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Presidência
da República |
DECRETO No 980, DE 11 DE NOVEMBRO 1993
| Texto compilado | Dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Este decreto regula a cessão de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a ser promovida mediante permissão em caráter precário e por prazo indeterminado.
Parágrafo único. O disposto na parte final do caput deste artigo não se aplica aos imóveis referidos no art. 5°, inciso VIII, cujas permissões poderão efetivar-se por prazo certo (Incluído pelo Decreto nº 1.803, de 6.2.1996)Art. 2° O Poder Executivo administrará os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, exceto os declarados indispensáveis, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público da União, aos serviços que desenvolvem, dentre as unidades funcionais já ocupadas por seus membros e servidores.
Art. 4° Os imóveis residenciais de propriedade de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União serão administrados pelas entidades a que pertencem.
CAPÍTULO II
Dos Imóveis Reservados
Art. 5° São reservados, para atendimento das necessidades do Poder Executivo, os imóveis residenciais:
I - destinados a Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União;
II - destinados aos titulares de cargos de natureza especial;
III - ocupados por servidores no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, que, em 15 de março de 1990, não eram titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, lotados em órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal;
IV - vagos em 15 de março de 1990, ou vagos por devolução espontânea ou desocupação judicial, a partir da referida data, excluídos aqueles considerados inservíveis ao serviço público, pela Secretaria do Patrimônio da União;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002) V - ocupados por servidores estaduais ou municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002) VI - administrados pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados; (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 1º A
Secretaria de Administração da Casa Civil e o Ministério das Relações Exteriores
repassarão mensalmente à Secretaria do Patrimônio da União as taxas de uso ou de
ocupação efetivamente recebidas dos permissionários dos imóveis sob sua
administração. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de
18.12.2002)
§ 2° Os recursos repassados na forma do § 1° serão restituídos aos respectivos órgãos administradores, sob a forma de repasse, acompanhado do respectivo destaque de crédito, para utilização na administração dos imóveis.
§ 3o Excepcionalmente, havendo disponibilidade de imóvel residencial funcional administrado pela Casa Civil da Presidência da República, na forma do inciso VIII deste artigo, poderá ser outorgada permissão de uso a servidor de Ministério ou Advocacia-Geral da União, a critério do Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.189, de 9.4.2002)
Parágrafo único. Cada Ministério designará um representante para acompanhar todos os atos relacionados às permissões de uso, inerentes à sua quota.
CAPÍTULO III
Do Uso
I - Ministro de Estado;
II - Advogado-Geral da União;
III - ocupantes de cargo de natureza especial;
IV - ocupante de cargo em comissão, de nível
DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, em órgão da Administração Federal direta.
Parágrafo único. Independentemente de
disponibilidade ou não de imóvel, o preenchimento das condições enumeradas neste
artigo não gera direito de uso.
I - Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de
6.4.1995)
II - ocupantes de cargos de natureza especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)
III - ocupantes de cargos em comissão, de
nível DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, em órgãos da Administração Federal direta. (Redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)
§ 1º Compete, privativamente, ao Ministério de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado, a seu critério e observado o disposto no art. 7º, destinar imóvel
residencial ao uso de ocupantes de cargos em comissão, dos níveis DAS-5 e DAS-6 ou
equivalente, em autarquias e fundações públicas federais, que comprovadamente não
sejam proprietárias de imóveis residenciais. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)
§ 2º Independentemente de disponibilidade ou não de imóvel, o preenchimento das
condições enumeradas neste artigo não gera direito ao uso." (Redação
dada pelo Decreto nº 1.447, de 6.4.1995)
Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma de Estado, havendo disponibilidade, somente poderão
destinar-se ao uso por: (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de
5.10.1995)
Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pela
Secretaria do Patrimônio da União, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se
ao uso por: (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de
18.12.2002)
I - Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)
II - ocupantes de cargo de Natureza Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)
III - ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6, em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 1.660, de 5.10.1995)
Art. 9° É vedada a cessão de uso de imóveis residenciais a servidor quando este, seu cônjuge, companheiro ou companheira amparados por lei:
I - for proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília,
incluída a hipótese de lote edificado sem averbação da construção, exceto nos casos
dos incisos I e VIII do art. 5°;
I - for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, exceto no caso do inciso I do art. 5°; (Redação dada pelo Decreto nº 1.803, de 6.2.1996)
II - não tiver recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título, em decorrência de utilização anterior de imóvel residencial pertencente à Administração Federal, direta ou indireta.
