Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 21.245, DE 4 DE ABRIL DE 1932

Publica a adesão do Governo britânico, no que concerne ao protetorado de Zanzibar, ao Acordo de 1904 e à Convenção de 1910, referentes ao tráfico de mulheres brancas.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estadas Unidos do Bras il faz pública a adesão do Governo britânico, no que concerne ao protetorado de Zanzibar, ao Acordo para a repressão do tráfico de mulheres brancas e à Convenção internacional relativa à repressão do tráfico de mulheres brancas, firmados em Paris, respectivamente, a 18 de maio de 1904 e a 4 de maio de 1910, conforme comunicou ao Ministério das Relações Exteriores a Embaixada de França nesta Capital, por nota de 15 de março próximo passado, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

A. de Mello Franco.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1932

Embaixada da República Francesa no Brasil, Rio de Janeiro, 15 de março de 1932 – Nº 19.

Senhor Ministro – Em cumprimento ao artigo II da Convenção Internacional de 4 de maio de 1910, relativa à repressão do tráfico das mulheres, tenho a honra de junto remeter a Vossa Excelência a tradução autêntica de uma nota datada de 16 de janeiro de 1932, sob n. 46, pela qual a Embaixada da Grã-Bretanha informou o Ministério Francês dos Negócios Estrangeiros da adesão do Governo britânico ao Acordo internacional de 1904 e à Convenção de 1910, no que concerne ao protetorado de Zanzibar.

Nessa nota são indicadas a autoridade incumbida de centralizar as informações, as leis elaboradas nos territórios em questão, assim como o modo de transmissão das cartas rogatórias.

A data do depósito nos arquivos do Governo francês é 19 de Janeiro de 1932.

Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha mui alta consideração. – A. Kammerer.

A Sua Excelência o Senhor Afranio de Mello Franco, Ministro das Relações Exteriores – Rio de Janeiro.

(Tradução oficial da tradução francesa da nota inglesa anexa à nota n. 19, de 15 de março de 1932, da Embaixada de França no Rio de Janeiro, a Sua Excelência o Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil).

Embaixada da Grã-Bretanha – París – 16 de janeiro de 1932 – N. 46.

Senhor Presidente – De conformidade com as instruções do Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de Sua Majestade, tenho a honra de notificar a Vossa Excelência que Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda e dos Domínios britânicos ultramarinos, Imperador da Índia, adere, pela presente, no que concerne ao Protetorado de Zanzibar, ao Acordo internacional assinado em París a 18 de maio de 1904 e à Convenção assinada em París a 4 de maio de 1910, referentes à supressão do tráfico das brancas.

2. A autoridade do Protetorado de Zanzibar incumbida em obediência ao artigo I do acordo de 1904, da coordenação de todas as informações relativas ao tráfico das mulheres e das crianças para fins imorais, no estrangeiro (isto é, a autoridade central) é o Chefe de Polícia do Protetorado.

3. De conformidade com o artigo II, parágrafo 2º, da Convenção de 1910, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que as leis que foram votadas no Protetorado de Zanzibar, relativamente aos objetivo da Convenção, estão contidas nas secções 379, 381, 385 e 386 do Código penal do Protetorado de Zanzibar de 1917, tal como foi emendado do qual se encontram juntas 20 cópias à presente nota.

4. Finalmente de acordo com o artigo II, parágrafo 4º, da Convenção de 1910, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o modo de transmissão das cartas rogatórias do Protetorado de Zanzibar é a via diplomática.

5. Grato ficarei a Vossa Excelência se quiser ter a bondade de me informar em tempo util da data em que a notificação desta adesão aos atos de 1904 e de 1910 será considerada como tendo sido depositada nos arquivos do Governo da República.

Queira aceitar, etc. – Tyrrell.

Por tradução autêntica : o sub-diretor, Navailles.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.