Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ de 21 de FEVEREIRO de 1816

Estabelece um methodo de Thesourarias Geraes para o exercito de Portugal.

Eu o Príncipe Regente, faço saber aos que este Alvará virem, que tendo mostrado a experiencia, a necessidade de estabelecer um methodo de Thesourarias Geraes para o Exercito, em que se reuna a exactidão na fiscalisação da Fazenda Real com o prompto pagamento das Tropas, e não tendo a Portaria do Governo de 27 de Novembro de 1811, que alterou o systema da Lei de 9 de Julho de 1763, e do Alvará de 14 de Abril de 1764, preenchido completamente estes dous fins essenciaes, e especialmente o da fiscalisação: sou servido extinguir as Thesourarias e Pagadorias que agora existem, creadas pela dita lei, alvará e portaria, e em seu logar estabelecer o seguinte:

I. Haverá uma Thesouraria Geral, que se estabelecerá em a Côrte e Cidade de Lisboa, onde se farão todos os assentamentos de praças, que antes se faziam nas diversas Thesourarias, e onde existirá toda a contabilidade que pertencer ao Exercito, pela parte que toca aos soldados, e a outros objectos que pertenciam ás Thesourarias ou Pagadorias que ficam extinctas.

II. Esta Thesouraria será dividida em duas classes, uma de fiscailsação da Real Fazenda, e outra de Thesouraria e Pagadorias.

III. A repartição da fiscalisação da Fazenda será composta de um Contador Fiscal, de um Official-maior da Contadoria, de Officiaes de Contadoria de diversas classes, e de lnspectores de Revista.

IV. A Repartição de Thesouraria e Pagadoria será composta de um Thesoureiro e Pagador Geral, de Fieis ou Commissarios Assistentes, que serão Pagadores, e de um numero de Pagadores da segunda Classe, destinados a assistirem com as Brigadas um em cada uma, os quaes residirão nos Districtos em que estiverem aquarteladas as Brigadas, e serão rendidos, quando o Thesoureiro Geral o achar conveniente.

V. Para que os Pagadores de Brigada possam satisfazer aos seus deveres, e pagar aos Regimentos de sua Brigada, aquartelados em diversos logares, e nos dias competentes, serão os Quarteis Mestres dos Regimentos obrigados a ajudal-os no que for relativo ás obrigações dos Pagadores; os Chefes dos Regimentos os obrigarão a isso, quando for necessario, e os sobreditos Pagadores lh'o requererem

VI. Os Commissarios ou Fieis e os Pagadores serão sujeitos ao Thesoureiro Geral, e responsaveis pelas suas obrigações ; e os Officiaes da Contadoria e Inspectores de Revista ao Contador Fiscal. Estes dous Chefes serão immediatamente responsaveis ao Real Erario sem intermedio algum, ficando por isso abolido o logar de Inspector de Thesouraria creado posteriormente ao Alvará de 1764, e nenhum dos empregados na Thesouraria, ou Contadoria poderá ter occupação em outra Repartição, qualquer que ella seja.

VII. Sendo indispensavel que o pagamento dos soldos, e de tudo quanto é relativo á segurança do Reino seja feito não só com promptidão, mas com preferencia a todos os outros objectos a que estão destinadas as Rendas Reaes ; e convindo evitar os inconvenientes que resultam de sahirem sempre do Erario para a Thesouraria Geral, em especie, as diversas sommas, para o pagamento das Tropas das Províncias : os Governadores do Reino furão immediatamente o calculo das sommas que são necessarias para saldar todas as despezas do Exercito e suas dependencias, separarão das Rendas Reaes a quantia que for sufficiente para cobrir a despeza, e farão passar ao Thesoureiro Geral as que lhe pertencerem pelo methodo, que abaixo se dirá.