Art. 10. É facultada a outorga de permissões de uso que envolvam simultaneamente mais de um beneficiário, objetivando o seu uso em comum, desde que todos atendam aos requisitos indicados no art. 8°.
Parágrafo único. Os permissionários para uso em comum responderão, em igualdade de condições, pelos deveres decorrentes da permissão, devendo os custos financeiros advindos do seu uso ser proporcionalmente repartidos, em quotas iguais, entre todos, respeitado o disposto no art. 12, § 2°.
CAPÍTULO IV
Da Entrega do Imóvel
Art. 11. A entrega das chaves do
imóvel, administrado pela Secretaria da Administração de uso permissionário, será
feita após a publicação, no Diário Oficial da União, do ato de outorga.
Art. 11. A entrega das chaves do imóvel, administrado pela Secretaria do Patrimônio da União, será feita após a publicação, no Diário Oficial da União, do ato de outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
Art. 12. O permissionário assinará termo administrativo em que declare:
I - aceitar integralmente as regras que disciplinam a cessão de uso e haver recebido as chaves do imóvel respectivo;
II - concordar com o relatório técnico
descritivo do imóvel que lhe foi destinado.
§ 1° O relatório técnico descritivo será
elaborado pela Secretaria da Administração Federal e conterá discriminação minuciosa
do imóvel, das suas condições, seus acessórios, utensílios e demais equipamentos que
o integram.
II - concordar com o termo de vistoria descritivo do imóvel que lhe foi destinado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 1º O termo de vistoria será elaborado pela
Secretaria do Patrimônio da União e conterá a discriminação do imóvel, das suas
condições, seus acessórios, utensílios e demais equipamentos que o integram. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 2° Em caso de outorga de permissão para uso em comum, na forma do art. 10, o termo administrativo será subscrito por todos os permissionários, na condição de solidários perante os débitos decorrentes do uso do imóvel, nos termos do art. 896 do Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO V
Dos Deveres do Permissionário
Art. 13. São deveres do permissionário:
I - pagar as taxas mensais de uso, nos termos da legislação em vigor;
II - pagar os encargos ordinários de manutenção, resultante do rateio das despesas realizadas em cada mês, referentes à zeladoria, consumo de água e energia elétrica, e outras, relativas às áreas de uso comum, bem assim seguro contra incêndio;
III - pagar a quota de condomínio, exigível quando o imóvel estiver localizado em prédio em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto no inciso anterior;
IV - pagar as despesas referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da própria unidade que ocupa;
V - pagar quaisquer tributos e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo da ocupação;
VI - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel no mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permitente, na forma registrada no relatório técnico descritivo previsto no art. 12;
VII - destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais;
VIII - permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do permitente;
IX - aderir à convenção de condomínio, de administração ou equivalente, do edifício;
X - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão;
XI - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel.
Parágrafo único. A quota de que trata o inciso III será paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração do imóvel.
Art. 14. A taxa de uso corresponderá a
dois milésimos do valor do imóvel, calculado com base em laudo de avaliação.
§ 1° A taxa mensal somente será modificada
pela atualização periódica do valor do imóvel e nas mesmas datas e índices em que se
verificarem os reajustes gerais de vencimentos dos servidores públicos federais,
inclusive antecipações.
§ 2° Havendo modificação da taxa mensal em
decorrência da atualização do valor do imóvel, esta substitui, sem efeito retroativo,
a efetuada com base no reajuste dos vencimentos, desde que corresponda ao mesmo período
de atualização.
