação telegrafia do comandante ao ministro da Marinha, da qual deverá constar a imiportancia cuja reposição se torne necessaria, para que possa a D. F. providenciar sobre sua imediata remessa. A despesa deverá ser posteriormente Justificada perante o ministro da Marinha.

Art. 198. A requisição de dinheiro – ouro – á repartição pagadora será feita em mil réis – ouro –.

§ 1.º A requisição a que se refere o presente artigo obedecerá ás normas prescritas pelo art. 6º e seus paragrafos deste regulamento.

§ 2.º O pagamento da requisição, quando realizado pela Pagadoria da Marinha, será efetuado em moeda-papel, devendo, nessa ocasião, ser feito na propria requisição o calculo da conversão.

§ 3.º Tratando-se de requisição extraída em virtude de recebimento por intermedio de estabelecimento bancario, do recibo exarado na mesma deverá constar a especie da moeda em que o pagamento tiver sido de fáto efetuado, indicada a taxa da conversão.

§ 4.º Proceder-se-á pela fórma indicada no § 3º quando se tratar de requisição feita á Delegacia Fiscal em Londres, nos casos estabelecidos neste regulamento.

Art. 199. Quando o recebimento de dinheiro – ouro – se verificar por intermedio de estabelecimento bancario, as 1ª 3ª vias da requisição serão remetidas á D. F., ficando a 2ª apensa á 2ª via da letra ou cheque, como documento de receita do responsavel.

Art. 200. Á operação de compra ou venda de moeda‘ estrangeira deverá preceder uma portaria do comandante da unidade, modelo 19, autorìzando-a, sendo a mesma organizada á vista da demonstração apresentada pelo responsavel, da qual deverá. constar o número de moedas e o preço de cada uma em palpel-moeda nacional.

Art. 201. A receita proveniente de agio ou depreciação da moeda que foi motivo da operação, deverá ser carregada ao responsavel por meio de uma requisição, extraida nos moldes gerais fixados por êste regulamento, â vista de uma demonstração das operações que deram causa á receita.

Paragrafo unico. A receita de que trata êste artigo, será sempre recolhida como renda eventual.

Art. 202. O sêlo fixo dos requerimentos e o proporcional dos documentos sujeitos a êsse imposto, serão cobrados pelo imediato. de acôrdo com a legislação em vigor, o qual lançará nos respectivos papeis, com a sua assinatura, a nota de pagamento.

Paragrafo unico A receita proveniente dêsse imposto e o competente recolhimento, obedecerão ás normas fixadas pelo art. 201, observada, porém, a devida classificação.

Art. 203. Quando do agio ou depreciação da moeda que foi motivo da operação resultar prejuizo para o erario público, o responsavel terá despesa da importancia respectiva na especie em que a recebeu originariamente, por meio de uma portaria de despesa, organizada á vista de uma demonstração das operações que deram origem ao prejuizo, o qual será levado á conta do crédito por onde foi classificado o numerario recebido.

Art. 204. As demonstrações de que tratam os artigos anteriores, serão assinadas pelo responsavel, conferidas pelo imediato e rubricadas pelo comandante, devendo ser anexadas aos respectivos documentos de receita ou de despesa.

Art. 205. As despesas miúdas e de pronto pagamento, tais como: comissões de saque, corretagens, sêlos e outras que, por sua natureza, não possam ser documentadas na fórma da, legislação em vigor, serão autorizadas em portarias do comandante, segundo o modelo adotado.

Art. 206. Das despesas dadas por meio de termos, de acôrdo com as normas prescritas neste regulamento, ficará o responsavel desobrigado da remessa da materia prima porventura arrecadada ao Depósito Naval ou departamento equivalente, cabendo ao Conselho Economico decidir sobre a sua aplicação ou destino.

Art. 207. A comprovação do numerario recebido a qualquer titulo, ficará sujeita ás normas gerais estabelecidas pelo presente regulamento e Codigo de Contabilidade.

§ 1º Os saldos de numerario – ouro – acaso existentes, deverão ser recolhidos á repartição competente, dentro dos tres dias que se seguirem ao término da comissão.

§ 2º Os saldos verificados no vencimento dos prazos legais para comprovação, quer se trate de suprimento ou adiantamento, emquanto ainda durar a comissão, serão comunicados com a devida classificação á D. F. e deduzidos dos subsequentes recebimentos de numerario para os mesmos fins, expedindo á D. F. a respectiva guia de recolhimento, de cujo número, data e importancia será o responsavel inteirado.

§ 3º A prestação de contas do numerario – ouro – por ocasião do término da comissão, será efetuada dentro de trinta dias após o regresso, si, antes, não se verificar o vencimento dos prazos estabelecidos.

§ 4º Na hipotese a que se refere o § 2º, deverá o responsavel enviar a comprovação respectiva, a cuja documentação será, pela D. F., incorporada á 1ª via da guia de recolhimento pela fórma prescrita no mencionado § 2º

§ 5º Verificada a impraticabilidade de serem as comprovações realizadas dentro dos prazos fixados neste regulamento, deverá ser feita imediata comunicação á D. F., que apreciará e julgará as razões apresentadas.

Art. 208. Nas comissões permanentes no estrangeiro, todos os átos relativos ao serviço de Fazenda, serão praticados com a autorização do chefe da comissão e sob a fiscalização do sub-chefe ou do assistente, se não existir essa autoridade.

Paragrafo unico. Todos os documentos que constituirem os processos de prestação de contas perante á Delegacia Fiscal em Londres, serão extraidos de corte a permitir a organização de uma 2ª via do processo, que será enviada á D. F., para fins de estatistica e fiscalização, logo após a sua comprovação na mencionada delegacia.