VIII. Succedendo que, por algum motivo não previsto, venha a falhar em todo, ou em parte, algumas das remias destinadas para o pagamento do Exercito, o Administrador Geral do Real Erario lhe substituirá immediatamente outra, ficando inhibido de fazer pagamento algum de qualquer natureza, antes de estar pago dos seus soldos todo o Exercito, e assim a Repartição de viveres, forragens, hospitaes e outras dependencias desta natureza.

IX. Para que a fiscalisação ela Real Fazenda se possa fazer regularmente, todas as patentes e títulos porque se houverem de fazer pagamentos mensaes na Thesouraria, terão o – Cumpra-se - do General em Chefe ; com elle serão dirigidos ao Thesoureiro Geral, que lhes porá a intervenção, e depois com o – Visto - do Contador Fiscal, se lhes assentará praça na Contadoria, e não se pagará a pessoa alguma por simples recibo parcial, sem que tenha precedido o assentamento de praça pela fórma assim ordenada.

X. As ordens extraordinarias para pagamento de quantias que se mandarem pagar pela Thesouraria, para objectos de serviço, serão dirigidas ao Thesoureiro Geral, que lhes porá a sua intervenção ; passarão depois ao Contador Fiscal, para lhes por o – Visto - (estando em fórma) e registro, e sem isso não serão pagas.

XI. O soldo das praças que vencem diariamente será pago em prets de 15 em 15 dias, formalisados pela mesma fórma que está determinado, e se pratica actualmente.

XII. Os pagamentos dos Officiaes dos Regimentos se farão pelas relações conforme o modelo - A - feitas pelo Quartel Mestre de cada Regimento, com o certificado do Commandante do Corpo, e entregues ao Pagador pelo Quartel Mestre.

XIII. As sommas arbitradas mensal ou annualmente a cada Regimento para concerto de armas, lenha e outros objectos, serão pagas pelos Pagadores de Brigada a vista dos recibos dos Coroneis, e com o - Visto - dos lnspectores de Revista, posto na occasião em que passarem revista nos Corpos.

XIV. O pagamento dos fardamentos que se deverem fazer a dinheiro, na forma do plano, será feito de seis em seis mezes pelos Pagadores de Brigada, sobre livranças dos Chefes dos Corpos, que estes mandarão ao Contador Fiscal, o qual, conferindo-as com os extractos de revista, lhes porá o seu – Visto – depois de as registrar, e as passará ao Thesoureiro Geral, que as mandará pagar no mez seguinte pelo Pagador competente, sobre o recibo do Coronel, em que se accusará a livrança e semestre a que pertence.

XV. O soldo e gratificação dos Generaes e Officiaes do Estado maior será pago mensalmente pelo Pagador da Brigada a que pertencerem ou forem residentes, sobre uma relação conforme o modelo - A - e certificada pelo Commandante da Brigada.

XVI. Os Governadores de Praças, Majores e outros Officiaes alli empregados serão pagos pelas relações feitas pelos Pagadores das Brigadas em cujos Districtos estiverem as ditas Praças, e certificadas pelos Governadores.

XVII. As Companhias de Veteranos serão pagas por prets de 15 dias, pelo que pertence ás praças que vencem diariamente, e os Officiaes receberão com os das Praças em que estiverem.

XVIII. O pagamento dos reformados e de qualquer classe de Officiaes sem emprego, não sendo Officiaes Generaes, do Monte-Pio, e outros que não vão incluídos nas classes acima declaradas, se fará de tres em tres mozes sobre relações nominaes formadas na Contadoria Geral pelos assentos de cada um, combinados com as listas de revista que os lnspectores della mandarão á mesma Contadoria todos os trimestres.

XIX. As sobreditas relações serão formadas por classes e patentes, e semelhantes ao modelo - A - assignadas pelo Contador Fiscal e entregues ao Thesoureiro Geral, que lhes porá a ordem para o pagamento, e as remetterá aos Pagadores correspondentes até no dia 15 do mez seguinte ao do vencimento.

