Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.704,  DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957; nas Decisões nos 67/00 e 68/00, do Conselho do Mercado Comum; e nas Resoluções nos 46/00, 47/00, 58/00 e 59/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

        DECRETA:

        Art. 1o  A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo I a este Decreto.

        Art. 2o  A partir de 1o de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um acréscimo de dois e meio pontos percentuais, exceto para os códigos indicados no Anexo II a este Decreto e para os códigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a sigla de BK.

        Parágrafo único.  As alíquotas indicadas no Anexo I já contemplam o acréscimo de dois e meio pontos percentuais de que trata este artigo. 

        Art. 3o A Lista de Exceção à TEC e a Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto.

        Art. 4o  Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) o sinal gráfico "#", exceto para os códigos indicados nas listas de que trata o artigo anterior.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor em 1o de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2000

ANEXO I

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQ

(%)

NCM

DESCRIÇÃO

ALIQ

(%)

2933.59.13

Norfloxacina e seu nicotinato

17 #

2933.59.13

Norfloxacina e seu nicotinato

4,5

2939.90.11

Brometo de N-butilescopolamina

5

2939.90.11

Brometo de N-butilescopolamô-nio

4,5

3003.39.26

Goserelina

3

3003.39.26

Goserelina ou seu acetato

2,5

3003.90.78 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

3003.90.78 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,5

3003.90.88

 

 

 

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato

 

 

 

 

 

3

3003.90.88

 

 

 

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato; Efavirenz

 

 

 

 

 

2,5

3004.39.27 Goserelina

3

3004.39.27 Goserelina ou seu acetato

2,5

3004.90.68 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

3004.90.68 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,5

3004.90.78

 

 

 

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato

 

 

 

 

 

3

3004.90.78

 

 

 

Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato; Efavirenz

 

 

 

 

 

2,5

3006.30.19

Outras

15

3006.30.16

 

3006.30.17

3006.30.18

 

 

 

3006.30.19

À base de Diatrizoato de sódio ou de Meglumina

À base de Ioversol

À base de Iotalamato de sódio, de Iotalamato de Meglumina ou de suas misturas

Outras

 

4,5

4,5

 

 

 

4,5

14,5

3808.30.23

 

À base de Glifosato ou de seu sal de monoisopropilamina, de Imazaquim ou de Lactofen

 

 

 

17

3808.30.23

 

À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen

 

 

14

3822.00.00

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17 #

3822.00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3822.00.10

 

 

 

 

 

 

 

3822.00.90

REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006.

Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

16,5 #

3907.10.1

3907.10.11

 

3907.10.19

3907.10.2

3907.10.21

 

3907.10.22

 

 

3907.10.29

Com carga

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

Outros

Sem carga

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados

Outros

 

 

17

17

 

 

17

 

 

5

17

3907.10.10

 

 

3907.10.20

 

 

3907.10.3

 

3907.10.31

3907.10.39

3907.10.4

 

 

3907.10.41

3907.10.49

3907.10.90

Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

Polidextrose

Outros

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados

Polidextrose

Outros

Outros

 

 

16,5

 

 

16,5

 

 

4,5

16,5

 

 

 

4,5

4,5

16,5

3910.00.11

Hidrolisados de dimetildiclorosilano

5

3910.00.11

Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800

 

 

 

 

 

 

4,5

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polidimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

 

 

 

17

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

 

 

 

16,5

3910.00.20

Elastômeros

17

3910.00.2

3910.00.21

3910.00.29

Elastômeros

De vulcanização a quente

Outros

 

4,5

16,5

4007.00.00

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA

 

17

4007.00

 

4007.00.1

4007.00.11

 

4007.00.19

4007.00.20

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA

Fios

Recobertos com silicone, mesmo paralelizados

Outros

Cordas

 

 

 

 

 

4,5

16,5

16,5

8481.80.9

Outros  

8481.80.3

 

8481.80.31

 

 

 

 

 

 

 

 

8481.80.39

8481.80.9

Dos tipos utilizados em equipamentos a gás

Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, próprios para serem utilizados em aparelhos domésticos

Outros

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20,5

14 BK

8501.53.90

Outros

3 #BK

8501.53.20

 

 

8501.53.90

Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW

Outros

 

 

14 BK

0 BK

8714.93.00

--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

 

 

 

19 #

8714.93

 

8714.93.10

8714.93.20

--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

Cubos, exceto de freios (travões)

Pinhões de rodas livres

 

 

 

18,5

18,5

8714.99.00

--Outros

19 #

8714.99

8714.99.10

8714.99.90

--Outros

Câmbio de velocidades

Outros

 

18,5

18,5

9021.90.19 Outros

17 #

9021.90.19 Outros

0

9021.90.80 Outros

17 #

9021.90.8

9021.90.81

 

 

 

 

 

9021.90.89

Outros

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

Outros

 