Art. 209. Tratando-se de adidos navais ou de oficiais em funções que, por sua natureza, devam ser desempenhadas isoladamente, a prestação de contas e fiscalização do numerario recebido e dispendido, será feita de acôrdo com o preceituado no paragrafo unico do artigo anterior.

Art. 210. Nas operações de receita e despesa a que se referem os arts. 200 e 205, quando praticadas nas comissões permanentes, serão observadas as mesmas normas neles prescritas.

Art. 211. Quando a falta de segurança dos cofres ou outros motivos aconselharem o depósito dos dinheiros á disposição da comissão em banco ou estabelecimento de crédito, deverá o mesmo ser feito naquele em que a Delegacia Fiscal do Tesouro tenha depositos ou com o qual transija.

Paragrafo unico. Os depositos a que se refere o presente artigo serão feitos, em conta corrente de movimento, com ou sem juros; em qualquer dos casos, porém, deverá constar da prestação de contas documento original do Banco, fixando as condições do depósito.

Art. 212. Para movimentação da conta-corrente de que trata o artigo anterior, o chefe da comissão solicitará ao estabelecimento de crédito, por oficio, a entrega de um livro de cheques ao comissario. Desse ofício deverá constar a rúbrica com a qual o chefe da comissão deverá visar os cheques expedidos.

Paragrafo unico. A rubrica de que trata o presente artigo é considerada formalidade essencial para validade cheque emitido, devendo disso ser cientificado o estabelecimento de crédito no proprio oficio em que fôr solicitado o depósito, abertura da conta corrente e a competente caderneta de cheques.

Art. 213. A renda proveniente dos juros que forem abonados ao depósito, será arecadada por meio de uma requisição, na fórma estabelecida pelo art. 201, dêste Regulamento.

Art. 214. A liquidação dos depositos feitos em estabelecimentos de crédito, será pedida, em oficio, pelo chefe da comissão, que nêle declarará encerrada para todos os efeitos a respectiva conta corrente, com a restituição dos cheques que não tenham sido utilizados.

Art. 215. Nos pagamentos de pessoal, os descontos feitos a titulo de "Depósitos de Diversas Origens", como sejam: consignações, montepio operario e outros, cujos pagamentos devam ser efetuados aos respectivos credores, pela Pagadoria da Marinha, serão recolhidos á Delegacia Fiscal; junto da qual providenciará o chefe da comissão para a oportuna transferencia áquela Pagadoria, por movimento de fundos ou carta de crédito.

Art. 216. Quando aqueles que devam receber o pagamento estiverem, por motivo de serviço, afastados do local em que o mesmo deva ser efetuado, a importancia dos respetivos vencimentos lhes será enviada pelo comissario, em cheque individual contra estabelecimento bancario indicado pelo interessado.

§ 1º O destinatario do cheque fica obrigado a dar quitição ao responsavel em recibo do proprio punho, a êle enviado logo após o recebimento do dinheiro, o qual será, anexado á folha respectiva;

§ 2º Na folha de pagamento no local apropriado, será declarada, pelo comissario, a fórma do pagamento, importancia, numero e data do cheque, devendo o imediata certificar, na mesma, essa ocorrencia

§ 3º Pela inobservancia da formalidade prescrita no § 1º, ficará responsavel o recebedor, devendo ser a D. F. imediatamente cientificada do ocorrido, para os fins de isentar de responsabilidade ao pagador.

Art. 217. Atendendo ás condições peculiares á natureza das comissões de que trata o presente capitulo, poderá o Ministerio da Marinha, por intermedio da D. F., expedir instruções fixando os detalhes que se tornem necessarios á perfeita execução das normas e disposições estabelecidas no presente Regulamento.

CAPITULO III

DAS INCUMBENCIAS

Art. 218. O armamento dos navios, os aparelhos de govêrno, telegrafia e radio-telegrafia, embarcações miudas, instrumentos de navegação, maquinas motoras e auxiliares, dinamos, caldeiras, aparelhos de suspender, ancoras, amarras e de mais objétos que, por sua natureza, não devam ficar sob á guarda do comissario, serão arrolados em inventarios parciais, em livro proprio (livro de incumbencia) Modelo numero 36 e ficarão sob a responsabilidade do oficial ou sub-oficial encarregado da incumbencia.

Paragrafo unico. A D. F. expedirá, quando necessario, instruções detalhadas sôbre a distribuição do material a que se refere êste artigo pelas diversas incumbencias.

Art. 219. Os inventarios a que se refere o artigo precedente deverão mencionar bodos os objetos que pertencerem á incumbência com os seus caracteristicos essenciais e respectivos valores. Tais inventarios serão organizados por ocasião do armamento do navio ou quando se tornem necessarios com a presença de oficiais peritos designados pelo chefe da comissão, se fôr no estrangeiro, e pelo D. G. F., se fôr no Brasil.

Paragrafo unico. Dos inventarios a que se refere êste artigo não deverão constar artigos de consumo, por isso que os mesmos continuarão sob a responsabilidade dos comissarios.

Art. 220. Organizado o inventario, que será assinado pelo responsavel, pelo imediato e pelo perito ou inventariante e rubricado pelo comandante, dêle se extrairão duas cópias autenticadas pelas mesmas autoridades, fazendo-se remessa da 2ª via ás Diretorias de Navegação, Engenharia Naval, Armamento e Estado Maior, segundo a natureza, do material e da 1ª á D. F. onde ficará arquivada para servir de base á organização de novo inventario, na hipotese de extravio do respectivo livro de incumbencia.

