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Presidência
da República |
DECRETO No 3.641, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000.
| Revogado pelo Dec. nº 3.701, de 27.12.00 | Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nos 2.936, de 11 de janeiro de 1999, 3.263, de 25 de novembro de 1999, e 3.469, de 18 de maio de 2000, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida Provisória no 1.961-27, de 22 de setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira a correspondência recebida do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização.
Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 29 de dezembro de 2000 para formalização das operações de crédito.
Art. 2
ºFicam as instituições financeiras autorizadas a:
I - admitir remanejamento de valores entre os itens financiáveis e refinanciáveis, constantes do projeto de revitalização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo Comitê Executivo, ou a substituir rubrica do projeto aprovado por outro item passível de financiamento pelo RECOOP, desde que:
a) o valor global de todas as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo do Programa não ultrapasse o limite fixado no art. 5
ºda Medida Provisória no 1.961-27, de 22 de setembro de 2000;
b) os valores do financiamento e do refinanciamento se contenham no teto aprovado, pelo Comitê Executivo, para essas operações da cooperativa que envolvem aplicação de recursos;
c) sejam observadas as demais condições e limitações do RECOOP, estabelecidas nos regulamentos;
II - acolher proposta de desimobilização de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, a ser referendada pela próxima assembléia geral que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena do vencimento antecipado da dívida.
Art. 3
ºO item 4.5 do Anexo ao Decreto nº2.936, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"4.5. ....................................................................................
a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição - ou proposta a ser referendada pela próxima assembléia geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito - de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito:
I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos;
II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I.
....................................................................................
i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro;
....................................................................................." (NR)
Art. 4
ºÉ admitida a liberação de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados com recursos próprios da cooperativa, sem que se configure recuperação de capital investido, quando preenchidas as seguintes condições cumulativas:
I - que os itens pertinentes integrem o respectivo projeto de revitalização da cooperativa;
II - que os gastos tenham sido realizados após a aprovação da correspondente carta consulta pelo Comitê Executivo.
Art. 5
ºAs atividades do Comitê Executivo do RECOOP serão encerradas em 29 de dezembro de 2000, termo final para contratação das operações de crédito ao amparo do Programa.
Art. 6
ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7
ºFica revogado o Decreto no 3.469, de 18 de maio de 2000.
Brasília, 25 de outubro de 2000; 179
ºda Independência e 112ºda República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus TavaresEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.2000