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Presidência
da República |
DECRETO No 3.338, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.
| Revogado pelo Decreto nº 4.723, de 2003 | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1
ºFicam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.Art. 2
ºEm decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, cento e quarenta e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e vinte e uma Funções Gratificadas FG, assim distribuídos: um DAS-101.6; três DAS 101.5; vinte DAS 101.4; sete DAS 101.3; onze DAS 101.2; dezesseis DAS 101.1; cinco DAS 102.5; dez DAS 102.4; dezoito DAS 102.3; vinte e cinco DAS 102.2; trinta DAS 102.1; quinze FG-1 e seis FG-2.Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1
º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5
ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6
ºRevogam-se os Decretos nº1.888, de 29 de abril de 1996; 1.918, de 28 de maio de 1996; 2.024, de 8 de outubro de 1996; 2.118, de 10 de janeiro de 1997; 2.321, de 8 de setembro de 1997; 2.419, de 15 de dezembro de 1997; 3.154, de 26 de agosto de 1999; 3.222, de 26 de outubro de 1999 e 3.310, de 24 de dezembro de 1999.Brasília, 14 de janeiro de 2000; 179
ºda Independência e 112ºda República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
José AbrãoPublicado no D.O. de 17.1.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - reforma agrária; e
II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Reforma Agrária; e
b) Secretaria da Agricultura Familiar;
III - órgãos colegiados: e
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural; e
b) Conselho Curador do Banco da Terra;
IV - entidade vinculada:
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
IV - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário; cooperação; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e da entidade a ele vinculada;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do ministério;
V - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;
VI - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
VII - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VIII - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário;
IX - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional; e
X - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de Pesquisas Agrárias bem como participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, de organização e modernização administrativa, e de recursos da informação e informática no âmbito do Ministério;
II - manter articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior; e
V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do Ministério.
Art. 6o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao exame do Ministério;
V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;
VI - analisar e informar ao Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério.
VIII - fornecer à unidade jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o À Secretaria de Reforma Agrária compete:
I - formular políticas e diretrizes sobre aquisição, acesso à terra e assentamentos de trabalhadores rurais;
II - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de assentamento e a implementação das políticas agrárias;
III - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do governo;
IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização dos assentados da reforma agrária;
V - promover a articulação das ações de reforma agrária, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
VI - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo com o objetivo de integrar interesses convergentes dos municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados à política de assentamento;
VII - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos trabalhadores rurais; e
VIII - promover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida dos assentados da reforma agrária.
Art. 8o À Secretaria da Agricultura Familiar compete:
I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;
II - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;
III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aqüicultores;
IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;
V - promover a articulação das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;
VII - coordenar as ações de governo na área de agricultura familiar;
VIII - manter estreita articulação com os demais programas sociais do governo com o objetivo de integrar interesses convergentes dos municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar;
IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares;
X - assegurar a participação dos agricultores familiares e/ou de seus representantes em colegiados, cujas decisões e iniciativas visem o desenvolvimento rural sustentável;
XI - apoiar iniciativas, dos Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;
XII - promover a viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à agricultura familiar; e
XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 9o Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural compete:
I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar;
II - aprovar a programação físico-financeira anual dos programas voltados aos agricultores familiares e à reforma agrária, acompanhar seu desempenho e apreciar os relatórios de execução;
III - articular, orientar e coordenar as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, que venham a se formar por livre determinação dos Estados e Municípios, com objetivos similares em seu âmbito de atuação e sejam pelo CNDR reconhecidos;
IV - proceder a estudos de avaliação dos programas voltados aos agricultores familiares e à reforma agrária e propor redirecionamentos; e
V - exercer outras atribuições que vierem a lhe ser cometidas.