§ 1º Sempre que se der uma alteração na receita ou na despesa deverá ser feita, pelo comandante do navio, em que a mesma se verificar, uma comunicação á Diretoria respectiva e á D. F ..

§ 2º Essa comunicação deverá, ser acompanhada de uma cópia autenticada das notas de carga ou ressalva lançadas no livro de incumbencia respectivo.

Art. 221. As paginas do livro de incumbencia serão divididas em duas partes: uma destinada á carga efetiva e outra ás ressalvas e transferencias de responsabilidade, e suas folhas serão seguidamente numeradas e rubricadas por um oficial designado pelo comandante.

Art. 222. A transferencia de responsabilidade, em livros de incumbencias, poderá ser feita com o recibo exarado pelo recebedor no proprio livro, imediatamente após a ultima linha que houver sido utilizada, dêsde que não tenha havido nenhuma alteração do material.

§ 1º Na hipotese contraria, o lançamento da nota de transferencia de responsabilidade deverá ser feito na coluna de ressalvas e a transferencia será efetuada por novo inventario, escriturado pelo recebedor na parte destinada á carga.

§ 2º O lançamento de qualquer nota na coluna de ressalvas, deverá ficar compreendido entre as linhas declaratorias do recebimento e entrega da responsabilidade pelo oficial a que se referir o lançamento, inutilizando-se as que porventura ficarem em branco em qualquer das colunas.

§ 3º Para perfeita execução do estipulado pelo paragrafo anterior, todo o oficial ou sub-oficial, ao transferir a responsabilidade, deverá inutilizar as linhas em branco, até a ultima anterior á de inicio do inventario do seu sucessor, quer na coluna de carga, quer na de ressalvas.

Art. 223. Ó livro de incumbencias será, encerrado no fim de cada bienio, mesmo no correr de uma gestão.

Paragrafo unico. No caso de estar completamente escriturado, ou quando estiver em máu estado de conservação pelo uso continuado será substituido, precedendo autorização da D. F.

Art. 224. No caso de falecimento, deserção ou desaparecimento do oficial ou sub-oficial responsavel, o comandante designará o seu substituto. exarando o proprio comandante, após a inutilização das linhas em branco, a seguinte nota: "Designo o Sr.....para assumir a responsabilidade do material acima inventariado por motivo de falecimento, deserção ou desaparecimento do respectivo encarregado, ocorrido nesta data”.

Art. 225. Imediatamente após á designação a que se refere o artigo anterior, será o material novamente inventariado pelo oficial ou sub-oficial designado, com assistencia do imediato e outro oficial para êsse fim indicado.

§ 1º Si, acaso, fôr apurada qualquer divergencia entre o material constante do livro de incumbencia e o de fáto existente o comandante providenciará para sanar a irreguridade, ficando, porém, dêsde logo, encerrado o livro, com a declaração da ocurrencia, assinada pelos inventariantes e rubricada pelo comandante.

§ 2º O comandante comunicará o ocorrido e as providencias tomadas á D. F. para julgamento e providencias complementares, afim de serem devidamente apuradas as responsabilidades. Igual comunicação será enviada a uma das Diretorias referidas no art. 220 segundo a natureza do material.

§ 3º Verificada a hipotese do § 1º, a carga definitiva e exata ao novo responsavel será feita em novo livro.

Art. 226. Quando qualquer dos responsaveis por incumbencias precisar de material, que não seja de consumo, para o seu serviço, o comissario fará do mesmo o necessario pedido ás Repartições supridoras.

Art. 227. A descarga do material assim recebido será dada ao comissario em bilhete de consumo, no qual passará recibo o encarregado da incumbencia, dêle devendo constar a declaração de seu destino.

Art. 228. A carga dêste material será feita no respectivo livro de incumbencia pelo proprio encarregado e rubricada pelo imediato.

Art. 229. A despesa nos livros de incumbencia será dada por meio de ressalvas escritas pelo imediato e rubricadas pelo comandante, obedecida a disposição constante do art. 220, § 1º, do presente regulamento.

Art. 230. A despesa dos objetos cujo valor exceder de cincoenta mil réis (50$000), ficará subordinada ao regimen comum, isto é, será realizada por meio de termo ou remessa ao Deposito Naval ou outra repartição competente, como nos casos previstos para o material inutil em geral.

Art. 231. A remessa de material inutil deve ser feita de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 232. Nenhum objeto carregado a um responsavel poderá ser emprestado para serviço estranho ao navio ou repartição a que o mesmo pertencer. Quando motivo imperioso determinar tal emprestimo, será, este feito mediante recibo provisorio assinado pelo recebedor, autorizado e rubricado pelo comandante da unidade que fizer o emprestimo.

Paragrafo unico. O recibo referido neste artigo será restituido por ocasião da devolução do objeto.

Art. 233. Nos casos urgentissimos, determinados por medidas de salvação pessoal ou publica, o expediente referido poderá ser executado posteriormente.

Art. 234. Nos casos de entrega de objetos para concertos, o responsavel exigirá dos mestres das oficinas, sejam publicas ou particulares, um recibo que representará o dito objeto, até sua restituição.

Paragrafo unico. Onde houver livro de quartos nele será feita referencia ao fato.

Art. 235. O material de consumo não poderá contar de carga de outro responsavel que não seja o comissario ou quem o substituir; todavia, os oficiais e sub-oficiais que tenham a seu serviço ferramentas e outros artigos, passarão cautela ao responsavel – Modelo nº 39 – até oportuna devolução do material por esse meio garantido.

