Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ de 05 de JULHO de 1809

Fixa o numero dos Commendadores e Cavalleiros da Ordem da Torre e Espada.

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem; que havendo instaurado a Ordem da Torre e Espada pelo Decreto de 13 de Maio do anno passado, dando-lhe fórma e regulamento pela Carta de Lei de 29 de Novembro do mesmo anno; não só para marcar na posteridade a época em que felizmente apportei a este Estado e estabeleci a ampla liberdade do commercio, franqueando-o a todos os navios nacionaes e estrangeiros; mas tambem para premiar os illustres e benemeritos Vassallos d'EI-Rei da Grm-Bretanha, meu antigo e fiel alliado, que me acompanharam com muito zelo nesta viagem, e aquelles dos meus vassallos, que antepuzeram a honra de seguir- me: e sendo os premios desta natureza os mais capazes de produzir estimulos de honra e de virtude, quando são repartidos com economia e sobriedade, de maneira que se não tornem vulgares e percam o seu preço e valor: desejando atalhar estes inconvenientes, que frustrariam o fim e designio da instituição desta Ordem meramente civil e politica: e querendo outrosim regular melhor a fórma com que se deve lançar a insignia áquelles a quem eu fizer mercê: hei por bem, em ampliação e declaração do sobredito decreto e carta de Lei, determinar o seguinte.

I. Não se tendo fixado o numero dos Commendadores honorarios e Cavalleiros; e convindo fazel-o: sou servido determinar que os Commendadores honorarios não sejão mais de 24; e os Cavalleiros de 100; não podendo pessoa alguma requerer, nem devendo conferir-se qualquer destas mercês emquanto estiver cheio o numero acima referido.

II. Sendo estabelecido no § XVI. da Carta da Lei de 29 de Novembro do anno passado, que as ínsignias sejão lançadas em uma das casas da Mesa da Consciencía e Ordens, a quem encarreguei o exame, decisão e expediente dos negocios da Ordem : hei por bem que só os Deputados deste Tribunal possam lançal-as, com assistencia de dous Cavalleiros ou commendadores, fazendo-o um em cada mez, e sendo a propina depositada para se repartir por todos no fim de cada mez, a qual será igual á que percebem os Priores-Móres das tres Ordens Militares: e o juramento será lavrado pelo Official Maior do mesmo Tribunal, e assignado pelo novo Cavalleiro e pelos que assistiram, comprehendido o que lançou a insignia.

III. No expediente dos Alvarás se haverá a Mesa, como se pratica com os Cavalleiros das Tres Ordens Militares, havendo-se por habilitados todos a quem eu fizer a mercê da insignia da Ordem da Torre e Espada, sem precisão de dispensa de habilitações.

IV. E este se cumprirá, como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; e a todos os Tribunaes e mais pessoas, a quem haja de pertencer o conhecimento deste AIvará, que o cumpram e guardem. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Julho de 1809.

PRINCIPE com guarda

Conde de Aguiar.

Alvará com força da Lei, pelo qual Vossa Alteza Real em ampliação e declaração do Decreto de 13 de Maio, e carta de Lei de 29 de Novembro do anno passado, houve por bem fixar o numero dos Commendadores e Cavalleiros da Ordem da Torre e Espada; e regular a fórma, com que devem receber a insignia; determinando, que só lhas devem lançar os Deputados da Mesa da Consciencia e Ordens; tudo na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1809

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