XX. Para que na Contadoria se possa fiscalisar com exactidão a legalidalle dos pagamentos, continuarão os Inspectores de Revista a executar o que está determinado na Portaria de 27 de Novembro de 1811, por que foram creados, e mandarão ou entregarão na Contadoria os extractos de revista, e mais clarezas que o Contador Fiscal lhes ordenar, pelo menos de dous em dous mezes.

XXI. Nas revistas, porém, que os ditos Inspectores passarem, não se apresentarão os Corpos com bandeiras, mas tão sómente formados por companhias e não se lhes fará continencias.

XXII. Os sobreditos lnspectores de Revista não se intrometterão no exame do estado do armamento e mais effeitos, ou no estado dos cavallos, sustento que se lhes dá, nem na reforma da distribuição dos generos, que recebem os Corpos; porquanto estes exames pertencem aos Inspectores Militares : a sua obrigação reduzir-se-ha a examinarem a existencia das praças, e o seu vencimento, tanto pelas listas, que as Companhias dão, como pelos assentos dos livros de registro, e pelos mais attestados que os Commandantes fornecem no acto da revista.

XXIII. Succedendo haver alguma duvida entre os Commandantes de Corpos e os Inspectores de Revistas, ou não achando estes os livros em ordem, darão conta ao Contador Fiscal, que o representará ao General em Chefe, afim de mandar ao lnspector Geral da Arma a que o Corpo pertencer, que passe ao Regimento, levando comsigo o lnspector de Revista, e regule o que achar defeituoso, dando logo parte ao General em Chefe dos defeitos que achou, e do modo porque os remediou. No caso do Inspector Geral não poder ir pessoalmente ao sobredito exame, será esse feito por um Deputado seu.

XXIV. Para que todos os pagamentos sejam feitos nos seus tempos competentes, e se evitem as differentes remessas de dinheiro das Províncias ao Erario, e deste à Thesouraria e depois às Pagadorias, em que a Fazenda Real tem sempre prejuízo, e os povos são incommodados com a passagem das differentes escoltas, que acompanham as conducções, o Presidente do Erario fará passar differentes letras sobre os recebedores, e rendeiros das rendas reaes das Províncias, para serem pagas a differentes épocas. O Thesoureiro Geral apresentará no principio do anno, um calculo do dinheiro que necessita em cada Comarca, ou Districto, e o Thesoureiro-mór lhe completará mensalmente as sommas que elle necessitar, com letras a pagar nas Camaras, em que o dinheiro for necessario, ou nas suas visinhanças, havendo a attenção de antecipar o Erario pelo menos um mez do vencimento do Exercito, para que esse não possa soffrer demora no seu pagamento.

XXV. O Thesoureiro-mór avisará separadamente aos diversos rendeiros e recebedores, sobre quem se passarem as letras do dia do seu vencimento, para que tenham prompta a sua importancia, logo que lhes forem apresentadas : estas letras serão recebidas no Erario depois de pagas como dinheiro em especie, e fazendo parte das sommas que os sobreditos rendeiros ou recebedores devem metter no Erario.

XXVI. O Thesoureiro Geral remetterá aos diversos Pagadores letras sufficientes para os pagamentos que cada um dever fazer, com a anticipação correspondente à distancia em que se acharem, e de fórma que possam estar cobradas no dia prefixo, e as som mas promptas para se pagar á Tropa.

XXVII. Estas letras serão mandadas seguras pelo Correio; não se levará premio do seguro, e os recibos do Correio servirão para verificar a entrega aos Pagadores, e lhes servirem de titulo para a sua responsabilidade ao Thesoureiro Geral.

