Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 46, DE 25 DE JUNHO 2002.

Convertida na Lei nº 10.593, de 2002

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.


        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

        Art. 1o  Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

 

        Art. 2o  Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.

 

        Art. 3o  O ingresso nos cargos de que trata o art. 2o far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

 

        § 1o  O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

 

        § 2o  Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

 

        Art. 4o  O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

 

        § 1o  Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

 

        § 2o  A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

 

        § 3o  O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.

        Carreira Auditoria da Receita Federal

 

        Art. 5o  A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.

 

        Parágrafo único.  Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.

 

        Art. 6o  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:

        I - em caráter privativo:

        a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

        b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

        c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;

        d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e

        e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e

        II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.

 

        § 1o  O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.

 

        § 2o  Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.

 

        § 3o  O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.

 

        Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social 

 

         Art. 7o  Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2o da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS.

 

        Art. 8o  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

        I - em caráter privativo:

        a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;

        b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;

        c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;

        d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;

        e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;

        f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;

        g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e

         h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim; e

        II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.

 

        § 1o  O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.

 

        § 2o  O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.

 

        Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho

 

         Art. 9o  A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.

         § 1o  É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o, caput e § 2o, da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.

        § 2o  Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

         Art. 10.  São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

         I - Fiscal do Trabalho;

         II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

        III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;

        IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.

        Art. 11.  Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

        I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive os relacionados à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;

        II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;

        III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;

        IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

        V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

        VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.

        Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.

        Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999

        Art. 12.  Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

 

        Art. 13.  Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987

 

        Art. 14.  Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992

 

        Art. 15.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

 

        § 1o  A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

 

        § 2o  Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.

 

        § 3o  Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1o e 2o, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.

 

        § 4o  Será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no § 3o caso isto não ocorra.

 

        § 5o  O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

 

        § 6o  Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o § 5o, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.

 

        § 7o  Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:

        I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

        II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

        a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e

        b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea “a” perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;

        III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;

         IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.

        § 8o  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.

 

        Art. 16.  Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.

 

        Art. 17.  Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1o de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

 

        § 1o  Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 1o de agosto de 1999, na forma do Anexo V.

 

        § 2o  Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos, a partir de 1o de setembro de 2001, na forma do Anexo V.

 

        § 3o  Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.

 

        Art. 18.  O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe B, padrão V.

 

        Art. 19.  Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5o do art. 15.

 

        Parágrafo único.  Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

 

        Art. 20.  O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Medida Provisória é exclusivamente o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

        Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1o de Junho de 2002

        Art. 21.  A partir de 1o de junho de 2002, os valores de vencimentos do cargo de Técnico da Receita Federal serão os constantes do Anexo IV-A.

        Art. 22.  A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Medida Provisória, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1º de junho de 2002, observando-se a seguinte composição e limites:

 

        I - o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

 

        II - o percentual de até vinte e um por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

        § 1º  A partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II deste artigo passa a ser de até vinte e cinco por cento para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal.

        § 2º  O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 7º do art. 15 desta Medida Provisória, fará jus à GDAT em valor igual a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão. 

        § 3º  Aplica-se o disposto no § 2° às aposentadorias e às pensões concedidas:

 

        I - até 30 de junho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal;

 

        II - até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social;

 

        III - até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1º de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira; e

 

        IV - antes que se completem doze meses de percepção da GDAT.

 

        § 4º  Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o § 3º deste artigo, a GDAT será calculada conforme disposto no § 6º do art. 15.

        Disposições Finais

        Art. 23.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.

 

        Art. 24.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

        Art. 25.  Ficam revogados o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, o parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos do art. 2o da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, a Medida Provisória no 2.175-29, de 24 de agosto de 2001

 

        Brasília, 25 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
José Cechin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.2002

 (Vide Medida Provisória nº 71, de 3.10.2002)

 

ANEXO I

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Estrutura de Cargos

Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Cargo

Padrão

Classe

IV

Auditor-Fiscal

III

Especial

Da

II

Receita Federal

I

IV

Auditor-Fiscal

III

C

Da

II

Previdência Social

I

V

Auditor-Fiscal do

IV

Trabalho

III

B

II

I

V

IV

III

A

II

I

 

ANEXO II

Carreira Auditoria da Receita Federal

Estrutura de Cargos

Situação vigente a partir de 30 de junho de 1999

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Padrão

Classe

IV

III

Especial

II

I

IV

III

C

II

Técnico

I

da

V

Receita Federal

IV

III

B

II

I

V

IV

III

A

II

I

 

ANEXO III

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

IV

4.720,16

Especial

III

4.582,68

Auditor-Fiscal

II

4.449,20

da

I

4.319,62

Receita Federal

IV

3.962,95

C

III

3.847,52

Auditor-Fiscal

II

3.735,46

da

I

3.626,66

Previdência Social

V

3.327,21

IV

3.230,30

Auditor-Fiscal do

B

III

3.136,22

Trabalho

II

3.044,87

I

2.956,18

V

2.712,10

IV

2.633,10

A

III

2.556,41

II

2.481,95

I

2.409,66

Observações:

- Esta Tabela de Vencimentos se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999.

- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

ANEXO IV

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

IV

1.936,76

Especial

III

1.880,35

II

1.825,58

I

1.772,41

IV

1.626,06

C

III

1.578,70

II

1.532,72

Técnico

I

1.488,08

da

V

1.365,21

Receita Federal

IV

1.325,45

B

III

1.286,84

II

1.249,36

I

1.212,97

V

1.112,82

IV

1.080,41

A

III

1.048,94

II

1.018,39

I

988,72

Observação:

- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

ANEXO IV-A

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos a partir de 1o de junho de 2002

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

IV

2.305,23

Especial

III

2.238,08

II

2.172,90

I

2.109,61

IV

1.935,42

C

III

1.879,04

II

1.824,33

Técnico

I

1.771,18

da

V

1.624,94

Receita Federal

IV

1.577,62

B

III

1.531,66

II

1.487,05

I

1.443,73

V

1.324,54

IV

1.285,95

A

III

1.248,50

II

1.212,13

I

1.176,83

 

ANEXO V

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Transposição

Situação em 29 de junho de 1999

Situação a partir de 30 de junho de 1999

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

III

A

II

IV

Auditor-Fiscal

I

Auditor-Fiscal

do

VI

da

Tesouro Nacional

V

III

Receita Federal

B

IV

Especial

III

Fiscal de

II

II

Auditor-Fiscal

Contribuições

I

da

Previdenciárias

VI

Previdência

V

I

Social

Fiscal do Trabalho,

C

IV

Assistente Social,

III

Engenheiro, Arquiteto

II

IV

Auditor-Fiscal

e Médico do Trabalho

I

do

(conforme descrito no

V

III

C

Trabalho

Art. 10 da Medida

IV

Provisória)

D

III

II

II

I

I

V

IV

III

B

II

I

V

IV

III

A

II

I

Observação:

- Esta Tabela de Transposição se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1o de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

ANEXO VI

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Transposição

Situação em 29 de junho de 1999

Situação a partir de 30 de junho de 1999

Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

III

A

II

IV

I

VI

V

B

IV

III

III

Especial

II

I

VI

II

V

C

IV

Técnico

III

Técnico

Do

II

I

da

Tesouro Nacional

I

Receita Federal

V

IV

D

III

IV

II

I

C

III

II

I

V

IV

III

B

II

I

V

IV

III

A

II

I