Art. 236. No caso especial de baixa do navio ou extinção da repartição, a descarga do material de cada incumbencia será feita diretamente ao Deposito Naval ou estabelecimento competente, por meio de relações assinadas pelo responsavel e rubricadas pelo comandante respectivo ou diretor.

Paragrafo unico. Essas relações que serão organizadas em tres vias, após o recibo passado pelo recebedor em todas elas, serão remetidas, respectivamente, a 2ª ao recebedor e a 3ª, á D. F., para efeitos de escrituração, constituindo a 1ª documento de despesa do responsavel, devendo ser anexada ao livro de incumbencias.

Art. 237. Da caderneta subsidiaria do responsavel deverá sempre constar o recebimento ou entrega da incumbencia que tiver exercido, com as ocurrencias acaso verificadas.

Art. 238. Nenhum oficial desembarcará sem que tenha entregue ao seu substituto, ou, na falta deste, ao oficial designado pelo comandante, ou ao comissario, si não houver outro oficial, os objetos que estavam a seu cargo.

Art. 239. Os artigos de louças, metais, cristofle e outros de serviço de copa e de cosinha serão arrolados em livros especiais e balanceados mensalmente, pelo oficial ou sub-oficial rancheiro sorteado, que passará, recibo ao seu antecessor, no rancho, depois de substituidas ou anotadas as peças que faltarem; os objetos de camara serão verificados pelo comissario a quem cabe a responsabilidade dos mesmos. Na Camara dos almirantes tais artigos serão verificados mensalmente pelo assistente ou ajudante de ordens, que se tornará responsavel pelos mesmos.

Art. 240. Para fiel execução do artigo anterior, exigirá o imediato do navio a presença do substituto e do substituido, resolvendo as duvidas que se apresentarem.

Art. 241. Os artigos de uso nos camarotes, que constituem carga do comissario, ficarão sob a responsabilidade dos oficiais e sub-oficiais que dos mesmos se utilizarem, havendo, porém, o responsavel recibo desses objetos.

Art. 242. Sempre que um oficial ou sub-oficial tiver de desembarcar, o comissario confrontará o existente com a sua carga, dando parte ao imediato das faltas acaso verificadas antes de restituir o recibo que tiver em seu poder e a tempo de serem tomadas providencias a respeito.

CAPITULO IV

DAS CAPITANIAS DOS PORTOS, DELEGACIAS E AGENCIAS

Art. 243. O Serviço de Fazenda nas Capitanias, Delegacias e Agencias, obedecerá ás normas gerais deste Regulamento, em tudo que lhes for aplicavel, e, bem assim, o que, a respeito, dispuzer o respectivo regulamento.

Art. 244. Os secretarios de Capitanias e Delegacias e os agentes recolherão mensalmente ás competentes estações arrecadadoras o produto das multas apuradas por infração do Regulamento das Capitanias, bem como as importancias provenientes da venda de cadernetas-matriculas e chapas de metal.

Art. 245. O documento de receita das importancias relativas a multas será constituido pela segunda via do recibo entregue ao infrator, de acordo com o modelo n. 27.

Art. 246. Trimestralmente, os secretarios de Capitanias e Delegacias e os agentes organizarão á vista dos respectivos documentos, balancetes de receita e despesa do dinheiro recebido e entregue, deles fazendo remessa á D. F. juntamente com os documentos comprobantes, por intermedio do respectivo capitão do porto.

Titulo V – Da fiscalização e tomada de contas

CAPITULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 247. A fiscalização dos bens e dinheiros publicos, na Marinha, será exercida, a bordo dos navios, corpos e estabelecimentos, pelas autoridades respectivas com os poderes atribuidos por êste regulamento.

Art. 248. A fiscalização geral, porém, competirá á D. F., que centralizará o serviço referente a todas as comprovações, prestações e tomadas de contas.

Art. 249. Para perfeita execução dêsses serviços, manterá a D. F., uma escrituração permanente e sintetica dos mesmos, utilizando-se para isso, dos documentos que lhe serão remetidos pelos gestores da Marinha, nos termos do presente regulamento.

Art. 250. Anualmente, e por termino de gestão, encerradas as responsabilidades relativas ao exercicio ou gestão, organizará a D. F. a demonstração definitiva da receita e despesa de cada gestor, as quais, depois de preliminarmente julgadas pelo D. G. F. (§ 1º, do art. 155, do Regulamento do Tribunal de Contas), serão remetidas ao Tribunal de Contas, para definitivo julgamento.

CAPITULO II

DA ESCRITURAÇÃO NA D. F

Art. 251. A escrituração dos bens da Fazenda Pública, que estejam sob a responsabilidade dos gestores da Marinha, será constituida na D. F. pelos balancetes mensais, inventarios e demais documentos de receita e despesa, que lhes digam respeito.

Art. 252. No exame dos documentos de receita e despesa feito pela D. F. deverá ser observado se satisfazem ao seguinte:

I – Se obedecem á numeração seguida, prescrita por êste regulamento;

II – Se não contém rasuras, emendas ou entrelinhas e se as corrigendas por ventura necessarias estão feitas a tinta carmin e devidamente ressalvadas pelo responsavel;

III – Se as despesas estão devidamente justificadas e autorizadas;

IV – Se as quantidades dos víveres e dietas recebidas e dispendidas correspondem ás marcadas pelas respectivas tabelas;

V – Se o saldo de mantimentos ao fim de cada mês, foi levado em conta no pedido do mês seguinte;

VI – Se os calculos estão ou não exatos;

VII – Se a receita precedeu á despesa, como é de rigor em escrituração regular;

VIII – E, finalmente, se as operações indicadas no balancete organizado pelo responsavel correspondem aos documentos arquivados na D. F.

CAPITULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 253. Todos os gestores da Marinha prestarão contas dos bens da Fazenda Pública a seu cargo, anualmente e por término de gestão, si esta fôr menor de um ano, de acôrdo com a que preceituam o Codigo de Contabilidade e art. 250, do presente regulamento.

Paragrafo unico. Excetuam-se as prestações de contas referentes a dinheiro recebido por adeantamento, na fórma do art. 267, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, cuja comprovação deverá ser feita dentro de 90 dias, e os recebimentos por suprimento, para pagamento de vencimentos ás guarnições, melhoria de rancho, verduras, sobremesa, etc., os quais serão mensalmente comprovados.

Art. 254. As responsabilidades serão encerradas por inventario ou remessas. No primeiro caso, quando o material permanecer na unidade a que se referir a gestão, e, no segundo, quando por desarmamento, extinção ou outra qualquer causa, fôr o mesmo remetido ás repartições competentes, tendo em vista o que dispõe a respeito o presente regulamento.

Paragrafo unico. Os inventarios (modelo n. 41) a que se refere o presente artigo, serão organizados com observancia das disposições contidas no art. 832 e seguintes do Regulamento do Codigo de Contabilidade Pública.

Art. 255. A partir da data em que fôr iniciado o inventario, a receita e despesa correrão por conta do novo responsavel ou da nova gestão, quando o responsavel fôr o mesmo.

Art. 256. Uma vez encerrado o inventario, que deverá ser organizado em três vias, far-se-á do mesmo remessa á Diretoria de Fazenda, juntamente com o último balancete a demais documentos referentes á gestão, afim de que sejam os mesmos devidamente conferidos e autenticados.

§ 1º A primeira via do inventario a que se refere o presente artigo, encerrará a conta do responsavel, a segunda será devolvida ao seu sucessor para início de sua gestão e a terceira será enviada á D. F. para abertura da gestão seguinte.

§ 2º Quando, porém, se tratar de estabelecimento ou flotilhas eom séde nos Estados, competirá aos diretores, capitães de portos ou comandante de flotilha a conferencia e autenticação dos inventarios dos responsaveis que servirem sob sua Jurisdição, observando-se o que dispõe o paragrafo anterior quanto ao destino.

§ 3º Si o encerramento do inventario se verificar, achando-se o navio em viagem, a conferencia e autenticação do mesmo competirão ao respectivo comandante.

Art. 257. Os inventarios serão organizados pelo entregador em presença do recebedor e imediato ou autoridade equivalente, os quais deverão assiná-los, para posterior rubríca do comandante ou diretor.

Art. 258. No fim do exercicio, não havendo substituição de gestor, proceder-se-á sempre ao inventario de verificação, o qual será organizado pelo responsavel, assistido pelo imediato ou autoridade equivalente, e rubricado pelo comandante ou diretor.

§ 1º Tanto na hipotese constante do presente artigo como na do art. 257, competirá ao imediato ou autoridade equivalente, como fiscal, exercer as funções de inventariante.

§ 2º No caso de não existir, no navio ou estabelecimento, imediato ou autoridade equivalente, competirá ao entregador desempenhar as funções de inventariante sempre que se tratar de inventario de transferencia de responsabilidade; tratando-se, porém de inventario de verificação, servirá, de inventariante o proprio comandante ou diretor.

Art. 259. Serão atendidos como existentes os artigos que estiverem em concerto nas ofìcinas públicas ou particulares, cujos, recibos forem apresentados ao substituto do entregador, devendo, porém constar de tais recibos a declaração da transferencia feita, que deverá ser assinada pelos mesmos signatarios do inventario.

Art. 260. O prazo para organização dos inventarios não podera exceder de trinta (30) dias para os navios, corpos e estabelecimentos, e de noventa (90) dias para o Arsenal de Marinha e Depósito Naval do Rio de Janeiro.

Paragrafo unico. Os prazos acima só poderão ser dilatados com autorização do D. G. F., uma vez justificada a impossibilidade material que houver impedido a sua observancia.

Art. 261. Recebidos os inventarios, balancetes e demais documentos encerradores da responsabilidade no exercicio ou gestão, o D. G. F., em despacho exarado nos proprios oficios que os houver, remetido, designará o oficial da D. F. para proceder á liquidação final da responsabilidade, determinando o prazo em que deverá ser êste, serviço realizado.

Paragrafo unico. Esse prazo não poderá, exceder de vinte (20) dias, Salvo os casos especiais, a juizo do D. G. F.

Art. 262. O oficial da D. F., incumbido da liquidação, procederá á uma revisão geral dos documentos e balancetes mensais, á, vista dos quais organizará um mapa demonstrativo do movimento do material recebido e dispendido, por inventario e durante a gestão, de acordo com o modelo n. 42, um balancete explicativo da aplicação de dinheiros, bem como um circunstanciado relatorio do que houver apurado.

Art. 263. Das faltas ou acrescimos verificados, fará o liquidante relações distintas que serão reunidas ás segundas vias do processo arquivadas na D. F.

Paragrafo unico. As segunda vias dos processos a que se refere o presente artigo serão constituidas pelas duplicatas dos relatorios, balancetes de movimento de dinheiro e de todos os demais documentos que instruirem o processo de tomada de contas.

Art. 264. Os processos por êsse modo liquidados, serão submetidos á revisão do vice-diretor e chefes de Divisão da D. F., tambem para êsse fim designados pelo D. G. F.

Art. 265. Os oficiais encarregados dessa revisão, apresentarão, em relatorio, o resultado do trabalho realizado. concordando ou não com as conclusões do oficial liquidante, mas indicando sempre a orientação a ser dada ao processo.