XXVIII. Os Pagadores cobrarão as letras nos tempos prefixos; e succedendo que algum rendeiro ou recebedor as não pague logo, as protestarão immediatamente perante as justiças do Jogar, e as remetterão novamente com o protesto ao Thesoureiro Geral, para as apresentar no Erario e lhe serem levadas em conta, cobrando-se na fórma da Lei pelo Erario, e o Thesoureiro Geral supprirá immediatamente com outras ao Pagador, para que não haja falta no pagamento da Tropa. Quando alguma letra for protestada, e possa por essa causa ser demorado algum pagamento, o Pagador que fizer o protesto, dará parte ao Commandante da Brigada, e este o participará ao General em Chefe, para este saber o motivo porque se atrazou o pagamento, e o possa representar ao Governo, se não houver logo providencia.

XXIX. Os Pagadores farão os pagamentos aos Officiaes e pessoas que constarem das relações mandadas fazer nos paragraphos antecedentes deste alvará, sem exigirem recibos, nem mais clarezas do que a assignatura individual de cada um dos que receberem, á margem da mesma relação.

XXX. Tanto as relações de pagamentos como os prets, e outras clarezas ou recibos de dinheiro que os Pagadores fizerem , serão mandadas pelos ditos Pagadores mensalmente ao Thesoureiro Geral ; estas relações e títulos serão remettidos seguros pelo Correio, livres de porte, e serão acompanhadas de uma conta corrente assignada pelo Pagador. Todos estes títulos serão numerados pelo Pagador que os remetter, e trarão a sua antefirma.

XXXI. O Thesoureiro Geral verificará a sua conta com cada um dos Pagadores, e no mesmo mez passará os títulos á Contadoria, indo novamente rubricados e numerados para na dita Contadoria serem combinados com os assentos, e resumo das revistas de Inspectores: para se verificarem, e se extrahirem duas contas, uma que o Contador deve dar ao Thesoureiro Geral, em que vá contada a despeza, que fez o dito Thesoureiro, e lhe sirva para sua descarga no Erario; e outra que deve acompanhar os documentos, e ser remettida ao Erario pelo mesmo Contador; com esta conta irão as listas de revistas e mais títulos que o Erario exigir.

XXXII. Além destas contas, formalisará o Contador cada seis mezes um mappa das despezas do Exercito com separação de soldados, de Officiaes empregados e não empregados, Officiaes de Regimentos, prets e outras quantias avulsas, sendo estas especificadas em classes com declaração dos motivos, o qual será apresentado ao Governo para me ser presente. O Contador dará tambem todos os seis mezes uma igual conta ao General em Chefe.

XXXIII. O Contador Geral fará extrahir dos resumos das revistas de Inspectores, as livranças que forem necessarias para a verificação das contas do Commissariado e outras repartições, e communicará aos Chefes o que convier.

XXXIV. Sendo necessario pôr desde logo em execução o que vai ordenado neste alvará, e não se devendo confundir as dividas antigas com o pagamento necessario e indispensavel á tropa e mais pessoas que diaria ou mensalmente devem continuar a receber, passarão immediatamente para a nova Contadoria todos os títulos de dividas antigas, e os documentos por onde se podem legalisar, e serão pagas pelo methodo que vai estabelecido para as correntes; fazendo porém o Erario uma consignação inteiramente separada, que o Thesoureiro Geral irá recebendo e distribuindo pelas listas que formalisará o Contador, e que serão distribuídas por mezes, começando o pagamento pelos mezes mais antigos, sem que se possa alterar esta regra a favor de classe, ou pessoa alguma, para não confundir as despezas que pertencem 1mmediatamente ao pessoal do Exercito, com aquellas que são da dependencia dos Arsenaes. Não se pagarão pela Thesouraria despezas algumas dos Trens ou das Praças, as quaes ficarão pertencendo a esta, repartição, exceptuando os soldos dos Soldados e Officiaes de patente, que serão pagos pela Thesouraria Geral irá recebendo e distribuindo pelas litas que formalisará o Contador, e que serão distribuídas por mezes, começando o pagamento pelos mezes mais antigos, sem que se possa alterar esta regra a favor de classe, ou pessoa alguma, para não confundir as despesas que pertecem imediatamente ao pessoal d Exercito, com aquellas que são da dependência dos Arsenaes. Não se pagarão pela Thesouraria despesas algumas dos Trens ou das Praças, as quaes ficarão pertencendo e esta repartição, exceptuando os soldos dos Soldados e Officiaes de patente, que serão pagos pela Thesouraria.

