Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ de 12 de MAIO de 1809

Determina os emolumentos do Presidente, Deputados e mais empregados da Mesa de Consciencia e Ordens.

Eu O Principe Regente, como Governador e perpetuo Administrador que sou do Mestrado e Cavallaria das Ordens Militares de Nosso Senhor Jesus Christo, S. Bento de Aviz e S. Tiago da Espada: Faço saber aos que este Alvará virem, que tendo consideração ao que me representou o Escrivão da minha Real Camara e expediente do Tribunal da Mesa da Consciencia e Ordens deste Estado do Brazil, sobre a necessidade que ha de crear maior numero de Officiaes, que trabalhem no aviamento dos papeis que se expedem por esta repartição, e de estabelecer e regular os emolumentos que o Presidente, Deputados, Escrivão da Camara e Officiaes da Secretaria devem levar; e havendo respeito ao que sobre esta materia me foi presente em duas consultas do mesmo Tribunal; considerando por uma parte, que os negocios da sua dependencia, que em Lisboa se expediam por quatro Secretarias, são nesta Corte expedidos por uma; e attendendo por outra parte ao decoro dos logares, á carestia dos viveres e á decente sustentação que por direito natural é devida aos que trabalham; fazendo constar na minha real presença, que a respeito do Presidente não ha regimento ou lei que taxe os emolumentos que lhe pertencem; que a respeito dos Deputados é inobservavel a Resolução de 11 de Dezembro de 1750, que o Alvará de 23 de Março de 1754 mandou observar, e que, feita a comparação dos tempos, é hoje muito diminuta a taxa dos emolumentos estabelecidos no Alvará de 18 de Março de 1793, principalmente no que toca ao Escrivão da Camara nas laboriosas repartições da fazenda dos captivos, de defuntos e ausentes, e expediente da Mesa, a respeito das quaes não ha outro regulamento, que o citado Alvará de 23 de Março de 1754.

E querendo eu estabelecer sobre este objecto uma regra proporcionada á multiplicação do trabalho, á decencia dos empregos e á manutenção e independencia dos que os servem, o que muito importa ao meu real serviço: hei por bem, conformando-me com o parecer da referida Mesa, ordenar o seguinte:

CAPITULO I.

I. O Presidente do Tribunal levará das habilitações de Cavalleiros de qualquer das tres Ordens Militares 4$000 por cada uma; e das habilitações de Freires e proprietarios de Officios levará sómente 2$000.

II. Os Deputados do mesmo Tribunal levarão por cada uma das referidas habilitações de Cavalleiros 2$400; e de cada uma que se fizer de Freires e proprietarios de Officios 1$200.

III. Das provisões de erecção de Irmandades e Capellas particulares, e de confirmação de compromissos e emprazamentos, levará cada, um dos Deputados que as assignarem, 1$600.

IV. Das provisões de licença concedida com vencimento de congrua a Dignidades, Conegos, Parochos, ou quaesquer outros Beneficiados para estarem fóra de suas residencias por tempo de seis mezes e de provimento de Officios por tempo de um anno, levará cada um dos Deputados, que as assignarem, 1$200 ; e sendo umas e outras passadas por mais tempo, crescerão as assignaturas á proporção.

V. De quaesquer outras provisões, levará cada um dos que as assignarem 800 réis, como pelo Alvará de 1º de Agosto do anno passado fui servido conceder ao Desembargo do Paço.

VI. Das cartas de posse das Commendas e Alcaidarias Móres, e das arrematações que de umas e outras se fizerem quando estiverem vagas, levará a Mesa tres marcos de prata; e das remessas e arrecadações de dinheiros de captIvos e de defuntos e ausentes, levará meio por cento, que serão divididos igualmente pelos Deputados, na fórma já permittida no Regimento de 23 de Março de 1754,conciliado com o Alvará de 9 de Agosto de 1759.

Em tudo o mais se regulará a Mesa pelos Regimentos do Desembargo do Paço, como tenho determinado.

CAPITULO II.

I. O Escrivão da minha Real Camara e Expediente do Tribunal, pelo serviço que processar as habilitações dos Cavalleiros de qualquer das tres Ordens Militares, lavrar as sentenças e passar as certidões de corrente, levará por cada uma 12$800; e pelo mesmo serviço nas habilitações de Freires e proprietarios de officios, levará por cada uma 4$000.