Paragrafo unico. Aos revisores será concedida a metade do prazo estabelecido no paragrafo unico do art 261.

Art. 266. No caso das faltas e acrescimos apurados serem confirmados pela revisão, será o responsavel cientificado dêsse fato, podendo desde logo justificá-los ou recolher a importancia dos mesmos aos cofres publicos, dentro de trinta (30) dias; contados da data em que receber a comunicação.

Paragrafo unico. Nêsse prazo poderá ser concedida ao responsavel, mediante requerimento ao D. G. F., a revisão de sua conta durante a qual poderá ser ouvido, desde que se torne necessario fazê-lo.

Art. 267. Os acrescimos aparados, quaisquer que sejam as suas origens, serão consideradas como faltas, desde que, pelo inventario de verificação ou de despesa do gestor se não constate a existencia dêsses artigos em quantidades iguais ou superiores aos ditos acrescimos, caso êste em que os interêsses da Fazenda Nacional estão devidamente acautelados.

Art. 268. Ainda mesmo que o balanço de encerramento da conta organizado pêla D. F. demonstre não ter havido dano para o patrimonio do Estado, por estarem os acrescimos devidamente carregados em inventario de encerramento de exercicio ou gestão, tornar-se-á o responsavel passivel de punição disciplinar pelo não cumprimento das disposições do presente regulamento.

Paragrafo unico. Quando se verificar a necessidade da aplicação da pena disciplinar de que trata êste artigo, caberá ao D. G. F. fazer ao Ministro da Marinha a indispensavel comunicação.

Art. 269. Revisto definitivamente o processo e feitas as diligencias acaso necessarias á sua conclusão, será o mesmo enviado com um relatorio esclarecedor, ao D. G. F., que o julgará preliminarmente, de acôrdo com o que preceitúa o § 1º do art. 155 do Regulamento do Tribunal de Contas.

Paragrafo unico. Isso posto, será o processo remetido ao referido Instituto, que fixará definitivamente a situação do responsavel em face dos interêsses da Fazenda Pública.

Art. 270. A Diretoria de Fazenda manterá, em livro conta-corrente, a escrituração relativa ao debito e credito dos diversos gestores, nêle averbando as, provisões expedidas pelo Tribunal de Contas.

Art. 271. Reconhecendo-se origem criminosa nas faltas apuradas, ou dos acrescimos, proceder-se-á de conformidade com a legislação penal militar em vigor.

Art. 272. Durante o prazo legal para prestação de contas, não poderá, o responsavel entrar no goso de licença, salvo para tratamento de saúde.

Art. 273. Ao D. G. F. cabe o direito de determinar a revisão de qualquer processo de tomada de contas já, liquidado, antes de sua remessa ao Tribunal de Contas.

Art. 274. Os alcances verificados nas contas de responsaveis deverão ser pagos no prazo maximo de trinta (30) dias a contar da data em que lhes fôr dado conhecimento da intimação.

§ 1º O responsavel que tiver um ou mais alcances, que, pela sua elevada importancia, não possam ser liquidados no prazo estipulado no presente artigo, poderão fazê-lo dentros da um (1) ano, improrrogavelmente, em descontos mensais, nunca inferiores á quinta parte dos vencimentos. Findo êsse prazo deverá ser o responsavel agregado ao respectivo quadro e não poderá voltar a ser nêle incluido enquanto não liquidar o seu debito para com a Fazenda Nacional.

§ 2º Ao responsavel, reformado ou inativo, a indenização dos alcances será feita pela quinta parte do soldo, desde que se trate da hipotese prevista no paragrafo anterior.

§ 3º Os descontos parcelados a que se referem os paragrafos anteriores, só poderão ser concedidos pelo D. G. F., a requerimento do interessado.

§ 4º A concessão para descontos parcelados poderá ser feita após o julgamento preliminar do D. G. F., independente da apreciação posterior do Tribunal de Contas.

Art. 275. Das faltas e acrescimos apurados na prestação de contas mensal, dar-se-á desde logo conhecimento ao responsavel para a devida justificação ou liquidação, mediante recolhimento da importancia respectiva.

§ 1º Caso não sejam as faltas e acrescimos devidamente justificados ou recolhidos, a D. F. os registrará os fará incluir na definitiva prestação de contas.

§ 2º Em qualquer caso, porém, deverá constar do relatorio final enviado ao Tribunal de Contas a existencia ou não dos acrescimos e faltas apuradas durante a gestão.

Art. 276. Os comandantes ou diretores da unidade em que servirem gestores alcançados, farão mensalmente, á D. F. comunicações dos descontos feitos para indenização dos alcances, afim de serem levados a crédito dos mesmos na respectiva conta corrente.

Art. 277. A retenção de saldos de dinheiro pelos responsaveis, além das épocas proprias á prestação de contas, importará para os mesmos em responsabilidade criminal, que será apreciada de acôrdo com a legislação propria.

§ 1º Quando motivos de força maior impedirem a prestação de contas dentro do prazo legal, o comandante da unidade, em ofício ao D. G. F., justificará, o retardamento verificado.

§ 2º Quando, porém, tal fato fôr verificado na tomada de contas, o D. G. F. providenciará junto ao Ministro da Marinha para a abertura do inquerito competente, o qual será remetido ao Tribunal de Contas, com o respectivo processo da conta.

§ 3º Em hipotese alguma serão tais importancias consideradas como alcance, para o gozo das concessões previstas pelos §§ 1º e 2º do art. 274, dêste regulamento, ficando, ainda o responsavel impedido de acesso, emquanto não se achar quite para com a Fazenda Nacional, seja qual fôr a importancia do saldo retido em seu poder.