Art. 10. Ao Conselho Curador do Banco da Terra compete:
I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
II - propor ao CMN normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade;
III - definir as diretrizes gerais e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
IV - deliberar sobre o Plano e as metas de que trata o inciso anterior;
V - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Banco e estabelecer normas gerais de fiscalização de seus projetos assistidos;
VI - deliberar sobre o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras, bem assim, de sua infra-estrutura;
VII - deliberar sobre medidas a adotar no caso de comprovada frustração de safras;
VIII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IX - promover avaliações de desempenho do Banco da Terra;
X - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo;
XI - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
XII - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a:
a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo;
b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação de projetos de reordenação fundiária; e
c) obter serviços técnicos para elaboração de projetos de reordenação fundiária e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
XIII - buscar mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para exploração racional e fontes adicionais de recursos;
XIV - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos projetos de reordenação fundiária, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos; e
XV - exercer outras atribuições que vierem a lhe ser cometidas.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 11. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 12. Aos secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, aos Gerentes de Programas, aos Gerentes de Projetos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
NºDENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃONE/
DAS/
FG6
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
GABINETE DO MINISTRO
1
Chefe de Gabinete
101.5
7
Assessor
102.4
4
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
7
Auxiliar
102.1
1
Gerente de Projeto
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
8
FG-1
Assessoria de Comunicação Social
1
Assessor-Chefe
101.4
2
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
101.1
Assessoria Internacional e de Promoção Comercial
1
Assessor
102.4
Assessoria Parlamentar
1
Assessor-Chefe
101.4
1
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
2
Assessor
102.4
2
Assessor
102.3
2
Auxiliar
102.1
2
FG-1
SECRETARIA EXECUTIVA
1
Secretário Executivo
NE
3
Assessor
102.4
3
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
6
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
FG- 1
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1
Subsecretário
101.5
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
4
FG-2
Coordenação Geral de Administração e de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador 101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-2
Coordenação Geral de Modernização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE REFORMA AGRÁRIA 1
Secretário
101.6
1
Ouvidor Agrário
102.5
3
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
2
Gerente de Projeto
101.4
Programa Banco da Terra 1
Gerente de Programa
101.5
1
Assessor
102.3
5
Assessor
102.2
6
Auxiliar
102.1
4
Gerente de Projeto
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
FG-1
SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR 1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Programa Planta Brasil 1
Gerente de Programa
101.5
1
Assistente
102.3
2
Assistente
102.2
7
Gerente de Projeto
101.4
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
Secretaria do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
1
Secretário
101.6
3
Assessor
102.4
1
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-1
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO b.1) SITUAÇÃO ATUAL E NOVA
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
2
13,04
3
19,56
DAS 101.5
4,94
2
9,88
5
24,70
DAS 101.4
3,08
0
0,00
20
61,60
DAS 101.3
1,24
2
2,48
9
11,16
DAS 101.2
1,11
0
0,00
11
12,21
DAS 101.1
1,00
6
6,00
22
22,00
DAS 102.5
4,94
3
14,82
8
39,52
DAS 102.4
3,08
10
30,80
20
61,60
DAS 102.3
1,24
0
0,00
18
22,32
DAS 102.2
1,11
2
2,22
27
29,97
DAS 102.1
1,00
4
4,00
34
34,00
SUBTOTAL 1
31
83,24
177
338,64
FG-1
0,31
1
0,31
16
4,96
FG-2
0,24
1
0,24
7
1,68
FG-3
0,19
1
0,19
1
0,19
SUBTOTAL 2
3
0,74
24
6,83
TOTAL
34
83,98
201
345,47
b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP PARA O MDA
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
3
14,82
DAS 101.4
3,08
20
61,60
DAS 101.3
1,24
7
8,68
DAS 101.2
1,11
11
12,21
DAS 101.1
1,00
16
16,00
DAS 102.5
4,94
5
24,70
DAS 102.4
3,08
10
30,80
DAS 102.3
1,24
18
22,32
DAS 102.2
1,11
25
27,75
DAS 102.1
1,00
30
30,00
SUBTOTAL 1
146
255,40
FG-1
0,31
15
4,65
FG-2
0,24
6
1,44
SUBTOTAL 2
21
6,09
TOTAL (1 + 2)
167
261,49
![]()