II. Das cartas dos Ministros do Tribunal, levará 6$400 ; e o mesmo levará das Cartas ou Alvarás de Juizes e quaesquer outros Ministros das Ordens e Procuradores da fazenda dos defuntos e ausentes, Capellas e Residuos, sendo Desembargadores, ou tendo uso de Beca; e não tendo algumas destas qualidades, levará sómente 4$000.

III. Das arrecadações e remessas de dinheiros pertencentes á repartição de captivos, defuntos e ausentes, terá o que lhe está concedido pelo Alvará de 23 de Março de 1754, capitulo 1.º § 2.º

IV. De cada uma carta que se lavrar na sua Secretaria da apresentação de Dignidades, Canonicatos, Igrejas, e quaesquer outros Beneficios do Brazil e Domínios Ultramarinos, levará 3$600.

V. Dos Alvarás de mercê, promessa, vida concedida, ou supervivencia de Commenda, Alcaidaria-Mór, ou pensão levará 3$200; e havendo faculdade de usar dosde logo da insignia de Commendador, levará pelos mesmos, 6$400; e esta mesma quantia levará pelas cartas de Commendas, Alcaidarias-Móres, ou pensões.

VI. Das Cartas de posse levará um marco de prata, e das arrematações de Commendas e Alcaidarias-Móres levará o mesmo, que das arrematações das rendas do Mestrado levar o Escrivão do meu Conselho da Fazenda.

VII. Das cartas de Prelados, levara 7$200; e dos Alvarás de mercê de propriedade de Officios (que todos são de nova mercê por estar abolido o direito consuetudinario) havendo de passar-se cartas em virtude delles, levará 3$200; e valendo como cartas e não havendo de passar-se outras, levará por cada um dos sobreditos Alvarás 4$000.

VIII. Das cartas de officios, que se lavrarem sem preceder Alvará, que são as de direito proprio das Ordens que se provem pelo expediente do Tribunal, levará 2$400, e pelas cartas a que anteceder Alvará, 4$000.

IX. Dos Alvarás de Freires Conventuaes levará 2$400: o mesmo levara das cartas de habitos de Cavalleiros de qualquer das tres Ordens Militares: e dos Alvarás de Cavalleiros e Profissão, levará 1$200 por cada um.

X. Das cartas de Freires Clerigos, levará 2$000, e do Alvará de Profissão 1$200.

XI. Das cartas de confirmação de emprazamentos que se passam pela Mesa, levará 4$800.

XlI Dos Alvarás de denuncia, renuncia, ou lembrança de Officio ou Beneficio das Ordens, e repartição da fazenda dos defuntos e ausentes, levara 3$200.

XIII. Dos Alvarás de congrua, ou mantimento, levará 2$400; e pelos de concessão de Habitos Canonicaes 6$400.

XIV. Das apostillas que se puzerem em AIvarás, ou cartas, levará o mesmo que se tiver levado pelos mesmos Alvarás ou cartas.

XV. Das certidões de corrente dos Ministros, levará 960 réis por cada uma, e das certidões, que se passarem na sua Secretaria a requerimento de partes, levará metade da sua importancia.

CAPITULO III.

I. Os Officiaes da Secretaria levarão os emolumentos, que lhes foram taxados pelo Alvará de 18 de Março de 1793, Capitulo 2º, á excepção das addições seguintes:

Il. Pelas cartas que lavrarem de habitos de Cavalleiros de qualquer das tres Ordens Militares, levarão por cada uma 2$000; e pelos Alvarás de Cavalleiros e Profissões 1$000 por cada um.

III. Pelas Cartas de Freires Clerigos, levarão por cada uma 1$600; e pelos Alvarás de Profissão 800 réis.

IV. Pelos Alvarás de mercê de propriedade de offlcios, levarão 2$400, seja qual for a sua lotação: e outra tanta quantia pelas cartas de propriedade em que se devem incorporar os mesmos Alvarás. A mesma quantia levarão pelos Alvarás de mercês, promessas, vidas concedidas, e surpervivencias de Commendas, Alcaidarias-Móres, ou pensões; e havendo faculdade de usar desde logo da insignia de Commendador, levarão 4$000.

