Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ de 31 de JANEIRO de 1818

Concede aos negociantes matriculados desta praça o privilegio de aposentadoria passiva nas lojas e casas em que habitam e conservam seu negocio.

Eu El-Rei faço saber aos que o presente Alvará com força de Lei virem, que tendo consideração ao favor, que mereciam os mercadores estabelecidos nesta Córte, para não serem despejados das casas e lojas de sua habitação e commercio por causa dos graves damnos, que receberiam com as repentinas mudanças, e tambem a ser oneroso que se marcasse o arruamento determinado pelos estatutos da Mesa do Bem Commum : fui servido, conformando-me com o parecer da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Reino do Brazil, e Domínios Ultramarinos em consulta, que sobre esta materia subiu á minha real presença, de ordenar pela minha immediata e real resolução de 18 de Julho de 1809, que os mercadores, sendo rnatriculados pela mesma Real Junta, tivessem provisoriamente nesta Córte e gozassem o privilegio de aposentadoria passiva nas casas e lojas em que habitassem e conservassem o seu negocio, ficando porém salvos os direitos dos proprietarios dellas, o qual privilegio novamente confirmei pela outra minha immediata e real resolução de 16 do corrente mez de Janeiro deste anno, tomando igualmente em consulta do dito Tribunal, e hei por bem que assim se observe e guarde.

Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consiencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da minha Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação; e a todos os mais Tribunaes, Ministros da Justiça, e pessoas, a quem o conhecimento e execução deste alvará pertencer, o cumpram o guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se de cada uma fizesse especial menção. E este valerá como carta passada pela Chancellaria ainda que por ella não passe, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario.

Dado no Rio de Janeiro aos 31 de Janeiro de 1818.

REI com guarda.

Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Magestade é servido conceder provisoriamente nos mercadores, sendo matriculados pela Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Reino do Brazil, e Dominios Ultramarinos, o privilegio de aposentadoria passiva nas lojas e casas em que habitam e conservam o seu negocio, salvos porém os direitos dos proprietarios dellas : tudo na fórma acima exposta.

Para Vossa Magestade ver.

Braz Martins da Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueredo o fez escrever.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1818

 

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