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Presidência
da República |
| Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. BESC. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n
º9.491, de 9 de setembro de 1997,D E C R E T A :
Art. 1
ºFica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº9.491, de 9 de setembro de 1997, o Banco do Estado de Santa Catarina S. A. BESC.Art. 2
ºAs ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.Art. 3
ºFica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do BESC, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.Art. 4
ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 7 de novembro 2000; 179
ºda Independência e 112o da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes TápiasEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.2000