§ 3° O recolhimento da taxa mensal de uso e
das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha de
pagamento ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio, emitido pelo
órgão responsável pela administração do imóvel, com cópia para o mesmo.
§ 4° O atraso no pagamento da taxa mensal de
uso ou das despesas ordinária de manutenção implicará correção monetária de seu
valor, com acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês.
Art. 14. O
valor da taxa mensal de uso cobrada dos usuários de imóveis funcionais, calculado na
data da assinatura do termo de uso, será de dois milésimos do valor atualizado do
imóvel. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.704, de 2006)
(Revogado pelo Decreto nº
6.054, de 2007)
§ 1o Ordinariamente,
o valor da taxa mensal de uso será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice da
revisão geral de remuneração que vier a ser concedido aos servidores públicos da
União. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.704, de 2006)
(Revogado pelo Decreto nº
6.054, de 2007)
§ 2o O
valor mínimo da taxa mensal de uso será de um milésimo do valor atualizado do imóvel. (Redação dada pelo Decreto nº
5.704, de 2006)
(Revogado pelo Decreto nº
6.054, de 2007)
§ 3o Extraordinariamente,
quando o valor cobrado for menor do que o limite mínimo previsto no § 2o
deste artigo, o valor da taxa mensal de uso será atualizado para atingir o valor mínimo,
independentemente da ocorrência de revisão geral de remuneração que vier a ser
concedido aos servidores públicos da União. (Redação dada pelo Decreto nº
5.704, de 2006)
(Revogado pelo Decreto nº
6.054, de 2007)
§ 4o O
pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado
mediante consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio de documento
próprio de arrecadação ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela
administração do imóvel. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.704, de 2006)
(Revogado pelo Decreto nº
6.054, de 2007)
§ 5o O
atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou das despesas ordinárias de manutenção
sujeitará o usuário do imóvel funcional a juros de mora de um por cento ao mês e
correção monetária. (Incluído
pelo Decreto nº 5.704, de 2006)
(Revogado pelo Decreto nº
6.054, de 2007)
Art. 15. A Secretaria da Administração
Federal baixará portaria estabelecendo a periodicidade e a forma de atualização do
laudo de avaliação dos imóveis, bem como as taxas correspondentes, com a respectiva
forma de cobrança.
Art. 15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão baixará
portaria estabelecendo a periodicidade e a forma de atualização do laudo de avaliação
dos imóveis, bem como as taxas correspondentes, com a respectiva forma de cobrança. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
(Revogado pelo Decreto nº
6.054, de 2007)
CAPÍTULO VI
Da Extinção da Permissão
Art. 16. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante:
I - for exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou da função de confiança que o habilitou ao uso do imóvel, observado o disposto no § 1°;
II - for exonerado ou demitido do serviço público;
III - entrar em licença para tratar de interesses particulares;
IV - for movimentado ou transferido para outra Unidade da Federação;
V - aposentar-se;
VI - falecer;
VII - tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, como também seu cônjuge, companheira ou companheiro amparados por lei;
VIII - não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da concessão da permissão de uso;
IX - transferir total ou parcialmente os direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou gratuito;
X - atrasar por prazo superior a três meses o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel.
§ 1° O permissionário que for nomeado
para outro cargo em comissão em órgão da Administração Federal direta, com exercício
no Distrito Federal, desde que não ocupante de imóveis elencados nos incisos VII e IX do
art. 5°, poderá conservar a permissão, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos
nos arts. 7° e 8°.
§ 2° Cessado o direito à ocupação, a
Secretaria da Administração Federal fará publicar ato declaratório do término da
permissão de uso do imóvel.