 

 

 

 

 

0

14 #

ANEXO II

Códigos EXCLUÍDOS DO acréscimo TEMPORÁRIO de 2,5 pontos percentuais, ALÉM DOS BENS DE CAPITAL

<

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0101.11.00

--Reprodutores de raça pura

0102.10.10

Prenhe ou com cria ao pé

0102.10.90

Outros

0103.10.00

-Reprodutores de raça pura

0104.10.11

Prenhe ou com cria ao pé

0104.10.19

Outros

0104.20.10

Reprodutores de raça pura

0105.11.10

De linhas puras ou híbridas, para reprodução

0106.00.10

Avestruzes " Struthio camelus", para reprodução

0301.91.10

Para reprodução

0301.92.10

Para reprodução

0301.93.10

Para reprodução

0301.99.10

Para reprodução

0302.50.00

-Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

0303.60.00

-Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

0305.49.10

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0305.51.00

--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0305.59.10

Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo

0305.62.00

--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0407.00.11

De galinhas

0407.00.19

Outros

0510.00.10

Pâncreas de bovino

0511.10.00

-Sêmen de bovino

0511.91.10

Ovas de peixe fecundadas, para reprodução

0511.99.10

Embriões de animais

0511.99.20

Sêmen animal

0511.99.30

Ovos de bicho-da-sêda

0601.10.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo

0601.20.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

0602.90.21

De orquídea

0602.90.29

Outras

0602.90.81

De cana-de-açúcar

0602.90.82

De videira

0602.90.83

De café

0602.90.89

Outras

0701.10.00

-Para semeadura (batata semente*)

0703.10.11

Para semeadura

0703.10.21

Para semeadura

0703.20.10

Para semeadura

0703.90.10

Para semeadura

0713.10.10

Para semeadura

0713.20.10

Para semeadura

0713.31.10

Para semeadura

0713.32.10

Para semeadura

0713.33.11

Para semeadura

0713.33.21

Para semeadura

0713.33.91

Para semeadura

0713.39.10

Para semeadura

0713.40.10

Para semeadura

0713.50.10

Para semeadura

0713.90.10

Para semeadura

1001.10.10

Para semeadura

1001.90.10

Para semeadura

1002.00.10

Para semeadura

1003.00.10

Para semeadura

1004.00.10

Para semeadura

1005.10.00

- Para semeadura

1006.10.10

Para semeadura

1007.00.10

Para semeadura

1008.10.10

Para semeadura

1008.20.10

Para semeadura

1008.30.10

Para semeadura

1008.90.10

Para semeadura

1107.10.10

Inteiro ou partido

1107.20.10

Inteiro ou partido

1201.00.10

Para semeadura

1202.20.10

Para semeadura

1204.00.10

Para semeadura

1205.00.10

Para semeadura

1206.00.10

Para semeadura

1207.10.10

Para semeadura

1207.20.10

Para semeadura

1207.30.10

Para semeadura

1207.40.10

Para semeadura

1207.50.10

Para semeadura

1207.60.10

Para semeadura

1207.91.10

Para semeadura

1207.92.10

Para semeadura

1207.99.10

Para semeadura

1209.11.00

--De beterraba sacarina

1209.19.00

--Outras

1209.21.00

--De alfafa (luzerna)

1209.22.00

--De trevo (Trifolium spp.)

1209.23.00

--De festuca

1209.24.00

--De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

1209.25.00

--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

1209.26.00

--De fléolo dos prados

1209.29.00

--Outras

1209.30.00

-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

1209.91.00

--Sementes de produtos hortícolas

1209.99.00

--Outros

1210.10.00

-Cones de lúpulo, não triturados ou moídos nem em "pellets"

1210.20.10

Cones de lúpulo

2701.11.00

--Antracita

2701.12.00

--Hulha betuminosa

2701.19.00

--Outras hulhas

2701.20.00

-Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702.10.00

-Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

2702.20.00

-Linhitas aglomeradas

2703.00.00

TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA

2704.00.10

Coques

2704.00.90

Outros

2705.00.00

GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

2706.00.00

ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS

2707.10.00

-Benzóis

2707.20.00

-Toluóis

2707.30.00

-Xilóis

2707.40.00

-Naftaleno

2707.50.00

-Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65% ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250°C segundo o método ASTM D 86

2707.60.10

Cresóis

2707.60.90

Outros

2707.91.00

--Óleos de creosoto

2707.99.00

--Outros

2708.10.00

-Breu

2708.20.00

-Coque de breu

2709.00.10

De petróleo

2709.00.90

Outros

2710.00.11

Para petroquímica

2710.00.19

Outras

2710.00.21

De aviação

2710.00.29

Outras

2710.00.31

De aviação

2710.00.39

Outros

2710.00.41

"Gasóleo" (óleo diesel)

2710.00.42

"Fuel-oil"

