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Presidência
da República |
DECRETO No 3.313, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.
| Altera dispositivos do Decreto no 3.031, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, e com o "caput" do art. 6o e §§ 1o e 2o do art. 9o da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o e 3o do Decreto no 3.031, de 20 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Ficam limitados a R$ 38.882.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2o e 6o deste Decreto.
..............................................................................." (NR)
"Art. 3o O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1o, fica limitado a R$ 37.381.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
..............................................................................." (NR)
Art. 2o Em decorrência do disposto no artigo anterior, os Anexos I e IV do Decreto no 3.031, de 1999, com alterações posteriores, ficam ampliados, respectivamente, conforme Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3o O demonstrativo a que se refere o art. 9o, § 2o, da Lei no 9.789, de 1999, passa a ser o constante do Anexo III a este Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus TavaresEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1999
Obs.: Os Anexos de que tratam este Decreto estão publicados no D.O. de 29.12.1999.