Art. 278. Emquanto se verificar a hipotese do art. 274, § 1º, os responsaveis alcançados ficarão impedidos de exercer qualquer comissão em que tenham sob sua guarda e responsabilidade bens e valores da Fazenda Nacional.

Paragrafo unico. Os responsaveis atingidos pela disposição contida no presente artigo, serão, comtudo aproveitados em funções de natureza puramente administrativa.

Art. 279. As contas dos responsaveis só poderão ser trancadas por determinação do Ministro da Marinha, ouvido O Tribunal de Contas, e uma vez verificadas as circumstancias que tiverem impedido a sua normal liquidação.

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 280. De todo movimento de receita e despesa. Seja de dinheiro ou de material, realizado, nos Estados e no estrangeiro, quando a comprovação não deva ser diretamente feita á D. F., deverá ser organizada, para fins de estatistica e fiscalização, uma segunda via do processo respectivo, com todos os documentos comprobatorios, a qual lhe será enviada, com observancia das normas e prazos estabelecidos neste regulamento.

Art. 281. Os dinheiros e valores do Estado a cargo de cada responsavel, serão arrecadados em cofre-forte, a prova de fogo, sendo dêle claviculario o responsavel respectivo. Si o cofre não tiver capacidade para toda a quantia, será o excedente guardado em lugar seguro, indicado pelo responsavel e aprovado pelo comandante, que promoverá os necessarios meios de segurança.

§ 1º Na hipotese de existir apenas um cofre, será dêle claviculario e unico responsavel o gestor que responderá pelas importancias, valores e documentos do Estado contidos no mesmo.

§ 2º O cofre será colocado, em lugar visivel, que ofereça segurança, de preferencia a praça darmas, quando não haja lugar especialmente destinado ao serviço de Fazenda.

Art. 282. Mensalmente, em dia que o comandante ou diretor julgar conveniente, procede-se-á ao balanço do numerario existente no cofre, o qual será, executado pelo responsavel e pelo imediato ou autoridade equivalente, em presença do comandante ou diretor.

§1º Dêsse ato deverá ser lavrado um termo por um oficial designado pelo comandante ou diretor, salientando as irregularidades acaso verificadas, o qual será remetido, por cópia, ao D. G. F. Do resultado do balanço e quaisquer ocorrencias se fará mensão no livro de quartos.

Art. 283. Os objetos perdidos por erro ou negligencia no transporte ou recebimento a bordo, serão carregados, pelo valor correspondente, ás pessoas que forem, administrativamente, julgadas culpadas.

§ 1º Quando o gestor houver perdido as chaves do cofre, serão dadas providencias para que o mesma seja aberto, correndo por conta do responsavel todas as despesas, inclusive mudança de fechadura e chaves.

§ 2º Mesmo que sejam achadas as chaves antes ou depois da abertura do cofre por outros meios, dever-se-á proceder á substituição da fechadura e chaves, nos termos do paragrafo anterior, como indispensavel medida de segurança.

Art. 284. As remessas de dinheiro, ou valor de espolio para á D. F. ou Depósito Naval, serão feitas, de preferencia, por um navio de guerra nacional; por navio mercante, sob a guarda do respectivo comandante, ou por intermedio de casa bancaria, sob a responsabilidade dos comandantes que autorizarem as remessas.

Art. 285. Nos casos de molestia ou outros que impeçam transitoriamente os responsaveis da prática de algum áto de gestão que não possa ser retardado sem prejuizo para o serviço, serão os mesmos substituidos, tão sómente na execução dêsse áto, por pessoa idonea, designada pela autoridade competente, que dará ao D. G. F. conhecimento da substituição e dos motivos que a determinaram.

Paragrafo unico. O substituto eventual fará, ao responsavel efetivo, a imediata comprovação do áto que houver praticado, da qual será o D. G. F. cientificado.

Art. 286. Nos inventarios e na escrituração dos materiais, a quantidade e dimensões dêstes, serão expressas tambem segundo o sistema metrico em vigor, tendo-se em vista a nomenclatura oficialmente estabelecida.

Art. 287. Anualmente ou sempre que fôr necessario, a bem da fiscalização, a juizo da autoridade competente, serão aferidos os pesos e medidas de uso nos paióis.

Art. 288. A mostra de armamento se verificará quando todos os bens e efeitos da Fazenda Nacional estiverem devidamente carregados aos respectivos responsaveis, sendo o termo competente lavrado, no Rio de Janeiro, por um oficial da D. F., e, no estrangeiro, pelo comissario da Comissão Fiscalizadora ou, na falta dêste, pelo proprio comissario do navio,

Art. 289. A mostra de desarmamento não terá lugar, emquanto exisitirem a bordo objetos a descarregar; o comandante, imediato, comissario e demais responsaveis, compreendido o fiel, assim como as praças necessarias ao respectivo trabalho, permanecerão a bordo, até terminar a entrega. O termo de mostra do desarmamento deverá ser lavrado por um oficial da D. F., e será assinado pelas autoridades presentes.

Art. 290. No caso de morte ou molestia grave do responsavel, que o impossibilite do exercicio de suas funções deserção, suspenção, ou ausencia longa não Justificada, será o mesmo substituido, imediatamente pelo aspirante a comissario, si houver, ou pelo oficial do Corpo da Armada mais moderno, quanto á escrituração e dinheiro, e pelo fiel, quanto ao material, iniciando-se, desde logo, o inventario do existente e procedendo-se ao encerramento da gestão anterior, como nos casos comuns de transferencia de responsabilidade.