V. Dos AIvaras de concessão de Hábitos Canonicaes, levarão 4$000 e dos Alvarás de congruas ou mantimentos levarão 1$200.

VI. De cada uma Provisão, que passarem em consequencia de Resolução de Consulta, e das de confirmação de emprazamentos, levarão 1$600; e de todas as outras levarão 1$200, não excedendo quaesquer dellas de duas laudas; e no excesso levarão mais em umas e outras 400 réis por cada lauda que exceder, ainda que a ultima se não escreva toda.

VII. Das provisões de licença a Dignidades, Conegos, Parochos, e quaesquer outros beneficiados, para estarem fóra de suas residencias até seis mezes com vencimento de congrua; e das de provimento de Officios por tempo de um anno , levarão o que fica disposto na regra geral das provisões: passando-se porem por mais tempo que o referido, levarão o emolumento á proporção, como fica disposto a respeito das assignaturas.

VIII. Das provisões de informe levarão 240 réis; e pelas cópias das petições que nas costas dellas se trasladam, levarão 200 réis por cada lauda, ainda que a ultima se não escreva toda: e o mesmo e da mesma fórma levarão pelas certidões e copias que passarem a requerimento de partes, do qual emolumento pertence metade ao Escrivão da Camara, que as deve assignar. Havendo escripturação em latim levarão dobrado.

IX Das buscas que se fizerem a requerirnento de partes, ou em beneficio destas, levarão por cada armo 200 réis, não havendo respeito ao anno immediatamente presente ao requerimento ou despacho; e não excedendo nunca o emolumento das buscas a 2$400, por maior que seja o numero dos annos. Quando as partes apontarem o anno, levarão sómente a busca desse anno.

X. De todas as segundas vias, que se passarem a requerimento de partes, levarão os emolumentos que se tiverem levado pelas primeiras.

XI. Além dos dous Officiaes maior e menor, que pelo Alvará de 22 de Abril de 1808 fui servido conceder á Secretaria do Tribunal: hei por bem crear mais tres Officiaes que trabalhem no expediente da mesma Secretaria, a saber: um segundo Official menor com o ordenado de 200$000 e dous Officiaes papelistas com o ordenado de 150$000 cada um. Haverá mais na dita Secretaria um Praticante que servirá de Porteiro, e tratará da limpeza della, com o ordenado de 100$000 e sem emolumentos.

XII. Dos emolumentos que sou servido conceder aos Officiaes da Secretaria, levará o Official maior metade de todos elles, e dividida a outra metade em tres partes, levará uma o primeiro Official menor, e as outras duas serão divididas pelos tres Officiaes que se seguem.

XIII. Pelo que pertence ao Registro, se observará sempre o § 28 do cap. 3º do Regimento de 18 de Março de 1793.

XIV. Em tudo o que neste Regimento não vai expressado, fiquem em seu vigor os Regimentos e usos que actualmente se observam.

E mando ao Presidente e Deputados da Mesa da Consciencia e Ordens; e a todos os mais Officiaes e pessoas, a que o conhecimento pertencer, façam cumprir e guardar este Regimento, como nelle se contem, não obstante quaesquer leis, regimentos ou resoluções em contrario, que todas e todos hei por derogados para este effeito somente. E valerá como lei ou Carta feita em meu nome, e por mim assignada, e passada pela Chancellaría, ainda que por ella não passe, sem embargo da Ord. do liv, 2º tit. 39 e 40 em contrario, que para esse fim dispenso.

Dado no Rio de Janeiro em 12 de Maio de 1809.

PRINCIPE com guarda.

Marquez de Angeja. P

Alvará de Regimento, pelo qual Vossa Alteza Real é servido regular e determinar o que devem levar de emolumentos o Presidente, Deputados, Escrivão da Camara e Officiaes da Secretaria do Tribunal da Mesa da Consciencia e Ordens.

Para Vossa Alteza Real ver.

Faustino Maria de Lima e Fonseca Gutierres o fez.

Francisco José Rufino de Souza Lobato o fez escrever.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809

 

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