Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 20.631, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1931

Institue uma comissão de tecnicos para proceder a estudos financeiros e economicos dos Estados e Municipios.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que, como base da administração e do progresso do país, é necessaria e inadiavel a reorganização economico-financeira, não só da União, como tambem dos Estados e Municipios;

Considerando que, para essa reorganização geral, se impõe, preliminarmente, ao lado da dos federais, a regularização dos compromissos externos estaduais e municipais;

Considerando que entre o Governo Provisorio e as Interventorias Federais nos Estados e entre estas e as Prefeituras Municipais, deve haver identidade diretrizes na ordem financeira e economica, para que haja, de fato, um programa de harmonia, e não de dispersão; de modo a que, seguindo o mesmo rumo, resulte, do conjugado de esforços, o objetivo colimado;

Considerando que o advento do decreto n. 20.348, de 29 de agosto último, que institue os Conselhos Consultivos e estabelece normas de administração, regulando, por assim dizer, a Lei Organica de 11 de novembro do 1930 (decreto número 19.398), constitue o maior passo dado para o congraçamento daqueles esforços:

Considerando, finalmente, que o Governo Provisorio reconhece, para tanto, necessario o concurso de tecnicos especializados nos assuntos economico-financeiros:

Decreta:

Art. 1º É instituida a "Comissão de Estudos Financeiros e Economicos dos Estados e Municípios", a qual, funcionando sob a direção do ministro da Fazenda, encarregar-se-á de proceder ao estudo minucioso da situação economico-financeira de cada Estado, e seus Municipios, facultando ao Governo Provisório, com os subsidios que lhe oferecer a decretação de medidas necessarias á reorganização economica e administrativa do país.

Paragrafo unico. Para o minudente estudo referido neste artigo, a Comissão organizará formulários que, preenchidos pelos interventores nos Estados no Territorio do Acre e no Distrito Federal, revelam a respectiva situação, e a de seus Municipios, quando:

a) á divida externa;

b) á divida flutuante;

c) á receita e á despesa;

d) ás possibilidades produtivas;

e) á capacidade industrial e agricola;

f) ás médias anuais de importação e exportação, e tudo mais que possa facultar á Comissão o pleno conhecimento do conjunto economico-financeiro do país.

Art. 2º O presente decreto, bem como o de n. 20.348, de 29 de agosto último, e todos os átos do Governo Provisorio pertinentes á reorganização dos Estados e dos Municipios, serão publicados pelas respectivas administrações, em seus órgãos oficiais.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação: revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

Getulio Vargas

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1931.