§ 1°
O permissionário que for nomeado para outro cargo em comissão em órgão da
Administração Federal direta, com exercício no Distrito Federal, desde que não
ocupante de imóveis elencados nos incisos VII, VIII e IX do art. 5°, poderá conservar a
permissão, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 7° e 8°. (Redação dada pelo Decreto nº 1.803, de 6.2.1996)
§ 1º O permissionário que for nomeado para outro cargo em comissão em
órgão da Administração Federal direta, com exercício no Distrito Federal, desde que
não ocupante de imóveis relacionados nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º,
poderá conservar a permissão, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 7º
e 8º. (Redação dada pelo Decreto nº
4.528, de 18.12.2002)
§ 2º Cessado o direito à ocupação, a Secretaria do Patrimônio da
União fará publicar ato declaratório do término da permissão de uso do imóvel. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 3° Extinta a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que cessou o direito de uso.
§ 4° No caso de permanência do servidor no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo precedente, a União imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 5° Não devolvendo o imóvel no prazo legalmente previsto, incorrerá o responsável na multa automática e sucessiva, prevista no art. 15, inciso I, letra e , da Lei n° 8.025, de 1990, permanecendo a responsabilidade pelos pagamentos previstos nos itens I a V do art. 13.
§ 6° Não devolvido o imóvel, ou restituído com atraso, o órgão ou entidade responsável pela sua administração promoverá, se couber, a abertura de sindicância para apuração de eventual infração disciplinar.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 17. Respeitado o disposto no art. 4°, aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1° Serão administrados pela
Secretaria da Administração Federal ou pela Secretaria-Geral da Presidência da
República os imóveis de propriedade das entidades referidas neste artigo, cedidos à
União Federal para uso de servidores que preencherem os requisitos constantes do art.
8°.
§ 1º Serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da União ou
pela Secretaria de Administração da Casa Civil os imóveis de propriedade das entidades
referidas neste artigo, cedidos à União para uso de servidores que preencherem os
requisitos constantes do art. 8º. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 2° As receitas decorrentes do pagamento de taxa mensal de uso pelas permissões outorgadas nos termos do parágrafo antecedente serão prontamente repassados à entidade proprietária do imóvel, cabendo a esta o pagamento das despesas de obras e serviços extraordinários.
§ 3° O permissionário de imóvel
administrado pela Secretaria da Administração Federal, no caso de vir a constituir
vínculo funcional ou empregatício de qualquer natureza com autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, somente poderá permanecer no imóvel que ocupa se a entidade
empregadora oferecer outro imóvel equivalente, em permuta.
§ 3º O permissionário de imóvel administrado
pela Secretaria do Patrimônio da União, no caso de vir a constituir vínculo funcional
ou empregatício de qualquer natureza com autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
somente poderá permanecer no imóvel que ocupa se a entidade empregadora oferecer outro
imóvel equivalente, em permuta. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.528, de 18.12.2002)
§ 4° A permuta de que trata o parágrafo anterior relaciona-se apenas ao uso do imóvel, não implicando transferência de domínio, mantendo-se até que, de comum acordo, optem as partes pelo seu desfazimento.
Art. 18. O descumprimento dos deveres e prazos fixados neste decreto, pelos agentes responsáveis por sua execução, implicará responsabilidade funcional, na forma da legislação em vigor.
Art. 19. O disposto neste decreto aplica-se às permissões de uso em curso na data de sua vigência.
Art. 20. O fornecimento de mobiliário ou equipamento ao permissionário, poderá se dar de acordo com as disponibilidades existentes, vedando-se a aquisição de novos bens para esse fim.
Art. 21. A Secretaria da Administração
Federal:
I - publicará, no prazo de trinta dias, a
relação das quotas de imóveis distribuídas aos ministérios;
II - expedirá, sempre que necessário, as
instruções indispensáveis à execução do disposto neste decreto, inclusive quanto ao
procedimento para outorga de permissão de uso.
Art. 21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as instruções indispensáveis à execução do disposto neste Decreto, inclusive quanto ao procedimento para outorga de permissão de uso. (Redação dada pelo Decreto nº 4.528, de 18.12.2002)
Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se o Decreto n° 810, de 27 de abril de 1993.
Brasília, 11 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substiui o publicado no D.O.U. de 12.11.1993