§ 1º Para representar e defender os interesses do responsavel falecido ou ausente, será designado, pelo comandante um oficial da Armada da propria unidade, que acompanhará o encerramento da conta, que será feito pelo substituto do responsavel.

§ 2º Nos casos acima previstos, a abertura do cofre far-se-á, sempre em presença do Imediato ou autoridade equivalente, de um oficial designado pelo comandante ou diretor, do oficial que representar o exator e de seu substituto, lavrando-se um termo do que fôr apurado e tomando-se, a respeito, as providencias necessarias.

§ 3º Cópia desse termo, devidamente autenticada, deverá acompanhar a tomada da conta.

Art. 291. Nem os responsaveis, nem seus auxiliares diretos poderão ser transferidos de uma unidade para outra senão depois da passagem das respectivas responsabilidades aos seus substitutos,

Art. 292. No caso de fraude reconhecida e comprovada, será o responsavel substituido, imediatamente, procedendo-se contra êle de acôrdo com a legislação em vigôr.

Art. 293. Os documentos, em folhas avulsas, adotados neste Regulamento, que contiverem entrelinhas, emendas, omissões ou outra qualquer irregularidade de escrituração, não serão considerados na tomada de contas, si não estiverem convenientemente resalvadas, na fórma estabelecida pelo art. 914, do Regulamento do Codigo de Contabilidade Pública.

§ 1º Aquêles, porém, que contiverem rasuras, não serão, em hipotese alguma, tomados em consideração.

§ 2º As resalvas de entrelinhas, emendas, etc., a que se refere este artigo, devem conter as rubricas do responsavel e do imediato ou autoridade equivalente.

Art. 294. A escrituração encontrada em atrazo motivará um inquerito policial militar para conhecer das causas que levavam o responsavel a não cumprir seu dever, motivando, desde logo, o seu afastamento da comissão.

Paragrafo unico. Além do seu sucessor, será designado outro oficial para encerrar a conta e acompanhar a transferencia da responsabilidade, de acôrdo com o disposto no artigo 290, § 1º.

Art. 295. Os livros e impressos avulsas para documentos de despesa adotados por este Regulamento, serão fornecidos pela D. F., devendo estar os livros devidamente rubricados.

Art. 296. A rubrica dos comandantes e diretores de Repartições, postas nos documentos, desde que não seja para justificar despesa, não implica em responsabilidade quanto a erros cometidos por quem os tenha organizado, mas importa na verificação de que os mesmos documentos obedecerem ás disposições regulamentares.

Art. 297. Fica subentendida como “Rubrica” para os efeitos do presente Regulamento, a assinatura abreviada da autoridade que a tiver lançado em qualquer parte dos documentos, a qual deve ser acompanhada da indicação de sua função.

Art. 298. O responsavel terá a bordo dos navios, quando não haja local expressamente destinado a esse fim, camarote privativo, onde possa arquivar livros e papeis e fazer o serviço de ascrituração.

Art. 299. Os documentos que se referirem a despesas de dinheiro e outras de igual importancia, deverão ser guardados nos cofres dos navios.

Art. 300. O Serviço de Fazenda, quanto aos, suprimentos da Esquadra, em circunstancias extraordinarias de tempo de guerra, será feito por instruções especiais do Govêrno.

Art. 301. Os responsaveis e demais oficiais que de qualquer modo tenham atribuições conferidas por este Regulamento. incorrerão em faltas que serão devidamente apuradas, na fórma da legislação em vigôr, quando deixarem de comunicar ás autoridades sob cujas ordens servirem, ou ao D. G. F. as infrações do presente Regulamento.

Art. 302. Sempre que fôr conveniente, o Sr. Ministro da Marinha, por proposta do D. G. F., nomeará, comissões incumbidas de verificar, nos navios, corpos, estabelecimentos e repartições de Marinha, nesta Capital e nos Estados, a normal execução das disposições deste Regulamento.

Paragrafo unico. Tais comissões serão constituidas por oficiais do Corpo da Armada e do Quadro de contadores Navais.

Art. 303. Os oficiais comissarios que forem nomeados "Chefes de Fazenda” de forças, navais, regular-se-ão pelas instruções e Regulamentos que lhes disserem respeito, com observancia, porém das disposições contidas no presente Regulamento, no que lhes fôr aplicavel.

Art. 304. Os modêlos de que trata este Regulamento serão organizados pela D. F. dentro do prazo de trinta, (30) dias, contados da publicação do presente Regulamento, mas porderão em qualquer tempo ser alterados afim de melhor atenderem ás necessidades de serviço, se assim fôr julgado necessario, á vista de propostas ou sugestões nesse sentido, sem prejuizo, porém, da finalidade a que devem os mesmos satisfazer.

TITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

CAPÍTULO UNICO

Art. 305. Os atuais livros de escrituração de Fazenda continuarão em uso, até a data marcada pelo ministro da Marinha para entrar em execução o presente Regulamento, providenciando a D. F. para que sejam fornecidos e iniciados, nessa data, os novos livros e documentos adotados.

Art. 306. Os atuais Livros de Socorros continuarão em serviço até sua conclusão, sendo, porém, anexados aos mesmos, por meio de um termo, um suplemento de vinte (20) folhas, no qual serão transcritos, por cópia autenticada, os termos de viagem a que se referirem os lançamentos exarados no respectivo historico.

Art. 307. As disposições do presente Regulamento, bem como qualquer omissão ou excesso nêle existentes, poderão ser corrigidos dentro do primeiro ano de sua execução, se a prática aconselhar tal procedimento, por proposta do D. G. F. ao ministro da Marinha.

Art. 308. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1932.– Protogenes Pereira Guimarães.