2710.00.49

Outros

2710.00.51

Diisobutileno

2710.00.59

Outras

2710.00.61

Sem aditivos

2710.00.91

Hexano comercial

2710.00.92

Aguarrás mineral ("white spirit")

2710.00.94

Líquidos para transmissões hidráulicas

2710.00.95

Óleos para isolamento elétrico

2710.00.99

Outros

2711.11.00

--Gás natural

2711.12.10

Bruto

2711.12.90

Outros

2711.13.00

--Butanos

2711.14.00

--Etileno, propileno, butileno e butadieno

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP)

2711.19.90

Outros

2711.21.00

--Gás natural

2711.29.10

Butanos

2711.29.90

Outros

2713.11.00

--Não calcinado

2713.20.00

-Betume de petróleo

2713.90.00

-Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2714.10.00

-Xistos e areias betuminosos

2714.90.00

-Outros

2715.00.00

MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E "CUT-BACKS")

2716.00.00

ENERGIA ELÉTRICA

2810.00.10

Ácido ortobórico

2833.25.20

Cúprico

2835.25.00

--Hidrógeno-ortofosfato de cálcio (fosfato decálcico)

2836.30.00

-Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

2903.30.21

Bromometano

2918.21.10

Ácido salicílico

2919.00.30

De trifenila

2936.21.11

Vitamina A1 álcool (retinol)

2936.21.12

Acetato

2936.21.13

Palmitato

2936.21.19

Outros

2936.21.90

Outros

2936.28.11

D- ou DL- alfa-tocoferol

2936.28.12

Acetato de D- ou DL- alfa-tocoferol

2936.28.19

Outros

2936.28.90

Outros

2937.10.10

ACTH (corticotrofina)

3005.10.90

Outros

3005.90.90

Outros

3006.30.29

Outros

3101.00.00

ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

3102.10.10

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso

3102.10.90

Outra

3102.21.00

--Sulfato de amônio

3102.29.10

Sulfonitrato de amônio

3102.29.90

Outros

3102.30.00

-Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa

3102.40.00

-Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

3102.50.11

Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso

3102.50.19

Outro

3102.50.90

Outro

3102.60.00

-Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio

3102.70.00

-Cianamida cálcica

3102.80.00

-Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais

3102.90.00

-Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas precedentes subposições

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso

3103.10.20

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso

3103.20.00

-Escórias de desfosforação

3103.90.11

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso

3103.90.19

Outros

3103.90.90

Outros

3104.10.00

-Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto

3104.20.10

Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso

3104.20.90

Outros

3104.30.10

Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso

3104.30.90

Outros

3104.90.10

Sulfato duplo de potássio e de magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso

3104.90.90

Outros

3105.10.00

-Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg

3105.20.00

-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

3105.30.90

Outros

3105.40.00

-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

3105.51.00

--Contendo nitratos e fosfatos

3105.59.00

--Outros

3105.60.00

- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

3105.90.11

Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso

3105.90.19

Outros

3105.90.90

Outros

3701.10.10

Sensibilizados em uma face

3701.10.21

Próprios para uso odontológicos

3701.10.29

Outros

3702.10.10

Sensibilizados em uma face

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

3706.10.00

-De largura igual ou superior a 35 mm

3706.90.00

-Outros

3808.10.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.10.21

À base de Acefato ou de "Bacillus thuringiensis"

3808.10.22

À base de cipermetrinas ou de Permetrina

3808.10.23

À base de Monocrotofós ou de Dicrotofós

3808.10.24

À base de Dissulfoton ou de Endossulfan

3808.10.25

À base de fosfeto de alumínio

3808.10.26

À base de Triclorfon ou de Diclorvós

3808.10.27

À base de óleo mineral

3808.10.29

Outros

3808.20.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.20.21

À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso

3808.20.22

À base de Ziram ou de enxofre

3808.20.23

À base de Mancozeb ou de Maneb

3808.20.24

À base de Sulfiram

3808.20.29

Outros

3808.30.10

Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.30.21

À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA

3808.30.22

À base de Atrazina, de Alaclor, de Diuron ou de Ametrina

3808.30.23

À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen

3808.30.24

À base de Dicloreto de Paraquat, de Propanil ou de Simazina

3808.30.25

À base de pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron ou de Trifluralina

3808.30.29

Outros

3808.30.31

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.30.32

Apresentados de outro modo

3808.30.40

Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.30.51

À base de hidrazida maléica

3808.30.59

Outros

3808.90.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.90.21

Acaricidas à base de Amitraz, de Clorfenvinfós, de Metamidofós ou de Propargite

3808.90.22

Acaricidas à base de Ciexatin, de óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin") ou de Tiometon

3808.90.23

Outros acaricidas

3808.90.24

Nematicidas à base de Metam Sódio

3808.90.25

Outros nematicidas

3808.90.26

Raticidas

3808.90.29

Outros