Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 20.964, DE 19 DE JANEIRO DE 1932

Publica a adesão do Governo britânico, no que concerne à Palestina (compreendida a Transjordânia), a Sarawak, às ilhas Gilbert Ellice e às ilhas Salomão, ao Acordo de 1904 e à Convenção de 1910, referentes ao tráfico de mulheres brancas.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil faz pública a adesão do Governo britânico ao Acordo para a repressão do tráfico de mulheres brancas e à Convenção internacional relativa à repressão do tráfico de mulheres brancas, firmados em París, respectivamente, a 18 de maio de 1904 e a 4 de maio de 1910, no que concerne ao território sob mandato da Palestina (compreendida a Transjordânia), ao Estado protegido de Sarawak, à colônia das ilhas Gilbert e Ellice e ao protetorado das ilhas Salomão britânicas, conforme comunicou ao Ministério das Relações Exteriores a Embaixada de França nesta Capital, por nota de 31 de dezembro, último, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1932, 111º dá Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

A. de Mello Franco.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1932

(Tradução oficial), Embaixada da República Francesa no Brasil – Nº 169 – Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1931.

Senhor ministro,

Em execução do art. 11 da Convenção internacional de 4 de maio de 1910 relativa à repressão do tráfico das brancas, tenho a honra de junto remeter a Vossa Excelência a tradução autenticada de uma nota datada de 2 de novembro último, sob n. 680 (552/18/31), pela qual a Embaixada da Grã-Bretanha em París informou o Ministério francês dos Negócios Estrangeiros da adesão do Governo britânico ao Acordo internacional de 1904 e à Convenção de 1910, no que concerne ao território sob mandato da Palestina (compreendida a Transjordânia), ao Estado protegido de Sarawak, à colônia das ilhas Gilbert e Ellice e ao protetorado das ilhas Salomão britânicas.

Nessa nota são indicadas as autoridades incumbidas de centralizar as informações, as leis elaboradas nos territórios em questão, assim como o modo de transmissão das cartas rogatórias.

A data do depósito nos arquivos do Governo francês é 6 de novembro de 1931.

Queira aceitar, sr. ministro, os protestos da minha mui alta consideração. – A. Kammerer.

A Sua Excelência o Senhor Afranio de Mello Franco, Ministro das Relações Exteriores – Rio de Janeiro.

(Tradução oficial da tradução francesa autenticada do anexo à nota n. 169, de 31 de dezembro de 1931, da Embaixada da França no Brasil, a sua Excelência o Ministro das Relações Exteriores do Brasil).

Embaixada da Crã-Bretanha – N. 680 (552/18/31) – París, 2 de novembro de 1931.

Senhor Presidente,

De conformidade com as instruções do Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de Sua Majestade, tenho a honra de notificar a Vossa Excelência que sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda, dos Domínios britânicos de alem mar, Imperador da India, adere, pela presente, ao Acordo internacional assinado em París a 18 de maio de 1904, para a supressão do tráfico das brancas e à Convenção assinada em París a 4 de maio de 1910 para a supressão do tráfico das brancas, no que concerne ao território sob mandato da Palestina (compreendida a Transjordânia), ao Estado protegido de Sarawak, à colônia das ilhas Gilbert e Ellice e ao protetorado das ilhas Salomão britânicas.

2. Na Palestina (compreendida a Transjordânia), nos Estados protegidos de Sarawak, nas ilhas Gilbert e Ellice e nas ilhas Salomão britânicas, as autoridades incumbidas, segundo o art. 1º do Acordo de 1904, da coordenação de todas as informações relativas ao tráfico das mulheres e das crianças para fins imorais, no estrangeiro (isto é, as autoridades centrais), são (1) na Palestina (territórios outros que não a Transjordânia): o Serviço das Pesquisas Criminais do Departamento da Polícia e das Prisões; na Transjordânia: o Oficial Comandante da Legião Arabe; (2) no Sarawak: o Secretário Geral do Sarawak; (3) nas ilhas Gilbert e Ellice: o Comissário Residente; é (4) nas ilhas Salomão britânicas: o Comissário Residente.

3. De conformidade com o art. 11, § 2º, da Convenção de 1910, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que as leis que foram postas em vigor nos quatro territórios interessados, relativamente aos objetivos da Convenção, são as seguintes :

(I) (a) Palestina (territórios outros que não a Transjordânia) ;

Decreto n. 2, de 1927, que emenda a lei criminal, e decreto número 1, de 1930, que emenda a lei criminal.

(b) Transjordânia:

Os arts. 197, 198, 199, 200 e o adicional datado de 3 Jamazi Akhir do ano de higira de 1277, assim como o art. 202 do Código penal otomano estão ainda em vigor.

(II) Sarawak :

Decreto n. W-1 (Proteção das mulheres e das moças) do ano de 1927.

(III) Ilhas Gilbert e Ellice :

Decreto do Conselho relativo aos territórios do Pacífico do ano de 1893.

(IV) llhas Salomão britânicas :

Decreto do Conselho relativo aos territórios do Pacífico, do ano de 1893.

4. Finalmente, de conformidade com o art. 11, § 4º, da Convenção de 1910, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o modo de transmissão das cartas rogatórias destinadas aos quatro territórios de que se trata, é o seguinte :

(I) (a) Palestina (territórios outros que não a Transjordânia) :

Transmissão por via diplomática.

(b) Transjordânia:

Dá-se preferência às comunicações diretas entre as autoridades judiciárias e as cartas rogatórias serão endereçadas ao Ministro da Justiça, em Amman.

(II) Sarawak :

Dá-se preferência às comunicações diretas entre as autoridades judiciárias e as cartas rogatórias serão endereçadas ao Secretário geral de Sarawak.

(III) Ilhas Gilbert e Ellice:

Dá-se preferência às comunicações diretas entre as autoridades judiciárias e as cartas rogatórias serão endereçadas ao Comissário residente.

(IV) Ilhas Salomão britânicas:

Dá-se preferência às comunicações diretas entre as autoridades judiciárias e as cartas rogatórias serão endereçadas ao Primeiro Magistrado e Consultor Jurídico, em Tulagi.

Queira aceitar, etc. – Tyrrell.

A Sua Excelência o Senhor Aristides Briand, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Por tradução autenticada. – O Sub-Diretor, Navailles.