|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
| Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002 | Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957; nas Decisões nos 67/00 e 68/00, do Conselho do Mercado Comum; e nas Resoluções nos 46/00, 47/00, 58/00 e 59/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,
DECRETA:
Art. 1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo I a este Decreto.
Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um acréscimo de dois e meio pontos percentuais, exceto para os códigos indicados no Anexo II a este Decreto e para os códigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a sigla de BK.
Parágrafo único. As alíquotas indicadas no Anexo I já contemplam o acréscimo de dois e meio pontos percentuais de que trata este artigo.
Art. 3o A Lista de Exceção à TEC e a Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto.
Art. 4o Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) o sinal gráfico "#", exceto para os códigos indicados nas listas de que trata o artigo anterior.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor em 1o de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen SicsúEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2000
ANEXO I
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
NCM
DESCRIÇÃO
ALIQ
(%)
NCM
DESCRIÇÃO
ALIQ
(%)
2933.59.13
Norfloxacina e seu nicotinato 17 #
2933.59.13
Norfloxacina e seu nicotinato 4,5
2939.90.11
Brometo de N-butilescopolamina 5
2939.90.11
Brometo de N-butilescopolamô-nio 4,5
3003.39.26
Goserelina 3
3003.39.26
Goserelina ou seu acetato 2,5
3003.90.78 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol
3
3003.90.78 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir
2,5
3003.90.88
Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato
3
3003.90.88
Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato; Efavirenz
2,5
3004.39.27 Goserelina 3
3004.39.27 Goserelina ou seu acetato 2,5
3004.90.68 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol
3
3004.90.68 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir
2,5
3004.90.78
Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato
3
3004.90.78
Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato; Efavirenz
2,5
3006.30.19
Outras 15
3006.30.16
3006.30.17
3006.30.18
3006.30.19
À base de Diatrizoato de sódio ou de Meglumina À base de Ioversol
À base de Iotalamato de sódio, de Iotalamato de Meglumina ou de suas misturas
Outras
4,5
4,5
4,5
14,5
3808.30.23
À base de Glifosato ou de seu sal de monoisopropilamina, de Imazaquim ou de Lactofen
17
3808.30.23
À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen
14
3822.00.00
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006
17 #
3822.00
3822.00.10
3822.00.90
REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006. Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto
Outros
2
16,5 #
3907.10.1
3907.10.11
3907.10.19
3907.10.2
3907.10.21
3907.10.22
3907.10.29
Com carga Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo
Outros
Sem carga
Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo
Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados
Outros
17
17
17
5
17
3907.10.10
3907.10.20
3907.10.3
3907.10.31
3907.10.39
3907.10.4
3907.10.41
3907.10.49
3907.10.90
Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo
Polidextrose
Outros
Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados
Polidextrose
Outros
Outros
16,5
16,5
4,5
16,5
4,5
4,5
16,5
3910.00.11
Hidrolisados de dimetildiclorosilano 5
3910.00.11
Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800
4,5
3910.00.12
Polidimetilsiloxano, polidimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão
17
3910.00.12
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão
16,5
3910.00.20
Elastômeros 17
3910.00.2
3910.00.21
3910.00.29
Elastômeros De vulcanização a quente
Outros
4,5
16,5
4007.00.00
FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA
17
4007.00
4007.00.1
4007.00.11
4007.00.19
4007.00.20
FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA Fios
Recobertos com silicone, mesmo paralelizados
Outros
Cordas
4,5
16,5
16,5
8481.80.9
Outros 8481.80.3
8481.80.31
8481.80.39
8481.80.9
Dos tipos utilizados em equipamentos a gás Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, próprios para serem utilizados em aparelhos domésticos
Outros
Outros
20,5
14 BK
8501.53.90
Outros 3 #BK
8501.53.20
8501.53.90
Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW Outros
14 BK
0 BK
8714.93.00
--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres
19 #
8714.93
8714.93.10
8714.93.20
--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres Cubos, exceto de freios (travões)
Pinhões de rodas livres
18,5
18,5
8714.99.00
--Outros 19 #
8714.99
8714.99.10
8714.99.90
--Outros Câmbio de velocidades
Outros
18,5
18,5
9021.90.19 Outros 17 #
9021.90.19 Outros 0
9021.90.80 Outros 17 #
9021.90.8 9021.90.81
9021.90.89
Outros Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balão
Outros
0
14 #
ANEXO II
Códigos EXCLUÍDOS DO acréscimo TEMPORÁRIO de 2,5 pontos percentuais, ALÉM DOS BENS DE CAPITAL
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0101.11.00 |
--Reprodutores de raça pura |
0102.10.10 |
Prenhe ou com cria ao pé |
0102.10.90 |
Outros |
0103.10.00 |
-Reprodutores de raça pura |
0104.10.11 |
Prenhe ou com cria ao pé |
0104.10.19 |
Outros |
0104.20.10 |
Reprodutores de raça pura |
0105.11.10 |
De linhas puras ou híbridas, para reprodução |
0106.00.10 |
Avestruzes " Struthio camelus", para reprodução |
0301.91.10 |
Para reprodução |
0301.92.10 |
Para reprodução |
0301.93.10 |
Para reprodução |
0301.99.10 |
Para reprodução |
0302.50.00 |
-Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen |
0303.60.00 |
-Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen |
0305.49.10 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
0305.51.00 |
--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
0305.59.10 |
Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo |
0305.62.00 |
--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
0407.00.11 |
De galinhas |
0407.00.19 |
Outros |
0510.00.10 |
Pâncreas de bovino |
0511.10.00 |
-Sêmen de bovino |
0511.91.10 |
Ovas de peixe fecundadas, para reprodução |
0511.99.10 |
Embriões de animais |
0511.99.20 |
Sêmen animal |
0511.99.30 |
Ovos de bicho-da-sêda |
0601.10.00 |
-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo |
0601.20.00 |
-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
0602.90.21 |
De orquídea |
0602.90.29 |
Outras |
0602.90.81 |
De cana-de-açúcar |
0602.90.82 |
De videira |
0602.90.83 |
De café |
0602.90.89 |
Outras |
0701.10.00 |
-Para semeadura (batata semente*) |
0703.10.11 |
Para semeadura |
0703.10.21 |
Para semeadura |
0703.20.10 |
Para semeadura |
0703.90.10 |
Para semeadura |
0713.10.10 |
Para semeadura |
0713.20.10 |
Para semeadura |
0713.31.10 |
Para semeadura |
0713.32.10 |
Para semeadura |
0713.33.11 |
Para semeadura |
0713.33.21 |
Para semeadura |
0713.33.91 |
Para semeadura |
0713.39.10 |
Para semeadura |
0713.40.10 |
Para semeadura |
0713.50.10 |
Para semeadura |
0713.90.10 |
Para semeadura |
1001.10.10 |
Para semeadura |
1001.90.10 |
Para semeadura |
1002.00.10 |
Para semeadura |
1003.00.10 |
Para semeadura |
1004.00.10 |
Para semeadura |
1005.10.00 |
- Para semeadura |
1006.10.10 |
Para semeadura |
1007.00.10 |
Para semeadura |
1008.10.10 |
Para semeadura |
1008.20.10 |
Para semeadura |
1008.30.10 |
Para semeadura |
1008.90.10 |
Para semeadura |
1107.10.10 |
Inteiro ou partido |
1107.20.10 |
Inteiro ou partido |
1201.00.10 |
Para semeadura |
1202.20.10 |
Para semeadura |
1204.00.10 |
Para semeadura |
1205.00.10 |
Para semeadura |
1206.00.10 |
Para semeadura |
1207.10.10 |
Para semeadura |
1207.20.10 |
Para semeadura |
1207.30.10 |
Para semeadura |
1207.40.10 |
