Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ de 21 de JANEIRO de 1809

Concede aos habitantes do Brazil o privilegio de não serem executados na propriedade dos engenhos e lavouras de assucar.

Eu o Príncipe Regente faço saber aos que este Alvará virem: que sendo-me presente em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço do Estado do Brazil, a supplica de muitos proprietarios de engenhos de assucar e lavradores de cannas, em que me pediam o serem as suas fabricas comprehendidas no privilegio concedido pela Resolução de 22 de Setembro de 1758, aos habitantes da Capitania do Rio de Janeiro, de que se lhes tinha expedido provisão aos 26 de Abril de 1760, para não serem executadas as propriedades dos, mesmos engenhos e lavouras, mas somente os rendimentos dellas: e que tendo sido esse mesmo privilegio concedido para outras Capitanias, ao principio temporariamente, depois muitas vezes renovado; fôra ultimamente mandado observar na Capitania de S. Paulo, ampliando-se para todos os meus Dominios Ultramarinos pelo Alvará de 6 de Julho de 1807. Como, porém, nessa ultima determinação eu fôra servido mandar fazer algumas restricções que muito o diminuíam: consultando-me a sobredita Mesa, que nas circumstancias actuaes de maior franqueza do Commercio, seria mais conveniente ao meu serviço, que o uso do mencionado privilegio fosse mais amplo para os lavradores, e capaz de fazer permanecer as suas fabricas em utilidade geral dos habitantes destes Estados e favor da cultura que bem se conciliava com o interesse dos seus credores: tomando em consideração o referido, e querendo fazer graça e mercê aos sobreditos proprietarios e lavradores: hei por bem, declarando o Alvará de 6 de Julho de 1807, determinar:

Primo. Que as fabricas dos engenhos de assucar e lavouras de cannas, em todos os Estados do Brazil e Ultramar, gozem do privilegio concedido pela dita Resolução de 22 de Setembro de 1758, para não serem executadas as fabricas dos mesmos engenhos e lavouras, estando estes promptos e trabalhando regularmente, e tendo em cultura a folha competente para a laboração dos mesmos engenhos e para o sustento da sua escravatura : mas sómente poderão correr as execuções nos rendimentos das ditas propriedades pela, terça parte delles, reservadas as outras duas partes para as despezas da cultura e administração ; na fórma que até agora se tem observado.

Secundo. Ampliando o § 2º do mesmo Alvará, hei por bem que no acto de ser a divida igual ou maior do que o valor da lavoura ou engenho, possa correr a execução na mesma propriedade, considerando-se para a avaliação na mesma propriedade, considerando-se para a avaliação do engenho toda a sua escravatura, gados, terra e utensílios que lhe pertencem, e que não devem separar-se do assento e fabrica do mesmo engenho: e neste caso poderá prosseguir a execução na propriedade, observando-se as regras prescriptas pela lei de 20 de Junho de 1774.

Tertio. E, declarando o § 3º do dito Alvará, ordeno que a permissão dada ao credor de mostrar que o seu devedor tem mais dividas, as quaes unidas chegam á somma por que fica permittida a execução na propriedade; será admittida somente no caso desses outros credores terem tambem execução apparelhada e penhoras feitas, e de terem por meio de cessão ou de qualquer outro contracto legal, unido os seus creditos e execução á execução principal; de forma que se possa considerar como uma só divida, e o credor principal nos termos de gozar do beneficio da adjudicação, não havendo licitantes ou remissão, na conformidade do que dispõe a dita Lei de 20 de Junho de 1774; porque nestas circumstancias é que se poderá attender á somma total das dividas, para proseguir a execução na propriedade, sendo ella igual ou maior do que o seu valor.

E este se observará, como nelle se contém, ficando em tudo o mais o sobredito Alvará em seu vigor, e não obstante quaesquer outras leis, alvarás, ou resoluções em contrario; porque todos hei por bem derogal-os para este effeito somente, como se delles se fizesse expressa menção. E mando a Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicacão do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes; Corregedores; Ouvidores: Juizes e mais pessoas, a quem pertencer, o cumpram e guardem, e façam muito inteiramente cumprir, e guardar. E valerá como carta passada pela Chancellaría, posto que por ella não hade passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a Ordenação em contrario.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 21 de Janeiro de 1809.

PRINCIPE com guarda.

Marques de Angeja. Presidente.

Alvará, pelo qual Vossa Alteza Real é servido declarar o Alvará de 6 de Julho de 1807; concedendo aos habitantes do Estado do Brazil, e Dominios Ultramarinos o privilegio de não serem executados na propriedade dos engenhos e lavouras de assucar ; mas sómente nos seus rendimentos, quando a divida não for igual, ou maior do que o valor das mesmas propriedades; na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza, Real ver.

Joaquim José da Silveira o fez. Joaquim José de Souza Lobato o fez escrever.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809

 

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