XXXV. Pelo presente alvará fica prohibido aos empregados na Thesouraria e Contadoria Geral do Exercito servirem quaesquer outras occupações, ficando os Chefes das ditas Repartições immediatamente sujeitos ao Erario, e responsaveis cada um na sua Repartição, abolindo todo e qualquer intermedio entre os ditos Chefes e o Erario, restituindo o emprego de Thesoureiro Geral ao lagar, em que foi posto pela Lei de 1763, com as alterações agora determinadas, e creando um Contador Fiscal a semelhança do que havia antes do estabelecimento das Thesourarias, ainda que com obrigações differentes. E convindo que pessoas a quem se confião empregos desta importancia, tenham uma sufficiente sustentação, sou servido determinar, que o Thesoureiro Geral vença annualmente 2:000$000 de ordenado do seu emprego, que o Contador Fiscal vença igual quantia, e o Official Maior 1:000$000, e que o Governo taxe proporcionalmente os ordenados para todos os outros empregados, sem que depois os possa alterar sem ordem especial minha; ficando porém extinctos todos e quaesquer emolumentos que por lei ou uso se levassem até agora nas Thesourarias, sem que se possa por principio algum estabelecer outros em seu logar.

XXXVI. Não sendo justo que as pessoas que até agora me serviram nas Thesourarias fiquem privadas de me continuarem a servir, escolher-se-hão entre os actuaes Officiaes de Thesouraria os que forem proprios para me continuarem a servir nas novas Contadorias e Thesouraria, ficando os outros vencendo o seu ordenado até que possam entrar em occupação do meu serviço, em que vençam igual quantia á que agora percebem, extinguindo-se porém a pensão que pelo presente alvará lhes mando continuar, logo que vençam outro ordenado.

XXXVII. A escolha porém de Contador, Thesoureiro Official-Maior ficará ao meu real arbítrio, sem que fique ligada ao que vai estabelecido no paragrapho antecedente.

XXXVIII. Depois que a nova Thesouraria for estabelecida, ficará pertencendo ao Contador propor os Officiaes da sua Contadoria, e os Inspectores de Revista que o Governo poderá approvar; o Thesoureiro porém poderá escolher agora mesmo os Commissarios e Pagadores que desejar, entre os actuaes, e não o satisfazendo, ou não sendo da sua confiança, o participará ao Ministro da Repartição, e depois pertencer-lhe-ha sempre a nomeação dos Pagadores, ficando responsavel por elles.

Este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer leis, ordens ou resoluções em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa menção. Pelo que mando ao Conselho de Guerra, Presidente do meu Real Erario, Conselho da minha Real. Fazenda, Marechal General Commandante em Chefe do Exercito, Governadores de Armas, e de Praças, Officiaes Generaes, Inspectores Geraes, Thesoureiros Geraes das Tropas e mais pessoas a quem o conhecimento delle pertencer, o cumpram, e guardem pela parte que lhes toca, e este valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e ainda que o seu effeito haja de durar um ou muitos annos, sem embargo das Ordenações em contrario.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 21 de Fevereiro de 1816

PRINCIPE com guarda.

Marquez de Aguiar.

Alvará pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem estabelecer um methodo de Thesourarias Geraes para o Exercito, em que se reuna exactidão na fiscalisação da Fazenda Real com o prompto pagamento das Tropas, extinguindo as Thesourarias e Pagadorias que agora existem, tudo como acima se declara.

Para Vossa Alteza Real ver.

Antonio Pimentel do Vabo o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1816

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