Para semeadura |
1207.50.10 |
Para semeadura |
1207.60.10 |
Para semeadura |
1207.91.10 |
Para semeadura |
1207.92.10 |
Para semeadura |
1207.99.10 |
Para semeadura |
1209.11.00 |
--De beterraba sacarina |
1209.19.00 |
--Outras |
1209.21.00 |
--De alfafa (luzerna) |
1209.22.00 |
--De trevo (Trifolium spp.) |
1209.23.00 |
--De festuca |
1209.24.00 |
--De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
1209.25.00 |
--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
1209.26.00 |
--De fléolo dos prados |
1209.29.00 |
--Outras |
1209.30.00 |
-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |
1209.91.00 |
--Sementes de produtos hortícolas |
1209.99.00 |
--Outros |
1210.10.00 |
-Cones de lúpulo, não triturados ou moídos nem em "pellets" |
1210.20.10 |
Cones de lúpulo |
2701.11.00 |
--Antracita |
2701.12.00 |
--Hulha betuminosa |
2701.19.00 |
--Outras hulhas |
2701.20.00 |
-Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702.10.00 |
-Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas |
2702.20.00 |
-Linhitas aglomeradas |
2703.00.00 |
TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA |
2704.00.10 |
Coques |
2704.00.90 |
Outros |
2705.00.00 |
GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS |
2706.00.00 |
ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS |
2707.10.00 |
-Benzóis |
2707.20.00 |
-Toluóis |
2707.30.00 |
-Xilóis |
2707.40.00 |
-Naftaleno |
2707.50.00 |
-Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65% ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250°C segundo o método ASTM D 86 |
2707.60.10 |
Cresóis |
2707.60.90 |
Outros |
2707.91.00 |
--Óleos de creosoto |
2707.99.00 |
--Outros |
2708.10.00 |
-Breu |
2708.20.00 |
-Coque de breu |
2709.00.10 |
De petróleo |
2709.00.90 |
Outros |
2710.00.11 |
Para petroquímica |
2710.00.19 |
Outras |
2710.00.21 |
De aviação |
2710.00.29 |
Outras |
2710.00.31 |
De aviação |
2710.00.39 |
Outros |
2710.00.41 |
"Gasóleo" (óleo diesel) |
2710.00.42 |
"Fuel-oil" |
2710.00.49 |
Outros |
2710.00.51 |
Diisobutileno |
2710.00.59 |
Outras |
2710.00.61 |
Sem aditivos |
2710.00.91 |
Hexano comercial |
2710.00.92 |
Aguarrás mineral ("white spirit") |
2710.00.94 |
Líquidos para transmissões hidráulicas |
2710.00.95 |
Óleos para isolamento elétrico |
2710.00.99 |
Outros |
2711.11.00 |
--Gás natural |
2711.12.10 |
Bruto |
2711.12.90 |
Outros |
2711.13.00 |
--Butanos |
2711.14.00 |
--Etileno, propileno, butileno e butadieno |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP) |
2711.19.90 |
Outros |
2711.21.00 |
--Gás natural |
2711.29.10 |
Butanos |
2711.29.90 |
Outros |
2713.11.00 |
--Não calcinado |
2713.20.00 |
-Betume de petróleo |
2713.90.00 |
-Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2714.10.00 |
-Xistos e areias betuminosos |
2714.90.00 |
-Outros |
2715.00.00 |
MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E "CUT-BACKS") |
2716.00.00 |
ENERGIA ELÉTRICA |
2810.00.10 |
Ácido ortobórico |
2833.25.20 |
Cúprico |
2835.25.00 |
--Hidrógeno-ortofosfato de cálcio (fosfato decálcico) |
2836.30.00 |
-Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
2903.30.21 |
Bromometano |
2918.21.10 |
Ácido salicílico |
2919.00.30 |
De trifenila |
2936.21.11 |
Vitamina A1 álcool (retinol) |
2936.21.12 |
Acetato |
2936.21.13 |
Palmitato |
2936.21.19 |
Outros |
2936.21.90 |
Outros |
2936.28.11 |
D- ou DL- alfa-tocoferol |
2936.28.12 |
Acetato de D- ou DL- alfa-tocoferol |
2936.28.19 |
Outros |
2936.28.90 |
Outros |
2937.10.10 |
ACTH (corticotrofina) |
3005.10.90 |
Outros |
3005.90.90 |
Outros |
3006.30.29 |
Outros |
3101.00.00 |
ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL |
3102.10.10 |
Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso |
3102.10.90 |
Outra |
3102.21.00 |
--Sulfato de amônio |
3102.29.10 |
Sulfonitrato de amônio |
3102.29.90 |
Outros |
3102.30.00 |
-Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa |
3102.40.00 |
-Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante |
3102.50.11 |
Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso |
3102.50.19 |
Outro |
3102.50.90 |
Outro |
3102.60.00 |
-Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio |
3102.70.00 |
-Cianamida cálcica |
3102.80.00 |
-Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais |
3102.90.00 |
-Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas precedentes subposições |
3103.10.10 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso |
3103.10.20 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso |
3103.10.30 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso |
3103.20.00 |
-Escórias de desfosforação |
3103.90.11 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso |
3103.90.19 |
Outros |
3103.90.90 |
Outros |
3104.10.00 |
-Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto |
3104.20.10 |
Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso |
3104.20.90 |
Outros |
3104.30.10 |
Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso |
3104.30.90 |
Outros |
3104.90.10 |
Sulfato duplo de potássio e de magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso |
3104.90.90 |
Outros |
3105.10.00 |
-Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg |
3105.20.00 |
-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio |
3105.30.10 |
Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg |
3105.30.90 |
Outros |
3105.40.00 |
-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
3105.51.00 |
--Contendo nitratos e fosfatos |
3105.59.00 |
--Outros |
3105.60.00 |
- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
3105.90.11 |
Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso |
3105.90.19 |
Outros |
3105.90.90 |
Outros |
3701.10.10 |
Sensibilizados em uma face |
3701.10.21 |
Próprios para uso odontológicos |
3701.10.29 |
Outros |
3702.10.10 |
Sensibilizados em uma face |
3702.10.20 |
Sensibilizados em ambas as faces |
3706.10.00 |
-De largura igual ou superior a 35 mm |
3706.90.00 |
-Outros |
3808.10.10 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.10.21 |
À base de Acefato ou de "Bacillus thuringiensis" |
3808.10.22 |
À base de cipermetrinas ou de Permetrina |
3808.10.23 |
À base de Monocrotofós ou de Dicrotofós |
3808.10.24 |
À base de Dissulfoton ou de Endossulfan |
3808.10.25 |
À base de fosfeto de alumínio |
3808.10.26 |
À base de Triclorfon ou de Diclorvós |
3808.10.27 |
À base de óleo mineral |
3808.10.29 |
Outros |
3808.20.10 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.20.21 |
À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso |
3808.20.22 |
À base de Ziram ou de enxofre |
3808.20.23 |
À base de Mancozeb ou de Maneb |
3808.20.24 |
À base de Sulfiram |
3808.20.29 |
Outros |
3808.30.10 |
Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.30.21 |
À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA |
3808.30.22 |
À base de Atrazina, de Alaclor, de Diuron ou de Ametrina |
3808.30.23 |
À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen |
3808.30.24 |
À base de Dicloreto de Paraquat, de Propanil ou de Simazina |
3808.30.25 |
À base de pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron ou de Trifluralina |
3808.30.29 |
Outros |
3808.30.31 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.30.32 |
Apresentados de outro modo |
3808.30.40 |
Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.30.51 |
À base de hidrazida maléica |
3808.30.59 |
Outros |
3808.90.10 |
Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.90.21 |
Acaricidas à base de Amitraz, de Clorfenvinfós, de Metamidofós ou de Propargite |
3808.90.22 |
Acaricidas à base de Ciexatin, de óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin") ou de Tiometon |
3808.90.23 |
Outros acaricidas |
3808.90.24 |
Nematicidas à base de Metam Sódio |
3808.90.25 |
Outros nematicidas |
3808.90.26 |
Raticidas |
3808.90.29 |
Outros |